GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.202, de 9 de novembro de 2021 |
Cria e organiza, no Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária, o Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: SEÇÃO I Disposição Preliminar Artigo 1º - Fica criado, na estrutura do Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária - DISAP, da Secretaria da Administração Penitenciária, o Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, com a finalidade de administrar, executar e controlar a monitoração eletrônica de pessoas a que se referem o Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. SEÇÃO II Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos Artigo 2º - O Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP conta com Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP, que funcionará em 4 (quatro) turnos. Artigo 3º - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos: I - de Divisão Técnica, o Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP; II - de Serviço, o Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP. SEÇÃO III Das Atribuições Artigo 4º - O Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP tem as seguintes atribuições: I - em relação à monitoração eletrônica, gerenciar: a) o sistema eletrônico; b) o cumprimento dos deveres legais e das condições estabelecidas em decisão judicial; c) as demandas das Coordenadorias de Unidades Prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária; d) a avaliação dos serviços; e) a logística e a definição dos procedimentos necessários à monitoração dos apenados; f) a coleta de informações e a geração de relatórios; II - garantir a adequada gestão da informação; III - autorizar o acesso ao sistema de monitoração eletrônica, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; IV - comunicar imediatamente ao juízo competente a ocorrência de fato ou evento que possa dar causa à revogação da medida ou modificação das condições estabelecidas em decisão judicial; V - validar e encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juízo competente, na periodicidade estabelecida ou a qualquer momento, em atendimento a determinação judicial ou na hipótese de as circunstâncias exigirem; VI - articular-se com as Polícias, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário, com o fim de aprimorar o desempenho da atividade de monitoração eletrônica. Artigo 5º - O Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP tem as seguintes atribuições: I - executar as ações operacionais de monitoração eletrônica, em especial: a) cadastramento das pessoas monitoradas; b) tratamento das situações de alarme identificadas pelo sistema; c) acompanhamento diuturno do sistema de monitoração online, observadas as condições específicas de cada caso; II - em relação aos alertas por violações: a) receber e identificar alertas comunicados pelo sistema; b) analisar o evento, observado o procedimento estabelecido em regulamento que disciplina o tratamento de violações; c) registar, no sistema, o procedimento adotado para o tratamento de cada evento; III - identificar possíveis incidentes e descumprimento de decisões judiciais, adotando as providências previstas em regulamento para cada caso; IV - elaborar relatório individual circunstanciado sobre as pessoas monitoradas; V - manter constante intercâmbio de informações com a área responsável pela operação do sistema eletrônico de monitoração; VI - planejar e supervisionar as atividades de fiscalização, operação do sistema de monitoração eletrônica, elaboração de relatórios e atendimento às pessoas monitoradas; VII - informar, sempre que solicitado, sobre as atividades relacionadas à monitoração eletrônica. Parágrafo único - Os procedimentos a que se referem os incisos II e III deste artigo serão disciplinados em resolução do Secretário da Administração Penitenciária. Artigo 6º - Além daquelas previstas no artigo 11 do Decreto nº 49.874, de 9 de agosto de 2005 I - colaborar com unidades do Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária - DISAP na elaboração de projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento da monitoração eletrônica de pessoas; II - observar as condições estabelecidas em decisão judicial; III - zelar pelo tratamento dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável. SEÇÃO IV Das Competências Artigo 7º - O Diretor do Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: I - cumprir as determinações judiciais; II - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública; III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das áreas subordinadas; IV - aprovar o planejamento operacional, observando a racionalização e a otimização do serviço, de acordo com as demandas diárias; V - zelar pela veracidade, confiabilidade e agilidade das ações concernentes à monitoração eletrônica; VI - propor a criação, alteração ou extinção de procedimentos operacionais e administrativos-padrão. Artigo 8º - Os Diretores do Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas têm, em sua área de atuação, as seguintes competências: I - fiscalizar os procedimentos de monitoração; II - aprovar as escalas de serviço e supervisionar o respectivo cumprimento; III - acompanhar as ações de monitoração eletrônica; IV - atuar sob a orientação do respectivo superior hierárquico, cumprindo com ética e zelo todas as determinações que visem à promoção e manutenção dos procedimentos do Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP. Artigo 9º - São competências comuns ao Diretor do Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP e aos Diretores do Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP aquelas previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 49.874, de 9 de agosto de 2005 SEÇÃO V Do "Pro Labore" Artigo 10 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 SEÇÃO VI Disposições Finais Artigo 11 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária. Artigo 12 - Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.874, de 9 de agosto de 2005 I - ao artigo 3º: a) o inciso V: "V - Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, com Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP."; b) o parágrafo único: "Parágrafo único - As atribuições do Centro de Controle e Operações Penitenciárias e do Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas, assim como as competências dos respectivos diretores, são disciplinadas em decreto específico."; II - ao artigo 6º: a) ao inciso I, a alínea "c": "c) o Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP."; b) o inciso III: "III - de Serviço, o Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP.". Artigo 13 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 2 (dois) cargos vagos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - Nível de Vencimentos I. Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos publicará, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, relação dos cargos extintos, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância. Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2021 JOÃO DORIA (*) Revogado pelo Decreto nº 69.228, de 23 de dezembro de 2024 |
Publicado em: 10/11/2021 |
Atualizado em: 06/01/2025 16:12 |
![]() |
![]() |