GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.412, de 29 de dezembro de 2021

Cria, na Secretaria da Cultura e Economia Criativa, a São Paulo Escola de Dança "Ismael Ivo" - Centro de Formação em Artes Coreográficas e dá providências correlatas


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada a São Paulo Escola de Dança "Ismael Ivo" - Centro de Formação em Artes Coreográficas, equipamento cultural da Unidade de Formação Cultural da Secretaria da Cultura e Economia Criativa.

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado , os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - do artigo 71:

a) ao inciso I, a alínea "n":

"n) São Paulo Companhia de Dança.";

b) ao inciso III, a alínea "i":

"i) São Paulo Escola de Dança "Ismael Ivo" - Centro de Formação em Artes Coreográficas.";

II - o artigo 93-C:

"Artigo 93-C - A São Paulo Companhia de Dança, equipamento cultural criado pelo Decreto nº 54.669, de 11 de agosto de 2009, tem por finalidade:

I - produzir espetáculos e apresentações de dança no Brasil e no exterior;

II - desenvolver programas e ações de incentivo à formação de plateias;

III - apoiar e promover a realização de exposições, estudos, pesquisas e conferências;

IV - difundir o repertório da dança brasileira e internacional;

V - manter intercâmbio cultural com instituições nacionais e estrangeiras;

VI - constituir e preservar registros e memória da arte da dança, sem prejuízo das atribuições previstas no artigo 261 da Constituição do Estado para o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT";

III -o artigo 93-D:

"artigo 93-D - A São Paulo Escola de Dança "Ismael Ivo" - Centro de Formação em Artes Coreográficas tem por atribuições a formação artística especializada na área de dança, o fomento à criação, à difusão formativa e à sustentação da arte da dança, podendo desenvolver programas de formação profissional na respectiva área de atuação.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º e 3º do Decreto nº 54.669, de 11 de agosto de 2009 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 30/12/2021
Atualizado em: 30/12/2021 10:04

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