Altera a redação do "caput" do artigo 9º do Decreto n.º 45.869, de 22 de junho de 2001 que regulamenta, no que concerne à queima da palha da cana-de-açúcar, a Lei n.º 10.547, de 2 de maio de 2000, que define procedimentos, proibições, estabelece regras de execução e medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O "caput" do artigo 9º do Decreto n.º 45.869, de 22 de junho de 2001 , alterado pelo Decreto n.º 46.491, de 10 de janeiro de 2002 , passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 9º - Os requerimentos para a queima devem ser protocolados até o dia 2 de abril de cada ano, na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender a respectiva região." (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2002
GERALDO ALCKMIN
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