GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 46.488, de 8 de janeiro de 2002 |
Reorganiza a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: TÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - Fica reorganizada, nos termos do presente decreto, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Artigo 2º - A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), enquanto instituição pública de pesquisa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, conforme dispõe o artigo 2º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 18 de abril de 2001, tem como missão gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para os agronegócios, visando o desenvolvimento sócio-econômico e o equilíbrio do meio ambiente.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) “Artigo 3° - São finalidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA): I - gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para sustentação e ampliação da competitividade das cadeias de produção dos agronegócios paulistas, com ênfase no agronegócio familiar; II - formular e executar políticas públicas de pesquisa e desenvolvimento sustentável para diferentes realidades das cadeias de produção e/ou regiões dos agronegócios; III - promover o desenvolvimento do capital intelectual, público e privado; IV - formular e executar políticas: a) de produção de insumos estratégicos e de prestação de serviços especializados, visando atender a demanda dos agentes das cadeias de produção; b) de produção, multiplicação e comercialização de sementes e mudas de cultivares, insumos, processos, tecnologias, material reprodutivo para aquicultura, pecuária e serviços técnicos, inclusive na área de tecnologia de alimentos, oriundas de sua programação técnico-científica, visando acelerar a adoção de inovação tecnológica dos Institutos de Pesquisa da APTA; V – preservar e ampliar o patrimônio genético das espécies que compõem os bancos de germoplasma de interesse para as pesquisas desenvolvidas no âmbito da APTA; VI – disponibilizar serviços laboratoriais na área de atuação dos Institutos; VII – promover e apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio; VIII – promover e acompanhar, no âmbito de sua área de atuação, ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Técnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.” (NR) Artigo 4º - A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) compõe-se de: I - unidade de coordenação: o Gabinete do Coordenador; II - unidade de planejamento e avaliação: o Departamento de Gestão Estratégica; III - unidades de realização de pesquisa e desenvolvimento de abrangência estadual, como centros de excelência em ciência e tecnologia para os agronegócios, os seguintes institutos de pesquisa: a) o Instituto Agronômico; b) o Instituto Biológico; c) o Instituto de Economia Agrícola; d) o Instituto de Pesca; e) o Instituto de Tecnologia de Alimentos; f) o Instituto de Zootecnia; IV - unidades de realização de pesquisa e desenvolvimento de abrangência regional, como centros de pesquisa e desenvolvimento focados nas cadeias de produção dos agronegócios locais: os Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, interagindo na sua atuação todos os institutos de pesquisa da APTA e as demais unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. TÍTULO II Da Estrutura Artigo 5º - A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) tem a seguinte estrutura básica: I - Gabinete do Coordenador; II - Departamento de Gestão Estratégica; III - Instituto Agronômico; IV - Instituto Biológico; V - Instituto de Economia Agrícola; VI - Instituto de Pesca; VII - Instituto de Tecnologia de Alimentos; VIII - Instituto de Zootecnia; IX - Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004 "Artigo 6º - O Gabinete do Coordenador tem a seguinte estrutura:"; (NR) I - Assistência Técnica; II - Diretoria da Administração Superior, com Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento; III - Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios - CSPA, com Núcleo de Apoio Administrativo. (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) “IV – Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT.”
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “§ 1º - O Gabinete do Coordenador conta, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, com um Corpo Técnico.” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004 "Artigo 7º - O Departamento de Gestão Estratégica tem a seguinte estrutura:"; (NR) I - Assistência Técnica; II - Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento; III - Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “IV – Centro de Recursos Humanos, com Núcleo de Apoio à Gestão de Recursos Humanos;” (NR) V - Centro de Recursos Financeiros; VI - Centro de Recursos Patrimoniais. Parágrafo único - O Departamento de Gestão Estratégica conta, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e cada uma de suas unidades com um Corpo Técnico.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004 "Artigo 8º - O Instituto Agronômico tem a seguinte estrutura:"; (NR) I - Assistência Técnica; II - Assistência de Ação Regional;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004 "III - Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio de:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) “a) Cana, com: 1. Núcleo de Atividades Técnico-Operacionais; 2. Recinto de Eventos do Agronegócio de Ribeirão Preto;” (NR) b) Citros, denominado "Sylvio Moreira"; c) Engenharia e Automação; d) Frutas;"; (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 59.869, de 4 de dezembro de 2013 (art.4º-acrescenta alínea) "e) Seringueira e Sistemas Agroflorestais;";
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “IV – Centros de Pesquisa de: a) Café “Alcides Carvalho”; b) Grãos e Fibras, com Núcleo de Produção de Sementes Genéticas; c) Horticultura; d) Ecofisiologia e Biofísica; e) Fitossanidade, com Núcleo do Quarentenário; f) Recursos Genéticos Vegetais; g) Solos e Recursos Ambientais; h) Ação Regional, com: 1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Capão Bonito; 2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Mococa; 3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itararé; 4. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Jaú “Hélio de Moraes”; 5. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tatuí;” (NR) V - Centros de Pesquisa e Desenvolvimento de: a) Ecofisiologia e Biofísica; b) Fitossanidade; c) Recursos Genéticos Vegetais; d) Solos e Recursos Ambientais; (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “VI – Centro Experimental de Campinas “Fazenda Santa Elisa”, com Núcleo de Apoio Administrativo;” (NR) VII - Centro de Comunicação e Transferência do Conhecimento; VIII - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, com Centro de Convivência Infantil. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) “IX – Centro de Programação de Pesquisa; X – Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT; XI - Núcleo de Gestão de Cursos Especializados.”
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “§ 1º - O Instituto Agronômico e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.” (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : “§ 2º - O Recinto de Eventos do Agronegócio de Ribeirão Preto, referido no item 2 da alínea “a” do inciso III deste artigo, está localizado em espaço integrante da área física do Centro Avançado de Pesquisa de Cana e tem por finalidade acolher eventos voltados para o agronegócio, respeitada a competência prevista na alínea “d” do inciso IV do artigo 112 deste decreto.”
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004 "Artigo 9º - O Instituto Biológico tem a seguinte estrutura:"; (NR) I - Assistência Técnica; II - Assistência de Ação Regional;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) “III – Centros de Pesquisa de: a) Sanidade Vegetal; b) Proteção Ambiental; c) Sanidade Animal, com: 1. Laboratório Especializado de Sanidade Apícola, de Pindamonhangaba; 2. Biotério;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : IV – Centros Avançados de Pesquisa: a) Avícola, com Laboratório Especializado de Sanidade Avícola, de Bastos; b) em Proteção de Plantas e Saúde Animal, com: 1. Laboratório Regional de Araçatuba; 2. Laboratório Regional de Sorocaba; 3. Núcleo de Apoio Administrativo; 4. Centro de Convivência Infantil;” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004: "V - Centro Experimental Central do Instituto Biológico com:"; (NR) a) Núcleo de Apoio Administrativo; b) Centro de Convivência Infantil; (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 VI - Centro de Comunicação e Transferência do Conhecimento, com Museu do Instituto Biológico; VII - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, com Centro de Convivência Infantil. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) “VIII – Centro de Programação de Pesquisa; IX – Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT; X - Núcleo de Gestão de Cursos Especializados.”
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “Parágrafo único - O Instituto Biológico e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004 "Artigo 10 - O Instituto de Economia Agrícola tem a seguinte estrutura:"; (NR) I - Assistência Técnica; II - Assistência de Ação Regional; III - Centros de Pesquisa e Desenvolvimento de: a) Informações Estatísticas dos Agronegócios; b) Estudos Econômicos dos Agronegócios; IV - Centro de Comunicação e Transferência do Conhecimento; V - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : “VI – Centro de Programação de Pesquisa; VII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT; VIII – Núcleo de Gestão de Cursos Especializados.”
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) “Parágrafo único - O Instituto de Economia Agrícola e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004 "Artigo 11 - O Instituto de Pesca tem a seguinte estrutura:"; (NR) I - Assistência Técnica; II - Assistência de Ação Regional;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004: "III - Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio de: a) Pescado Marinho com:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “1. Núcleo Regional de Pesquisa do Litoral Sul; 2. Núcleo Regional de Pesquisa do Litoral Norte;” (NR) 3. Museu do Instituto de Pesca; b) Pescado Continental;"; (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “IV – Centros de Pesquisa de: a) Aquicultura, com: 1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Campos do Jordão; 2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Pirassununga; b) Recursos Hídricos;” (NR) V - Centro de Comunicação e Transferência do Conhecimento; VI - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) “VII – Centro de Programação de Pesquisa; VIII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT; IX – Núcleo de Gestão de Cursos Especializados.”
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “Parágrafo único - O Instituto de Tecnologia de Alimentos e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004 "Artigo 12 - O Instituto de Tecnologia de Alimentos tem a seguinte estrutura:"; (NR) I - Assistência Técnica; II - Assistência de Ação Regional; III - Centros de Pesquisa e Desenvolvimento de: a) Carnes; b) Chocolates, Balas, Confeitos e Panificação; c) Embalagens; d) Hortícolas; e) Laticínios; f) Química de Alimentos e Nutrição Aplicada; IV - Centro de Comunicação e Transferência do Conhecimento; V - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, com Centro de Convivência Infantil. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : “VI – Centro de Programação de Pesquisa; VII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT; VIII – Núcleo de Gestão de Cursos Especializados.” Parágrafo único - O Instituto de Tecnologia de Alimentos e cada uma de suas unidades contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004: "Artigo 13 - O Instituto de Zootecnia tem a seguinte estrutura:"; (NR) I - Assistência Técnica; II - Assistência de Ação Regional;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “III – Centro Avançado de Pesquisa de Bovinos de Corte, com Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de São José do Rio Preto; IV – Centros de Pesquisa de: a) Bovinos de Leite, com Laboratório Especializado de Qualidade do Leite, de Ribeirão Preto; b) Zootecnia Diversificada, com: 1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Registro; 2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tanquinho – Piracicaba; 3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapeva; c) Nutrição Animal e Pastagens; d) Genética e Reprodução Animal;” (NR) V - Centros de Pesquisa e Desenvolvimento de: a) Zootecnia Diversificada; b) Nutrição Animal e Pastagens; c) Genética e Reprodução Animal; (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 VI - Centro de Comunicação e Transferência do Conhecimento; VII - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, com Centro de Convivência Infantil;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004: "VIII - Centro Experimental Central do Instituto de Zootecnia com Núcleo de Apoio Administrativo.";(NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) “IX – Centro de Programação de Pesquisa; X - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT; XI – Núcleo de Gestão de Cursos Especializados.”
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “Parágrafo único - O Instituto de Zootecnia e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.” (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : “Artigo 13A – Os Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs, previstos nos incisos IV do artigo 6º, X do artigo 8º, IX do artigo 9º, VII do artigo 10, VIII do artigo 11, VII do artigo 12 e X do artigo 13, todos deste decreto, contam, cada um, com: I - Assistência Técnica; II - Célula de Suporte Operacional; III - Célula de Apoio Administrativo.”; IX – o parágrafo único do artigo 15: “Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao Centro Avançado de Pesquisa em Proteção de Plantas e Saúde Animal, do Instituto Biológico.”
