GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.961, de 27 de outubro de 2009

Autoriza o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por meio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, visando à transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de material para implantação da "Praça de Exercícios do Idoso"


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo autorizado, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência deste decreto, a representar o Estado na celebração de convênios com os Municípios paulistas relacionados no Anexo I, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de material para implantação do Projeto "Praça de Exercícios do Idoso".

Parágrafo único - A "Praça de Exercícios do Idoso" a que se refere este artigo deverá ser instalada em área de no mínimo 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), apta à sua implantação, na seguinte conformidade:

1. em próprio municipal cujo domínio se ache comprovado por intermédio de matrícula/transcrição do respectivo título de aquisição no competente Registro de Imóveis;

2. em área objeto de ação expropriatória promovida pelo Município, mediante a apresentação do respectivo auto de imissão na posse;

3. em área de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, mediante a apresentação de declaração subscrita pelo Prefeito Municipal identificando e descrevendo o imóvel.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.363, de 1º de novembro de 2010 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 1º - Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com os Municípios paulistas relacionados no Anexo I, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de material para implantação do Projeto "Praça de Exercícios do Idoso".

§ 1º - A "Praça de Exercícios do Idoso" a que se refere este artigo deverá ser instalada em área de no mínimo 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), apta à sua implantação, na seguinte conformidade:

1. em próprio municipal cujo domínio se ache comprovado por intermédio de matrícula ou transcrição do respectivo título de aquisição no competente Registro de Imóveis;

2. em área objeto de ação expropriatória promovida pelo Município, mediante a apresentação do respectivo auto de imissão na posse;

3. em área de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, mediante a apresentação de declaração subscrita pelo Prefeito Municipal identificando e descrevendo o imóvel.

§ 2º - Os Municípios deverão apresentar pedidos de auxílio individuais e sucessivos para a construção de cada praça, até o limite máximo de 6 (seis) praças, observado os seguintes parâmetros:

1. Municípios com população idosa estimada de até 5.000 (cinco mil) habitantes: 2 (duas) praças;

2. Municípios com população idosa estimada de até 10.000 (dez mil) habitantes: 3 (três) praças;

3. Municípios com população idosa estimada de até 30.000 (trinta mil) habitantes: 4 (quatro) praças;

4. Municípios com população idosa estimada de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: 5 (cinco) praças;

5. Municípios com população idosa estimada de mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes: 6 (seis) praças.

§ 3º - Fica vedado o processamento de pedido de auxílio antes da apresentação de relatório final e aprovação da prestação de contas atinentes ao convênio imediatamente anterior.". (NR)

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender a manifestação da área técnica do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, observando-se o disposto nos artigos 5º, incisos II, IV e V, e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000 Legislação do Estado, bem como o contido no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 Legislação do Estado.

Artigo 3º - O órgão jurídico será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.

Artigo 4º - Após a assinatura do instrumento do ajuste deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Artigo 5º - O instrumento das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.

Artigo 6º - A celebração de convênio objetivando a instalação da "Praça de Exercícios do Idoso", em área diversa daquelas indicadas no parágrafo único do artigo primeiro deste decreto, deverá ser precedida de oitiva do órgão jurídico que atende o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo e de autorização específica para a sua formalização.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2009

JOSÉ SERRA


ANEXO I

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 54.961, de 27 de outubro de 2009


