GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 55.903, de 9 de junho de 2010

Autoriza o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, por meio dos seus Fundos Sociais de Solidariedade, visando à transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para o desenvolvimento de projetos sociais voltados à geração de renda


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com os Municípios paulistas relacionados no Anexo I deste decreto, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a aquisição de material permanente, com a finalidade de auxiliá-los no desenvolvimento de projetos voltados à geração de renda.

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender a manifestação da área técnica e observar, no que couber, o disposto no Decreto n° 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 Legislação do Estado.

Artigo 3º - O órgão jurídico será ouvido quando houver necessidade de dirimir dúvida, em casos concretos, acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.

Artigo 4º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer à minuta padrão constante do Anexo II deste decreto.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2010

ALBERTO GOLDMAN

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.873, de 4 de fevereiro de 2013 (art.1º-substitui Anexo I por Anexo Único) Legislação do Estado :


ANEXO ÚNICO

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 58.873, de 4 de fevereiro de 2013


Lista 639 Municípios - Geração de Renda

1 ADAMANTINA 33 ARAÇOIABA DA SERRA

2 ADOLFO 34 ARAMINA

3 AGUAÍ 35 ARANDU

4 ÁGUAS DA PRATA 36 ARAPEÍ

5 ÁGUAS DE LINDÓIA 37 ARARAQUARA

6 ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA 38 ARARAS

7 ÁGUAS DE SÃO PEDRO 39 ARCO-ÍRIS

8 AGUDOS 40 AREALVA

9 ALAMBARI 41 AREIAS

10 ALFREDO MARCONDES 42 AREIÓPOLIS

11 ALTAIR 43 ARIRANHA

12 ALTINÓPOLIS 44 ARTUR NOGUEIRA

13 ALTO ALEGRE 45 ARUJÁ

14 ALUMÍNIO 46 ASPÁSIA

15 ÁLVARES FLORENCE 47 ASSIS

16 ÁLVARES MACHADO 48 ATIBAIA

17 ÁLVARO DE CARVALHO 49 AURIFLAMA

18 ALVINLÂNDIA 50 AVAÍ

19 AMERICANA 51 AVANHANDAVA

20 AMÉRICO BRASILIENSE 52 AVARÉ

21 AMÉRICO DE CAMPOS 53 BADY BASSITT

22 AMPARO 54 BALBINOS

23 ANALÂNDIA 55 BÁLSAMO

24 ANDRADINA 56 BANANAL

25 ANGATUBA 57 BARÃO DE ANTONINA

26 ANHEMBI 58 BARBOSA

27 ANHUMAS 59 BARIRI

28 APARECIDA 60 BARRA BONITA

29 APARECIDA D'OESTE 61 BARRA DO CHAPÉU

30 APIAÍ 62 BARRA DO TURVO

31 ARAÇARIGUAMA 63 BARRETOS

32 ARAÇATUBA 64 BARRINHA

