JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam criados, na Secretaria da Cultura, os seguintes equipamentos culturais da área de Preservação do Patrimônio Museológico a que se refere o inciso II do artigo 71 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , com a nova redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007 :
I - Museu da Energia - Estado de São Paulo;
II - Museu da História do Estado de São Paulo;
III - Museu do Café - Estado de São Paulo;
IV - Museu do Futebol - Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Fica criado, ainda, como parte integrante do Museu da História do Estado de São Paulo, o Centro Paulista de Documentação - SPDOC.
Artigo 2º - Os equipamentos culturais criados pelo artigo 1º deste decreto têm, cada um, as seguintes finalidades:
I - Museu da Energia - Estado de São Paulo, a preservação, a pesquisa e a divulgação do patrimônio histórico e cultural do setor energético paulista e brasileiro;
II - Museu da História do Estado de São Paulo, a preservação, a pesquisa e a divulgação da história política, econômica e social do Estado de São Paulo;
III - Museu do Café - Estado de São Paulo:
a) a preservação da história e da memória do café e da importância de sua contribuição para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado de São Paulo e do Brasil;
b) atuar como um centro cultural e de difusão de conhecimento sobre o café e o agronegócio no Estado de São Paulo;
IV - Museu do Futebol - Estado de São Paulo, a preservação, a pesquisa e a divulgação da história e da memória do futebol no Estado de São Paulo e no Brasil.
Parágrafo único - O Centro Paulista de Documentação - SPDOC, do Museu da História do Estado de São Paulo, tem por finalidade produzir, organizar, pesquisar, publicar e divulgar documentos e depoimentos referentes à memória e à história política, econômica e social do Estado de São Paulo, atuando em parceria e colaboração com:
1. a Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil;
2. arquivos municipais;
3. universidades e instituições afins.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008
JOSÉ SERRA |