GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.996, de 6 de novembro de 2009

Autoriza o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios do Estado de São Paulo, por meio dos seus Fundos Sociais de Solidariedade, visando à transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para o desenvolvimento de projetos sociais voltados à geração de renda


ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com os municípios paulistas, relacionados no Anexo I deste decreto, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a aquisição de material permanente, com a finalidade de auxiliá-los no desenvolvimento de projetos voltados à geração de renda.

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender a manifestação da área técnica e atendimento ao disposto nos Decretos n° 40.722, de 20 de março de 1996, e nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 Legislação do Estado, cabendo ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do primeiro dos referidos decretos.

Artigo 3º - O órgão jurídico será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.

Artigo 4º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2009

ALBERTO GOLDMAN


ANEXO I

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 54.996, de 6 de NOVEMBRO de 2009


1 ADAMANTINA

2 AGUAÍ

3 ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA

4 AGUDOS

5 ALFREDO MARCONDES

6 ALTAIR

7 ALTINÓPOLIS

8 ALUMÍNIO

9 ÁLVARES FLORENCE

10 ÁLVARES MACHADO

11 ÁLVARO DE CARVALHO

12 AMERICANA

13 AMPARO

14 ANGATUBA

15 ANHUMAS

16 APARECIDA D´OESTE

17 ARAÇARIGUAMA

18 ARARAQUARA

19 ARARAS

20 ARCO-IRIS

21 AREIAS

22 AREIÓPOLIS

23 ARIRANHA

24 BADY BASSIT

25 BANANAL

26 BERNARDINO DE CAMPOS

27 BOA ESPERANÇA DO SUL

28 BOCAINA

29 BORBOREMA

30 BOREBI

31 BOTUCATU

32 BRODOWSKI

33 CACHOEIRA PAULISTA

34 CAFELÂNDIA

35 CAIEIRAS

36 CAMPINA DO MONTE ALEGRE

37 CAMPO LIMPO PAULISTA

38 CANANÉIA

39 CÂNDIDO RODRIGUES

40 CANITAR

41 CAPÃO BONITO

42 CAPELA DO ALTO

43 CARAGUATATUBA

44 CARAPICUÍBA

45 CATIGUÁ

46 CEDRAL

47 COLOMBIA

48 CONCHAL

49 CORONEL MACEDO

50 CRAVINHOS

51 CRUZÁLIA

52 CRUZEIRO

53 CUBATÃO

54 DESCALVADO

55 DIVINOLÂNDIA

56 DUMONT

57 EMBÚ

58 ENGENHEIRO COELHO

59 ESTRELA D´OESTE

60 EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA

61 FARTURA

62 GENERAL SALGADO

63 GETULINA

64 GUAÍRA

65 GUAPIAÇÚ

66 GUARAÇAÍ

67 GUARARAPES

68 GUARATINGUETÁ

69 GUAREÍ

70 GUARULHOS

71 GUZOLÂNDIA

72 HOLAMBRA

73 IACANGA

74 IACRI

75 IBITINGA

76 IBIÚNA

77 IGARAÇÚ DO TIETÊ

78 IGARAPAVA

79 IGARATÁ

80 IGUAPE

81 ILHA COMPRIDA

82 INDIANA

83 INDIAPORÃ

84 IPERÓ

85 IPEÚNA

86 IPUÃ

87 IRAPUÃ

88 ITAJOBI

89 ITANHAÉM

90 ITAOCA

91 ITAPECERICA DA SERRA

92 ITAPEVI

93 ITAPIRAPUÃ PAULISTA

94 ITIRAPINA

95 ITIRAPUÃ

96 JACAREÍ

97 JAMBEIRO

98 JANDIRA

99 JARINU

100 JOÃO RAMALHO

101 JÚLIO MESQUITA

102 JUQUIÁ

103 JUQUITIBA

104 LAVÍNIA

105 LAVRINHAS

106 LEME

107 LORENA

108 LOURDES

109 LUCIANÓPOLIS

110 LUIZ ANTÔNIO

111 MACAUBAL

112 MACEDÔNIA

113 MANDURI

114 MARTINÓPOLIS

115 MATÃO

116 MERIDIANO

117 MIGUELÓPOLIS

118 MIRACATU

119 MIRANDÓPOLIS

120 MIRASSOLÂNDIA

121 MOGI DAS CRUZES

122 MONTE CASTELO

123 NATIVIDADE DA SERRA

124 NAZARÉ PAULISTA

125 NOVA ALIANÇA

126 NOVA EUROPA

127 NOVA GRANADA

128 NOVA GUATAPORANGA

129 NOVA INDEPENDÊNCIA

130 NOVAIS

131 OCAUÇU

132 ONDA VERDE

133 ORIENTE

134 ORINDIUVA

135 OSASCO

136 OUROESTE

137 PACAEMBU

138 PALMARES PAULISTA

139 PALMEIRA D´OESTE

140 PARAÍBUNA

141 PARANAPUÃ

142 PARISI

143 PAULISTÂNIA

144 PEDERNEIRAS

145 PEDREIRA

146 PIACATU

147 PIQUEROBI

148 PIRAJUÍ

149 PIRANGI

150 PIRATININGA

151 PITANGUEIRAS

152 POMPÉIA

153 PORTO FELIZ

208 POTIM

154 POTIRENDABA

155 PRACINHA

156 PRADÓPOLIS

157 PRATÂNIA

158 PRESIDENTE BERNARDES

159 PRESIDENTE PRUDENTE

160 PRESIDENTE VENCESLAU

161 QUADRA

162 QUINTANA

163 RAFARD

164 RANCHARIA

165 REDENÇÃO DA SERRA

166 RESTINGA

167 RIBEIRÃO BRANCO

168 RIBEIRÃO PRETO

169 RIFAINA

170 RINÓPOLIS

171 RUBINÉIA

172 SAGRES

173 SANDOVALINA

174 SANTA ADÉLIA

175 SANTA BÁRBARA D´OESTE

176 SANTA BRANCA

177 SANTA CLARA D´OESTE

178 SANTA MERCEDES

179 SANTA RITA DO PASSA QUATRO

180 SANTANA DA PONTE PENSA

181 SANTO ANASTÁCIO

182 SANTO ANDRÉ

183 SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA

184 SANTO EXPEDITO

185 SÃO CARLOS

186 SÃO FRANCISCO

187 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

188 SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA

189 SÃO SIMÃO

190 SÃO VICENTE

191 SARUTAIÁ

192 SEBASTIANÓPOLIS DO SUL

193 SILVEIRAS

194 SUD MENUCCI

195 SUMARÉ

196 SUZANO

197 TAPIRAÍ

198 TAQUARITINGA

199 TAQUARITUBA

200 TARABAÍ

201 TAUBATÉ

202 TIMBURI

203 TORRINHA

204 TURIÚBA

205 URÂNIA

206 URUPÊS

207 VARGEM

209 VISTA ALEGRE DO ALTO

210 VITÓRIA BRASIL


ANEXO II

a que se refere o artigo 4º do

