GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.525, de 6 de novembro de 2012

Dá nova redação aos dispositivos que especifica do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a edição do Decreto nº 58.258, de 1º de agosto de 2012 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VII do artigo 7º:

"VII- Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista;"; (NR)

II - a Subseção III e seu artigo 10, da Seção II, do Capítulo II, do Titulo III:

"SUBSEÇÃO III

Do Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista

Artigo 10 - O Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista conta com Corpo Técnico."; (NR)

III - a Subseção V e seu artigo 24, da Seção I, do Capítulo II, do Título IV:

"SUBSEÇÃO V

Do Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista

Artigo 24 - O Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - promover:

a) eventos agropecuários, exposições e provas zootécnicas de pequeno e médio porte, exceto leilões;

b) atividades de lazer, arte e cultura;

II - receber, coletar, cadastrar e manter o acervo de documentos e peças de valor histórico, referentes à atuação da Secretaria;

III - pesquisar e promover a divulgação da história e evolução da agricultura paulista;

IV - zelar pela manutenção, preservação e restauro do acervo;

V - realizar programação cultural que envolva os estudantes e o público em geral;

VI - elaborar material informativo sobre as atividades desenvolvidas;

VII - manter contato e intercâmbio com instituições públicas e privadas.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998:

I - do artigo 38:

a) a alínea "a" do inciso I;

b) a alínea "b" do inciso III;

II - do artigo 71:

a) a alínea "a" do inciso II;

b) a alínea "b" do inciso IV.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2012

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 Legislação do Estado


Publicado em: 07/11/2012
Atualizado em: 03/01/2022 15:17

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