GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.202, de 9 de novembro de 2021

Cria e organiza, no Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária, o Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - Fica criado, na estrutura do Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária -

DISAP, da Secretaria da Administração Penitenciária, o Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, com a finalidade de administrar, executar e controlar a monitoração eletrônica de pessoas a que se referem o Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 2º - O Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP conta com Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP, que funcionará em 4 (quatro) turnos.

Artigo 3º - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Divisão Técnica, o Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP;

II - de Serviço, o Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 4º - O Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP tem as seguintes atribuições:

I - em relação à monitoração eletrônica, gerenciar:

a) o sistema eletrônico;

b) o cumprimento dos deveres legais e das condições estabelecidas em decisão judicial;

c) as demandas das Coordenadorias de Unidades Prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária;

d) a avaliação dos serviços;

e) a logística e a definição dos procedimentos necessários à monitoração dos apenados;

f) a coleta de informações e a geração de relatórios;

II - garantir a adequada gestão da informação;

III - autorizar o acesso ao sistema de monitoração eletrônica, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

IV - comunicar imediatamente ao juízo competente a ocorrência de fato ou evento que possa dar causa à revogação da medida ou modificação das condições estabelecidas em decisão judicial;

V - validar e encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juízo competente, na periodicidade estabelecida ou a qualquer momento, em atendimento a determinação judicial ou na hipótese de as circunstâncias exigirem;

VI - articular-se com as Polícias, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário, com o fim de aprimorar o desempenho da atividade de monitoração eletrônica.

Artigo 5º - O Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP tem as seguintes atribuições:

I - executar as ações operacionais de monitoração eletrônica, em especial:

a) cadastramento das pessoas monitoradas;

b) tratamento das situações de alarme identificadas pelo sistema;

c) acompanhamento diuturno do sistema de monitoração online, observadas as condições específicas de cada caso;

II - em relação aos alertas por violações:

a) receber e identificar alertas comunicados pelo sistema;

b) analisar o evento, observado o procedimento estabelecido em regulamento que disciplina o tratamento de violações;

c) registar, no sistema, o procedimento adotado para o tratamento de cada evento;

III - identificar possíveis incidentes e descumprimento de decisões judiciais, adotando as providências previstas em regulamento para cada caso;

IV - elaborar relatório individual circunstanciado sobre as pessoas monitoradas;

V - manter constante intercâmbio de informações com a área responsável pela operação do sistema eletrônico de monitoração;

VI - planejar e supervisionar as atividades de fiscalização, operação do sistema de monitoração eletrônica, elaboração de relatórios e atendimento às pessoas monitoradas;

VII - informar, sempre que solicitado, sobre as atividades relacionadas à monitoração eletrônica.

Parágrafo único - Os procedimentos a que se referem os incisos II e III deste artigo serão disciplinados em resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 6º - Além daquelas previstas no artigo 11 do Decreto nº 49.874, de 9 de agosto de 2005 Legislação do Estado , são atribuições comuns ao Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP e ao Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP, em suas respectivas áreas de atuação:

I - colaborar com unidades do Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária - DISAP na elaboração de projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento da monitoração eletrônica de pessoas;

II - observar as condições estabelecidas em decisão judicial;

III - zelar pelo tratamento dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 7º - O Diretor do Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - cumprir as determinações judiciais;

II - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública;

III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das áreas subordinadas;

IV - aprovar o planejamento operacional, observando a racionalização e a otimização do serviço, de acordo com as demandas diárias;

V - zelar pela veracidade, confiabilidade e agilidade das ações concernentes à monitoração eletrônica;

VI - propor a criação, alteração ou extinção de procedimentos operacionais e administrativos-padrão.

Artigo 8º - Os Diretores do Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas têm, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - fiscalizar os procedimentos de monitoração;

II - aprovar as escalas de serviço e supervisionar o respectivo cumprimento;

III - acompanhar as ações de monitoração eletrônica;

IV - atuar sob a orientação do respectivo superior hierárquico, cumprindo com ética e zelo todas as determinações que visem à promoção e manutenção dos procedimentos do Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP.

Artigo 9º - São competências comuns ao Diretor do Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP e aos Diretores do Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP aquelas previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 49.874, de 9 de agosto de 2005 Legislação do Estado.

SEÇÃO V

Do "Pro Labore"

Artigo 10 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001Legislação do Estado , ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, destinadas ao Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP, 4 (quatro) funções de Diretor de Serviço, sendo 1 (uma) para cada turno.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 11 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 12 - Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.874, de 9 de agosto de 2005 Legislação do Estado , os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 3º:

a) o inciso V:

"V - Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, com Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP.";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único - As atribuições do Centro de Controle e Operações Penitenciárias e do Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas, assim como as competências dos respectivos diretores, são disciplinadas em decreto específico.";

II - ao artigo 6º:

a) ao inciso I, a alínea "c":

"c) o Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP.";

b) o inciso III:

"III - de Serviço, o Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP.".

Artigo 13 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 2 (dois) cargos vagos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - Nível de Vencimentos I.

Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos publicará, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, relação dos cargos extintos, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2021

JOÃO DORIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.228, de 23 de dezembro de 2024 Legislação do Estado


Publicado em: 10/11/2021
Atualizado em: 06/01/2025 16:12

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