GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.131, de 11 de março de 2019

Altera a denominação da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dispõe sobre as transferências que especifica, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a denominar-se Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável CDRS, a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo, para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, integrando a estrutura básica da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável CDRS, previstos no artigo 8º do Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 Legislação do Estado, de reorganização da Secretaria do Meio Ambiente, atualmente denominada Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:

I o Departamento de Biodiversidade;

II o Departamento de Desenvolvimento Sustentável;

III o Centro de Informações;

IV o Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade, exceto seus Núcleos Regionais de Programas e Projetos (de I a X);

V o Centro de Monitoramento e Avaliação de Programas e Projetos de Biodiversidade;

VI o Núcleo Administrativo.

Parágrafo único - Os Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente editarão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto, resolução conjunta identificando os cargos e funções-atividades transferidos, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.

Artigo 3º - As competências previstas no artigo 103 do Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012, ficam transferidas na seguinte conformidade:

I do Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais para o Coordenador de Desenvolvimento Rural Sustentável;

II dos Diretores dos Núcleos Regionais de Programas e Projetos para o Diretor do Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade.

Artigo 4º A responsabilidade pelo Sistema de Cadastro Rural Ambiental do Estado de São Paulo SICAR-SP, instituído pelo Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013 Legislação do Estado, passa a ser da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 5º - O Fundo Especial de Despesa da Administração da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável CDRS passa a denominar-se Fundo Especial de Despesa para o Desenvolvimento Rural Sustentável FDRS.

Artigo 6º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, de reorganização da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, passam a vigorar com a seguinte redação:

I do artigo 2º, o inciso I:

I - a execução da política do Governo do Estado nas áreas de agricultura e abastecimento, na proteção e recuperação dos recursos naturais, no uso sustentável e na conservação da biodiversidade;; (NR)

II do artigo 3º:

a) o inciso II:

II - Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável- CDRS;; (NR)

b) a alínea b do item 3 do parágrafo único:

b) Fundo Especial de Despesa para o Desenvolvimento Rural Sustentável FDRS;; (NR)

III o artigo 4º:

Artigo 4º - A Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável- CDRS, anteriormente denominada Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI, tem sua organização regida, provisoriamente, pelo Decreto nº 41.608, de 24 de fevereiro de 1997, e alterações posteriores.. (NR)

Artigo 7º - O "caput" do artigo 3º do Decreto nº 41.608, de 24 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º - A Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS tem a seguinte estrutura básica:". (NR)

Artigo 8º - Ficam acrescentados ao artigo 3º do Decreto nº 41.608, de 24 de fevereiro de 1997, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - os incisos VIII-A e VIII-B:

"VIII-A- Departamento de Biodiversidade;

VIII-B- Departamento de Desenvolvimento Sustentável;";

II - os incisos XII a XV:

"XII - Centro de Informações;

XIII - Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade;

XIV - Centro de Monitoramento e Avaliação de Programas e Projetos de Biodiversidade;

XV Núcleo Administrativo.";

III - os §§ 1º e 2º:

"§ 1º - Até a edição de decreto organizando a CDRS, às unidades de que tratam os incisos VIII-A, VIII-B e XII a XV deste artigo, bem como aos seus dirigentes aplicam-se as disposições do Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012, que lhes são pertinentes.

§ 2º- As atribuições e competências abrangidas pelo § 1º deste artigo poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.".

Artigo 9º - Os Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente deverão editar resoluções conjuntas a fim de detalhar medidas decorrentes das definições estabelecidas neste decreto.

Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará, em seu âmbito de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2019

JOÃO DORIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 Legislação do Estado


Publicado em: 12/03/2019
Atualizado em: 03/01/2022 15:48

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