GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a celebrar termos de aditamentos nos convênios celebrados com fundamento no artigo 5º-A do Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013 , acrescentado pelo Decreto n° 60.107, de 29 de janeiro de 2014 , que institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP.
Artigo 2º - Os termos de aditamento terão por objeto alterar as avenças firmadas em consonância com o instrumento-padrão a que se refere o § 2º do artigo 5º-A do Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013, acrescentado pelo Decreto nº 60.107, de 29 de janeiro de 2014, especificamente para:
I – possibilitar a transferência definitiva dos equipamentos de informática cedidos, após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias da assinatura do ajuste, desde que:
1. o Município demonstre o cumprimento das obrigações previstas nos incisos I e II da Cláusula Terceira do convênio firmado;
2. a primeira prestação de constas realizada pelo Município, nos termos do inciso I da Cláusula Quarta, tenha sido aprovada pela Secretaria do Meio Ambiente;
II – alterar a periodicidade da entrega de relatórios, estabelecida no inciso II da Cláusula Quarta das avenças firmadas, de mensal para semestral.
Parágrafo único – Os termos de aditamento a que alude o “caput” deste artigo serão submetidos previamente a Consultoria Jurídica que atende à Secretaria do Meio Ambiente, instruídos com a documentação comprobatória do cumprimento às condicionantes estabelecidas nos itens 1 e 2 do inciso I, e deverão obedecer a modelo aprovado pelo Titular da Pasta.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2015
GERALDO ALCKMIN |