Decreto nº 54.996, de 6 de novembro 2009


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, E O MUNICÍPIO DE , POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO DE PROJETO VOLTADO À GERAÇÃO DE RENDA

CONVÊNIO FUSSESP Nº /

Aos dias do mês de , do ano de , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes, nesta Capital, inscrito no CNPJ sob nº , doravante designado simplesmente FUSSESP, neste ato representado por sua Presidente, , e o Município de , neste ato representado pelo Prefeito Municipal , e também por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na Rua , n° , inscrito no CNPJ sob o nº , neste ato representado por sua Presidente, , doravante denominado MUNICÍPIO, autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , resolvem celebrar o presente Convênio, que será regido, no que couber, pelas normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio, a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para a aquisição de material permanente, com vista ao desenvolvimento do Projeto " ", de acordo com o Plano de Trabalho constante às fls. , dos autos do Processo FUSSESP n° / , que faz parte integrante do presente ajuste.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do MUNICÍPIO, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

I - Compete ao FUSSESP:

a) repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados, de acordo com as cláusulas terceira e quarta;

b) fiscalizar a execução do objeto deste convênio;

c) analisar e, se for o caso, aprovar a prestação de contas dos recursos repassados;

II - Compete ao MUNICÍPIO:

a) realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na cláusula primeira, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP livre de qualquer responsabilidade;

b) adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais permanentes no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos recursos;

c) aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio;

d) prestar contas dos recursos repassados, na forma da cláusula quinta;

e) apresentar relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, tais como, o efetivo alcance das metas e objetivos, o número de pessoas atendidas e se o projeto vem logrando a geração de renda, juntamente com a prestação das contas financeiras;

f) indicar gestor para o presente Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor e dos Recursos Orçamentários

O valor do presente convênio é de R$ ( ), dos quais R$ ( ), ficarão a cargo do FUSSESP, onerando a dotação orçamentária do presente exercício, e R$ ( ) serão de responsabilidade do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUARTA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em uma única parcela, mediante depósito em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente instrumento.

§ 1º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e sua efetiva utilização, o MUNICÍPIO deverá aplicá-los, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93.

§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar a prestação de contas do ajuste.

§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA

Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO deverá apresentar sua prestação de contas ao FUSSESP em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do prazo previsto na cláusula sexta, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.

§ 1º - O MUNICÍPIO anexará à prestação de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros.

§ 2º - As notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO e deverão conter menção ao Convênio FUSSESP nº / .

§ 3º - O FUSSESP informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da comunicação.

CLÁUSULA SEXTA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio é de 210 (duzentos e dez) dias, contados a partir da data de sua assinatura.

Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, procedendo-se, em qualquer hipótese, ao competente acerto de contas.

CLÁUSULA OITAVA

Dos Saldos Financeiros

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93.

Parágrafo único - A rescisão por inexecução total do ajuste enseja a restituição integral dos recursos recebidos, devidamente atualizados a partir da data do repasse até a da efetiva devolução, como disciplinado no parágrafo terceiro da cláusula quarta deste instrumento.

CLÁUSULA NONA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas ao presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.

São Paulo, de de 2009

PRESIDENTE DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

PREFEITO DO

MUNICÍPIO DE

PRESIDENTE DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE

Testemunhas:

1.__________________________

Nome:

R.G:

CPF:

2.__________________________

Nome:

R.G:

CPF:


Publicado em: 07/11/2009
Atualizado em: 09/11/2009 10:35

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