ADAMANTINA

ADOLFO

AGUAÍ

ÁGUAS DA PRATA

ÁGUAS DE LINDÓIA

ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA

ÁGUAS DE SÃO PEDRO

AGUDOS

ALAMBARI

ALFREDO MARCONDES

ALTAIR

ALTINÓPOLIS

ALTO ALEGRE

ALUMÍNIO

ÁLVARES FLORENCE

ÁLVARES MACHADO

ÁLVARO DE CARVALHO

ALVINLÂNDIA

AMERICANA

AMÉRICO BRASILIENSE

AMÉRICO DE CAMPOS

AMPARO

ANALÂNDIA

ANDRADINA

ANGATUBA

ANHEMBI

ANHUMAS

APARECIDA

APARECIDA D'OESTE

APIAÍ

ARAÇARIGUAMA

ARAÇATUBA

ARAÇOIABA DA SERRA

ARAMINA

ARANDÚ

ARAPEÍ

ARARAQUARA

ARARAS

ARCO ÍRIS

AREALVA

AREIAS

AREIÓPOLIS

ARIRANHA

ARTUR NOGUEIRA

ARUJÁ

ASPÁSIA

ASSIS

ATIBAIA

AURIFLAMA

AVAÍ

AVANHANDAVA

AVARÉ

BADY BASSIT

BALBINOS

BÁLSAMO

BANANAL

BARÃO DE ANTONINA

BARBOSA

BARIRI

BARRA BONITA

BARRA DO CHAPÉU

BARRA DO TURVO

BARRETOS

BARRINHA

BARUERI

BASTOS

BATATAIS

BAURU

BEBEDOURO

BENTO DE ABREU

BERNARDINO DE CAMPOS

BERTIOGA

BILAC

BIRIGUI

BIRITIBA MIRIM

BOA ESPERANÇA DO SUL

BOCAINA

BOFETE

BOITUVA

BOM JESUS DOS PERDÕES

BOM SUCESSO DO ITARARÉ

BORÁ

BORACÉIA

BORBOREMA

BOREBI

BOTUCATU

BRAGANÇA PAULISTA

BRAÚNA

BREJO ALEGRE

BRODOWSKI

BROTAS

BURI

BURITAMA

BURITIZAL

CABRÁLIA PAULISTA

CABREÚVA

CAÇAPAVA

CACHOEIRA PAULISTA

CACONDE

CAFELÂNDIA

CAIABÚ

CAIEIRAS

CAIUÁ

CAJAMAR

CAJATI

CAJOBI

CAJURU

CAMPINA DO MONTE ALEGRE

CAMPO LIMPO PAULISTA

CAMPOS DO JORDÃO

CAMPOS NOVOS PAULISTA

CANANÉIA

CANAS

CÃNDIDO MOTA

CÃNDIDO RODRIGUES

CANITAR

CAPÃO BONITO

CAPELA DO ALTO

CAPIVARI

CARAGUATATUBA

CARAPICUIBA

CARDOSO

CASA BRANCA

CÁSSIA DOS COQUEIROS

CASTILHO

CATANDUVA

CATIGUÁ

CEDRAL

CERQUEIRA CESAR

CERQUILHO

CESÁRIO LANGE

CHARQUEADA

CHAVANTES

CLEMENTINA

COLINA

COLOMBIA

CONCHAL

CONCHAS

CORDEIRÓPOLIS

COROADOS

CORONEL MACEDO

CORUMBATAI

COSMÓPOLIS

COSMORAMA

COTIA

CRAVINHOS

CRISTAIS PAULISTA

CRUZÁLIA

CRUZEIRO

CUBATÃO

CUNHA

DESCALVADO

DIRCE REIS

DIVINOLÂNDIA

DOBRADA

DOIS CÓRREGOS

DOLCINÓPOLIS

DOURADO

DRACENA

DUARTINA

DUMONT

ECHAPORÃ

ELDORADO

ELIAS FAUSTO

ELISIÁRIO

EMBAÚBA

EMBU

EMBU GUAÇU

EMILIANÓPOLIS

ENGENHEIRO COELHO

ESPÍRITO SANTO DO PINHAL

ESPÍRITO SANTO DO TURVO

ESTIVA GERBI

ESTRELA DO NORTE

ESTRELA D'OESTE

EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA

FARTURA

FERNANDO PRESTES

FERNANDÓPOLIS

FERNÃO

FERRAZ DE VASCONCELOS

FLORA RICA

FLOREAL

FLÓRIDA PAULISTA

FLORÍNEA

FRANCA

FRANCISCO MORATO

FRANCO DA ROCHA

GABRIEL MONTEIRO

GÁLIA

GARÇA

GASTÃO VIDIGAL

GAVIÃO PEIXOTO

GENERAL SALGADO

GETULINA

GLICÉRIO

GUAIÇARA

GUAIMBÉ

GUAÍRA

GUAPIAÇU

GUAPIARA

GUARÁ

GUARAÇAÍ

GUARACI

GUARANI D'OESTE

