GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.078, de 21 de julho de 2020

Dispõe sobre a suspensão temporária da obrigatoriedade de pagamento de débitos decorrentes de inexecução de convênios firmados nos termos do Decreto nº 56.780, de 17 de fevereiro de 2011, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 Legislação do Estado, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020;

Considerando que o Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020, reconhece, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública nos Municípios que o tenham requerido em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus COVID-19;

Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia e à vista da manifestação favorável do Secretário de Turismo,

Decreta:

Artigo 1º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e pelos Decretos Legislativos nº 2.493, de 30 de março de 2020, e nº 2.495, de 31 de março de 2020, fica suspensa a obrigatoriedade de pagamento dos débitos decorrentes de parcelamentos oriundos de glosa e reprovação de contas de convênios celebrados com Municípios paulistas nos termos do Decreto nº 56.780, de 17 de fevereiro de 2011 Legislação do Estado, mediante repasse de recursos do Fundo de Melhoria das Estâncias, por intermédio do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos DADETUR.

§ 1º - Os Municípios beneficiados pela suspensão a que alude o caput deste artigo deverão comprovar a destinação dos valores correspondentes ao custeio de ações de enfrentamento e mitigação dos efeitos da pandemia da COVID-19.

§ 2º - Decorridos os efeitos dos decretos legislativos de que trata o caput deste artigo, os pagamentos serão retomados mediante atualização do saldo devedor, observados os índices e critérios ajustados nos respectivos termos de reconhecimento e parcelamento de débito.

Artigo 2º - Caberá ao Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos DADETUR implementar, acompanhar e fiscalizar a execução deste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de março de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 22/07/2020
Atualizado em: 22/07/2020 10:56

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