65 BARUERI 99 CACONDE

66 BASTOS 100 CAFELÂNDIA

67 BATATAIS 101 CAIABU

68 BAURU 102 CAIEIRAS

69 BEBEDOURO 103 CAIUÁ

70 BENTO DE ABREU 104 CAJAMAR

71 BERNARDINO DE CAMPOS 105 CAJATI

72 BERTIOGA 106 CAJOBI

73 BILAC 107 CAJURU

74 BIRIGUI 108 CAMPINA DO MONTE ALEGRE

75 BIRITIBA MIRIM 109 CAMPO LIMPO PAULISTA

76 BOA ESPERANÇA DO SUL 110 CAMPOS DO JORDÃO

77 BOCAINA 111 CAMPOS NOVOS PAULISTA

78 BOFETE 112 CANANÉIA

79 BOITUVA 113 CANAS

80 BOM JESUS DOS PERDÕES 114 CÂNDIDO MOTA

81 BOM SUCESSO DE ITARARÉ 115 CÂNDIDO RODRIGUES

82 BORÁ 116 CANITAR

83 BORACÉIA 117 CAPÃO BONITO

84 BORBOREMA 118 CAPELA DO ALTO

85 BOREBI 119 CAPIVARI

86 BOTUCATU 120 CARAGUATATUBA

87 BRAGANÇA PAULISTA 121 CARAPICUÍBA

88 BRAÚNA 122 CARDOSO

89 BREJO ALEGRE 123 CASA BRANCA

90 BRODOWSKI 124 CÁSSIA DOS COQUEIROS

91 BROTAS 125 CASTILHO

92 BURI 126 CATANDUVA

93 BURITAMA 127 CATIGUÁ

94 BURITIZAL 128 CEDRAL

95 CABRÁLIA PAULISTA 129 CERQUEIRA CESAR

96 CABREÚVA 130 CERQUILHO

97 CAÇAPAVA 131 CESÁRIO LANGE

98 CACHOEIRA PAULISTA 132 CHARQUEADA

133 CHAVANTES 167 EMBU DAS ARTES

134 CLEMENTINA 168 EMBU-GUAÇU

135 COLINA 169 EMILIANÓPOLIS

136 COLÔMBIA 170 ENGENHEIRO COELHO

137 CONCHAL 171 ESPÍRITO SANTO DO PINHAL

138 CONCHAS 172 ESPÍRITO SANTO DO TURVO

139 CORDEIRÓPOLIS 173 ESTIVA GERBI

140 COROADOS 174 ESTRELA DO NORTE

141 CORONEL MACEDO 175 ESTRELA D'OESTE

142 CORUMBATAÍ 176 EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA

143 COSMÓPOLIS 177 FARTURA

144 COSMORAMA 178 FERNANDO PRESTES

145 COTIA 179 FERNANDÓPOLIS

146 CRAVINHOS 180 FERNÃO

147 CRISTAIS PAULISTA 181 FERRAZ DE VASCONCELOS

148 CRUZÁLIA 182 FLORA RICA

149 CRUZEIRO 183 FLOREAL

150 CUBATÃO 184 FLÓRIDA PAULISTA

151 CUNHA 185 FLORÍNEA

152 DESCALVADO 186 FRANCA

153 DIRCE REIS 187 FRANCISCO MORATO

154 DIVINOLÂNDIA 188 FRANCO DA ROCHA

155 DOBRADA 189 GABRIEL MONTEIRO

156 DOIS CÓRREGOS 190 GÁLIA

157 DOLCINÓPOLIS 191 GARÇA

158 DOURADO 192 GASTÃO VIDIGAL

159 DRACENA 193 GAVIÃO PEIXOTO

160 DUARTINA 194 GENERAL SALGADO

161 DUMONT 195 GETULINA

162 ECHAPORÃ 196 GLICÉRIO

163 ELDORADO 197 GUAIÇARA

164 ELIAS FAUSTO 198 GUAIMBÊ

165 ELISIÁRIO 199 GUAÍRA

166 EMBAÚBA 200 GUAPIAÇU

201 GUAPIARA 236 INDAIATUBA

202 GUARÁ 237 INDIANA

203 GUARAÇAÍ 238 INDIAPORÃ

204 GUARACI 239 INÚBIA PAULISTA

205 GUARANI D'OESTE 240 IPAUSSU

206 GUARANTÃ 241 IPERÓ

207 GUARARAPES 242 IPEÚNA

208 GUARAREMA 243 IPIGUÁ

209 GUARATINGUETÁ 244 IPORANGA

210 GUAREÍ 245 IPUÃ