GUARANTÃ

GUARARAPES

GUARAREMA

GUARATINGUETÁ

GUAREÍ

GUARIBA

GUARUJÁ

GUARULHOS

GUATAPARÁ

GUZOLÂNDIA

HERCULÂNDIA

HOLAMBRA

HORTOLÂNDIA

IACANGA

IACRI

IARAS

IBATÉ

IBIRÁ

IBIRAREMA

IBITINGA

IBIUNA

ICÉM

IEPÊ

IGARAÇÚ DO TIETÊ

IGARAPAVA

IGARATÁ

IGUAPE

ILHA COMPRIDA

ILHA SOLTEIRA

ILHABELA

INDAIATUBA

INDIANA

INDIAPORÃ

INÚBIA PAULISTA

IPAUSSU

IPERÓ

IPEÚNA

IPIGUÁ

IPORANGA

IPUÃ

IRACEMÁPOLIS

IRAPUÃ

IRAPURU

ITABERÁ

ITAÍ

ITAJOBI

ITAJU

ITANHAÉM

ITAÓCA

ITAPECERICA DA SERRA

ITAPETININGA

ITAPEVA

ITAPEVI

ITAPIRA

ITAPIRAPUÃ PAULISTA

ITÁPOLIS

ITAPORANGA

ITAPUI

ITAPURA

ITAQUAQUECETUBA

ITARARÉ

ITARIRI

ITATIBA

ITATINGA

ITIRAPINA

ITIRAPUÃ

ITOBI

ITU

ITUPEVA

ITUVERAVA

JABORANDI

JABOTICABAL

JACAREÍ

JACI

JACUPIRANGA

JAGUARIUNA

JALES

JAMBEIRO

JANDIRA

JARDINÓPOLIS

JARINU

JAÚ

JERIQUARA

JOANÓPOLIS

JOÃO RAMALHO

JOSÉ BONIFÁCIO

JÚLIO MESQUITA

JUMIRIM

JUNDIAÍ

JUNQUEIRÓPOLIS

JUQUIÁ

JUQUITIBA

LAGOINHA

LARANJAL PAULISTA

LAVÍNIA

LAVRINHAS

LEME

LENÇÕES PAULISTA

LIMEIRA

LINDÓIA

LINS

LORENA

LOURDES

LOUVEIRA

LUCÉLIA

LUCIANÓPOLIS

LUIZ ANTÕNIO

LUIZIÂNIA

LUPÉRCIO

LUTÉCIA

MACATUBA

MACAUBAL

MACEDÔNIA

MAGDA

MAIRINQUE

MAIRIPORÃ

MANDURI

MARABÁ PAULISTA

MARACAI

MARAPOAMA

MARIÁPOLIS

MARÍLIA

MARINÓPOLIS

MARTINÓPOLIS

MATÃO

MAUÁ

MENDONÇA

MERIDIANO

MESÓPOLIS

MIGUELÓPOLIS

MINEIROS DO TIETÊ

MIRA ESTRELA

MIRACATU

MIRANDÓPOLIS

MIRANTE DO PARANAPANEMA

MIRASSOL

MIRASSOLÂNDIA

MOCOCA

MOGI - GUAÇU

MOGI - MIRIM

MOGI DAS CRUZES

MOMBUCA

MONÇÕES

MONGAGUÁ

MONTE ALEGRE DO SUL

MONTE ALTO

MONTE APRAZÍVEL

MONTE AZUL PAULISTA

MONTE CASTELO

MONTEIRO LOBATO

MONTE MOR

MORRO AGUDO

MORUNGABA

MOTUCA

MURUTINGA DO SUL

NANTES

NARANDIBA

NATIVIDADE DA SERRA

NAZARÉ PAULISTA

NEVES PAULISTA

NHANDEARA

NIPOÃ

NOVA ALIANÇA

NOVA CAMPINA

NOVA CANAÃ PAULISTA

NOVA CASTILHO

NOVA EUROPA

NOVA GRANADA

NOVA GUATAPORANGA

NOVA INDEPENDÊNCIA

NOVA LUZITÂNIA

NOVA ODESSA

NOVAIS

NOVO HORIZONTE

NUPORANGA

OCAUÇU

ÓLEO

OLÍMPIA

ONDA VERDE

ORIENTE

ORINDIÚVA

ORLÂNDIA

OSASCO

OSCAR BRESSANE

OSVALDO CRUZ

OURINHOS

OURO VERDE

OUROESTE

PACAEMBÚ

PALESTINA

PALMARES PAULISTA

PALMEIRA D'OESTE

PALMITAL

PANORAMA

PARAGUAÇÚ PAULISTA

PARAIBUNA

PARAÍSO

PARANAPANEMA

PARANAPUÃ

PARAPUÃ

PARDINHO

PARIQUERA-AÇU

PARISI

PATROCÍNIO PAULISTA

PAULICÉIA

PAULÍNIA

PAULISTÂNIA

PAULO DE FARIA

PEDERNEIRAS

PEDRA BELA

PEDRANÓPOLIS

PEDREGULHO

PEDREIRA

PEDRINHAS PAULISTA

PEDRO DE TOLEDO

PENÁPOLIS

PEREIRA BARRETO

PEREIRAS

PERUIBE

PIACATU

PIEDADE

PILAR DO SUL

PINDAMONHANGABA

PINDORAMA

