GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009 |
Dispõe sobre o recadastramento geral dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica de cadastros de inativos e dos pensionistas de servidores falecidos, civis e militares. Decreta:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 58.799, de 26 de dezembro de 2012 (art.1º) "Artigo 1º - Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os inativos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado e os pensionistas de servidores falecidos.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024 (art.15) §1º - O recadastramento dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos será coordenado pela São Paulo Previdência - SPPREV. §2º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a Administração poderá convocar, a qualquer tempo, ações de recadastramento gerais, setorizadas, individuais ou complementares. § 3º - Os recadastramentos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo serão precedidos por atos que indiquem o seu período e abrangência. (NR) Artigo 2º - O recadastramento de que trata este decreto aplica-se também aos beneficiários que recebem complementação de aposentadoria pelo Poder Executivo, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, a que se refere à Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, pensões parlamentares e pensões de caráter especial. Parágrafo único - O recadastramento a que se refere este artigo será coordenado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda. (*) Revogado pelo Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024 (art.15) Artigo 3º - O recadastramento dar-se-á por meio de comprovação de vida a ser realizada, preferencialmente, através da plataforma sou.sp.gov.br, observada a legislação específica. §1º - A comprovação de vida poderá ser realizada por meio de cruzamentos com atos registrados em bases de dados biográficas ou biométricas, mantidas ou administradas pelos órgãos públicos estaduais, ou em bases a que o Estado venha a ter acesso, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente. §2º - Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital a regulamentação e coordenação da implementação das soluções tecnológicas necessárias à comprovação de vida, resguardadas as competências da São Paulo Previdência – SPPREV e da Secretaria da Fazenda e Planejamento. (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 58.799, de 26 de dezembro de 2012 (art.1º) : Artigo 4º - Aqueles que não se recadastrarem nos termos estabelecidos neste decreto, terão suspensos os pagamentos dos proventos e dos valores das pensões. § 1º - Os inativos e pensionistas convocados pela SPPREV para a realização do censo previdenciário deverão obrigatoriamente comparecer em local e horário designado, sob pena de suspensão de seus pagamentos. § 2º - Os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento.". (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011 (art.4º) "Artigo 5º - A São Paulo Previdência - SPPREV, no uso de suas competências, expedirá normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir sobre casos especiais.". (NR) Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, ficando revogado o Decreto nº 51.245, de 3 de novembro de 2006 Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2009 JOSÉ SERRA |
Publicado em: 01/12/2009 |
Atualizado em: 17/01/2024 11:44 |
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