GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.544, de 8 de março de 2023 |
Detalha a forma de execução das atribuições de que tratam os incisos III, IV, VI e VII do artigo 8º do Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 |
TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Para o desempenho das atribuições de que tratam os incisos III, IV, VI e VII do artigo 8º do Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 I - promoção de ações e campanhas de conscientização voltadas à saúde da mulher, especialmente, para a prevenção de câncer de colo de útero e câncer mamário; II - adoção de ações voltadas ao bem-estar e acolhimento da gestante, inclusive, mediante a capacitação de equipes multidisciplinares de acompanhamento humanizado da gestação e do parto; III - incentivo à vacinação das mulheres nas diferentes fases da vida; IV - fortalecimento da rede de proteção às mulheres vítimas de violência, inclusive, por meio da capacitação de agentes públicos para aprimorar o atendimento humanizado; V - promoção de projetos e programas voltados ao acolhimento e assistência das mulheres em situação de vulnerabilidade; VI - articulação, junto aos Municípios, de ações de compartilhamento de dados e serviços de atendimento humanizado das mulheres; VII - assistência, de modo especializado, às mães de crianças e adolescentes com deficiência; VIII - promoção de ações visando à autonomia financeira da mulher, inclusive, mediante: a) implantação, em áreas de grande circulação de pessoas, de ações de capacitação para o mercado de trabalho e empreendedorismo; b) fomento à disponibilização, pela iniciativa privada, de vagas de emprego para mulheres em situação de vulnerabilidade; c) propositura de ações específicas voltadas à concessão de crédito popular; d) contribuição para o desenvolvimento de políticas públicas visando a contemplar mulheres no âmbito de programas habitacionais e de regularização fundiária; IX - elaboração, no âmbito do Programa “Bolsa do Povo”, de que trata a Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021 Parágrafo único - O cumprimento das diretrizes de que trata este artigo poderá ser realizado mediante a celebração de instrumentos de colaboração com outros Poderes, órgãos autônomos, entes federativos e com a iniciativa privada. Artigo 2° - Os órgãos e entidades descentralizadas da Administração Pública, nos respectivos âmbitos: I - adotarão as providências necessárias à observância das diretrizes de que trata o artigo 1º deste decreto; II - encaminharão à Secretaria de Políticas para a Mulher, em até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste decreto, propostas voltadas à realização dos objetivos e diretrizes de que trata o artigo 1º deste decreto. Parágrafo único - Para o cumprimento da obrigação de que trata o inciso II deste artigo, os órgãos e entidades descentralizadas contarão, se necessário, com a colaboração técnica da Secretaria de Políticas para a Mulher. Artigo 3° - A Secretaria de Políticas para a Mulher poderá instituir grupos de trabalho intersecretariais com vistas à implementação das medidas previstas no artigo 1º deste decreto. Artigo 4° - Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações governamentais e empresas por este controladas adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto. Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 09/03/2023 |
Atualizado em: 09/03/2023 15:33 |
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