GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.936, de 17 de dezembro de 2018

Dispõe sobre a administração, operação e implantação progressiva do Sistema SPdoc e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - A administração, operação e implantação progressiva do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações SPdoc, integrante da política estadual de arquivos e gestão de documentos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo observarão o disposto neste decreto.

Artigo 2º - A administração e a operação do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações SPdoc compreendem:

I cadastramento de usuário: criação de usuário e atribuição de perfil de acesso vinculado à unidade produtora e acumuladora de documentos do órgão ou entidade em que atue, conferindo-lhe acesso ao SPdoc por meio de seu CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e senha;

II implantação:

a) cadastro das unidades administrativas, dos Administradores Setoriais e Subsetoriais dos órgãos ou entidades e respectivos usuários; e

b) cadastro dos Índices, Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos;

III interoperabilidade: integração com outros sistemas informatizados que possibilite ações automatizadas e interdependentes em cada um deles;

IV migração: transferência de dados ou informações de documentos cadastrados em outros sistemas de gestão de documentos para o SPdoc;

V usuário: indivíduo que utiliza o SPdoc;

VI perfis de usuário: conjunto de permissões concedidas ao usuário do SPdoc para atender suas necessidades de operação e/ou administração do sistema.

SEÇÃO II

Da Administração do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações SPdoc

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 3º - Para o adequado funcionamento do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações SPdoc, sua administração será exercida de forma integrada e hierarquizada, compreendendo:

I Administração Central;

II Administração Setorial;

III Administração Subsetorial, se for o caso.

Artigo 4º - São responsáveis pela gestão do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações SPdoc, de forma integrada e observados os limites das respectivas atribuições, ambos da Secretaria de Governo:

I o Comitê Gestor do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações SPdoc, instituído pelo Decreto nº 55.479, de 25 de fevereiro de 2010, e regido pelo Decreto nº 62.162, de 24 de agosto de 2016, a quem compete o planejamento da implantação progressiva e aperfeiçoamento contínuo do sistema;

II a Unidade do Arquivo Público do Estado, reorganizada pelo Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009, a quem compete a administração do sistema.

SUBSEÇÃO II

Da Administração Central

Artigo 5º - A Administração Central do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações SPdoc será exercida pela Unidade do Arquivo Público do Estado, por meio do Centro de Coordenação dos Protocolos Estaduais, do Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, a quem compete:

I orientar o desenvolvimento, a implantação e o aperfeiçoamento contínuo do SPdoc, em conformidade com a política estadual de arquivos e gestão de documentos;

II definir e homologar perfis, requisitos e funcionalidades;

III analisar:

a) a viabilidade de migração e interoperabilidade, em parceria com o Administrador Setorial do órgão ou entidade e os técnicos da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP;

b) o cumprimento dos critérios técnicos exigidos para a implantação do SPdoc;

IV cadastrar:

a) os Administradores Setoriais e seus suplentes, fornecendo-lhes senha pessoal e intransferível, alterando ou inativando esse cadastramento, quando for o caso;

b) os Índices, Planos de Classificação, Tabelas de Temporalidade de Documentos e outros instrumentos que venham a ser integrados à política estadual de arquivos e gestão de documentos, procedendo às atualizações que se fizerem necessárias;

c) a estrutura administrativa dos órgãos/entidades e unidades, procedendo às atualizações que se fizerem necessárias;

V prestar orientação técnica aos Administradores Setoriais, no que diz respeito às dúvidas e aos erros sistêmicos, direcionando à PRODESP aqueles decorrentes de funcionamento inadequado ou irregular do SPdoc;

VI capacitar os Administradores Setoriais para a administração local do SPdoc;

VII notificar os Administradores Setoriais sobre eventos relativos à indisponibilidade do SPdoc.

Parágrafo único As funções de Administração Central do SPdoc não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

SUBSEÇÃO III

Da Administração Setorial

Artigo 6º - A Administração Setorial do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações SPdoc será exercida no âmbito dos órgãos e entidades estaduais, compreendendo:

I elaboração do Plano de Implantação do Sistema SPdoc, observado o instrumento padrão veiculado no Anexo deste decreto;

II análise de conveniência, oportunidade e viabilidade técnica da integração ao Sistema SPdoc ou da migração de dados de outros sistemas informatizados preexistentes;

III formalização do início da implantação do sistema por meio da apresentação do Plano de Implantação do Sistema SPdoc junto à Administração Central, observadas as condições previstas no artigo 14 deste decreto;

IV contínua capacitação de usuários e manutenção da infraestrutura local necessária ao pleno funcionamento do Sistema SPdoc.

§ 1º - Haverá 1 (um) Administrador Setorial e 1 (um) suplente em cada um dos órgãos e entidades a seguir:

1. nas Secretarias de Estado;

2. na Procuradoria Geral do Estado;

3. nas autarquias, observado o disposto no artigo 18 deste decreto;

4. nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

5. nas demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

§ 2º - Os Administradores Setoriais e seus suplentes serão designados pelos Titulares ou Dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, em suas respectivas áreas de atuação, observada a condição estabelecida no artigo 13 deste decreto.

§ 3º - Os Titulares ou Dirigentes dos órgãos e entidades a que se refere o § 1º deste artigo poderão designar Administradores Subsetoriais, quando necessária a desconcentração da atividade de administração do SPdoc.

