GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.680, de 8 de julho de 2025 |
Institui, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Política de Inclusão Produtiva e Empregabilidade para o Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, o Fórum de Qualificação Profissional e o Programa Trampolim, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Artigo 1º - Este decreto institui, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Política de Inclusão Produtiva e Empregabilidade para o Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo. Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se: I – inclusão produtiva: ações de impacto direto ou indireto na geração de renda de forma digna e sustentável para populações em situação de vulnerabilidade econômica, especialmente aquelas com renda familiar per capita de até 3 (três) salários-mínimos; II – empregabilidade: conjunto de ações destinadas ao fortalecimento das capacidades dos cidadãos paulistas para alcançar, manter e se aperfeiçoar profissionalmente, por meio do desenvolvimento de competências, experiências, habilidades e atitudes valorizadas no mundo do trabalho; III– vulnerabilidade econômica: suscetibilidade de indivíduos ou coletividades em recepcionar, de forma permanente ou eventual, impactos econômicos adversos que podem prejudicar sua capacidade de sustento, bem-estar e desenvolvimento, caracterizada pela falta de recursos e acesso limitado a oportunidades econômicas, a exemplo de pessoas em situação de insuficiência de renda, pobreza crônica, desemprego, empregabilidade informal ou outras condições análogas; IV – desenvolvimento econômico local: processo orientado para a criação de riqueza, melhoria da qualidade de vida e promoção de oportunidades econômicas em uma área específica, de maneira que os benefícios sejam duradouros, promovendo equidade socioeconômica; V – ativos sociais: recursos, redes ou estruturas sociais que têm valor e podem ser mobilizados para promover autonomia econômica, inclusão produtiva e melhoria da qualidade de vida; VI – vocações econômicas territoriais: conjunto de atividades econômicas que refletem o potencial que determinada região possui para desenvolver setores de mercado com base em suas características específicas, como recursos naturais, localização geográfica, clima, história, cultura e habilidades da população local. CAPÍTULO II Dos Princípios e Objetivos Artigo 3° - A Política de Inclusão Produtiva e Empregabilidade para o Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo reger-se-á pelos seguintes objetivos gerais: I – democratização do acesso às oportunidades de desenvolvimento profissional, à geração de emprego e renda, e aos ativos sociais; II – integração intersetorial e intergovernamental das políticas públicas; III- valorização das vocações econômicas territoriais como ferramenta de desenvolvimento socioeconômico no Estado de São Paulo; IV – participação social e articulação com a sociedade civil; V – promoção da equidade socioeconômica. Artigo 4º - São objetivos específicos da política de que trata este decreto: I – reduzir os índices de vulnerabilidade econômica da população paulista, por meio de ações estruturadas e contínuas de geração de emprego e renda; II – articular estratégias de inclusão produtiva e empregabilidade com as vocações econômicas dos territórios do Estado de São Paulo, respeitando as especificidades regionais e promovendo o desenvolvimento econômico local; III– fomentar o desenvolvimento econômico sustentável por meio da promoção de estratégias de inclusão produtiva e empregabilidade conectadas ao fortalecimento de cadeias produtivas locais, novas tecnologias, apoio ao empreendedorismo e incentivo à formalização de atividades econômicas informais; IV – garantir a oferta de conhecimentos, habilidades e competências relevantes para o acesso, a permanência e a progressão no mercado de trabalho, com foco na qualificação profissional e empreendedora; V – democratizar o acesso aos serviços de inclusão produtiva e empregabilidade de forma presencial, remota ou híbrida; VI – reduzir a fragmentação, sobreposição e duplicidade de estratégias relacionadas à inclusão produtiva e empregabilidade vigentes no Estado de São Paulo, por meio da disponibilização de ferramentas e metodologias integrativas e transversais; VII– incentivar, reconhecer e disseminar boas práticas voltadas à geração de emprego e renda, com vistas à redução das desigualdades econômicas e à ampliação da qualidade de vida da população; VIII– instituir metodologias de gestão por evidências e resultados, alçando-as como fundamentos essenciais dos programas e ações, assegurando monitoramento, avaliação contínua e melhoria constante da política pública de inclusão produtiva e empregabilidade. CAPÍTULO III Dos Públicos Prioritários Artigo 5º - Para fins do disposto neste decreto, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá instituir programas e ações de inclusão produtiva para públicos específicos, em especial para: I – população em situação de vulnerabilidade socioeconômica; II – pessoas que estudaram até, no máximo, o ensino médio completo, incluindo aquelas que não possuem escolaridade ou que concluíram apenas o ensino fundamental; III– mulheres que atuam como responsáveis principais por suas respectivas unidades familiares; IV – pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos sem vínculo estudantil e sem vínculo empregatício; V – pessoas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas ou quilombolas; VI – pessoas idosas, nos termos da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, aposentados ou pensionistas, em busca de recolocação profissional; VII– pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; VIII– trabalhadores desligados sem justa causa e resgatados em condições análogas à escravidão; IX – adolescentes egressos ou em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente; X – pessoas adultas egressas, em alternativas penais ou em cumprimento de penas privativas de liberdade, inclusive em regime semiaberto ou aberto, desde que autorizadas a exercer atividade externa, nos termos da legislação vigente; XI – mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em observância à Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e ao artigo 9º da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018. Parágrafo único - Para a finalidade prevista no “caput” deste artigo, serão constituídos grupos prioritários transversais e cumulativos da política de que trata este decreto, visando à execução de suas ações. CAPÍTULO IV Dos Instrumentos da Política de Inclusão Produtiva e Empregabilidade para o Desenvolvimento Econômico SEÇÃO I Da Qualificação Profissional e Empreendedora Artigo 6º - A qualificação profissional e empreendedora compreende a oferta de formação destinada ao desenvolvimento de competências técnicas, comportamentais e empreendedoras, por meio de cursos, oficinas, mentorias e trilhas de aprendizagem alinhadas às demandas do mercado de trabalho. Artigo 7º - A qualificação profissional e empreendedora, no âmbito da política de que trata este decreto, tem por objetivos: I - habilitar o trabalhador a exercer o seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda; II - expandir e democratizar a oferta de cursos profissionalizantes no Estado de acordo com as demandas dos setores produtivos e das tendências econômicas; III- fomentar a inserção e a ascensão de jovens e adultos no mercado de trabalho; IV - promover o aumento de competitividade da economia paulista mediante a qualificação e formação profissional dos trabalhadores residentes no Estado de São Paulo; V - disponibilizar ofertas de formação que contemplem conteúdos técnicos, instrumentais, sociocomportamentais e demais temas pertinentes ao desenvolvimento de competências necessárias para o ingresso, permanência e progressão no mundo do trabalho; VI - assegurar a coerência entre os conteúdos formativos oferecidos e as vocações econômicas regionais, as transformações do mercado de trabalho e os contextos sociais específicos dos públicos atendidos. SUBSEÇÃO I Do Fórum de Qualificação Profissional Artigo 8º - Fica instituído o Fórum de Qualificação Profissional sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de: I - organizar, fomentar e avaliar, de modo sinérgico e complementar, as demandas e potencialidades das ações voltadas à qualificação profissional; II - intensificar as ações dos órgãos e das entidades participantes. Artigo 9º - O Fórum de Qualificação Profissional tem, entre outras, as seguintes atribuições, de caráter consultivo: I - potencializar as ofertas gratuitas de qualificação profissional e empreendedora, por meio da articulação com entidades públicas e privadas, visando: a) ampliar, diversificar e divulgar a oferta dos cursos; b) assegurar a coerência das ofertas dos cursos com as demandas do setor produtivo e as especificidades regionais do Estado de São Paulo; II – contribuir com o planejamento das ofertas referidas no inciso I, por meio do estímulo à construção de agendas e metodologias entre o Governo do Estado, o Sistema S, a sociedade civil e o setor produtivo, voltadas à definição de prioridades, de metas e de ações conjuntas para a promoção complementar e efetiva das políticas e das ofertas de qualificação profissional e empreendedora; III- monitorar e avaliar as estratégias implementadas e contribuir para o aprimoramento contínuo das políticas públicas de qualificação profissional e empreendedora; IV - produzir conhecimento aplicado, através da realização e do compartilhamento de estudos, diagnósticos e análises setoriais e territoriais voltados ao aperfeiçoamento contínuo das políticas de qualificação, a partir da sistematização de experiências, evidências e dados produzidos no âmbito do Fórum. Artigo 10 - O Fórum de Qualificação Profissional será composto por membros, titulares e suplentes, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico, representantes: I – da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que exercerá a presidência; II – da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; III– da Secretaria de Desenvolvimento Social; IV – da Secretaria de Cultura, Economia e Indústria Criativas; V – da Secretaria da Justiça e Cidadania; VI – da Secretaria de Turismo e Viagens; VII– da Secretaria da Administração Penitenciária; VIII– da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; IX – da Secretaria de Políticas para a Mulher; X – do Fundo Social de São Paulo; XI – de Serviços Sociais Autônomos e das entidades integrantes do Sistema “S”, a convite. § 1º - Os membros representantes da Administração Pública estadual serão indicados pelos respectivos Titulares