GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 55.408, de 9 de fevereiro de 2010

Dispõe sobre a implementação do Programa de Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o Contrato de Empréstimo a ser firmado entre o Governo do Estado de São Paulo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, Operação BR L1241, que tem como objetivo a implementação do Programa de Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica, sob a responsabilidade das Secretarias da Habitação e do Meio Ambiente e a articulação da Secretaria de Economia e Planejamento,

Decreta:

Artigo 1º - O Programa de Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica de que trata o Decreto nº 55.011, de 10 de novembro de 2009 Legislação do Estado, é constituído dos seguintes componentes:

I - sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente, que tem como órgão executor a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo:

a) Proteção de Unidades de Conservação (Componente 1);

b) Fiscalização de Unidade de Conservação (Componente 3);

II - sob a responsabilidade da Secretaria da Habitação, que tem como órgão executor a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - CDHU, Investimentos Sociais (Componente 2).

Parágrafo único - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo conta com as seguintes entidades co-responsáveis para a execução dos componentes de que trata o inciso I deste artigo:

1. a Polícia Militar do Estado de São Paulo, por intermédio do Comando de Policiamento Ambiental do Estado de São Paulo;

2. o Instituto de Botânica, da Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 2º - Ficam criadas as seguintes unidades no âmbito do Programa de Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica:

I - Unidade de Execução do Programa - UEP/Habitação, na Secretaria da Habitação, em articulação com a Presidência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo- CDHU;

II - Unidade de Execução do Programa - UEP/Meio Ambiente, na Secretaria do Meio Ambiente, em articulação com a Diretoria Executiva da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.700, de 13 de abril de 2010 (art. 1º - nova redação) Legislação do Estado:

"I - Unidade de Execução do Programa - UEP/Habitação, na Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - CDHU, vinculada à Secretaria da Habitação;

II - Unidade de Execução do Programa - UEP/Meio Ambiente, na Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente.". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.301, de 5 de setembro de 2011 (art.1º-acrescenta §) Legislação do Estado :

"Parágrafo único - Ao Coordenador da Unidade de Execução de Programa - UEP/Habitação, referida no inciso I do "caput" deste artigo, cabe, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.".

Artigo 3º - Às Unidades de Execução do Programa - UEPs de que tratam os incisos I e II do artigo 2º deste decreto, cabe:

I - adotar medidas orçamentárias, no âmbito das respectivas Secretarias, de forma a dotar a entidade executora dos recursos necessários ao desenvolvimento do Programa;

II - instaurar os processos licitatórios e encaminhar à aprovação do BID, por intermédio UGP-Serra do Mar, os editais para aquisição de bens, obras e serviços, assim como os procedimentos de seleção de consultores, em conformidade com as disposições estabelecidas em contrato, de acordo com os Planos Operativos Anuais (POA) e Planos de Aquisições (PA);

III - encaminhar à aprovação do BID, por intermédio da UGP-Serra do Mar, os relatórios e decisões das comissões de licitação e as minutas dos contratos a serem firmados com os licitantes vencedores;

IV - executar, no âmbito de suas funções, direta ou indiretamente, todas as atividades necessárias e suficientes para a consecução dos objetivos e metas do programa, de acordo com as diretrizes estabelecidas e o cronograma de implantação, observando os padrões de qualidade e economia, em conformidade com o Contrato de Empréstimo, de forma a cumprir com todas as obrigações que dele derivem;

V - gerenciar, no âmbito de suas atuações, os contratos de obras, serviços e aquisição de bens, atestando o cumprimento dos marcos contratuais, a sua execução e autorizando os respectivos pagamentos;

VI - preparar, no âmbito de suas atuações, as prestações de contas dos recursos financeiros aplicados no Programa, a serem submetidas à UGP-Serra do Mar;

VII - manter registro e controle dos bens adquiridos no âmbito do Programa;

VIII - contratar auditorias externas com recursos do empréstimo, remetendo os resultados à UGP-Serra do Mar, assim como implementar as recomendações dos auditores independentes, em particular:

a) na preparação das informações contábeis e financeiras;

b) na aplicação dos procedimentos contábeis públicos nacionais e do Banco;

c) na efetividade, operacionalidade e transparência do sistema de controle interno nas co-executoras;

IX - dar suporte à empresa de auditoria externa, disponibilizando o acesso a todos os processos e informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

X - designar representantes para todos os atos relacionados com a execução do Contrato de Empréstimo, no âmbito da UEP;

XI - manter um sistema de controle adequado que produza informações gerenciais seguras e confiáveis sobre o progresso físico e financeiro do Programa, de modo a dotar a UGP-Serra do Mar dos elementos necessários à gestão financeira geral, à supervisão do Programa, e à produção dos relatórios nos moldes exigidos e aceitáveis pelo BID.

Parágrafo único - Os processos licitatórios do Instituto de Botânica e da Polícia Militar Ambiental serão realizados pela UEP/ Meio Ambiente, conforme Termo de Cooperação Técnica firmado entre os órgãos.

Artigo 4º - Os Secretários da Habitação e do Meio Ambiente ficam incumbidos de:

I - designar os integrantes das Unidades de Execução de Programas de que trata o artigo 2º deste decreto, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste decreto;

II - comunicar à UGP-Serra do Mar, criada pelo Decreto nº 55.011, de 10 de novembro de 2009, o nome do coordenador da respectiva Unidade de Execução de Programa - UEP.

Artigo 5º - Os Secretários da Habitação e do Meio Ambiente poderão expedir normas e instruções complementares à execução deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2010

JOSÉ SERRA


Publicado em: 10/02/2010
Atualizado em: 06/09/2011 10:17

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