JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Os convênios a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio das Secretarias de Estado do Poder Executivo ou órgãos vinculados diretamente ao Governador do Estado, e suas Autarquias dependem de prévia autorização deste, exceto quando:
I - não importem em transferência de recursos materiais e/ou financeiros entre os partícipes;
II - o valor total do convênio não exceder a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único - A celebração de convênios de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária depende de prévia autorização ou de aprovação da Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 20, inciso XIX, da Constituição Estadual.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2010
JOSÉ SERRA
(*) Revogado pelo Decreto nº 56.834, de 14 de março de 2011  |