211 GUARIBA 246 IRACEMÁPOLIS

212 GUARUJÁ 247 IRAPUÃ

213 GUARULHOS 248 IRAPURU

214 GUATAPARÁ 249 ITABERÁ

215 GUZOLÂNDIA 250 ITAÍ

216 HERCULÂNDIA 251 ITAJOBI

217 HOLAMBRA 252 ITAJU

218 HORTOLÂNDIA 253 ITANHAÉM

219 IACANGA 254 ITAÓCA

220 IACRI 255 ITAPECERICA DA SERRA

221 IARAS 256 ITAPETININGA

222 IBATÉ 257 ITAPEVA

223 IBIRÁ 258 ITAPEVI

224 IBIRAREMA 259 ITAPIRA

225 IBITINGA 260 ITAPIRAPUÃ PAULISTA

226 IBIÚNA 261 ITÁPOLIS

227 ICÉM 262 ITAPORANGA

228 IEPÊ 263 ITAPUÍ

229 IGARAÇU DO TIETÊ 264 ITAPURA

230 IGARAPAVA 265 ITAQUAQUECETUBA

231 IGARATÁ 266 ITARARÉ

232 IGUAPE 267 ITARIRI

233 ILHA COMPRIDA 268 ITATIBA

234 ILHA SOLTEIRA 269 ITATINGA

235 ILHABELA 270 ITIRAPINA

271 ITIRAPUÃ 306 LINS

272 ITOBI 307 LORENA

273 ITU 308 LOURDES

274 ITUPEVA 309 LOUVEIRA

275 ITUVERAVA 310 LUCÉLIA

276 JABORANDI 311 LUCIANÓPOLIS

277 JABOTICABAL 312 LUIZ ANTÔNIO

278 JACAREÍ 313 LUIZIÂNIA

279 JACI 314 LUPÉRCIO

280 JACUPIRANGA 315 LUTÉCIA

281 JAGUARIÚNA 316 MACATUBA

282 JALES 317 MACAUBAL

283 JAMBEIRO 318 MACEDÔNIA

284 JANDIRA 319 MAGDA

285 JARDINÓPOLIS 320 MAIRINQUE

286 JARINU 321 MAIRIPORÃ

287 JAÚ 322 MANDURI

288 JERIQUARA 323 MARABÁ PAULISTA

289 JOANÓPOLIS 324 MARACAÍ

290 JOÃO RAMALHO 325 MARAPOAMA

291 JOSÉ BONIFÁCIO 326 MARIÁPOLIS

292 JÚLIO MESQUITA 327 MARÍLIA

293 JUMIRIM 328 MARINÓPOLIS

294 JUNDIAÍ 329 MARTINÓPOLIS

295 JUNQUEIRÓPOLIS 330 MATÃO

296 JUQUIÁ 331 MENDONÇA

297 JUQUITIBA 332 MERIDIANO

298 LAGOINHA 333 MESÓPOLIS

299 LARANJAL PAULISTA 334 MIGUELÓPOLIS

300 LAVÍNIA 335 MINEIROS DO TIETÊ

301 LAVRINHAS 336 MIRA ESTRELA

302 LEME 337 MIRACATU

303 LENÇÓIS PAULISTA 338 MIRANDÓPOLIS

304 LIMEIRA 339 MIRANTE DO PARANAPANEMA

305 LINDÓIA 340 MIRASSOL

341 MIRASSOLÂNDIA 376 NOVA ODESSA

342 MOCOCA 377 NOVAIS

343 MOGI DAS CRUZES 378 NOVO HORIZONTE

344 MOGI GUAÇU 379 NUPORANGA

345 MOGI MIRIM 380 OCAUÇU

346 MOMBUCA 381 ÓLEO

347 MONÇÕES 382 OLÍMPIA

348 MONGAGUÁ 383 ONDA VERDE

349 MONTE ALEGRE DO SUL 384 ORIENTE

350 MONTE ALTO 385 ORINDIÚVA

351 MONTE APRAZÍVEL 386 ORLÂNDIA

352 MONTE AZUL PAULISTA 387 OSASCO

353 MONTE CASTELO 388 OSCAR BRESSANE

354 MONTE MOR 389 OSVALDO CRUZ

355 MONTEIRO LOBATO 390 OURINHOS

356 MORRO AGUDO 391 OURO VERDE

357 MORUNGABA 392 OUROESTE

358 MOTUCA 393 PACAEMBU

359 MURUTINGA DO SUL 394 PALESTINA

360 NANTES 395 PALMARES PAULISTA

361 NARANDIBA 396 PALMEIRA D'OESTE

362 NATIVIDADE DA SERRA 397 PALMITAL

363 NAZARÉ PAULISTA 398 PANORAMA

364 NEVES PAULISTA 399 PARAGUAÇU PAULISTA