Artigo 7º - Aos Administradores Setoriais cabe, em suas respectivas áreas de atuação:

I em relação à Administração Central:

a) encaminhar as dúvidas sobre procedimentos ou falhas referentes a infraestrutura tecnológica, software e/ou operacionalização do SPdoc;

b) solicitar o cadastramento dos Índices, Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos no SPdoc e as respectivas atualizações que se fizerem necessárias;

c) informar as alterações na estrutura administrativa do órgão ou entidade;

II em relação aos Administradores Subsetoriais e seus suplentes, designados de acordo com o disposto nos artigos 6º, § 3º, e 9º deste decreto:

a) cadastrar, fornecendo-lhes senha pessoal e intransferível, alterando ou inativando esse cadastramento, quando for o caso;

b) capacitar para administração e operação do SPdoc;

c) prestar orientação técnica sobre procedimentos referentes à infraestrutura tecnológica, software e/ou operacionalização do SPdoc;

III em relação aos usuários do SPdoc:

a) adotar as providências necessárias para cadastrar, fornecendo-lhes senha pessoal e intransferível, alterando ou inativando esse cadastramento, quando for o caso;

b) capacitar, bem como prestar-lhes orientação técnica, visando ao pleno funcionamento do SPdoc;

IV participar dos processos de implantação, interoperabilidade e migração a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2º deste decreto.

SUBSEÇÃO IV

Da Administração Subsetorial

Artigo 8º São responsáveis pela Administração Subsetorial do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações SPdoc os Administradores Subsetoriais e seus suplentes.

Artigo 9º A quantidade de Administradores Subsetoriais será definida por ato do Titular do órgão ou Dirigente da entidade que os designar, considerando a necessidade de desconcentração das atividades de administração do SPdoc em função da existência de unidades, com ou sem estruturação formal de subsedes regionais, em:

I localidades com grande distância geográfica em relação à sede; ou

II localidades de difícil acesso.

Parágrafo único - Cada Administrador Subsetorial terá 1 (um) suplente.

Artigo 10 Aos Administradores Subsetoriais cabe, em suas respectivas áreas de atuação:

I em relação aos assuntos que devam ser tratados com a Administração Central pela Administração Setorial:

a) encaminhar as dúvidas sobre pro­cedimentos ou falhas referentes a infraestrutura tecnológica, software e/ou operacionalização do SPdoc;

b) solicitar o cadastramento dos Índices, Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos no SPdoc e as respectivas atualizações que se fizerem necessárias;

c) informar as alterações na estrutura administrativa da unidade;

II em relação à Administração Setorial:

a) adotar as providências necessárias para cadastrar os usuários do SPdoc, fornecendo-lhes senha pessoal e intransferível, alterando ou inativando esse cadastramento, quando for o caso;

b) participar dos processos de implantação, interoperabilidade e migração a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2º deste decreto;

III capacitar os usuários, bem como prestar-lhes orientação técnica, visando ao pleno funcionamento do SPdoc.

SEÇÃO III

Da Implantação Progressiva do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações SPdoc

Artigo 11 A implantação do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações SPdoc será feita de maneira progressiva dependendo, em relação a cada órgão e entidade, do prévio atendimento das seguintes condições:

I oficialização do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade dos documentos das atividades-fim do órgão ou entidade, por meio de sua Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso CADA, em conformidade com a legislação pertinente;

II apresentação de diagnósticos sobre os sistemas legados existentes de controle de documentos e outros sistemas do órgão ou entidade;

III promoção de estudos necessários para efetuar a migração de dados ou a integração com sistemas legados de controle de documentos e outros sistemas de informação do órgão ou entidade, evitando a perda ou a corrupção de documentos e informações, nos termos da legislação pertinente;

IV análise:

a) da conveniência, oportunidade e viabilidade técnica da migração ou integração a que se refere o inciso III deste artigo;

b) da viabilidade da contínua capacitação de usuários e da permanente manutenção da infraestrutura necessária ao pleno funcionamento do SPdoc;

V designação, pelo Titular do órgão ou Dirigente da entidade, do Administrador Setorial do SPdoc e seu suplente;

VI designação, pelo Titular do órgão ou Dirigente da entidade, do Administrador Subsetorial do SPdoc e seu suplente, diante da necessidade de desconcentração das atividades de administração do SPdoc em suas respectivas áreas de atuação.

Artigo 12 A designação dos Admi­nistradores Setoriais e respectivos suplentes constitui condição para que o órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado possa dar início, junto à Unidade do Arquivo Público do Estado, ao processo de implantação do SPdoc.

SEÇÃO IV

Disposições Finais

Artigo 13 A designação dos Administradores Setoriais, Subsetoriais e respectivos suplentes, recairá em servidores com graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.

Parágrafo único As funções de que trata este artigo não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 14 As áreas de tecnologia da informação e comunicação de cada órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Estado deverão oferecer suporte, dirimir dúvidas e solucionar problemas de infraestrutura tecnológica interna relacionados ao funcionamento do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações SPdoc.

Artigo 15 O número de protocolo de recebimento de documento, gerado pelo Sistema SPdoc, assegura o acesso, por meio de página disponível na internet, denominada SPdoc Cidadão, aos dados e informações de caráter público cadastrados e referentes ao docu­mento protocolizado.

Artigo 16 Qualquer pessoa que tiver acesso aos dados e informações contidos no Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Docu­mentos e Informações SPdoc é responsável pelo seu uso em conformidade com a legislação pertinente, observando-se, em especial o disposto no § 2º do artigo 36 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 Legislação do Estado.

Artigo 17 Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que ainda não apresentaram plano de implantação do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações SPdoc deverão fazê-lo até 30 de setembro de 2019.

Artigo 18 É facultativa a implantação do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações SPdoc nas universidades públicas estaduais.

Artigo 19 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

“Obs.: Anexo constante para download”

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.641, de 10 de abril de 2023 Legislação do Estado


Publicado em: 18/12/2018
Atualizado em: 11/04/2023 10:59

63.936.docx63.936.docx ANEXO DO 63.936.docxANEXO DO 63.936.docx Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'