GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 55.518, de 2 de março de 2010

Dá nova redação a dispositivo que especifica do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, que dispõe sobre a exigência de autorização do Governador do Estado previamente à celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica e sobre a instrução dos processos respectivos


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - Os convênios a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio das Secretarias de Estado do Poder Executivo ou órgãos vinculados diretamente ao Governador do Estado, e suas Autarquias dependem de prévia autorização deste, exceto quando:

I - não importem em transferência de recursos materiais e/ou financeiros entre os partícipes;

II - o valor total do convênio não exceder a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único - A celebração de convênios de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária depende de prévia autorização ou de aprovação da Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 20, inciso XIX, da Constituição Estadual.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2010

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 56.834, de 14 de março de 2011 Legislação do Estado


Publicado em: 03/03/2010
Atualizado em: 15/03/2011 10:43

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