365 NHANDEARA 400 PARAIBUNA

366 NIPOÃ 401 PARAÍSO

367 NOVA ALIANÇA 402 PARANAPANEMA

368 NOVA CAMPINA 403 PARANAPUÃ

369 NOVA CANAÃ PAULISTA 404 PARAPUÃ

370 NOVA CASTILHO 405 PARDINHO

371 NOVA EUROPA 406 PARIQUERÁ-AÇU

372 NOVA GRANADA 407 PARISI

373 NOVA GUATAPORANGA 408 PATROCÍNIO PAULISTA

374 NOVA INDEPENDÊNCIA 409 PAULICÉIA

375 NOVA LUZITÂNIA 410 PAULÍNIA

411 PAULISTÂNIA 446 POMPÉIA

412 PAULO DE FARIA 447 PONGAÍ

413 PEDERNEIRAS 448 PONTAL

414 PEDRA BELA 449 PONTALINDA

415 PEDRANÓPOLIS 450 PONTES GESTAL

416 PEDREGULHO 451 POPULINA

417 PEDREIRA 452 PORANGABA

418 PEDRINHAS PAULISTA 453 PORTO FELIZ

419 PEDRO DE TOLEDO 454 PORTO FERREIRA

420 PENÁPOLIS 455 POTIM

421 PEREIRA BARRETO 456 POTIRENDABA

422 PEREIRAS 457 PRACINHA

423 PERUÍBE 458 PRADÓPOLIS

424 PIACATU 459 PRAIA GRANDE

425 PIEDADE 460 PRATÂNIA

426 PILAR DO SUL 461 PRESIDENTE ALVES

427 PINDAMONHANGABA 462 PRESIDENTE BERNARDES

428 PINDORAMA 463 PRESIDENTE EPITÁCIO

429 PINHALZINHO 464 PRESIDENTE PRUDENTE

430 PIQUEROBI 465 PRESIDENTE VENCESLAU

431 PIQUETE 466 PROMISSÃO

432 PIRACAIA 467 QUADRA

433 PIRACICABA 468 QUATÁ

434 PIRAJU 469 QUEIROZ

435 PIRAJUÍ 470 QUELUZ

436 PIRANGI 471 QUINTANA

437 PIRAPORA DO BOM JESUS 472 RAFARD

438 PIRAPOZINHO 473 RANCHARIA

439 PIRASSUNUNGA 474 REDENÇÃO DA SERRA

440 PIRATININGA 475 REGENTE FEIJÓ

441 PITANGUEIRAS 476 REGINÓPOLIS

442 PLANALTO 477 REGISTRO

443 PLATINA 478 RESTINGA

444 POÁ 479 RIBEIRA

445 POLONI 480 RIBEIRÃO BONITO

481 RIBEIRÃO BRANCO 516 SANTA CRUZ DA ESPERANÇA

482 RIBEIRÃO CORRENTE 517 SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS

483 RIBEIRÃO DO SUL 518 SANTA CRUZ DO RIO PARDO

484 RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS 519 SANTA ERNESTINA

485 RIBEIRÃO GRANDE 520 SANTA FÉ DO SUL

486 RIBEIRÃO PIRES 521 SANTA GERTRUDES

487 RIBEIRÃO PRETO 522 SANTA ISABEL

488 RIFAINA 523 SANTA LÚCIA

489 RINCÃO 524 SANTA MARIA DA SERRA

490 RINÓPOLIS 525 SANTA MERCEDES

491 RIO CLARO 526 SANTA RITA DO PASSA QUATRO

492 RIO DAS PEDRAS 527 SANTA RITA D'OESTE

493 RIO GRANDE DA SERRA 528 SANTA ROSA DE VITERBO

494 RIOLÂNDIA 529 SANTA SALETE

495 RIVERSUL 530 SANTANA DA PONTE PENSA

496 ROSANA 531 SANTANA DE PARNAÍBA

497 ROSEIRA 532 SANTO ANASTÁCIO

498 RUBIÁCEA 533 SANTO ANDRÉ

499 RUBINÉIA 534 SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA

500 SABINO 535 SANTO ANTÔNIO DE POSSE

501 SAGRES 536 SANTO ANTÔNIO DO ARACANGUÁ

502 SALES 537 SANTO ANTÔNIO DO JARDIM

