GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.218, de 13 de julho de 2012

Organiza a Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados, elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e as condições de trabalho;

Considerando que a operação dos processos e serviços do DETRAN-SP passa a ser exercida por servidores ocupantes de cargos e funções-atividades da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, permitindo a liberação dos servidores policiais para suas funções específicas na Secretaria da Segurança Pública; e

Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital, diretamente subordinada ao Coordenador do DETRAN-SP, fica organizada nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 2º - A Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria, com Célula de Apoio Administrativo;

II - Centro Operacional de Habilitação;

III - Centro Processual de Habilitação;

IV - Centro Operacional de Veículos, com 2 (duas) Equipes de Apoio;

V - Centro Processual de Veículos;

VI - Centro de Administração.

Parágrafo único - A Célula de Apoio Administrativo a que se refere o inciso I deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.

Artigo 3º - A Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital conta com Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.176, de 13 de maio de 2013 (art.19-nova redação para art.3º) Legislação do Estado :

"Artigo 3º - A Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital conta com Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos no âmbito do Município de São Paulo.". (NR)

SEÇÃO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 4º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Departamento Técnico, a Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital;

II - de Divisão Técnica, os Centros;

III - de Seção, as Equipes de Apoio.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

Artigo 5º - À Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital cabe:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;

II - executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito;

III - participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito na circunscrição;

IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRAN-SP, na área de sua responsabilidade;

V - processar os autos de infração lavrados na circunscrição e impor as penalidades correspondentes;

VI - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob sua responsabilidade;

VII - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;

VIII - produzir estatísticas de trânsito;

IX - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;

X - exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação, determinadas pelo Coordenador do DETRAN-SP ou com sua anuência.

Artigo 6º - O Centro Operacional de Habilitação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - realizar o cadastro e demais procedimentos para expedição:

a) da Permissão para Dirigir;

b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID);

II - expedir Certidão de Prontuário;

III - organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH:

a) teórico e prático;

b) de aptidão física e psicológica;

IV - providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;

V - fiscalizar os processos de habilitação;

VI - gerenciar e fiscalizar as provas teóricas.

Artigo 7º - O Centro Processual de Habilitação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - preparar e analisar:

a) os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;

b) os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;

II - estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Artigo 8º - O Centro Operacional de Veículos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - expedir documentos de veículos;

II - promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada;

III - realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros da mesma natureza;

IV - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;

V - registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço;

VI - por meio de suas Equipes de Apoio:

a) realizar vistoria de veículos;

b) supervisionar os serviços de lacração e relacração;

c) encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial.

Artigo 9º - O Centro Processual de Veículos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - analisar os pedidos de modificação de características do veículo;

II - controlar as restrições administrativas e judiciais;

III - processar a regularização de motores;

IV - emitir e promover a entrega de certidões;

V - efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de veículos automotores;

VI - receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a veículos;

VII - zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário.

Artigo 10 - O Centro de Administração tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II - em relação à compra de materiais e à contratação de serviços:

a) elaborar pedidos;

b) executar processos, quando a despesa for realizada com recursos de adiantamento;

III - manter controle dos bens patrimoniais destinados à Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital;

IV - em relação à infraestrutura e atividades complementares:

a) vistoriar as instalações prediais e o mobiliário;

b) efetuar manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais, dos sistemas elétricos, hidráulicos, de controle e de comunicações, bem como do mobiliário;

c) planejar, coordenar, supervisionar e executar, quando for o caso, serviços de engenharia de pequena monta;

d) manter a vigilância, segurança e limpeza em dependências, edifícios e instalações sob responsabilidade da Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital;

e) operar os serviços de telefonia interna e externa;

f) exercer as atividades referentes a comunicações administrativas;

V - exercer o previsto nos incisos III a V do artigo 11 deste decreto.

Artigo 11 - A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente da Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital;

III - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;

IV - proceder ao registro do material permanente e manter informado o Diretor da Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital da sua movimentação;

V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO V

Das Competências

Artigo 12 - O Diretor da Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - programar as ações, as metas e os programas de trabalho;

II - aplicar as normas e os procedimentos definidos;

III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;

IV - propor ao Coordenador do DETRAN - SP acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital;

V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;

VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;

VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 13 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas ao Centro;

II - apreciar as propostas de alterações nos procedimentos estabelecidos para os serviços e submetê-las ao Diretor da Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital;

III - zelar pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob sua responsabilidade, providenciando correções ou reparos, quando necessário;

IV - responder a ofícios oriundos do poder judiciário e da administração pública em geral;

V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 14 - Ao Diretor do Centro Operacional de Habilitação compete, ainda, instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados.