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004: "Artigo 14 - O Departamento de Descentralização do Desenvolvimento tem a seguinte estrutura:";(NR) I - Assistência Técnica; II - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento; III - Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004: "IV - Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados com 2 (duas) Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento;"; (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) “V – Polos Regionais: a) do Vale do Ribeira, sediado em Pariquera-Açu; b) do Vale do Paraíba, sediado em Pindamonhangaba, com Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Ubatuba; c) do Médio Paranapanema, sediado em Assis; d) do Extremo Oeste, sediado em Andradina; e) da Alta Sorocabana, sediado em Presidente Prudente; f) da Alta Mogiana, sediado em Colina; g) do Centro Oeste, sediado em Bauru, com: 1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Barra Bonita; 2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Brotas; 3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Gália; 4. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Marília; h) do Centro Sul, sediado em Piracicaba, com: 1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de São Roque; 2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tietê; 3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapetininga; i) da Alta Paulista, sediado em Adamantina; j) do Centro Norte, sediado em Pindorama; k) do Leste Paulista, sediado em Monte Alegre do Sul.” (NR) § 1° - O Departamento de Descentralização do Desenvolvimento e cada uma de suas unidades contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico. § 2º - Em função das especificidades regionais o Pólo Regional do Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios do Vale do Ribeira denomina-se Pólo Regional do Desenvolvimento Sustentável dos Agronegócios do Vale do Ribeira. (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 Artigo 15 - Os Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios e os Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um, com: I - Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD); II - Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento; (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 III - Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento; IV - Núcleo de Apoio Administrativo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : “Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao Centro Avançado de Pesquisa em Proteção de Plantas e Saúde Animal, do Instituto Biológico.” Artigo 16 - Os Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um, com: I - Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD); II - Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento. (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 Artigo 17 - Os Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um, com: I - Núcleo de Pessoal; II - Núcleo de Finanças; III - Núcleo de Suprimentos; IV - Núcleo de Infra-Estrutura; V - Núcleo de Informática Administrativa. Artigo 18 - Os Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um com: I - Núcleo de Informação e Documentação; II - Núcleo de Comunicação Institucional; III - Núcleo de Editoração Técnico-Científica; IV - Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos; V - Núcleo de Negócios Tecnológicos; VI - Núcleo de Informática para os Agronegócios.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “Artigo 19 - Os Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) contam, ainda, com 35 (trinta e cinco) Unidades Laboratoriais de Referência, destinadas: I – 9 (nove) ao Instituto Agronômico; II - 7 (sete) ao Instituto Biológico; III - 2 (duas) ao Instituto de Economia Agrícola; IV - 5 (cinco) ao Instituto de Pesca; V - 6 (seis) ao Instituto de Tecnologia de Alimentos; VI - 6 (seis) ao Instituto de Zootecnia. Parágrafo único – A distribuição das Unidades Laboratoriais de Referência será realizada por portaria do dirigente do departamento que integram.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : Artigo 20 - A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) conta, ainda, com 32 (trinta e duas) Equipes Operacionais, destinadas: I – 11 (onze) ao Instituto Agronômico; II – 4 (quatro) ao Instituto Biológico; III – 4 (quatro) ao Instituto de Pesca; IV – 4 (quatro) ao Instituto de Zootecnia; V - 9 (nove) ao Departamento de Descentralização do Desenvolvimento. Parágrafo único – A distribuição das Equipes Operacionais será realizada por portaria do dirigente do departamento que integram.” (NR) TÍTULO III Das Atribuições CAPÍTULO I Das Unidades Centrais e dos Institutos de Pesquisa SEÇÃO I Do Gabinete do Coordenador Artigo 21 - O Gabinete do Coordenador, com a finalidade de coordenação, orientação, comando e controle das atividades técnico-científicas das unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), tem as seguintes atribuições: I - assistir ao Coordenador no desempenho de sua função; II - assistir ao Coordenador na formulação de propostas técnicas e de políticas setoriais; III - produzir informações gerenciais e outras estatísticas para subsidiar o Coordenador nas tomadas de decisões; IV - promover ações para captação de recursos para financiamento de projetos e atividades da APTA; V - atuar na representação externa da APTA junto à sociedade civil e, em especial, nas relações com organizações representativas das cadeias de produção do agronegócio; VI - realizar o suporte administrativo para as ações do Departamento de Gestão Estratégica e dos colegiados centrais da Agência; VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres. SEÇÃO II Do Departamento de Gestão Estratégica Artigo 22 - O Departamento de Gestão Estratégica, com a finalidade de formular e gerenciar políticas e diretrizes de pesquisa com visão multi-disciplinar de cadeias de produção, visando a interação entre as unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) na geração e transferência de conhecimentos para o desenvolvimento dos agronegócios, tem as seguintes atribuições: I - operacionalizar as atividades de suporte e zelar pelo cumprimento das decisões tomadas; II - promover intensa troca de experiências com as Câmaras Setoriais, Conselhos Regionais, com o setor público nacional e internacional de modo a responder a tempo às demandas e oportunidades identificadas; III - compatibilizar as demandas governamentais com a competência institucional e a relevância de cada atividade, administrando a estrutura de cursos e outros treinamentos; IV - promover a modernização administrativa de modo a atender com qualidade as demandas e promover a valorização dos resultados; V - apoiar os esforços de captação de recursos e viabilizar projetos institucionais a serem financiados por agentes externos ou por entidades e organizações públicas nacionais ou estaduais; VI - planejar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários e extra-orçamentários aplicados no sistema, em consonância com as prioridades definidas; VII - planejar e operacionalizar a gestão dos recursos humanos da Agência, estabelecendo procedimentos e normas da política de capacitação contínua, em consonância com a legislação vigente; VIII - executar as ações administrativas pertinentes a uma unidade orçamentária e ao órgão subsetorial de administração de pessoal; IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : “X – prestar serviços de Secretaria Executiva ao Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios – CSPA.” SEÇÃO III Do Instituto Agronômico
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “Artigo 23 – O Instituto Agronômico tem as seguintes atribuições: I - realizar pesquisa agrícola e disponibilizar à sociedade seus resultados; II - gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para o negócio agrícola, objetivando a otimização dos sistemas de produção, o desenvolvimento socioeconômico e a sustentabilidade do meio ambiente; III - promover a qualidade e a diversidade da produção agrícola; IV - identificar e manter o patrimônio genético de espécies, variedades e cultivares de interesse socioeconômico para o Estado; V – desenvolver e produzir sementes, mudas e matrizes, genéticas e básicas, bem como serviços técnicos, para atendimento das demandas do setor produtivo; VI – participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior; VII - apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio; VIII - disponibilizar serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação; IX – implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações. SEÇÃO IV Do Instituto Biológico
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) Artigo 24 - O Instituto Biológico tem as seguintes atribuições: I – realizar, gerar, adaptar e difundir pesquisas científicas e tecnológicas em sanidade animal e vegetal e suas interações com o meio ambiente; II – disponibilizar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para o negócio agropecuário, nas áreas de sanidade animal, vegetal e ambiental, com vistas a garantir a segurança alimentar e a sustentabilidade; III – desenvolver e produzir insumos, processos, tecnologias e serviços técnicos para atendimento das demandas em sanidade animal e vegetal e em proteção ambiental; IV – assistir órgãos oficiais em campanhas sanitárias, projetos, normatização, padronização e treinamentos técnicos, relacionados a sanidade animal, vegetal e ambiental; V - identificar, manter e preservar organismos, proteínas e DNA, em coleções de interesse agropecuário; VI – participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior; VII – articular e acompanhar ações do Museu do Instituto Biológico; VIII – disponibilizar serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação; IX – implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações. SEÇÃO V Do Instituto de Economia Agrícola
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : Artigo 25 - O Instituto de Economia Agrícola tem as seguintes atribuições: I - realizar pesquisas socioeconômicas e ambientais relativas à agropecuária, com vistas ao desenvolvimento sustentável; II – desenvolver, produzir informações, serviços técnicos e dados estatísticos, para atendimento das demandas do setor produtivo; III - analisar e propor políticas públicas para o setor agropecuário, visando maior competitividade e justiça social; IV - gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e informações socioeconômicas, aplicados ao negócio agrícola; V - manter e disponibilizar banco de dados com informações estratégicas para a sociedade; VI – participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios e cursos de especialização; VII - implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações. SEÇÃO VI Do Instituto de Pesca
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : Artigo 26 - O Instituto de Pesca tem as seguintes atribuições: I – realizar pesquisas bem como gerar, adaptar, difundir e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos na área de pesca, aquicultura e ecossistemas aquáticos, para possibilitar o uso racional dos recursos aquáticos, visando à melhoria da qualidade de vida; II - disponibilizar: a) informações sobre tecnologia, produção e estoques pesqueiros, através da difusão e transferência dos conhecimentos; b) serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação; III – desenvolver e produzir insumos, material reprodutivo para aquicultura e serviços técnicos, para atendimento das demandas do setor produtivo; IV – identificar, manter e preservar organismos, em coleções de interesse para a aquicultura; V – participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior; VI – articular e acompanhar ações do Museu e aquelas relacionadas ao aquário do Instituto de Pesca; VII - apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio; VIII - implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações. SEÇÃO VII Do Instituto de Tecnologia de Alimentos
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : Artigo 27 - O Instituto de Tecnologia de Alimentos tem as seguintes atribuições: I – realizar pesquisa e desenvolvimento de métodos e técnicas de preparo, armazenamento, processamento, conservação, acondicionamento, distribuição e utilização de alimentos e seus subprodutos, bem como a aplicação de métodos de avaliação de qualidade de matérias-primas, alimentos processados e embalagens; II - programar e executar atividades relativas à assistência tecnológica e à transferência dos resultados das pesquisas em alimentos e embalagens aos setores produtivos, público e privado; III - realizar estudos, projetos, normatização e padronização, relacionados a alimentos e embalagens; IV - colaborar com entidades de formação profissional e institutos de ensino superior, visando ao treinamento de técnicos e especialistas na área de alimentos e embalagens; V – desenvolver e produzir serviços técnicos na área de tecnologia de alimentos, para atendimento das demandas do setor produtivo; VI – participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios e cursos de especialização; VII – disponibilizar serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação; VIII - implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações. SEÇÃO VIII Do Instituto de Zootecnia
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : Artigo 28 - O Instituto de Zootecnia tem as seguintes atribuições: I - realizar pesquisas básicas e aplicadas na área de zootecnia; II - desenvolver atividades científicas e transferir tecnologias e produtos para a sustentabilidade dos sistemas de produção animal; III - trabalhar para o incremento da produtividade, qualidade e rentabilidade dos sistemas de produção agrícola; IV - contribuir para a formulação de políticas agrícolas e de ciência e tecnologia; V - apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio; VI – desenvolver e produzir produtos, genéticos e básicos, e serviços técnicos, para atendimento das demandas do setor produtivo; VII – identificar e manter o patrimônio genético das espécies que compõem os bancos de germoplasma de interesse socioeconômico para o Estado; VIII - participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissional de nível superior; IX – disponibilizar serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação; X - implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações. SEÇÃO IX Do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) Artigo 29 - O Departamento de Descentralização do Desenvolvimento tem as seguintes atribuições: I - apoiar a ação regional de pesquisa e desenvolvimento dos Institutos de Pesquisa da APTA, visando ao atendimento das especificidades do território paulista; II – promover: a) a interação entre a programação local e a capacidade instalada nos Institutos de Pesquisa da APTA, nas ações regionais fundamentais para o desenvolvimento dos agronegócios; b) a transferência do conhecimento para o agronegócio regional, bem como a qualificação dos recursos humanos envolvidos neste setor; III - prospectar as demandas regionais de pesquisa para orientar a programação local dos Institutos de Pesquisa da APTA.” (NR) CAPÍTULO II Das Atribuições Comuns SEÇÃO I Das Assistências Técnicas Artigo 30 - As Assistências Técnicas têm as seguintes atribuições:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “I - assistir ao dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;” (NR) II - elaborar e propor a adoção de normas e procedimentos aplicáveis às unidades subordinadas, bem como emitir pareceres; III - acompanhar a aplicação dos recursos aplicados no investimento em pesquisa e desenvolvimento, bem como controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes; IV - atuar na captação de recursos para financiamento da pesquisa, em especial propondo medidas de aprimoramento da política de gestão da propriedade intelectual; V - por designação do dirigente, exercer atividades de representação externa. Parágrafo único - Às Assistências Técnicas dos institutos de pesquisa e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento cabe, ainda: 1. consolidar a orientação científica e tecnológica, planejando, acompanhando e avaliando a programação de pesquisa e desenvolvimento; 2. manter atualizadas informações gerenciais sobre programação e realizar a consolidação dos relatórios de pesquisa; 3. planejar, acompanhar e avaliar a estrutura laboratorial da unidade, propondo medidas para o constante aprimoramento da qualidade dos serviços, atendendo aos preceitos de racionalização dos dispêndios. SEÇÃO II Das Assistências de Ação Regional Artigo 31 - As Assistências de Ação Regional têm as seguintes atribuições: I - internalizar as demandas regionais; II - articular as ações conjuntas de pesquisa e desenvolvimento entre as unidades do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento e as unidades dos institutos de pesquisa; III - supervisionar e participar da execução das ações em parcerias interinstitucionais em cada região; IV - articular e acompanhar ações de desenvolvimento regional. SEÇÃO III Das Unidades Básicas de Ciência e Tecnologia Artigo 32 - As unidades básicas de ciência e tecnologia dos institutos de pesquisa e demais departamentos técnicos da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) são definidas da seguinte forma:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “I – Centros de Pesquisa, unidades especializadas ou multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, sediadas no mesmo município sede do instituto de pesquisa, com atuação de abrangência estadual, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas prioridades institucionais nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação;” (NR) II - Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, unidades multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com sede no mesmo município sede do instituto de pesquisa, com atuação de abrangência estadual, objetivando gerar e transferir conhecimentos com foco nas demandas das cadeias de produção, atuando como unidades coordenadoras das ações de pesquisa e desenvolvimento da APTA para a cadeia de produção; (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 III - Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, unidades multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com sede em município distinto da sede do instituto de pesquisa, com atuação de abrangência estadual, objetivando gerar e transferir conhecimentos com foco nas demandas das cadeias de produção, atuando como unidades coordenadoras das ações de pesquisa e desenvolvimento da APTA para a cadeia de produção; IV - Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, unidades multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com sede e abrangência da atuação localizadas numa região paulista, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas demandas das cadeias de produção regionais, sempre com o suporte dos centros de excelência dos institutos de pesquisa da APTA;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “V – Núcleos Regionais de Pesquisa, unidades de pesquisa e desenvolvimento, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas prioridades institucionais nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação; VI – Unidades Laboratoriais de Referência, caracterizadas como centros de referência para qualidade de produtos e processos, focadas na inovação e na produção de insumos, visando à atualização e ao aperfeiçoamento de métodos e técnicas de diagnoses e diagnósticos, para execução da pesquisa e desenvolvimento e para prestação de serviços especializados no campo laboratorial, produção de insumos para a transferência de material genético melhorado, animal ou vegetal, e para os sistemas de informação estratégica, em especial na certificação de qualidade de produtos e processos com rastreabilidade adequada;” (NR) VII - Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento, unidades descentralizadas de pesquisa e desenvolvimento, atuando como postos avançados de experimentação, manutenção de bancos de germoplasmas, produção de insumos estratégicos e prestação de serviços especializados; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) “VIII – Laboratórios Regionais, unidades laboratoriais de pesquisa em sanidade animal e vegetal e de prestação de serviços de análise e diagnóstico de enfermidades, observadas suas respectivas áreas de abrangência; IX – Laboratórios Especializados, unidades de pesquisa e prestação de serviços em áreas de sanidade, animal e vegetal, e de produtos derivados da produção agropecuária.”
