GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.533, de 13 de abril de 2005

Dispõe sobre as medidas necessárias para alienação dos imóveis mencionados na Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando que de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004Legislação do Estado, a Fazenda do Estado encontra-se autorizada a alienar os imóveis relacionados no Anexo II daquela lei, inclusive para destiná-los à integração do capital social da Companhia Paulista de Parcerias - CPP, bem como utilizar o produto de sua alienação para essa finalidade;

    Considerando que a autorização de alienação estende-se aos imóveis relacionados no Anexo I da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, que por aplicação de seu artigo 19, passarem à titularidade da Fazenda do Estado;

    Considerando que com base no disposto no inciso III do artigo 16 do Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003Legislação do Estado, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 48.618, de 4 de maio de 2004Legislação do Estado, cabe à Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, em razão de contrato firmado com a Secretaria de Economia e Planejamento, proceder a avaliação e assessoria na alienação onerosa dos imóveis constantes dos Anexos I e II da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004; e

    Considerando que se afigura conveniente a concentração das medidas administrativas necessárias à alienação dos imóveis referidos junto à Secretaria de Economia e Planejamento, com vistas à melhor utilização do suporte técnico oferecido pela CPOS,

    Decreta:

    Artigo 1º - Compete à Secretaria de Economia e Planejamento a realização do procedimento licitatório para alienação dos imóveis relacionados no Anexo II da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, bem como daqueles que, por aplicação do disposto no artigo 19 da mencionada lei, passarem à titularidade da Fazenda do Estado.

    Parágrafo único - A Consultoria Jurídica da Secretaria de Economia e Planejamento realizará o exame das minutas de editais e contratos relativos aos procedimentos licitatórios instaurados para alienação dos imóveis mencionados no "caput", independente da transferência da administração destes à Pasta.

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2005

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006 Legislação do Estado


Publicado em: 14/04/2005
Atualizado em: 29/03/2006 11:09

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