PINHALZINHO

PIQUEROBI

PIQUETE

PIRACAIA

PIRACICABA

PIRAJÚ

PIRAJUI

PIRANGI

PIRAPORA DO BOM JESUS

PIRAPOZINHO

PIRASSUNUNGA

PIRATININGA

PITANGUEIRAS

PLANALTO

PLATINA

POÁ

POLONI

POMPÉIA

PONGAÍ

PONTAL

PONTALINDA

PONTES GESTAL

POPULINA

PORANGABA

PORTO FELIZ

PORTO FERREIRA

POTIM

POTIRENDABA

PRACINHA

PRADÓPOLIS

PRAIA GRANDE

PRATÃNIA

PRESIDENTE ALVES

PRESIDENTE BERNARDES

PRESIDENTE EPITÁCIO

PRESIDENTE PRUDENTE

PRESIDENTE VENCESLAU

PROMISSÃO

QUADRA

QUATÁ

QUEIROZ

QUELUZ

QUINTANA

RAFARD

RANCHARIA

REDENÇÃO DA SERRA

REGENTE FEIJÓ

REGINÓPOLIS

REGISTRO

RESTINGA

RIBEIRA

RIBEIRÃO BONITO

RIBEIRÃO BRANCO

RIBEIRÃO CORRENTE

RIBEIRÃO DO SUL

RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS

RIBEIRÃO GRANDE

RIBEIRÃO PIRES

RIBEIRÃO PRETO

RIFAINA

RINCÃO

RINÓPOLIS

RIO CLARO

RIO DAS PEDRAS

RIO GRANDE DA SERRA

RIOLÂNDIA

RIVERSUL

ROSANA

ROSEIRA

RUBIÁCEA

RUBINÉIA

SABINO

SAGRES

SALES

SALES OLIVEIRA

SALESÓPOLIS

SALMOURÃO

SALTINHO

SALTO

SALTO DE PIRAPORA

SALTO GRANDE

SANDOVALINA

SANTA ADÉLIA

SANTA ALBERTINA

SANTA BÁRBARA D'OESTE

SANTA BRANCA

SANTA CLARA D'OESTE

SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO

SANTA CRUZ DA ESPERANÇA

SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS

SANTA CRUZ DO RIO PARDO

SANTA ERNESTINA

SANTA FÉ DO SUL

SANTA GERTRUDES

SANTA ISABEL

SANTA LÚCIA

SANTA MARIA DA SERRA

SANTA MERCEDES

SANTA RITA DO PASSA QUATRO

SANTA RITA D'OESTE

SANTA ROSA DE VITERBO

SANTA SALETE

SANTANA DA PONTE PENSA

SANTANA DE PARNAÍBA

SANTO ANASTÁCIO

SANTO ANDRÉ

SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA

SANTO ANTÔNIO DE POSSE

SANTO ANTÔNIO DO ARACANGUÁ

SANTO ANTÔNIO DO JARDIM

SANTO ANTÔNIO DO PINHAL

SANTO EXPEDITO

SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ

SANTOS

SÃO BENTO DO SAPUCAÍ

SÃO BERNARDO DO CAMPO

SÃO CAETANO DO SUL

SÃO CARLOS

SÃO FRANCISCO

SÃO JOÃO DA BOA VISTA

SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES

SÃO JOÃO DE IRACEMA

SÃO JOÃO DO PAU D'ALHO

SÃO JOAQUIM DA BARRA

SÃO JOSÉ DA BELA VISTA

SÃO JOSÉ DO BARREIRO

SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

SÃO LOURENÇO DA SERRA

SÃO LUIZ DO PARAITINGA

SÃO MANUEL

SÃO MIGUEL ARCANJO

SÃO PEDRO

SÃO PEDRO DO TURVO

SÃO ROQUE

SÃO SEBASTIÃO

SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA

SÃO SIMÃO

SÃO VICENTE

SARAPUÍ

SARUTAIÁ

SEBASTIANÓPOLIS DO SUL

SERRA AZUL

SERRA NEGRA

SERRANA

SERTÃOZINHO

SETE BARRAS

SEVERÍNIA

SILVEIRAS

SOCORRO

SOROCABA

SUD MENNUCCI

SUMARÉ

SUZANO

SUZANÓPOLIS

TABAPUÃ

TABATINGA