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “§ 1º - O detalhamento das atribuições das unidades básicas de ciência e tecnologia, previstas nos incisos I, III e V a IX deste artigo, será realizado por portaria do respectivo dirigente do departamento que integram.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : § 2º - O detalhamento das atribuições dos Polos Regionais de que trata o inciso IV deste artigo será realizado por portaria do Coordenador da APTA.” (NR) § 3º - Os laboratórios de pesquisa das unidades básicas de ciência e tecnologia, que não se constituem em unidades administrativas, poderão ser definidos por portaria do Diretor Técnico de Departamento. (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.869, de 4 de dezembro de 2013 (art.4º-acrescenta parágrafo) "§ 4º - O Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio de Seringueira e Sistemas Agroflorestais, compreendido entre as unidades básicas de ciência e tecnologia definidas pelo inciso III deste artigo, tem por atribuição geral a pesquisa com a cultura da seringueira e sistemas integrados de produção agropecuária e de espécies florestais de interesse econômico." (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) “§ 5º - O Núcleo de Produção de Sementes e o Núcleo do Quarentenário caracterizam-se como unidades básicas de ciência e tecnologia e terão suas atribuições definidas por portaria do Diretor do Instituto Agronômico.” Artigo 33 - São atribuições comuns a todas as unidades básicas de ciência e tecnologia, respeitadas as abrangências territoriais e os respectivos campos de atuação: I - realizar pesquisa visando a geração de conhecimentos científicos e tecnológicos; II - diagnosticar as oportunidades nas respectivas áreas de atuação e propor prioridades de trabalho; III - atuar no desenvolvimento do capital intelectual, público e privado, formando a base estrutural capaz de enfrentar os desafios do desenvolvimento sustentável dos agronegócios; IV - promover a transferência dos conhecimentos desenvolvidos para os agentes das cadeias de produção dos agronegócios; V - realizar análises, pareceres e laudos, fornecer assistência tecnológica, bem como oferecer bases para a definição de padrões de qualidade. SEÇÃO IV Das Unidades de Transferência do Conhecimento SUBSEÇÃO I Do Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento Artigo 34 - O Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento, do Departamento de Gestão Estratégica, tem as seguintes atribuições: I - propor e executar a política de transferência de conhecimentos, bem como definir os sistemas de avaliação dos instrumentos, quanto à sua eficiência, eficácia e efetividade; II - coordenar e executar a política editorial da Agência, exceto as publicações científicas que estão sob responsabilidade do Conselho Editorial da APTA; III - organizar e gerenciar o sistema de informações de inovações da Agência, como base das ações de valorização dos resultados da pesquisa e desenvolvimento; IV - consolidar e gerenciar o sistema de informação e documentação da Agência, propondo medidas para manter atualizado o acervo de informações, documental e bibliográfico, interligando as bases operacionais das várias unidades para acesso em tempo real. SUBSEÇÃO II Dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento Artigo 35 - Os Centros de Comunicação e Transferência de Conhecimento têm as seguintes atribuições: I - executar as ações de comunicação e transferência de conhecimentos da unidade, em consonância com a política geral da Agência; II - prover da informação e documentação as equipes internas e os usuários dos resultados de pesquisa; III- executar a política editorial definida para o instituto, garantindo a qualidade e a periodicidade das publicações; IV - desenvolver atividades de qualificação de recursos humanos em programação conjunta com as demais unidades da Agência, buscando o atendimento das necessidades das cadeias de produção; V - executar a negociação do uso comercial dos resultados de pesquisa e desenvolvimento, transferidos na forma de insumos estratégicos, serviços especializados e direitos de propriedade intelectual. Artigo 36 - O Núcleo de Informação e Documentação tem as seguintes atribuições: I - realizar a pesquisa, organização, manutenção e disponibilização de informações técnico-científicas e documentais para consulta de interessados diversos e, em especial, no atendimento de solicitações das equipes técnicas da instituição; II - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, documentos técnicos e de legislação, bem como catalogar e classificar o acervo da unidade, zelando pela sua conservação; III - divulgar, periodicamente, no âmbito dos usuários internos e externos, o material informativo existente na unidade e manter serviços de consultas e empréstimos; IV - supervisionar a permuta de publicações, mantendo intercâmbio com outros centros de informação e documentação; V - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse institucional. Artigo 37 - O Núcleo de Comunicação Institucional tem as seguintes atribuições: I - realizar ações de comunicação dentro da estratégia de promoção de rápido acesso à informação sobre os resultados de pesquisa, buscando a democratização das oportunidades de acesso e universalização do uso; II - articular-se com a mídia especializada para ampla veiculação de notícias sobre as inovações do conhecimento aplicado ao agronegócio, de maneira a amplificar o acesso às informações sobre as realizações; III - realizar a coordenação da produção e publicação de materiais de fixação da imagem institucional junto aos públicos interno e externo; IV - atuar como catalizador, estimulador e realizador da produção de materiais de informação das equipes técnicas da instituição destinados à ampla veiculação; V - coordenar e executar a divulgação eletrônica de materiais institucionais, em especial atuando na manutenção atualizada da "homepage" da unidade. Artigo 38 - O Núcleo de Editoração Técnico-Científica tem as seguintes atribuições: I - promover a execução da política editorial definida para a Instituição; II - executar serviços de diagramação de periódicos institucionais, de material de divulgação e de eventos; III - promover a normalização, padronização e controle das publicações; IV - avaliar o aspecto gráfico, visual e de forma das publicações e propor modificações; V - acompanhar a atualização do cadastro de distribuição das publicações e controlar seus estoques e vendas; VI - distribuir as publicações institucionais. Artigo 39 - O Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: I - implementar a ação de qualificação de recursos humanos para o público externo; II - organizar a programação anual de eventos institucionais para disseminação dos resultados de pesquisas e desenvolvimento; III - estimular as unidades na elaboração e execução da programação anual de qualificação dos recursos humanos das cadeias de produção; IV - acompanhar e avaliar os eventos e emitir certificados de cursos, estágio e outras modalidades de treinamento oferecidas; V - coordenar e identificar as demandas e oportunidades de treinamento dos agentes das cadeias de produção. Artigo 40 - O Núcleo de Negócios Tecnológicos tem as seguintes atribuições: I - realizar a negociação dos direitos de uso comercial dos resultados e da imagem institucionais; II - gerenciar a comercialização de insumos estratégicos, de serviços especializados e de direitos de propriedade intelectual, em consonância com as diretrizes da Agência; III - planejar e coordenar as ações para incremento de geração de receita própria e de captação de recursos, identificando oportunidades de negócios tecnológicos; IV - planejar e acompanhar a produção de insumos estratégicos e a prestação de serviços especializados. Artigo 41 - O Núcleo de Informática para os Agronegócios tem as seguintes atribuições: I - formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas dos agronegócios, sejam originárias da programação própria de pesquisa e desenvolvimento ou oriundas da sistematização a partir de outras fontes de geração de conhecimento; II - propor medidas de políticas públicas para o incremento da oferta de serviços especializados disponibilizados via eletrônica para acesso em tempo real, com ênfase na ampliação da abrangência no aspecto social, regional e econômico; III - garantir a qualidade das informações estratégicas contidas nos sistemas informatizados, bem como gerenciar a rede de disseminação dessas informações, sua atualização e proteção visando a máxima eficiência da comunicação; IV - formular e executar a política de formação do capital intelectual necessário à concretização dos objetivos do sistema, inclusive estabelecendo parcerias internas e externas ao instituto; V - integrar-se aos sistemas de informações da APTA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e do Governo do Estado de São Paulo e fornecer relatórios e outras informações solicitadas. SUBSEÇÃO III Dos Núcleos de Informação e Transferência do Conhecimento Artigo 42 - Os Núcleos de Informação e Transferência do Conhecimento têm as seguintes atribuições: I - planejar, organizar e executar a transferência do conhecimento, em ações conjuntas com agentes das cadeias de produção dos agronegócios, interagindo com outras instituições; II - manter o sistema de informações de interesse para as cadeias de produção dos agronegócios e para servir de base para a atuação da unidade; III - facilitar o acesso de usuários às informações de interesse, bem como executar ações de formação de recursos humanos, para o desenvolvimento das cadeias de produção dos agronegócios; IV - interagir com as demais unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento dentro do sistema de informações estratégicas para o desenvolvimento dos agronegócios; V - intensificar o acesso de agentes das cadeias de produção dos agronegócios a serviços especializados e a insumos estratégicos como formas essenciais de desenvolvimento regional. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : “SUBSEÇÃO IV Dos Núcleos de Gestão de Cursos Especializados Artigo 42A – Os Núcleos de Gestão de Cursos Especializados têm as seguintes atribuições: I – organizar e promover cursos de capacitação de pessoal externo com formação de nível superior; II – buscar apoio em entidades de fomento, para viabilização de suporte financeiro para cursos, inclusive para treinandos; III – estimular os Centros de Pesquisa na criação de cursos de especialização, inclusive “lato sensu” e MBA, em suas áreas de atuação; IV – propor, aos dirigentes dos departamentos envolvidos, regimentos e normas de funcionamento dos cursos a serem implantados.” SEÇÃO V Das Unidades de Gestão de Ciência e Tecnologia SUBSEÇÃO I Do Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento Artigo 43 - O Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento tem as seguintes atribuições: I - consolidar e gerenciar a orientação científica e tecnológica da APTA, em sintonia com as necessidades das cadeias de produção dos agronegócios e com análises prospectivas de avanços na fronteira do conhecimento; II - planejar, acompanhar e avaliar a programação de pesquisa e desenvolvimento da Agência, organizando as bases do sistema de informações gerenciais compatível com a tomada de decisões no estabelecimento de prioridades; III - realizar a publicação eletrônica e impressa de informações e indicadores de pesquisa, buscando a transparência das ações institucionais; IV - emitir pareceres e sugerir aprimoramentos em propostas de ações de pesquisa e desenvolvimento, em especial aquelas destinadas a negociação externa. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) “SUBSECÃO I-A Dos Centros de Programação de Pesquisa Artigo 43A – Os Centros de Programação de Pesquisa têm as seguintes atribuições: I – promover, juntamente com os Centros de Pesquisa, ações para definição das linhas estratégicas de pesquisa do respectivo Instituto; II – realizar o acompanhamento e a avaliação dos projetos de pesquisa da instituição, estabelecendo mecanismos para estes procedimentos; III – elaborar diagnósticos e relatórios sobre a programação científica da instituição; IV – propor e organizar reuniões para definição de demandas programáticas para as diferentes áreas de pesquisa inseridas no âmbito de atuação do respectivo Instituto.” SUBSEÇÃO II Do Centro de Recursos Humanos Artigo 44 - O Centro de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: I - subsidiar a formulação da política dos recursos humanos da Agência, bem como a definição dos instrumentos destinados à sua consecução; II - planejar, coordenar e controlar as atividades de administração de recursos humanos, atuando de forma articulada com as demais unidades; III - planejar e executar o plano de capacitação contínua dos recursos humanos da APTA; IV - estruturar e manter um sistema de informações sobre a realidade dos cargos e funções-atividades da APTA, discriminados para cada unidade, organizando cadastro de recursos humanos contendo a vida funcional de cada servidor da Agência, face à execução do acompanhamento rotineiro da legislação em vigor; V - supervisionar e assessorar as unidades centrais e descentralizadas na execução da política de recursos humanos da APTA. