GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.078, de 21 de julho de 2020 |
Dispõe sobre a suspensão temporária da obrigatoriedade de pagamento de débitos decorrentes de inexecução de convênios firmados nos termos do Decreto nº 56.780, de 17 de fevereiro de 2011, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 Considerando que o Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020, reconhece, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública nos Municípios que o tenham requerido em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus – COVID-19; Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia e à vista da manifestação favorável do Secretário de Turismo, Decreta: Artigo 1º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e pelos Decretos Legislativos nº 2.493, de 30 de março de 2020, e nº 2.495, de 31 de março de 2020, fica suspensa a obrigatoriedade de pagamento dos débitos decorrentes de parcelamentos oriundos de glosa e reprovação de contas de convênios celebrados com Municípios paulistas nos termos do Decreto nº 56.780, de 17 de fevereiro de 2011 § 1º - Os Municípios beneficiados pela suspensão a que alude o “caput” deste artigo deverão comprovar a destinação dos valores correspondentes ao custeio de ações de enfrentamento e mitigação dos efeitos da pandemia da COVID-19. § 2º - Decorridos os efeitos dos decretos legislativos de que trata o “caput” deste artigo, os pagamentos serão retomados mediante atualização do saldo devedor, observados os índices e critérios ajustados nos respectivos termos de reconhecimento e parcelamento de débito. Artigo 2º - Caberá ao Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos – DADETUR implementar, acompanhar e fiscalizar a execução deste decreto. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de março de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2020 JOÃO DORIA |
Publicado em: 22/07/2020 |
Atualizado em: 22/07/2020 10:56 |
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