das Secretarias e dos órgãos e entidades que representam. § 2º - Os membros representantes das entidades do Sistema “S” serão indicados pelas respectivas organizações. § 3º - Os membros do Fórum, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período. § 4º - O desempenho das atribuições a que se refere este artigo não será remunerado, mas considerado serviço público relevante. § 5º - A presidência do Fórum poderá convidar, para participar das reuniões, sem prerrogativa de membros, outros representantes de órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a discussão ou implementação das propostas em exame. SEÇÃO II Da Gestão Estadual do Sistema Nacional de Emprego (SINE) Artigo 11 – Os Postos de Atendimento ao Trabalhador (PATs), sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, constituem a principal estratégia de operacionalização da gestão estadual do Sistema Nacional de Emprego (SINE), com o objetivo de promover o acesso da população: I - aos serviços ali previstos; II - à orientação profissional; III- à habilitação do seguro-desemprego; IV - às demais ações vinculadas à empregabilidade, que estejam correlacionadas à Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018. Artigo 12 – Em observância à lei mencionada no inciso IV do artigo 11 deste decreto, são atribuições dos Postos de Atendimento ao Trabalhador (PATs), entre outras: I – habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego e intermediar o aproveitamento da mão de obra; II – promover a orientação relacionada à qualificação profissional e à emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital; III– observar as diretrizes e normativas federais estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no que tange à operacionalização do Sistema Nacional de Emprego – SINE. Artigo 13 – Os Postos de Atendimento ao Trabalhador estão submetidos à governança e às diretrizes definidas pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo – CETER/SP, instituído pela Lei nº 17.308, de 22 de dezembro de 2020, com vistas à articulação e ao controle social das políticas públicas de trabalho, emprego e renda no Estado de São Paulo. Artigo 14 – Os Postos de Atendimento ao Trabalhador (PATs) poderão ser operados diretamente pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico ou em parceria com Municípios paulistas, por meio da celebração de convênios. SEÇÃO III Do Pacto pela Inclusão Produtiva e Empregabilidade Artigo 15 – O Pacto pela Inclusão Produtiva e Empregabilidade no Estado de São Paulo é instrumento de adesão voluntária, que visa promover um ambiente colaborativo, integrado e inovador para a geração de oportunidades de trabalho, renda e qualificação profissional em todas as regiões do Estado. Artigo 16 – São objetivos do Pacto pela Inclusão Produtiva e Empregabilidade: I – enfrentar a vulnerabilidade econômica por meio do engajamento intersetorial na ampliação do acesso às oportunidades de trabalho e geração de renda; II – promover a qualificação profissional e empreendedora alinhada às demandas setoriais e regionais; III– estimular a cooperação intersetorial e o uso inteligente de recursos públicos e privados em ações de empregabilidade; IV – fomentar a diversidade e a inclusão dos grupos prioritários da política no mercado de trabalho; V – participar ativamente da utilização e implementação das ofertas destinadas à inclusão produtiva e empregabilidade, especialmente por meio da Plataforma Trampolim. Artigo 17 – Poderão aderir ao Pacto pela Inclusão Produtiva e Empregabilidade, as pessoas jurídicas de direito público ou privado situadas no Estado de São Paulo que: I - atuem direta ou indiretamente na promoção da empregabilidade, qualificação profissional ou inclusão produtiva; II - comprometam-se com os objetivos do pacto e com o uso colaborativo da Plataforma Trampolim; III- concordem com os termos, diretrizes e normativas estabelecidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Parágrafo único – A adesão de que trata o “caput” deste artigo será formalizada por meio de termo de compromisso, firmado junto à Subsecretaria de Inclusão Produtiva e Empregabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Artigo 18 – As entidades aderentes ao Pacto pela Inclusão Produtiva e Empregabilidade assumirão compromissos conforme sua natureza institucional, os quais poderão incluir: I – oferta de vagas de trabalho ou aprendizagem; II – participação no desenho de formações alinhadas às demandas de mercado; III– mobilização de pessoas em situação de vulnerabilidade; IV – produção e divulgação de conhecimento aplicado à inclusão produtiva. Artigo 19 – A governança do Pacto pela Inclusão Produtiva e Empregabilidade será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico com as seguintes atribuições: I – acompanhar a implementação da Plataforma Trampolim, de que trata a Seção IV deste decreto; II – propor aprimoramentos estratégicos e ajustes operacionais; III– zelar pela transparência das ações desenvolvidas no âmbito do pacto; IV – publicar relatórios de progresso e resultados obtidos; V – estabelecer mecanismos de reconhecimento e certificação das organizações signatárias que demonstrarem atuação efetiva e compromisso com os objetivos da Política de Inclusão Produtiva e Empregabilidade, conforme critérios técnicos definidos pela Subsecretaria de Inclusão Produtiva e