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : “VI – por meio do Núcleo de Apoio à Gestão de Recursos Humanos: a) subsidiar os Núcleos de Pessoal, dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, na utilização de sistemas informatizados de processos de afastamento dos servidores da APTA; b) executar as atividades relativas aos bancos de dados relacionados: 1. ao plano de capacitação contínua dos recursos humanos da APTA; 2. ao sistema de informações sobre a realidade dos cargos e funções-atividades da APTA; c) fornecer suporte administrativo à diretoria do Centro de Recursos Humanos na elaboração dos planos de capacitação, bem como no controle e acompanhamento de sua execução.” SUBSEÇÃO III Do Centro de Recursos Financeiros Artigo 45 - O Centro de Recursos Financeiros tem as seguintes atribuições, além das previstas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970: I - formular propostas para a política de recursos financeiros, traçando os parâmetros das propostas orçamentárias, de geração de recursos próprios e de captação de recursos para financiar a programação prioritária da Agência; II - elaborar, acompanhar a execução, rever e atualizar o orçamento da APTA, bem como envidar esforços no sentido da captação de recursos para concretizar as prioridades definidas, supervisionando as ações das demais unidades quanto à execução orçamentária e o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; III - acompanhar a execução de atividades estabelecidas em contratos e convênios, zelando pelo cumprimento das obrigações assumidas de acordo com as disposições legais aplicáveis a cada caso; IV - elaborar estratégias e articular as negociações para obtenção de financiamento de projetos da APTA junto às agências de fomento, às instituições e empresas privadas; V - coordenar a comercialização de insumos estratégicos e serviços especializados, em especial no tocante à cessão onerosa de direitos sobre a propriedade intelectual da Agência e à utilização produtiva do patrimônio na geração de receitas próprias para financiar as atividades de pesquisa e desenvolvimento. SUBSEÇÃO IV Do Centro de Recursos Patrimoniais Artigo 46 - O Centro de Recursos Patrimoniais tem as seguintes atribuições: I - formular proposta de política de administração de recursos patrimoniais, bem como planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à gestão do patrimônio da APTA, supervisionando tais atividades em nível descentralizado; II - planejar, orientar e controlar as atividades ligadas à manutenção e conservação de prédios, supervisionando tais atividades em nível descentralizado; III - além das previstas no artigo 7º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, planejar, orientar e controlar as atividades de transportes internos motorizados, estruturando sistema de controle de custos de manutenção da frota, consumo de combustível e outros indicadores de eficiência de veículos e semoventes; IV - planejar, orientar e controlar as atividades de administração dos imóveis vinculados às atividades da APTA, zelando pela documentação atualizada e pelo acompanhamento contínuo de seu uso; V - planejar, orientar e controlar as atividades de administração do patrimônio da Agência referente a equipamentos experimentais, laboratoriais e administrativos, zelando pela definição de estratégias de racionalização do uso e da manutenção de condições desejáveis de operacionalidade. SUBSEÇÃO V Dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento Artigo 47 - Aos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento cabe: I - operacionalizar a política de capacitação dos recursos humanos internos e monitorar os afastamentos realizados para tal finalidade, buscando o cumprimento das regras e prazos estabelecidos; II - estruturar banco de informações sobre oferta de oportunidades de aprimoramento técnico-científico; III - operacionalizar as medidas de manutenção das estruturas laboratoriais e outros equipamentos dentro dos padrões técnico-científicos exigidos como quesitos da certificação de qualidade laboratorial; IV - estruturar banco de informações sobre prestadores de serviços e fornecedores de insumos para aparelhos de precisão com documentação comprovante da certificação de qualidade dos serviços prestados e dos insumos adquiridos; V - adquirir materiais necessários, dentro dos padrões concernentes às exigências de qualidade da experimentação científica e tecnológica, inclusive com atenção de mecanismos especiais com ônus diferenciados em termos de tributos, tarifas e normas para aquisição de insumos e equipamentos no exterior para fins científicos; VI - prestar serviços, por meio dos respectivos núcleos, nas áreas de finanças e orçamento, pessoal, material e patrimônio, transportes internos, comunicações administrativas, manutenção, zeladoria, controle de serviços de terceiros e informática administrativa. Artigo 48 - Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 7º e nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Artigo 49 - Aos Núcleos de Finanças, além das atribuições descritas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, cabe: I - elaborar documentos referentes ao orçamento anual da unidade, em conjunto com a Assistência Técnica; II - consolidar a alocação dos recursos orçamentários; III - consolidar a previsão das receitas próprias; IV - compatibilizar disponibilidade orçamentária e processos de compra; V - acompanhar a execução de contratos e convênios; VI - desenvolver indicadores de avaliação do desempenho financeiro e de cumprimento de metas; VII - elaborar a programação de receitas e desembolsos; VIII - controlar as receitas e desembolsos; IX - controlar e acompanhar a execução financeira; X - efetuar pagamentos; XI - efetuar recolhimento de receitas; XII - realizar aplicações financeiras. Artigo 50 - Os Núcleos de Suprimentos têm as seguintes atribuições: I - em relação a compras: a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços; b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento; c) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços; d) analisar propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços; e) elaborar contratos relativos a compra de materiais e prestação de serviços; f) acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros; II - em relação ao almoxarifado: a) analisar a composição dos estoques com objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas; b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais; c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque; d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas; e) comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores; f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos; g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado; h) manter atualizados os registros de entrada e de saída e de valores do material em estoque; i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado; j) efetuar levantamento estatísticos de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento; l) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica; m) prestar contas junto aos órgãos controladores; III - em relação ao patrimônio: a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos; b) manter fichários dos bens móveis, controlado a sua movimentação; c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais; e) providenciar e controlar a locações de imóveis que se fizerem necessárias; f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro; g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica. Artigo 51 - Os Núcleos de Infra-Estrutura têm as seguintes atribuições: I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; II - em relação às comunicações administrativas: a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos; b) informar sobre a localização de papéis e processos; c) expedir papéis, processos e certidões; d) arquivar papéis e processos; e) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral; f) coordenar e executar manutenção dos arquivos gerais e protocolos; III - em relação à manutenção: a) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção dos bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos; b) promover a manutenção e a conservação de sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações; c) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, reparos e reformas de imóveis, equipamentos e outros materiais de trabalho; d) executar serviços de manutenção de parques e jardins; e) zelar pela conservação, manutenção e limpeza das máquinas, equipamentos e instalações; IV - em relação à zeladoria: a) manter ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de vigilância; b) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa; c) zelar pela conservação dos imóveis; d) controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na área da sede; e) executar serviços de segurança interna e de portaria. Artigo 52 - Os Núcleos de Informática Administrativa têm as seguintes atribuições: I - organizar, implantar e manter atualizados sistemas administrativos, financeiros e orçamentários para subsidiar a atuação institucional; II - administrar, controlar acessos e analisar o uso de sistemas administrativos, financeiros, orçamentários e suas aplicações; III - estabelecer padrões técnicos, racionalizar e gerenciar os recursos de informática das áreas administrativa, financeira, orçamentária, pessoal, infra-estrutura e suprimentos; IV - identificar as necessidades de capacitação de recursos humanos em sistemas administrativos informatizados e demais instrumentos operacionais relacionados à atividade-fim da instituição; V - observar as diretrizes gerais de informática e comunicação de dados fixados pela administração pública estadual; VI - desenvolver sistemas informatizados adaptados às necessidades internas, mantendo e otimizando a utilização dos equipamentos de informática; VII - administrar as redes de computadores, controlar acessos, segurança e analisar o uso de sistemas básicos e aplicações; VIII - planejar e operacionalizar o treinamento e orientação quanto ao uso de "softwares" operacionais e da rede de computadores. SUBSEÇÃO VI Dos Núcleos de Apoio Administrativo Artigo 53 - Aos Núcleos de Apoio Administrativo cabe a prestação de serviços nas áreas de finanças e orçamento, pessoal, material e patrimônio, comunicações administrativas e informática administrativa, atuando como bases operacionais dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento no desempenho de suas atribuições. SUBSEÇÃO VII Das Células de Apoio Administrativo Artigo 54 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; II - preparar o expediente das respectivas unidades; III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores; IV - prever, registrar e guardar o material de consumo da unidade; V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade. SEÇÃO VI Das Atribuições das Unidades Específicas SUBSEÇÃO I Da Diretoria da Administração Superior Artigo 55 - A Diretoria da Administração Superior tem as seguintes atribuições: I - operacionalizar as atividades administrativas do Gabinete do Coordenador; II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nas solicitações de informações e tramitação de processos no âmbito da Agência; III - atender, prestar informações e encaminhar o público que se dirija ao Gabinete do Coordenador; IV - gerenciar a agenda de reuniões a ser cumprida pelo Coordenador da Agência, bem como formalizar a designação de representantes em eventos importantes para as ações da APTA. SUBSEÇÃO II Da Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) Artigo 56 - A Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) tem as seguintes atribuições: I - secretariar as reuniões, formatar e promover a divulgação dos atos do CSPA; II - realizar a articulação da inserção institucional externa da APTA por orientação do seu dirigente. Artigo 57 - Ao Núcleo de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) cabe a prestação de serviços de comunicações administrativas, desempenhando, dentre outras afins, as seguintes atribuições: I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos; II - informar sobre a localização de papéis e processos; III - expedir papéis, processos e certidões; IV - arquivar papéis e processos; V - receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral; VI - coordenar e executar manutenção dos arquivos gerais e protocolos. (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “SUBSEÇÃO III Dos Centros Experimentais dos Institutos de Pesquisa Artigo 58 – Os Centros Experimentais dos Institutos de Pesquisa têm as seguintes atribuições:” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “SUBSEÇÃO IV Do Núcleo de Atividades Técnico-Operacionais do Centro Avançado de Pesquisa de Cana Artigo 59 – O Núcleo de Atividades Técnico-Operacionais, do Centro Avançado de Pesquisa de Cana, tem as seguintes atribuições: I – estabelecer as atividades de campo para atender as demandas da programação de produção de sementes e de experimentação do Centro; II – definir as necessidades de insumos agrícolas para a programação das atividades do ano agrícola; III - zelar pelo bom funcionamento e manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas, bem como da infraestrutura de apoio; IV – cuidar da distribuição de equipes de campo para as atividades de manutenção e condução dos campos experimentais e de produção de sementes.” (NR) SUBSEÇÃO V Dos Centros de Convivência Infantil Artigo 60 - Os Centros de Convivência Infantil têm as atribuições previstas no artigo 7° do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991. SUBSEÇÃO VI Das Equipes Operacionais Artigo 61 - As Equipes