GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.756, de 24 de janeiro de 2020 |
Institui, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social, o Programa PROSPERA e dá outras providências |
RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Programa PROSPERA, com vistas à promoção de mobilidade social por meio do rompimento do ciclo de perpetuação da pobreza. § 1º - O Programa a que alude o “caput” deste artigo: 1. destina-se a pessoas em situação de vulnerabilidade social, inscritas no cadastro único disciplinado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; 2. poderá contemplar grupos vulneráveis específicos. § 2º - Respeitado o disposto no item 1 do § 1º deste artigo, os requisitos de ingresso no Programa serão fixados em resolução do Secretário de Desenvolvimento Social. Artigo 2º - O Programa PROSPERA priorizará o atendimento a indivíduos residentes em Municípios inseridos em bolsões de pobreza do Estado, assim caracterizados pela Secretaria de Desenvolvimento Social. Parágrafo único - Serão considerados na seleção de Municípios a serem atendidos pelo Programa PROSPERA: 1. o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, da Organização das Nações Unidas; 2. o Índice de Pobreza Multidimensional – IPM, da Organização das Nações Unidas; 3. o percentual da população em condição de pobreza e extrema pobreza em relação à população total do Município. Artigo 3º - São objetivos do Programa PROSPERA: I – melhorar os indicadores sociais do Estado; II – estimular a capacidade dos indivíduos de planejar o futuro mediante a elaboração de projetos de desenvolvimento pessoal; III – desenvolver estratégias para o envolvimento das famílias dos participantes do Programa; IV - promover ações complementares de capacitação; V – favorecer o ingresso dos indivíduos no mercado de trabalho. Parágrafo único – O participante do Programa PROSPERA deverá elaborar projeto de desenvolvimento pessoal que consolide suas aspirações profissionais, financeiras, acadêmicas e sociais. Artigo 4º - O participante do Programa PROSPERA fará jus a benefício pecuniário: I – destinado à execução do projeto de desenvolvimento pessoal; II – a ser sacado gradativamente, mediante o cumprimento das atividades do Programa. Parágrafo único – Os critérios e condições para o repasse de recursos serão definidos em resolução do Secretário de Desenvolvimento Social. Artigo 5º – O participante do Programa PROSPERA será acompanhado por um tutor para orientação em seu projeto de desenvolvimento pessoal. § 1º – O tutor será responsável por: 1. acompanhar a seleção das áreas de capacitação; 2. auxiliar no tratamento de circunstâncias pessoais e sociais que interfiram no desenvolvimento pessoal do participante do Programa; 3. orientar na destinação dos recursos a que se refere o artigo 4º deste decreto. § 2º - A descrição das atribuições do tutor, suas responsabilidades e mecanismos de cobrança de resultados serão detalhados em resolução do Secretário de Desenvolvimento Social. Artigo 6º – O participante do Programa PROSPERA realizará atividades complementares, incluindo: I – capacitação em temas gerais e específicos, associados ao projeto de desenvolvimento pessoal; II – abordagem de temas comportamentais e competências socioemocionais; III - atividades sociais, culturais, esportivas e outras que sejam compatíveis com o projeto de desenvolvimento pessoal. Artigo 7º - São requisitos para a permanência no Programa PROSPERA: I – a elaboração do projeto de desenvolvimento pessoal; II – o comparecimento às sessões de tutoria; III – a participação nas atividades complementares; IV – o cumprimento de condições específicas, para cada grupo vulnerável, a serem definidas em resolução do Secretário de Desenvolvimento Social. Parágrafo único - O descumprimento dos requisitos de ingresso ou de permanência acarretará o desligamento do beneficiário do programa. Artigo 8º - Para a execução do Programa PROSPERA, a Secretaria de Desenvolvimento Social poderá celebrar contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.134, de 15 de outubro de 2021 (art.1º): "Artigo 8º - A - O Programa Prospera será executado no âmbito da gestão do Programa Bolsa do Povo, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021." Artigo 9º – O Secretário de Desenvolvimento Social poderá, mediante resolução, expedir normas complementares para aplicação deste decreto. Artigo 10 – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2020 RODRIGO GARCIA |
Publicado em: 25/01/2020 |
Atualizado em: 18/10/2021 10:09 |
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