GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 58.525, de 6 de novembro de 2012 |
Dá nova redação aos dispositivos que especifica do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a edição do Decreto nº 58.258, de 1º de agosto de 2012 Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso VII do artigo 7º: "VII- Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista;"; (NR) II - a Subseção III e seu artigo 10, da Seção II, do Capítulo II, do Titulo III: "SUBSEÇÃO III Do Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista Artigo 10 - O Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista conta com Corpo Técnico."; (NR) III - a Subseção V e seu artigo 24, da Seção I, do Capítulo II, do Título IV: "SUBSEÇÃO V Do Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista Artigo 24 - O Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições: I - promover: a) eventos agropecuários, exposições e provas zootécnicas de pequeno e médio porte, exceto leilões; b) atividades de lazer, arte e cultura; II - receber, coletar, cadastrar e manter o acervo de documentos e peças de valor histórico, referentes à atuação da Secretaria; III - pesquisar e promover a divulgação da história e evolução da agricultura paulista; IV - zelar pela manutenção, preservação e restauro do acervo; V - realizar programação cultural que envolva os estudantes e o público em geral; VI - elaborar material informativo sobre as atividades desenvolvidas; VII - manter contato e intercâmbio com instituições públicas e privadas.". (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998: I - do artigo 38: a) a alínea "a" do inciso I; b) a alínea "b" do inciso III; II - do artigo 71: a) a alínea "a" do inciso II; b) a alínea "b" do inciso IV. Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2012 GERALDO ALCKMIN (*) Revogado pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 |
Publicado em: 07/11/2012 |
Atualizado em: 03/01/2022 15:17 |
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