Operacionais têm as seguintes atribuições: I - efetuar levantamento das necessidades de material de consumo; II - executar as ações de transferência do conhecimento e de divulgação institucional; III - preparar materiais destinados à experimentação, produção de bens e prestação de serviços; IV - instalar experimentos e executar as tarefas necessárias à sua condução; V - zelar pelo bem-estar dos animais experimentais, assegurando-lhes conforto, alimentação e trato adequados; VI - efetuar a tabulação de dados; VII - efetuar o controle sobre a adequação de próprios e de equipamentos destinados à pesquisa, produção de bens e prestação de serviços; VIII - implementar medidas de segurança do trabalho; IX - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; X - receber e expedir malotes, correspondências externas e volumes em geral; XI - efetuar a prestação de contas de adiantamentos e de convênios. SUBSEÇÃO VII Dos Museus do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca Artigo 62 - Os Museus do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca têm as seguintes atribuições: I - manter e divulgar acervo museológico relativo à sua área de atuação; II - classificar e catalogar o acervo do histórico do Museu; III - planejar e realizar atividades e exposições científico-culturais e educacionais relacionadas às atividades da Instituição; IV - pesquisar, resgatar e organizar documentos e depoimentos relacionados à origem e transformações do Instituto; V - providenciar e preservar as peças para serem apresentadas em exposições; VI - manter intercâmbio com entidades congêneres. SUBSEÇÃO VIII Do Biotério do Instituto Biológico Artigo 63 - O Biotério do Instituto Biológico tem as seguintes atribuições: I - criar e fornecer animais aos laboratórios de diagnóstico de pesquisa, atendendo às demandas institucionais; II - desenvolver e adaptar técnicas de criação de animais de experimentação. SUBSEÇÃO IX Dos Corpos Técnicos Artigo 64 - Os Corpos Técnicos têm, nas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I - executar as atribuições de sua unidade; II - elaborar planos, programas e projetos; III - realizar estudos e pesquisas e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos a sua área de atuação; IV - elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade; V - elaborar relatórios e emitir pareceres; VI - apresentar propostas visando à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade; VII - realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e projetos da unidade. SEÇÃO VII Da Articulação do Desenvolvimento Regional Artigo 65 - As ações de desenvolvimento regional realizadas pelo Departamento de Descentralização do Desenvolvimento terão a interação multidisciplinar dos institutos de pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) articulada da seguinte forma: I - realização direta da pesquisa e desenvolvimento por intermédio de seus pesquisadores científicos lotados nos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios; II - realização da pesquisa e desenvolvimento de interesse regional por pesquisadores científicos e outros servidores lotados nas unidades centrais. § 1º - Os Pesquisadores Científicos dos institutos de pesquisa, em exercício nos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, para efeito dos instrumentos de administração de pessoal, estarão subordinados ao Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “§ 2º - A programação de pesquisa e ação de desenvolvimento regional da APTA deverá ser submetida à avaliação dos Institutos de Pesquisa com os quais os respectivos objetos de investigação e atuação guardem afinidade.” (NR) Artigo 66 - Cada Pólo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios tem uma área de abrangência específica, a ser estabelecida em portaria do dirigente da Agência. TÍTULO IV Dos Órgãos Colegiados CAPÍTULO I Dos Órgãos Colegiados da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) SEÇÃO I Da Estrutura Artigo 67 - A estrutura de órgãos colegiados da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) passa a ser a seguinte: I - Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA); II - Conselho Técnico-Científico (CTC); III - Conselho Editorial. SEÇÃO II Da Composição e das Atribuições SUBSEÇÃO I Do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) Artigo 68 - A composição do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) será a seguinte: I - Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), que é seu Presidente; II - Secretário Executivo; (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 III - 8 (oito) representantes externos à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo: a) 4 (quatro) representantes das cadeias de produção com reconhecido saber no seu campo de atuação; b) 4 (quatro) representantes de áreas relevantes para o desenvolvimento sustentável com reconhecido saber no seu campo de atuação; IV - os Diretores Técnicos de Departamento das Unidades da APTA. § 1º - Os representantes a que se alude o inciso III, após escolha e convite feitos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, serão designados pelo Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução. § 2º - O CSPA e os demais colegiados da APTA e das suas unidades têm o caráter consultivo, atuando como fóruns de democratização das decisões institucionais pela transferência das informações gerenciais. § 3º - O CSPA reunir-se-á ordinariamente a cada quatrimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente. Artigo 69 - O Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) tem as seguintes atribuições: I - propor as linhas estratégicas das ações de pesquisa e desenvolvimento de forma aderente às políticas públicas para os agronegócios; II - opinar sobre os orçamentos da Agência de modo a promover o fortalecimento das cadeias de produção e na busca de maior efetividade nas aplicações dos recursos disponíveis; III - propor diretrizes programáticas visando mobilizar a capacidade intelectual e as habilidades da Agência para alavancar a competitividade setorial, atento ao princípio da equidade de oportunidade aos diferentes segmentos sociais; IV - aprovar indicadores que permitam manter as pesquisas aderentes às metas de Governo e avaliar periodicamente os resultados das pesquisas do ponto de vista da eficiência, eficácia e efetividade; V - avaliar periodicamente o desempenho das unidades de pesquisa na execução da programação e das prioridades aprovadas, propondo medidas visando a concretização dos objetivos e metas propostos. Parágrafo único - As decisões do CSPA serão tomadas por maioria simples. Artigo 70 - Cabe ao Secretário Executivo do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA): I - exercer a articulação entre o Conselho, as Câmaras Setoriais e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural nos assuntos de interesse da pesquisa dos agronegócios; II - assistir o Coordenador da Agência nas ações relativas ao Conselho; III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, por instrução do Presidente do Conselho, e preparar os temas e documentos necessários; IV - exercer as atividades delegadas pelo Presidente do Conselho. (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 SUBSEÇÃO II Do Conselho Técnico-Científico Artigo 71 - A composição do Conselho Técnico-Científico (CTC), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), será a seguinte: I - Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), que é seu Presidente; II - Diretor do Departamento de Gestão Estratégica; III - Diretor do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; IV - Diretores dos Institutos de Pesquisa. Parágrafo único - O Conselho Editorial reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu Presidente. (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 Artigo 72 - O Conselho Técnico Científico da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) tem as seguintes atribuições: I - desenvolver as linhas operacionais de execução das prioridades e metas definidas e que fazem parte da programação da Agência; II - acompanhar a execução orçamentária das unidades da Agência buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos; III - aprovar e avaliar periodicamente a política de formação e desenvolvimento do capital intelectual da Agência; IV - acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo da Agência; V - compatibilizar os orçamentos e as metas dos Institutos submetendo programas de trabalho plurianuais e anuais ao Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios. SUBSEÇÃO III Do Conselho Editorial Artigo 73 - O Conselho Editorial da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) será composto pelos presidentes dos Comitês Editoriais responsáveis pelas revistas científicas da APTA. Parágrafo único - O Coordenador da APTA indicará o Presidente do Conselho Editorial, dentre os membros definidos no "caput" deste artigo. Artigo 74 - O Conselho Editorial da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) tem as seguintes atribuições: I - assegurar o alto padrão de excelência das publicações científicas, garantindo uniformidade compatível com normas internacionais de indexação; II - avaliar e aprovar os materiais destinados à publicação em monografias integradas por boletins científicos; III- fazer cumprir a Política Editorial da Agência no tocante aos periódicos científicos. CAPÍTULO II Dos Órgãos Colegiados dos Institutos de Pesquisa SEÇÃO I Da Estrutura Artigo 75 - Os órgãos colegiados dos Institutos Agronômico, Biológico, de Pesca, de Economia Agrícola, de Tecnologia de Alimentos e de Zootecnia passarão a ter seguinte estrutura: I - Conselho Técnico-Científico; II - Comitê Editorial; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : “III - Comissão de Integridade Científica. Parágrafo único - O Instituto Biológico, o Instituto de Pesca e o Instituto de Zootecnia contam, ainda, cada um, com Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA).” SEÇÃO II Da Composição e das Atribuições SUBSEÇÃO I Dos Conselhos Técnico-Científicos Artigo 76 - A composição do Conselho Técnico-Científico (CTC) de cada um dos Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA será a seguinte: I - Diretor do Instituto de Pesquisa, que é seu presidente; II - Diretores Técnicos de Divisão do Instituto; III - 1 (um) assistente da Assistência Técnica, escolhido pelo Diretor do Instituto de Pesquisa; IV - 1 (um) assistente da Assistência de Ação Regional, escolhido pelo Diretor do Instituto de Pesquisa. Parágrafo único - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu Presidente. Artigo 77 - Os Conselhos Técnico Científicos de que trata o artigo anterior têm as seguintes atribuições: I - propor as linhas operacionais de execução das prioridades e das metas definidas na programação institucional; II - monitorar a execução orçamentária buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos; III - propor e avaliar permanentemente a política de formação e desenvolvimento do capital intelectual; IV - acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo; V - compatibilizar as metas institucionais com os recursos disponíveis. SUBSEÇÃO II Dos Comitês Editoriais Artigo 78 - Os Comitês Editoriais dos Institutos de Pesquisa são compostos, cada um, de 5 (cinco) pesquisadores científicos designados pelos respectivos Diretores dos Institutos. Artigo 79 - Os Comitês Editoriais, de que trata o artigo anterior, no cumprimento da política editorial e das decisões emanadas do Conselho Editorial da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), têm as seguintes atribuições: I - zelar pela excelência das publicações científicas editadas pelo Instituto; II - avaliar a qualidade dos artigos técnicos e científicos produzidos por pesquisadores do Instituto destinados a publicações científicas da instituição; III - analisar, aprovar e providenciar a publicação de artigos destinados às publicações científicas. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : “SUBSEÇÃO III Das Comissões de Integridade Científica Artigo 79A – As Comissões de Integridade Científica são compostas, cada uma, de 5 (cinco) membros titulares e (cinco) suplentes, escolhidos e designados pelo dirigente do respectivo Instituto, dentre servidores ocupantes de cargo ou função-atividade de nível universitário. Artigo 79B – As Comissões de Integridade Científica têm as seguintes atribuições: I – prestar assessoria à Diretoria da unidade que integra, quanto às boas práticas na realização de pesquisas científicas e na elaboração de projetos e de publicações técnicas e científicas, promovendo a cultura da integridade ética da pesquisa na instituição; II – atuar como instância consultiva, educativa e investigativa, visando defender os interesses da pesquisa no que tange à sua integridade e dignidade; III – elaborar e divulgar material de orientação voltado à preservação da integridade científica no âmbito da unidade que integra; IV – propor e coordenar ações educativas e preventivas voltadas à preservação das boas práticas na realização e na publicação de pesquisas; V – propor ao Conselho Técnico-Científico e à Diretoria da unidade que integra as ações cabíveis em caso de má conduta de pesquisadores na realização ou na publicação de pesquisas. SUBSEÇÃO IV Das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) Artigo 79C – As Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) são regidas pela Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.”