Empregabilidade. SEÇÃO IV Do Programa Trampolim Artigo 20 – Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa Trampolim, visando garantir a atuação transversal dos instrumentos que compõem a Política de Inclusão Produtiva e Empregabilidade para o Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo. Parágrafo único – O programa de que trata o “caput” deste artigo será: 1 implementado por intermédio de um conjunto de estratégias alinhadas à política de que trata este decreto; 2 materializado por meio de instrumento digital integrador, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de ampliar o acesso qualificado da população às oportunidades no mercado de trabalho, à qualificação profissional e à geração de renda, promovendo o desenvolvimento econômico local inclusivo. Artigo 21 – O Programa Trampolim tem os seguintes objetivos: I – integrar, em ambiente único, serviços ofertados pelo poder público, setor privado e organizações da sociedade civil voltados à empregabilidade, à qualificação profissional e à inclusão produtiva; II – facilitar o acesso a programas de inclusão produtiva e empregabilidade promovidos pelo Estado de São Paulo; III– oferecer funcionalidades de apoio ao desenvolvimento dos usuários, incluindo conteúdos sobre competências socioemocionais, ferramentas de desenvolvimento profissional com apoio de inteligência artificial e canais de articulação entre empresas, cidadãos e entes públicos; IV – contribuir para a inclusão digital por meio do apoio de atendentes locais que facilitem o uso da plataforma por cidadãos com barreiras tecnológicas ou baixa escolarização; V – promover a eficiência, a transparência e a gestão territorial das políticas públicas de trabalho e renda, mediante a disponibilização de painéis de dados, relatórios e indicadores em tempo real, acessíveis aos gestores públicos e aos parceiros institucionais. Artigo 22 – O instrumento de operacionalização do Programa Trampolim será concebido e mantido segundo os princípios da interoperabilidade, da usabilidade, da acessibilidade e da proteção de dados, observando-se: I - as diretrizes da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); II - os padrões tecnológicos e metodológicos definidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com observância da Política de Governança de Dados e Informações – PGDI e da Política de Proteção de Dados Pessoais - PPDP, editadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.790 SUBSEÇÃO I Da Cooperação com Municípios Artigo 23 – Os Municípios paulistas poderão aderir à Política de Inclusão Produtiva e Empregabilidade para o Desenvolvimento Econômico, por intermédio do Programa Trampolim. Parágrafo único – A adesão de que trata o “caput” deste artigo contemplará, em especial: 1. o compartilhamento de dados e informações com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, observada a legislação de regência; 2. o apoio na operacionalização das estratégias da política localmente; 3. a articulação com entidades locais, organizações da sociedade civil e setor produtivo para a execução descentralizada das ações estaduais; 4. a participação em programas, formações e iniciativas promovidas pelo Estado, com foco na qualificação profissional, empregabilidade e geração de renda. SUBSEÇÃO II Da Inteligência Territorial e da Inovação Aplicada à Empregabilidade Artigo 24 – O Programa Trampolim contará com o desenvolvimento e a aplicação de estratégias baseadas em inteligência territorial e inovação, com o objetivo de: I - alinhar a qualificação profissional e as ações de empregabilidade às demandas específicas dos territórios; II - consolidar uma cultura de gestão por evidências na implementação das estratégias. Artigo 25 – São diretrizes das ações previstas nesta subseção: I – a implantação de sistemas e práticas de coleta, cruzamento, visualização e análise de dados relacionados ao emprego, à formação profissional, ao desenvolvimento regional e ao perfil do público atendido, com vistas ao fortalecimento de políticas públicas baseadas em evidências; II – o estabelecimento da rede de dados e informações sobre inclusão produtiva e empregabilidade, com a finalidade de integrar, sistematizar, atualizar e disponibilizar informações qualificadas sobre políticas, programas, serviços, iniciativas, públicos atendidos, territórios e resultados relacionados à inclusão produtiva e à empregabilidade no Estado de São Paulo. CAPÍTULO V Da Governança e Implementação Artigo 26 – A governança da Política de Inclusão Produtiva e Empregabilidade para o Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico em estreita colaboração com outros órgãos e entidades da administração pública estadual, Municípios e consórcios municipais. Artigo 27 – Para a execução da política de que trata este decreto, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá celebrar contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável. Artigo 28 - O Secretário de Desenvolvimento Econômico editará normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto. Artigo 29 - As despesas decorrentes da execução das ações deste decreto correrão por conta das dotações próprias da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Artigo 30 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 10/07/2025 |
Atualizado em: 10/07/2025 16:35 |
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