TABOÃO DA SERRA

TACIBA

TAGUAÍ

TAIAÇÚ

TAIÚVA

TAMBAÚ

TANABI

TAPIRAÍ

TAPIRATIBA

TAQUARAL

TAQUARITINGA

TAQUARITUBA

TAQUARIVAI

TARABAÍ

TARUMÃ

TATUI

TAUBATÉ

TEJUPÁ

TEODORO SAMPÁIO

TERRA ROXA

TIETÊ

TIMBURI

TORRE DE PEDRA

TORRINHA

TRABIJÚ

TREMEMBÉ

TRÊS FRONTEIRAS

TUIUTI

TUPÃ

TUPI PAULISTA

TURIUBA

TURMALINA

UBARANA

UBATUBA

UBIRAJARA

UCHÔA

UNIÃO PAULISTA

URÂNIA

URU

URUPÊS

VALENTIM GENTIL

VALINHOS

VALPARAÍSO

VARGEM

VARGEM GRANDE DO SUL

VARGEM GRANDE PAULISTA

VÁRZEA PAULISTA

VERA CRUZ

VINHEDO

VIRADOURO

VISTA ALEGRE DO ALTO

VITÓRIA BRASIL

VOTUPORANGA

ZACARIAS


ANEXO II

a que se refere o artigo 5º do

Decreto nº 54.961, de 27 de outubro de 2009


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, E O MUNICÍPIO DE , POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA IMPLANTAÇÃO DA "PRAÇA DE EXERCÍCIOS DO IDOSO"

Aos dias do mês de , do ano de dois mil e , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes, nesta Capital, doravante designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº , de de de 2009, neste ato representado por sua Presidente, Senhora , e o Município de , inscrito no CNPJ sob o n° , por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na , n° , neste ato representado pelo Prefeito Municipal, , e pela Presidente do FUNDO, Senhora , doravante denominado CONVENENTE, autorizado pela Lei Municipal n° , de de de , resolvem celebrar o presente convênio, na presença de 2 (duas) testemunhas que este também subscrevem, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de material para implantação da "Praça de Exercícios do Idoso", doravante designada Praça, de acordo com o Plano de Trabalho constante de fls. , dos autos do Processo FUSSESP n° , integrado pelo Projeto da Praça fornecido pelo FUSSESP, aqui denominado Projeto, contendo as Instruções de Montagem e Utilização de seus equipamentos, plano de trabalho esse que faz parte deste instrumento como se nele estivesse transcrito.

§ 1º - A Praça será instalada em área de no mínimo 150,00m(((V)))2(((P))) (cento e cinquenta metros quadrados), apta à sua implantação, no imóvel descrito no Plano de Trabalho, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº , de de de 2009, e contará com os seguintes equipamentos:

1.1 (uma) Estação Barras Paralelas;

2. 6 (seis) Estações Ergometria;

3. 1 (uma) Estação Rampa-Escada;

4. 1 (uma) Estação Senta-Levanta;

5. 1 (uma) Estação Reabilitação - Placa Giratória;

6. 1 (uma) Estação Reabilitação - Escada de Dedos;

7. 1 (um) abrigo para aparelhos;

8. 7 (sete) placas indicativas.

