GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.322, de 22 de janeiro de 2025 |
Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, na forma dos Anexos I e II deste decreto. Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V deste decreto: I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais; II - as unidades do DER que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos; III - os cargos, funções e gratificações extintos. § 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78 , 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento. § 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do DER, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG. Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em ato do Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto nº 68.742 de 5 de agosto de 2024 Artigo 4º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, exceto os dispostos no artigo 32 do Anexo I deste decreto; II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 5.794, de 5 de março de 1975; II - o Decreto nº 11.873, de 7 de julho de 1978; III - o Decreto nº 13.538, de 23 de maio de 1979 ; IV - o Decreto nº 16.589, de 2 de fevereiro de 1981; V - o Decreto nº 17.756, de 30 de setembro de 1981; VI - o Decreto nº 25.661, de 8 de agosto de 1986; VII - o Decreto nº 26.034, de 13 de outubro de 1986; VIII - o Decreto nº 26.369, de 3 de dezembro de 1986; IX - do Decreto nº 26.673, de 28 de janeiro de 1987: a) os artigos 5º ao 20; b) o artigo 26; c) os artigos 30 a 34; d) os artigos 1º a 3º das Disposições Transitórias; X - o Decreto nº 33.713, de 26 de agosto de 1991; XI - o Decreto nº 34.791, de 9 de abril de 1992; XII - o Decreto nº 37.293, de 23 de agosto de 1993; XIII - o Decreto nº 37.422, de 13 de setembro de 1993. TARCÍSIO DE FREITAS OBS.: ANEXOS CONSTANTES PARA DOWNLOAD |
Publicado em: 23/01/2025 |
Atualizado em: 23/01/2025 14:18 |
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