GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.871, de 29 de novembro de 2018 |
Cria a Área de Proteção Ambiental Serra do Itapeti e dá providências correlatas |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, nos Decretos federais nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e no Decreto estadual nº 48.149, de 9 de outubro de 2003 Decreta: Artigo 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental Serra do Itapeti, com 5.138,94ha, entre os Municípios de Mogi das Cruzes, Guararema e Suzano. Parágrafo único – A delimitação espacial e o memorial descritivo da Área de Proteção Ambiental Serra do Itapeti constam dos Anexos I e II, respectivamente, que fazem parte integrante deste decreto. Artigo 2º - São objetivos específicos da Área de Proteção Ambiental Serra do Itapeti: I - conservar os serviços ecossistêmicos, especialmente a produção hídrica, e garantir a manutenção das características físicas, naturais e paisagísticas; II - proteger as espécies de flora e fauna raras, endêmicas e ameaçadas; III - promover o disciplinamento do processo de ocupação e contribuir para o desenvolvimento sustentável; IV - preservar remanescentes de Mata Atlântica; V - conservar a cobertura vegetal como forma de proteção do solo, das nascentes e cursos d’água; VI - conservar o patrimônio ambiental, arqueológico, estético, paisagístico e cultural; VII - promover a educação ambiental; VIII – incentivar a realização de pesquisas científicas na área. Artigo 3º - A gestão da Área de Proteção Ambiental Serra do Itapeti ficará a cargo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal. Artigo 4º - A Unidade de Conservação criada por este decreto contará com um Conselho Gestor, de caráter consultivo, e um plano de manejo nos termos da Lei federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000. Parágrafo único – A instituição do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental Serra do Itapeti deverá observar o estabelecido no Decreto estadual n° 48.149, de 9 de outubro de 2003. Artigo 5º - O zoneamento e programas de gestão da Unidade de Conservação serão definidos quando da elaboração do seu respectivo Plano de Manejo. Artigo 6º – Poderá ser constituído, por ato do Secretário do Meio Ambiente, o Mosaico Itapeti-Tietê, composto com a Área de Proteção Ambiental Serra do Itapeti e outras Unidades de Conservação já existentes, ou que venham a ser criadas, no mesmo território de abrangência. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA “Obs.: Anexos constantes para download” |
Publicado em: 30/11/2018 |
Atualizado em: 22/03/2019 14:36 |
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