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) “CAPÍTULO III Dos Órgãos Colegiados do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento Artigo 80 – São órgãos colegiados do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento: I – Conselho Técnico-Científico (CTC); II – Comissão de Integridade Científica; III - Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA).” (NR) Artigo 81 - A composição do Conselho Técnico-Científico (CTC) do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento será a seguinte: I - Diretor Técnico do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, que é seu presidente; II - 1 (um) assistente da Assistência de Ação Regional de cada instituto de pesquisa da (APTA), indicados pelos respectivos Diretores Técnicos de Departamento; III - os Diretores Técnicos de Divisão dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios. Parágrafo único - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente. Artigo 82 - O Conselho Técnico-Científico (CTC) do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento tem as seguintes atribuições: I - aprovar e monitorar a execução das prioridades e metas definidas pelo planejamento operacional do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; II - acompanhar a execução orçamentária das unidades do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos; III - aprovar e avaliar periodicamente a política de formação e desenvolvimento do capital intelectual do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; IV - acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; V - compatibilizar os orçamentos e as metas dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : “Artigo 82A – A Comissão de Integridade Científica, do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, é composta de 5 (cinco) membros titulares e (cinco) suplentes, escolhidos e designados pelo dirigente do Departamento, dentre servidores ocupantes de cargo ou função-atividade de nível universitário. Artigo 82B – A Comissão de Integridade Científica, do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, tem as atribuições previstas nos incisos I a V do artigo 79B deste decreto. Artigo 82C - A Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) é regida pelos artigos 9º e 10 da Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.” CAPÍTULO IV Do Órgão Colegiado dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios Artigo 83 - O órgão colegiado dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios é o Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD). Artigo 84 - A composição do Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD) de cada um dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios será a seguinte: I - Diretor Técnico de Divisão do Pólo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, que é seu presidente; II - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI); III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA); IV - 2 (dois) técnicos das unidades da APTA, com atuação decisiva no desenvolvimento local; V - 4 (quatro) representantes do agronegócio regional discriminados da seguinte forma: a) 2 (dois) representantes das cadeias de produção com reconhecido saber no seu campo de atuação; b) 2 (dois) representantes de áreas relevantes para o desenvolvimento sustentável com reconhecido saber no seu campo de atuação. § 1º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente. § 2º - Os representantes da CATI e CDA a que aludem os incisos II e III serão designados pelo Coordenador da APTA após prévia indicação dos respectivos Coordenadores. § 3º- Os técnicos a que alude o inciso IV serão designados pelo Coordenador da APTA. § 4º- Os representantes das cadeias de produção serão designados pelo Coordenador da APTA. § 5º - Os representantes de que trata a alínea "b" do inciso V, deste artigo, serão designados pelo Coordenador da APTA. Artigo 85 - Os Conselhos de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD) dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios têm as seguintes atribuições: I - aprovar as linhas operacionais de execução das prioridades e metas definidas na programação do Pólo; II - acompanhar a execução orçamentária das unidades do Pólo buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos; III - acompanhar e avaliar periodicamente a política do Pólo de formação e desenvolvimento do capital intelectual; IV - acompanhar, avaliar e propor medidas relativas ao desempenho administrativo do Pólo; V - apreciar os orçamentos e as metas da ação de desenvolvimento regional da unidade.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) “CAPÍTULO V Do Órgão Colegiado dos Centros de Pesquisa dos Institutos de Pesquisa Artigo 86 – O órgão colegiado dos Centros de Pesquisa, dos Institutos de Pesquisa, é o Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CDP). Artigo 87 - A composição do Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CDP) de cada um dos Centros de Pesquisa, dos Institutos de Pesquisa, será a seguinte: I – Diretor do Centro de Pesquisa, que é o Secretário Executivo do Conselho; II – até 5 (cinco) representantes de órgãos e/ou entidades governamentais ligados às áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação; III – até 15 (quinze) representantes das cadeias produtivas inseridas na área de atuação do Centro. § 1º - O Presidente do Conselho será escolhido por seus membros, dentre seus pares, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. § 2º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente. § 3º - Os representantes de que tratam os incisos II e III deste artigo serão designados por portaria do Coordenador da APTA, a partir das indicações feitas pelos Diretores dos Institutos de Pesquisa, após consulta às autoridades responsáveis pelos órgãos, entidades ou cadeias produtivas a serem representados. Artigo 88 – Os Conselhos de Pesquisa e Desenvolvimento (CDP) dos Centros de Pesquisa, dos Institutos de Pesquisa, têm as seguintes atribuições: I – contribuir para a definição da política de desenvolvimento e inovação que orienta as atividades de pesquisa, assistência tecnológica, consultoria e treinamento de recursos humanos do Centro; II – formular diretrizes para a priorização de linhas de pesquisa com base nas reais necessidades do setor produtivo e da sociedade; III - fomentar e fortalecer parcerias com os setores público e privado na execução de projetos e serviços tecnológicos para geração de conhecimento e inovação; IV - propor medidas que facilitem a efetiva transferência à sociedade de conhecimentos e inovações gerados por meio de pesquisas e serviços tecnológicos realizados pelo Centro; V - colaborar na avaliação da gestão das atividades desenvolvidas pelo Centro, em suas várias áreas de atuação, recomendando medidas para otimizar a utilização dos recursos alocados e aumentar a produtividade; VI - promover ações e atividades em apoio ao desenvolvimento e à promoção do Centro.” (NR) TÍTULO V Dos Sistemas Gerenciais Institucionais CAPÍTULO I Do Sistema de Informações Estratégicas dos Agronegócios (DATA APTA) Artigo 89 - O Sistema de Informações Estratégicas dos Agronegócios (DATA APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), consolida informações estratégicas de interesse para os agronegócios, atendendo ao princípio da democratização da informação para acesso em tempo real, tendo como objetivos: I - organizar e gerenciar a base de informações estratégicas dos agronegócios a partir de resultados das ações da APTA, sejam originárias da programação própria de pesquisa e desenvolvimento ou oriundas da sistematização a partir de outras fontes de geração de conhecimento; II - discutir e propor medidas de políticas públicas para a amplificação da oferta de serviços especializados disponibilizados via eletrônica para acesso em tempo real, com ênfase na ampliação da abrangência no aspecto social, regional e econômico; III - assegurar a manutenção de elevado padrão de qualidade das informações estratégicas contidas no DATA APTA, bem como gerenciar a rede de disseminação visando a máxima eficiência da comunicação; IV - formular e executar a política de formação do capital intelectual necessário à concretização dos objetivos do sistema; V - integrar-se aos sistemas de informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e fornecer relatórios e outras informações solicitadas. Artigo 90 - A articulação das ações do Sistema de Informações Estratégicas dos Agronegócios (DATA APTA) ficará a cargo do Comitê de Informações Estratégicas, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição: I - Diretor Técnico de Departamento do Departamento de Gestão Estratégica, que será seu Presidente; II - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento de Ecofisiologia e Biofísica do Instituto Agronômico; III - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Informações Estatísticas dos Agronegócios do Instituto de Economia Agrícola; IV - Diretores de Serviço Técnico dos Núcleos de Informática para os Agronegócios dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento dos departamentos técnicos da APTA. CAPÍTULO II Do Sistema de Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA) Artigo 91 - O Sistema de Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), consolida informações estratégicas de interesse para o gerenciamento das ações de pesquisa e desenvolvimento da Agência, atendendo ao princípio da transparência da ação pública, tendo como objetivos: I - formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas da programação de pesquisa e desenvolvimento da APTA segundo os programas, atividades e projetos governamentais; II - formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas do capital intelectual da Agência mantendo cadastro atualizado da formação científica e da produção técnico-científica de cada técnico e das atividades de capacitação realizadas e avaliar o relatório dos resultados obtidos nesse treinamento; III - formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas das ações de transferência do conhecimento realizadas no âmbito da Agência, mantendo calendário de eventos e, para cada evento realizado, relatório resumido dos fatos relevantes, bem como cadastro atualizado da prestação de serviços especializados na forma de análises, pareceres, diagnoses e assessoramento técnico-científico e outros tipos de atendimento realizados no âmbito da Agência; IV - formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas das políticas de produção de insumos estratégicos e prestação de serviços especializados visando a transferência do conhecimento no atendimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios, bem como realizando ações de garantia dos direitos de propriedade intelectual da APTA; V - formular e executar a base de informações estratégicas da política de formação do capital intelectual necessário à concretização dos objetivos do sistema; VI - integrar-se aos sistemas de informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e fornecer relatórios e outras informações solicitadas. Artigo 92 - A articulação das ações do Sistema de Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA) ficará a cargo do Comitê de Informações Gerenciais, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição: I - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica, que será seu Presidente; II - 7 (sete) membros, sendo 1(um) representante de cada uma das Assistências Técnicas de cada um dos Institutos de Pesquisa da APTA e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, indicado pelo respectivo Diretor Técnico de Departamento como responsável pela programação técnico-científica e pelo SIGA APTA no âmbito da sua unidade. CAPÍTULO III Do Sistema de Informática Administrativa (SIA APTA) Artigo 93 - O Sistema de Informática Administrativa (SIA APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), coordena a utilização dos instrumentos eletrônicos de gestão pública adotados no âmbito governamental paulista, consolidando a plena utilização dos mecanismos adotados, visando a máxima agilidade operacional e eficiência da máquina pública no cumprimento das atribuições institucionais, tendo como objetivos: I - consolidar as medidas de organização, implantação, manutenção dos sistemas administrativos, financeiros e orçamentários utilizados na administração pública estadual; II - coordenar a administração e o controle de acessos e analisar o uso de sistemas administrativos, financeiros, orçamentários e suas aplicações; III - formular propostas de estabelecimentos de padrões técnicos, racionalização e gerenciamento dos recursos de informática das áreas administrativa, financeira, orçamentária, pessoal, infra-estrutura e suprimentos; IV - formular e executar a política de formação do capital intelectual necessário à concretização dos objetivos do sistema; V - articular a integração do Sistema de Informática Administrativa (SIA APTA) com o Sistema de Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA) dentro do espírito da complementaridade e compatibilidade das bases de informações; VI - integrar-se aos sistemas de informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e fornecer relatórios e outras informações solicitadas. Artigo 94 - A articulação das ações do Sistema de Informática Administrativa (SIA APTA) ficará a cargo do Comitê de Informática Administrativa, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição: I - Diretor de Serviço Técnico do Núcleo de Informática Administrativa do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento da Diretoria da Administração Superior do Gabinete do Coordenador, que será seu Presidente; II - Diretores de Serviço Técnico dos Núcleos de Informática Administrativa dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento dos Institutos de Pesquisa da APTA e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento. CAPÍTULO IV Do Sistema de Transferência do Conhecimento (STC APTA) Artigo 95 - O Sistema de Transferência do Conhecimento (STC APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), consolida a programação de transferência do conhecimento para os agronegócios, como um dos instrumentos da igualdade de oportunidades e do desenvolvimento sustentável dos agronegócios, tendo como objetivos: I - formular, gerenciar e executar a programação de transferência do conhecimento da APTA, atendendo a prioridade para o agronegócio familiar e para ações que ensejam a redução das disparidades regionais paulistas; II - formular, gerenciar e executar a programação de profissionalização empresarial e de qualificação de trabalhadores, em sintonia com a demanda dos agentes das cadeias de produção do agronegócio paulista, dentro do princípio da inserção social pela democratização de oportunidades; III - formular, gerenciar e executar a programação de comunicação para vulgarização do conhecimento técnico-científico, utilizando os diversos veículos da mídia, contribuindo para a amplificação do acesso aos resultados da pesquisa e desenvolvimento e fortalecimento da imagem institucional; IV - formular, gerenciar e executar a integração dos núcleos de informação e documentação, pela comunicação eletrônica em tempo real e ação pró-ativa de pesquisa de referências de interesse do corpo técnico da APTA, atendendo ao princípio da racionalização, da manutenção e do aprimoramento do acervo institucional, como suporte à programação de pesquisa e desenvolvimento e atendimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios; V - integrar-se aos sistemas de informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e fornecer relatórios e outras informações solicitadas. Artigo 96 - A articulação das ações do Sistema de Transferência do Conhecimento (STC APTA) ficará a cargo do Comitê de Transferência do Conhecimento, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição: I - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica, que será seu Presidente; II - Diretores Técnicos de Divisão dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento de cada um dos institutos de pesquisa da APTA; III - Diretor de Serviço Técnico do Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento. CAPÍTULO V Do Sistema de Unidades Laboratoriais de Análises para Certificação de Qualidade (SULA APTA) Artigo 97 - O Sistema de Unidades Laboratoriais de Análises para Certificação de Qualidade (SULA APTA) da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), articula a rede laboratorial de referência da Agência dentro de padrões internacionais como instrumento das políticas públicas de certificação da qualidade com rastreabilidade adequada, tendo como objetivos: I - formular, gerenciar e executar a política de modernização da estrutura laboratorial da APTA, dentro do princípio da integração entre as Unidades Laboratoriais de Referência, visando dotá-las dos necessários procedimentos e equipamentos compatíveis com as exigências internacionais e com o atendimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios paulistas; II - formular, gerenciar e executar o processo de adoção dos princípios da certificação da qualidade laboratorial, de maneira a obter o reconhecimento de excelência das entidades certificadoras para que as Unidades Laboratoriais de Referência constituam-se laboratórios de referência para ações certificadoras da qualidade; III - formular, gerenciar e executar a programação de formação e qualificação de laboratoristas públicos e privados, dentro dos modernos métodos de análise e diagnoses, formando uma rede paulista de laboratórios certificados e auditados pelo SULA APTA quanto à excelência dos serviços prestados, contribuindo para a amplificação