§ 2º - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE, desde que não implique em alteração do objeto, do Projeto ou em repasse de novos recursos estaduais.

CLÁUSULA SEGUNDA

Do Valor e dos Recursos Financeiros

O valor do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do FUSSESP, e R$ ( ) de responsabilidade do CONVENENTE, valores esses a serem empregados em conformidade com o Plano de Trabalho e Projeto a que se refere a cláusula primeira.

Parágrafo único - Os recursos a cargo do FUSSESP onerarão o elemento econômico da dotação orçamentária do presente exercício.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações do Convenente

O CONVENENTE compromete-se a:

I - indicar, por escrito, o responsável pelo acompanhamento da execução do Projeto;

II - aplicar a referida verba única e exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;

III - adquirir os materiais e oferecer a mão-de-obra que se fizerem necessários à implantação da Praça;

IV - montar a Praça e suas estações de acordo com o Projeto fornecido pelo FUSSESP, obedecendo às especificações, tipos e quantidades de estações dele constantes, responsabilizando-se pela mão-de-obra, bem como pela manutenção da Praça, dos seus equipamentos e do local onde foi instalada;

V - disponibilizar pessoal especializado para o acompanhamento e fiscalização da montagem das estações que integram a Praça;

VI - manter inalterados os textos das placas auto-explicativas de cada estação e do aviso/prevenção que integram o Projeto;

VII - colocar na Praça placa de identificação da parceria entre os Fundos Estadual e Municipal, na qual deverá constar logotipo do FUSSESP, observado o disposto na cláusula décima deste convênio;

VIII - utilizar na construção e montagem dos equipamentos da Praça somente produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica;

IX - apresentar a competente prestação de contas na forma da cláusula sexta.

§ 1º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos índices de remuneração das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao FUSSESP.

§ 2º - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto previsto no presente convênio, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP livre de qualquer responsabilidade.

§ 3º - Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.

CLÁUSULA QUARTA

Das Obrigações do FUSSESP

O FUSSESP compromete-se a:

I - supervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do objeto de convênio;

II - transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos na cláusula segunda em conformidade com o estabelecido na cláusula nona;

III - avaliar, por meio do Centro de Atendimento aos Fundos Sociais de Solidariedade dos Municípios do Estado - CAFSSME, a regularidade da execução do Projeto, exarando parecer acerca do assunto;

IV - analisar, por intermédio do Núcleo de Finanças, a prestação de contas apresentada pelo Convenente.

CLÁUSULA QUINTA

Das Obrigações Acessórias

O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.

CLÁUSULA SEXTA

Da Prestação de Contas

A prestação de contas a cargo do CONVENENTE será encaminhada ao FUSSESP dentro de 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto na cláusula sétima, e será juntada aos autos do processo correspondente com vista ao exame por parte do Núcleo de Finanças, sem prejuízo da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º - A prestação de contas conterá os seguintes documentos, além de outros indicados no Manual disponibilizado pelo FUSSESP:

1. ofício de encaminhamento;

2. relatório financeiro, discriminando créditos, depósitos, rendimentos e débitos, por ordem cronológica, acompanhado dos extratos bancários correspondentes;

3. relação de pagamentos efetuados, abrangendo os materiais adquiridos e serviços prestados por terceiros, acompanhada de cópias dos respectivos comprovantes de quitação e documentos fiscais;

4. relatório de implementação do projeto.

§ 2º - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o contido no parágrafo primeiro da cláusula terceira no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura deste instrumento.

Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de contas.

CLÁUSULA NONA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em parcela única, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento, observado, no que couber, o disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.

São Paulo, de de

PRESIDENTE

Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo

Prefeito(a) do Município de

PRESIDENTE

Fundo de Solidariedade do Município de

Testemunhas:

1.__________________________

Nome:

R.G:

CPF:

2.__________________________

Nome:

R.G:

CPF:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.363, de 1º de novembro de 2010 (art.2º-acrescenta anexo) :

"Obs.: Anexo III constante para dowload"


Publicado em: 28/10/2009
Atualizado em: 24/11/2010 10:59

ANEXO III 54.961.doc 54.961.doc Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'