503 SALES OLIVEIRA 538 SANTO ANTÔNIO DO PINHAL

504 SALESÓPOLIS 539 SANTO EXPEDITO

505 SALMOURÃO 540 SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ

506 SALTINHO 541 SANTOS

507 SALTO DE PIRAPORA 542 SÃO BENTO DO SAPUCAÍ

508 SALTO GRANDE 543 SÃO BERNARDO DO CAMPO

509 SANDOVALINA 544 SÃO CAETANO DO SUL

510 SANTA ADÉLIA 545 SÃO CARLOS

511 SANTA ALBERTINA 546 SÃO FRANCISCO

512 SANTA BÁRBARA D'OESTE 547 SÃO JOÃO DA BOA VISTA

513 SANTA BRANCA 548 SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES

514 SANTA CLARA D'OESTE 549 SÃO JOÃO DE IRACEMA

515 SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO 550 SÃO JOÃO DO PAU D'ALHO

551 SÃO JOAQUIM DA BARRA 586 TABOÃO DA SERRA

552 SÃO JOSÉ DA BELA VISTA 587 TACIBA

553 SÃO JOSÉ DO BARREIRO 588 TAGUAÍ

554 SÃO JOSÉ DO RIO PARDO 589 TAIAÇU

555 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 590 TAIÚVA

556 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 591 TAMBAÚ

557 SÃO LOURENÇO DA SERRA 592 TANABI

558 SÃO LUIZ DO PARAITINGA 593 TAPIRAÍ

559 SÃO MANUEL 594 TAPIRATIBA

560 SÃO MIGUEL ARCANJO 595 TAQUARAL

561 SÃO PEDRO 596 TAQUARITINGA

562 SÃO PEDRO DO TURVO 597 TAQUARITUBA

563 SÃO ROQUE 598 TAQUARIVAÍ

564 SÃO SEBASTIÃO 599 TARABAÍ

565 SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA 600 TARUMÃ

566 SÃO SIMÃO 601 TATUÍ

567 SÃO VICENTE 602 TAUBATÉ

568 SARAPUÍ 603 TEJUPÁ

569 SARUTAIÁ 604 TEODORO SAMPAIO

570 SEBASTIANÓPOLIS DO SUL 605 TERRA ROXA

571 SERRA AZUL 606 TIETÊ

572 SERRA NEGRA 607 TIMBURI

573 SERRANA 608 TORRE DE PEDRA

574 SERTÃOZINHO 609 TORRINHA

575 SETE BARRAS 610 TRABIJU

576 SEVERÍNIA 611 TREMEMBÉ

577 SILVEIRAS 612 TRÊS FRONTEIRAS

578 SOCORRO 613 TUIUTI

579 SOROCABA 614 TUPÃ

580 SUD MENUCCI 615 TUPI PAULISTA

581 SUMARÉ 616 TURIÚBA

582 SUZANÁPOLIS 617 TURMALINA

583 SUZANO 618 UBARANA

584 TABAPUÃ 619 UBATUBA

585 TABATINGA 620 UBIRAJARA

621 UCHÔA

622 UNIÃO PAULISTA

623 URÂNIA

624 URU

625 URUPÊS

626 VALENTIM GENTIL

627 VALINHOS

628 VALPARAÍSO

629 VARGEM

630 VARGEM GRANDE DO SUL

631 VARGEM GRANDE PAULISTA

632 VÁRZEA PAULISTA

633 VERA CRUZ

634 VINHEDO

635 VIRADOURO

636 VISTA ALEGRE DO ALTO

637 VITÓRIA BRASIL

638 VOTUPORANGA

639 ZACARIAS


ANEXO II

a que se refere o artigo 4º do

Decreto nº 55.903, de 9 de junho 2010


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, E O MUNICÍPIO DE , POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO DE PROJETO VOLTADO À GERAÇÃO DE RENDA