do acesso aos resultados da pesquisa e desenvolvimento e fortalecimento da imagem institucional; IV - levantar, avaliar a estrutura laboratorial pública e privada existente no território paulista quanto à capacidade de atendimento da demanda da certificação da qualidade de produtos e de processos; V - propor políticas públicas na perspectiva da transformação da análise laboratorial num serviço estratégico da competitividade setorial em agromercados de transações lastreadas na certificação da qualidade com rastreabilidade adequada; VI - acompanhar, avaliar e difundir para os agentes das cadeias de produção, o conteúdo das normas e procedimentos verificadores da qualidade para produtos e processos vigentes nos principais mercados importadores de produtos dos agronegócios paulistas; VII - propor a institucionalização de medidas que aprimorem os padrões adotados no mercado brasileiro no sentido da vigência de mecanismos compatíveis com a plena inserção exportadora nacional. Artigo 98 - A articulação das ações do Sistema de Unidades Laboratoriais de Análises para Certificação de Qualidade (SULA APTA) ficará a cargo do Comitê de Qualidade Laboratorial, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição: I - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica, que será seu Presidente; II - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 III - 6 (seis) membros, sendo 1(um) representante de cada uma das Assistências Técnicas de cada um dos institutos de pesquisa da APTA, indicado pelo respectivo Diretor Técnico de Departamento como responsável pela política de qualidade laboratorial no âmbito da sua unidade. CAPÍTULO VI Do Sistema de Patrimônio Imobiliário e de Propriedade Intelectual (PATRI APTA) Artigo 99 - A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) realizará a guarda e administração: I - dos direitos de propriedade intelectual resultantes das ações de pesquisa e desenvolvimento realizadas no seu âmbito, preservando os direitos de que tratam as Leis Federais nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e demais que tratem da proteção de cultivares, propriedade industrial e direito autoral; II - dos imóveis da Fazenda do Estado destinados à pesquisa científica e tecnológica para os agronegócios, na forma do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, de que trata o Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997. Artigo 100 - O Sistema de Patrimônio Imobiliário e de Propriedade Intelectual (PATRI APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), articula a operacionalização da guarda e administração dos direitos de propriedade intelectual e dos imóveis destinados à pesquisa científica e tecnológica para os agronegócios, conduzindo a política da Agência de cessão onerosa ou não de direitos de propriedade intelectual e a programação do uso do solo e de produção de insumos estratégicos, tendo como objetivos: I - formular, gerenciar e executar a política de negócios tecnológicos da APTA, dentro do princípio de gestão patrimonial como instrumento da alavancagem de recursos para investimento em pesquisa e desenvolvimento e do atendimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios paulistas; II - formular, gerenciar e executar medidas que assegurem a propriedade intelectual dos resultados obtidos pelas unidades da APTA, operacionalizando a competente formalização dessa propriedade com registro nas instâncias competentes, normatizando a cessão onerosa ou não desses direitos a empresas e instituições; III - formular e coordenar a política de produção e comercialização de insumos estratégicos a ser executada pela APTA, dentro do preceito de assegurar os direitos de propriedade intelectual, visando o fornecimento de material básico para multiplicação comercial dentro da estratégia de abastecimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios paulistas; IV - formular e coordenar a programação anual de uso do solo nos campos experimentais da APTA, visando a racionalização operacional da produção de insumos estratégicos, a manutenção dos bancos de germoplasmas e a plena execução dos ensaios de campo; V - formular, organizar e gerenciar o sistema de informação e documentação patrimoniais, envolvendo os imóveis e a propriedade intelectual, como base de gestão adequada da guarda e administração dos direitos patrimoniais públicos. Artigo 101 - A articulação das ações do Sistema de Patrimônio Imobiliário e de Propriedade Intelectual (PATRI APTA) ficará a cargo do Comitê de Gestão Patrimonial, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição: I - Diretor Técnico de Departamento do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, que será seu Presidente; II - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 III - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Recursos Patrimoniais do Departamento de Gestão Estratégica; IV - Diretores de Serviço Técnico dos Núcleos de Negócios Tecnológicos dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento dos institutos de pesquisa da APTA. CAPÍTULO VII Dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal Artigo 102 - Os Núcleos de Pessoal são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal. SEÇÃO II Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária Artigo 103 - O Centro de Recursos Financeiros é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. Artigo 104 - Os Núcleos de Finanças dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. SEÇÃO III Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados Artigo 105 - O Centro de Recursos Patrimoniais é o órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados. Artigo 106 - Os Núcleos de Infra-Estrutura dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento são órgãos subsetoriais em relação aos respectivos Departamentos Técnicos e órgãos detentores em relação aos veículos das respectivas sedes. Artigo 107 - As unidades localizadas fora da sede dos Institutos de Pesquisa e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, que possuam veículos, são órgãos detentores em relação a seus veículos. TÍTULO VI Dos Níveis Hierárquicos Artigo 108 - As unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios APTA) têm os seguintes níveis hierárquicos: I - de Departamento Técnico: a) Diretoria da Administração Superior; b) Departamento de Gestão Estratégica; c) Instituto Agronômico; d) Instituto Biológico; e) Instituto de Economia Agrícola; f) Instituto de Pesca; g) Instituto de Tecnologia de Alimentos; h) Instituto de Zootecnia; i) Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; j) Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA); (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 II - de Divisão Técnica: a) Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica; b) Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica; c) Centro de Recursos Financeiros do Departamento de Gestão Estratégica; d) Centro de Recursos Patrimoniais do Departamento de Gestão Estratégica; e) Centro de Recursos Humanos do Departamento de Gestão Estratégica; f) Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 g) Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios; h) Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento; i) Centros de Pesquisa e Desenvolvimento; j) Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento; l) Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio; m) Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio; (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “n) Centros Experimentais;” (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) “o) Centros de Programação de Pesquisa; p) Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs;” III - de Serviço Técnico: a) Núcleos de Informação e Documentação; b) Núcleos de Comunicação Institucional; c) Núcleos de Editoração Técnico-Científica; d) Núcleos de Qualificação de Recursos Humanos; e) Núcleos de Negócios Tecnológicos; f) Núcleos de Informática para os Agronegócios; g) Museus do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca; h) Núcleos de Informática Administrativa;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “i) Núcleos Regionais de Pesquisa;” (NR) j) Núcleos de Informação e Transferência do Conhecimento; l) Unidades Laboratoriais de Referência; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : “m) Núcleos de Gestão de Cursos Especializados; n) Núcleo de Atividades Técnico-Operacionais; o) Núcleo de Produção de Sementes Genéticas; p) Núcleo do Quarentenário;” IV - de Seção Técnica: a) Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento; b) Biotério; c) Centros de Convivência Infantil; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) “d) Laboratórios Especializados; e) Laboratórios Regionais;” V - de Serviço: a) Núcleos de Pessoal; b) Núcleos de Finanças; c) Núcleos de Suprimentos; d) Núcleos de Infra-Estrutura; e) Núcleos de Apoio Administrativo; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : “f) Núcleo de Apoio à Gestão de Recursos Humanos;” VI - de Seção, Equipes Operacionais.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “Parágrafo único – Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas, as Assistências de Ação Regional, as Células de Apoio Administrativo, as Células de Suporte Operacional e o Recinto de Eventos do Agronegócio de Ribeirão Preto não se caracterizam como unidades administrativas.” (NR) TÍTULO VII Do "Pro Labore" CAPÍTULO I Do "Pro Labore" da Carreira de Pesquisador Científico Artigo 109 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções a seguir discriminadas, destinadas a unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) na seguinte conformidade: I - 1 (uma) função de Coordenador, destinada à APTA;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) “II – 8 (oito) funções de Diretor Técnico de Departamento, destinadas:” (NR) a) 1 (uma) ao Departamento de Gestão Estratégica; b) 1 (uma) ao Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; c) 1 (uma) ao Instituto Agronômico; d) 1 (uma) ao Instituto Biológico; e) 1 (uma) ao Instituto de Tecnologia de Alimentos; f) 1 (uma) ao Instituto de Pesca; g) 1 (uma) ao Instituto de Economia Agrícola; h) 1 (uma) ao Instituto de Zootecnia; i) 1 (uma) à Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA); (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 III - 30 (trinta) de Assistente Técnico de Direção, destinadas: a) 18 (dezoito), sendo 3 (três) a cada uma das Assistências Técnicas dos Institutos de Pesquisa; b) 6 (seis), sendo 2 (duas) a cada uma das Assistências Técnicas do Gabinete do Coordenador, do Departamento de Gestão Estratégica e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; c) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada uma das Assistências de Ação Regional;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) “IV – 62 (sessenta e duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas: a) 1 (uma) ao Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento; b) 11 (onze), sendo 1 (uma) a cada um dos Polos Regionais; c) 10 (dez), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros Avançados de Pesquisa; d) 25 (vinte e cinco), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de Pesquisa; e) 1 (uma) ao Centro Experimental de Campinas “Fazenda Santa Elisa”, do Instituto Agronômico de Campinas; f) 1 (uma) ao Centro Experimental Central, do Instituto de Zootecnia; g) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de Programação de Pesquisa; h) 7 (sete), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs; V – 45 (quarenta e cinco) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas: a) 35 (trinta e cinco), sendo 1 (uma) a cada uma das Unidades Laboratoriais de Referência; b) 2 (duas), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos Regionais de Pesquisa do Instituto de Pesca; c) 1 (uma) ao Núcleo de Produção de Sementes Genéticas; d) 1 (uma) ao Núcleo do Quarentenário; e) 6 (seis), sendo uma a cada um dos Núcleos de Gestão de Cursos Especializados; VI – 24 (vinte e quatro) de Chefe de Seção Técnica, destinadas: a) 19 (dezenove), sendo 1 (uma) a cada uma das Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento; b) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios Especializados; c) 2 (duas), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios Regionais;” (NR) CAPÍTULO II Do "Pro Labore" da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968 Artigo 110 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, em unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, na seguinte conformidade:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “I – 1 (uma) de Diretor Técnico III, destinada à Diretoria da Administração Superior;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) II – 18 de Diretor Técnico II, destinadas:” (NR) a) 1 (uma) ao Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento; b) 1 (uma) ao Centro de Recursos Financeiros; c) 1 (uma) ao Centro de Recursos Patrimoniais; d) 1 (uma) ao Centro de Recursos Humanos; e) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada um Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento; f) 8 (oito), sendo 1(uma) a cada um dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) e retificado em 05/04/2018 “III – 68 (sessenta e oito) de Diretor Técnico I, destinadas: a) 12 (doze), sendo: 1. 1 (uma) ao Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento, do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; 2. 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Informação e Transferência do Conhecimento, dos Polos Regionais, no total de 11 (onze); b) 9 (nove), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Informação e Transferência de Conhecimento, dos Centros Avançados de Pesquisa;” (NR) c) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Informática Administrativa dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento; d) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Informação e Documentação dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento; e) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Comunicação Institucional dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento; f) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Editoração Técnico-Científica dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento; g) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento; h) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Negócios Tecnológicos dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento; i) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Informática para os Agronegócios dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento; j) 1 (uma) ao Museu do Instituto Biológico; l) 1 (uma) ao Museu do Instituto de Pesca; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) e retificado em 05/04/2018 “m) 1 (uma) ao Núcleo de Atividades Técnico-Operacionais;”
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “IV – 6 (seis) de Chefe II, destinadas:” (NR) a) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto de Tecnologia de Alimentos; b) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto Agronômico;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) “c) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro Avançado de Pesquisa em Proteção de Plantas e Saúde Animal, do Instituto Biológico;” (NR) d) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto Biológico; e) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto de Zootecnia; f) 1 (uma) ao Biotério do Instituto Biológico;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “V – 56 (cinquenta e seis) de Diretor I, destinadas:” (NR) a) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Pessoal dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento; b) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Finanças dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento; c) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Suprimentos dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento; d) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Infra-Estrutura dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “e) 10 (dez), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Apoio Administrativo, dos Centros Avançados de Pesquisa; f) 11 (onze), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Apoio Administrativo, dos Polos Regionais;”(NR) g) 1(uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA); (*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “h) 2 (duas), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Apoio Administrativo, dos Centros Experimentais.” (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) e retificado em 05/04/2018 “i) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Gestão de Recursos Humanos.” CAPÍTULO III Do "Pro Labore" das Classes de Apoio à Pesquisa (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : “Artigo 111 – Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam caracterizadas como específicas das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, 32 (trinta e duas) funções de Chefe de Seção destinadas às Equipes Operacionais.” (NR) TÍTULO VIII Das Competências CAPÍTULO I Do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) Artigo 112 - Ao Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete: I - em relação às atividades gerais: a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções; b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; e) propor a criação, extinção ou modificação de unidades administrativas; f) estabelecer a política de pós-graduação da Agência, editando normas reguladoras dos cursos a serem oferecidos; g) estabelecer a política