Artigo 15 - Ao Diretor do Centro Processual de Habilitação compete, ainda:

I - presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;

II - determinar a realização de cursos de reciclagem de condutores;

III - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;

IV - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;

V - determinar a realização dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 16 - Ao Diretor do Centro Processual de Veículos compete, ainda, autorizar a modificação de características do veículo.

Artigo 17 - Os Chefes das Equipes de Apoio, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - manter o alto nível de eficiência, identificando e propondo medidas para redução dos custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade;

II - programar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Equipe;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

IV - exercer, no que couber, o previsto no artigo 73, incisos I e III, do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 Legislação do Estado.

Artigo 18 - São competências comuns ao Diretor da Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:

I - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade;

II - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV - exercer, no que couber, o previsto nos artigos 72 e 73, incisos I e III, do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005.

Artigo 19 - É competência comum aos Diretores dos Centros e aos Chefes das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação, zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos.

Artigo 20 - São competências comuns ao Diretor da Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital, aos Diretores dos Centros e aos Chefes das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação:

I - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

II - zelar pela disciplina nos locais de trabalho;

III - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las.

SEÇÃO VI

Do "Pro Labore"

Artigo 21 - Para fins de concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Coordenadoria do DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, destinadas à Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital, 5 (cinco) funções de serviço público de Diretor Técnico II, sendo:

I - 1 (uma) para o Centro Operacional de Habilitação;

II - 1 (uma) para o Centro Processual de Habilitação;

III - 1 (uma) para o Centro Operacional de Veículos;

IV - 1 (uma) para o Centro Processual de Veículos;

V - 1 (uma) para o Centro de Administração.

Artigo 22 - Será exigido dos servidores designados para as funções de serviço público classificadas nos termos do artigo 21 deste decreto o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

SEÇÃO VII

Disposições Finais

Artigo 23 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

Artigo 24 - A implantação da organização da Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital, prevista neste decreto, será efetuada sem prejuízo do disposto no artigo 17 do Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011 Legislação do Estado, com nova redação dada pelo Decreto nº 57.736, de 13 de janeiro de 2012 Legislação do Estado, observadas as disposições do Decreto nº 58.205, de 11 de julho de 2012 Legislação do Estado.

Artigo 25 - As Unidades de Atendimento Aricanduva e Interlagos permanecem regidas pelo Decreto nº 57.229, de 12 de agosto de 2011 Legislação do Estado.

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.313, de 21 de junho de 2013 Legislação do Estado

Artigo 26 - Ficam extintos 15 (quinze) cargos vagos de Chefe I, do Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis de que trata o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995, constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 27 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2012

GERALDO ALCKMIN


ANEXO

a que se refere o artigo 26 do

Decreto nº 58.218, de 13 de julho de 2012

CARGOSQC IÚLTIMO OCUPANTER.G.MOTIVO DA VACÂNCIAPUBLICADO EMDO QUADRO
CHEFE ISQC-ISHISLEINE TOBIAS7323139Exoneração12/01/2005CC
CHEFE ISQC-ICECILIA HELENA TORQUATO9424717Exoneração18/05/2005CC
CHEFE ISQC-ICLEUSA RIBEIRO6459280Exoneração18/05/2005CC
CHEFE ISQC-ICLOVIS PORFIRIO DA CRUZ7869237Exoneração18/05/2005CC
CHEFE ISQC-ICRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS LACERDA16630452Exoneração18/05/2005CC
CHEFE ISQC-IFRANCISCO DONIZETI BALDON10190062Exoneração18/05/2005CC
CHEFE ISQC-IGERALDA MARGARIDA DAVID GONCALVES9034685Exoneração18/05/2005CC
CHEFE ISQC-IGERALDO DA PAIXAO PINHO7968298Exoneração18/05/2005CC
CHEFE ISQC-IJANDIRA FERREIRA DA SILVA6075500Exoneração18/05/2005CC
CHEFE ISQC-IJOSEFA ALVES DOS SANTOS4556166Exoneração18/05/2005CC
CHEFE ISQC-IJOYNER BARIZON PIZANI13336664Exoneração18/05/2005CC
CHEFE ISQC-ILUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO11878696Exoneração18/05/2005CC
CHEFE ISQC-IMARIA CECILIA DE ALMEIDA DOMINGOS19151134Exoneração18/05/2005CC
CHEFE ISQC-IMARIA LUISA FELIZARDO15756415Exoneração18/05/2005CC
CHEFE ISQC-IMARIA REGINA DOS SANTOS5355391Exoneração18/05/2005CC
Publicado novamente por ter saído com incorreções

Publicado em: 14/07/2012 - Republicado em 17/07/2012
Atualizado em: 24/06/2013 11:04

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