Aos dias do mês de , do ano de , o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na rua Ministro Godói nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes, nesta Capital, inscrito no CNPJ sob nº 44.111.698/0001-98, doravante designado simplesmente FUSSESP, neste ato representado por sua Presidente, , e o MUNICÍPIO de , neste ato representado pelo Prefeito Municipal , e também por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na Rua n° , inscrito no CNPJ sob o nº , neste ato representado por sua Presidente , doravante denominado MUNICÍPIO, autorizado pela Lei municipal nº , de de de , resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, que será regido, no que couber, pelas normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para a aquisição de material permanente, com vista ao desenvolvimento do Projeto " ", de acordo com o Plano de Trabalho constante às fls. , dos autos do Processo FUSSESP n° / , que faz parte integrante do presente ajuste.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do MUNICÍPIO, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

I - Compete ao FUSSESP:

a) repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados, de acordo com as cláusulas terceira e quarta;

b) fiscalizar a execução do objeto deste convênio;

c) analisar e, se for o caso, aprovar a prestação de contas dos recursos repassados;

II - Compete ao MUNICÍPIO:

a) realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na cláusula primeira, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP livre de qualquer responsabilidade;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.873, de 4 de fevereiro de 2013 (art.2º-nova redação para alínea “a”) :

"a) realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto referido na cláusula primeira, com observância das regras que regem o Projeto "Geração de Renda", constantes do manual disponibilizado pelo FUSSESP em seu sítio eletrônico, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP livre de qualquer responsabilidade;"; (NR)

b) adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais permanentes no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos recursos;

c) aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio;

d) prestar contas dos recursos repassados, na forma da cláusula quinta;

e) apresentar relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, tais como, o efetivo alcance das metas e objetivos, o número de pessoas atendidas e se o projeto vem logrando a geração de renda, juntamente com a prestação das contas financeiras;

f) indicar gestor para o presente Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor e dos Recursos Orçamentários

O valor do presente convênio é de R$ ( ), dos quais R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficarão a cargo do FUSSESP, onerando a dotação orçamentária do presente exercício, e R$ ( ) serão de responsabilidade do MUNICÍPIO.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.873, de 4 de fevereiro de 2013 (art.2º-nova redação para cláusula terceira) : (*)

CLÁUSULA TERCEIRA:

"O valor do presente convênio é de R$ ( ), dos quais 30.000,00 (trinta mil reais) ficarão a cargo do FUSSESP, onerando a dotação orçamentária do presente exercício, ficando R$ ( ) a cargo do MUNICÍPIO.". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.969, de 15 de março de 2013 (art.2º-redação original restabelecida) Legislação do Estado :

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor e dos Recursos Orçamentários

O valor do presente convênio é de R$ ( ), dos quais R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficarão a cargo do FUSSESP, onerando a dotação orçamentária do presente exercício, e R$ ( ) serão de responsabilidade do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUARTA

Da Liberação Dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em uma única parcela, mediante depósito em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente instrumento.

§ 1º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e sua efetiva utilização, o MUNICÍPIO deverá aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93.

§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar a prestação de contas do ajuste.

§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA

Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO deverá apresentar sua prestação de contas ao FUSSESP em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do prazo previsto na cláusula sexta, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.

§ 1º - O MUNICÍPIO anexará à prestação de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros.

§ 2º - As notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO e deverão conter menção ao Convênio FUSSESP nº / .

§ 3º - O FUSSESP informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da comunicação.

CLÁUSULA SEXTA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio é de 210 (duzentos e dez) dias, contados a partir da data de sua assinatura.

Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, procedendo-se, em qualquer hipótese, ao competente acerto de contas.

CLÁUSULA OITAVA

Dos Saldos Financeiros

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal º 8.666/93.

Parágrafo único - A rescisão por inexecução total do ajuste enseja a restituição integral dos recursos recebidos, devidamente atualizados a partir da data do repasse até a da efetiva devolução, como disciplinado no parágrafo terceiro da cláusula quarta deste instrumento.

CLÁUSULA NONA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas ao presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.

São Paulo, de de 2010

PRESIDENTE DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE

PRESIDENTE DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE

Testemunhas:

1.__________________________ 2.__________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:

(*) Ver Decreto nº 58.969, de 15 de março de 2013 (art.1º) Legislação do Estado


Publicado em: 10/06/2010
Atualizado em: 18/03/2013 10:26

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