editorial da Agência, editando normas reguladoras do formato e conteúdo das publicações a serem editadas; h) baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas sobre prestação de serviços, fornecimento de bens e utilização de próprios do Estado; i) responder conclusivamente às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência; j) solicitar informações a outros órgãos da administração pública ou entidades; l) decidir sobre pedidos de "vista" de processos; m) autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas, bem como a realização de atividades de treinamento de pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas; n) autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades subordinadas, a título de fomento e intercâmbio, até o limite máximo anual fixado pela legislação pertinente; o) estabelecer preços para prestação de serviços, venda de produtos, subprodutos e publicações das unidades subordinadas; p) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; q) representar a pesquisa e desenvolvimento dos agronegócios em fóruns de ciência e tecnologia; r) autorizar o uso por terceiros, mediante cessão onerosa ou não, dos direitos de propriedade intelectual obtidos pela APTA, derivados das Leis Federais nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e demais que tratem da proteção de cultivares, propriedade industrial e direito autoral; s) firmar contratos com terceiros, observada a legislação pertinente, visando captar recursos externos para financiar ações prioritárias fixadas no Plano Plurianual, Leis Orçamentárias Anuais e Leis de Diretrizes Orçamentárias, desde que não haja aumento de despesa para o Tesouro do Estado, além da dotação prevista no orçamento da Agência para esse fim, objetivando: 1. a prestação de serviços especializados a terceiros mediante remuneração; 2. a franquia ou licença do uso, mediante cessão onerosa, de direitos de propriedade intelectual; 3. a venda de insumos estratégicos para acelerar a multiplicação da adoção de inovações tecnológicas pelos agentes dos agronegócios; 4. o financiamento da realização do desenvolvimento tecnológico de produtos e de processos no interesse de terceiros; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) “t) exercer as competências que lhe são conferidas nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017.” II - em relação ao Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA): a) convocar e presidir as reuniões do CSPA; b) organizar e submeter ao CSPA o plano anual de trabalho; III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: a) exercer o previsto no artigo 25 do Decreto 42.815 de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999; b) aprovar e submeter às autoridades superiores, os planos anuais de capacitação contínua dos recursos humanos da Agência; c) aprovar e submeter às autoridades superiores, os planos anuais de adaptação da inovação tecnológica da Agência; IV - em relação à administração de material e patrimônio: a) autorizar o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos; b) autorizar a transferência de bens móveis e semoventes, entre as unidades administrativas subordinadas; c) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; d) decidir, em função da programação técnico-científica, sobre a utilização de próprios do Estado sob guarda e administração da APTA; e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado; f) autorizar a baixa de materiais, semoventes e de sementes e mudas que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumo; g) autorizar a venda ou permuta de bens móveis ou semoventes. CAPÍTULO II Dos Diretores Técnicos de Departamento Artigo 113 - Aos Diretores Técnicos de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete: I - em relação às atividades gerais: a) assistir o Dirigente da APTA no desempenho de suas funções; b) propor ao Dirigente da APTA o programa de trabalho de suas unidades; c) dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; d) baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas; e) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de administração pública sobre assuntos de sua competência; f) solicitar informações a outros órgãos ou entidades da administração pública; g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação; h) propor preços para prestação de serviços, venda de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e publicações das unidades subordinadas; i) decidir sobre pedidos de certidões e de "vista" de processos; j) propor a criação, a extinção ou a modificação de unidades administrativas; l) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; m) autorizar o fornecimento gratuito de serviços, produtos e subprodutos originários das unidades subordinadas, conforme os limites fixados pelo Coordenador da APTA; n) requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999; III - em relação à administração de material e patrimônio: a) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto n° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência; b) assinar editais de concorrência; c) autorizar a baixa de materiais e de sementes e mudas que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004 "IV - fixar, mediante portaria, a sede das unidades que lhe são subordinadas.". (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : “§ 1º - Aos Diretores dos Institutos de Pesquisa cabe, ainda, exercer as competências que lhes são conferidas nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017. § 2º – Ao Diretor do Departamento de Gestão Estratégica cabe, ainda: 1. exercer a articulação entre o Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios, as Câmaras Setoriais e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, nos assuntos de interesse da pesquisa dos agronegócios; 2. assistir o Coordenador da Agência nas ações relativas ao Conselho; 3. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, por instrução do Presidente do Conselho e preparar os temas e documentos necessários; 4. exercer as atividades delegadas pelo Presidente do Conselho.” CAPÍTULO III Dos Diretores de Divisão e Serviço e de Unidades com Nível Equivalente Artigo 114 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço e de unidades com nível equivalente, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete: I - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; II - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas; III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Artigo 115 - Aos Diretores dos Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento compete, também: I - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação; II - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos; III - decidir sobre pedidos de "vista" de processos; IV - visar extratos para publicação no Diário Oficial; V - em relação à administração de material e patrimônio: a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos; b) assinar convites e editais de tomada de preços; c) requisitar materiais ao órgão central; VI - encaminhar diretamente aos órgãos competentes consultas sobre a legislação de pessoal e de material. Artigo 116 - Aos Diretores dos Núcleos de Infra-Estrutura compete, ainda: I - expedir certidões de peças de autos arquivados; II - decidir sobre pedidos de "vista" em processos arquivados. Artigo 117 - Aos Diretores dos Núcleos de Suprimentos compete, ainda: I - assinar convites; II - efetuar baixas de bens móveis no patrimônio, mediante autorização do dirigente da unidade de despesa. CAPÍTULO IV Das Competências Comuns Artigo 118 - São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço: I - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; II - adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando: a) o aprimoramento de suas áreas; b) a simplificação de procedimentos e agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas; III - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; IV - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; V - apresentar relatórios sobre serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas; VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados; VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; VIII - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada. Artigo 119 - São competências comuns ao Coordenador e demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção: I - em relação às atividades gerais: a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; c) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso; d) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; e) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria; f) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público; g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998; III - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo. Artigo 120 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. CAPÍTULO V Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal Artigo 121 - Os Diretores de Serviço dos Núcleos de Pessoal dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998. SEÇÃO II Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária Artigo 122 - O Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970. Artigo 123 - Os dirigentes de unidades de despesa têm as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Artigo 124 - O Diretor Técnico de Divisão do Centro de Recursos Financeiros do Departamento de Gestão Estratégica e os Diretores de Serviço dos Núcleos de Finanças dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento têm as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. SEÇÃO III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados Artigo 125 - O Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), como dirigente de frota, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977. Artigo 126 - Os dirigentes de subfrota têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977. Artigo 127 - Os dirigentes de órgãos detentores têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977. TÍTULO IX Disposições Finais Artigo 128 - A implantação da estrutura de Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios previstos neste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, visando a adequação da infra-estrutura e dos recursos humanos, ficando as unidades descentralizadas ainda não implantadas como Pólos, até sua efetiva implantação, funcionando cada uma delas, provisoriamente, como Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento subordinadas ao Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados. Artigo 129 - As designações para o exercício de funções retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências: I - classificação nas respectivas unidades criadas dos cargos de direção e chefia, de nível correspondente, existentes na APTA; II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades. Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n° 20.940, de 1° de junho de 1983. Artigo 130 - Para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, serão exigidos dos servidores a serem designados os seguintes requisitos: I - para função de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional; II - para função de Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional; III - para função de Chefe de Seção Técnica, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) “Artigo 130A – Os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs previstos nos incisos IV do artigo 6º, X do artigo 8º, IX do artigo 9º, VII do artigo 10, VIII do artigo 11, VII do artigo 12 e X do artigo 13, todos deste decreto, são regidos pelos artigos 8º a 10 do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017, e contam, cada um, com: I – Assistência Técnica; II – Célula de Apoio Operacional; III – Célula de Apoio Administrativo. Parágrafo único – A Assistência Técnica e as Células referidas neste artigo não se caracterizam como unidades administrativas. Artigo 130B - Os Centros Avançados de Pesquisa, os Centros de Pesquisa e os Polos Regionais, assim renomeados de acordo com o disposto nos incisos I, II e VII do artigo 1º do decreto que promove alterações na estrutura da APTA, ainda são referidos, em dispositivos deste decreto, com suas denominações anteriores, a saber: Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, Centro de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, Centro de Pesquisa e Desenvolvimento e Polo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios.” Artigo 131 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 43.037, de 15 de abril de 1998; II - o Decreto nº 44.226, de 2 de setembro de 1999; III - o Decreto nº 45.226, de 22 de setembro de 2000. Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2002 GERALDO ALCKMIN AGÊNCIA PAULISTA DE TECNOLOGIA DOS AGRONEGÓCIOS - APTA SUMÁRIO ARTIGO TÍTULO I Disposições Preliminares 1º a 4º TÍTULO II Da Estrutura 5º a 20 TÍTULO III Das Atribuições CAPÍTULO I Das Unidades Centrais e dos Institutos de Pesquisa SEÇÃO I Do Gabinete do Coordenador 21 SEÇÃO II Do Departamento de Gestão Estratégica 22 SEÇÃO III Do Instituto Agronômico 23 SEÇÃO IV Do Instituto Biológico 24 SEÇÃO V Do Instituto de Economia Agrícola 25 SEÇÃO VI Do Instituto de Pesca 26 SEÇÃO VII Do Instituto de Tecnologia de Alimentos 27 SEÇÃO VIII Do Instituto de Zootecnia 28 SEÇÃO IX Do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento 29 CAPÍTULO II Das atribuições Comuns SEÇÃO I Das Assistências Técnicas 30 SEÇÃO II Das Assistências de Ação Regional 31 SEÇÃO III Das Unidades Básicas de Ciência e Tecnologia 32 e 33 SEÇÃO IV Das Unidades de Transferência do Conhecimento SUBSEÇÃO I Do Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento 34 SUBSEÇÃO II Dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento 35 a 41 SUBSEÇÃO III Dos Núcleos de Informação e Transferência do Conhecimento 42 SEÇÃO V Das Unidades de Gestão de Ciência e Tecnologia SUBSEÇÃO I Do Centro de Planejamento e Avaliação da Produção
Do Centro de Recursos Humanos 44 SUBSEÇÃO III Do Centro de Recursos Financeiros 45 SUBSEÇÃO IV Do Centro de Recursos Patrimoniais 46 SUBSEÇÃO V Dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento 47 a 52 SUBSEÇÃO VI Dos Núcleos de Apoio Administrativo 53 SUBSEÇÃO VII Das Células de Apoio Administrativo 54 SEÇÃO VI Das Atribuições das Unidades Específicas SUBSEÇÃO I Da Diretoria da Administração Superior 55 SUBSEÇÃO II Da Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) 56 e 57 SUBSEÇÃO III Dos Centros Experimentais Centrais dos Institutos de Pesquisa 58 SUBSEÇÃO IV Do Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados 59 SUBSEÇÃO V Dos Centros de Convivência Infantil 60 SUBSEÇÃO VI Das Equipes Operacionais 61 SUBSEÇÃO VII Dos Museus do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca 62 SUBSEÇÃO VIII Do Biotério do Instituto Biológico 63 SUBSEÇÃO IX Dos Corpos Técnicos 64 SEÇÃO VII Da Articulação do Desenvolvimento Regional 65 e 66 TÍTULO IV Dos Órgãos Colegiados CAPÍTULO I Dos Órgãos Colegiados da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) SEÇÃO I Da Estrutura 67 SEÇÃO II Da Composição e das Atribuições SUBSEÇÃO I Do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) 68 a 70 SUBSEÇÃO II Do Conselho Técnico-Científico 71 e 72 SUBSEÇÃO III Do Conselho Editorial 73 e 74 CAPÍTULO II Dos Órgãos Colegiados dos Institutos de Pesquisa SEÇÃO I Da Estrutura 75 SEÇÃO II Da Composição e das Atribuições SUBSEÇÃO I Dos Conselhos Técnico-Científicos 76 e 77 SUBSEÇÃO II Dos Comitês Editoriais 78 e 79 CAPÍTULO III Do Órgão Colegiado do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento 80 a 82 CAPÍTULO IV Do Órgão Colegiado dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios 83 a 85 CAPÍTULO V Do Órgão Colegiado dos Centros de Pesquisa Tecnológica 86 a 88 TÍTULO V Dos Sistemas Gerenciais Institucionais CAPÍTULO I Do Sistema de Informações Estratégicas dos Agronegócios (DATA APTA) 89 e 90 CAPÍTULO II Do Sistema de Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA) 91 e 92 CAPÍTULO III Do Sistema de Informática Administrativa (SIA APTA) 93 e 94 CAPÍTULO IV Do Sistema de Transferência do Conhecimento (STC APTA) 95 e 96 CAPÍTULO V Do Sistema de Unidades Laboratoriais de Análises para Certificação de Qualidade (SULA APTA) 97 e 98 CAPÍTULO VI Do Sistema de Patrimônio Imobiliário e de Propriedade Intelectual (PATRI APTA) 99 a 101 CAPÍTULO VII Dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I Dos Órgãos do Sistema de Administração Pessoal 102 SEÇÃO II Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária 103 a 104 SEÇÃO III Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados 105 a 107 TÍTULO VI Dos Níveis Hierárquicos 108 TÍTULO VII Do "Pro Labore" CAPÍTULO I Do "Pro Labore" da Carreira de Pesquisador Científico 109 CAPÍTULO II Do "Pro Labore" da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968 110 CAPÍTULO III Do "Pro Labore" das Classes de Apoio à Pesquisa 111 TÍTULO VIII Das Competências CAPÍTULO I Do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) 112 CAPÍTULO II Dos Diretores Técnicos de Departamento 113 CAPÍTULO III Dos Diretores de Divisão e Serviço e de Unidades com Nível Equivalente 114 a 117 CAPÍTULO IV Das Competências Comuns 118 a 120 CAPÍTULO V Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal 121 SEÇÃO II Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária 122 a 124 SEÇÃO III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados 125 a 127 TÍTULO IX Disposições Finais 128 a 131 (*) Revogado pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 |
Publicado em: 09/01/2002 |
Atualizado em: 03/01/2022 14:50 |
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