GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.412, de 29 de dezembro de 2021 |
Cria, na Secretaria da Cultura e Economia Criativa, a São Paulo Escola de Dança "Ismael Ivo" - Centro de Formação em Artes Coreográficas e dá providências correlatas |
RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criada a São Paulo Escola de Dança "Ismael Ivo" - Centro de Formação em Artes Coreográficas, equipamento cultural da Unidade de Formação Cultural da Secretaria da Cultura e Economia Criativa. Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação: I - do artigo 71: a) ao inciso I, a alínea "n": "n) São Paulo Companhia de Dança."; b) ao inciso III, a alínea "i": "i) São Paulo Escola de Dança "Ismael Ivo" - Centro de Formação em Artes Coreográficas."; II - o artigo 93-C: "Artigo 93-C - A São Paulo Companhia de Dança, equipamento cultural criado pelo Decreto nº 54.669, de 11 de agosto de 2009, tem por finalidade: I - produzir espetáculos e apresentações de dança no Brasil e no exterior; II - desenvolver programas e ações de incentivo à formação de plateias; III - apoiar e promover a realização de exposições, estudos, pesquisas e conferências; IV - difundir o repertório da dança brasileira e internacional; V - manter intercâmbio cultural com instituições nacionais e estrangeiras; VI - constituir e preservar registros e memória da arte da dança, sem prejuízo das atribuições previstas no artigo 261 da Constituição do Estado para o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT"; III -o artigo 93-D: "artigo 93-D - A São Paulo Escola de Dança "Ismael Ivo" - Centro de Formação em Artes Coreográficas tem por atribuições a formação artística especializada na área de dança, o fomento à criação, à difusão formativa e à sustentação da arte da dança, podendo desenvolver programas de formação profissional na respectiva área de atuação.". Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º e 3º do Decreto nº 54.669, de 11 de agosto de 2009 . Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2021 RODRIGO GARCIA |
Publicado em: 30/12/2021 |
Atualizado em: 30/12/2021 10:04 |
66.412.docx |