GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.568, de 19 de novembro de 2012

Autoriza a Secretaria da Segurança Pública a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, estabelecendo as condições para a prestação de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.511, de 22 de julho de 2011 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto o estabelecimento das condições para a prestação de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

§ 1º - Os convênios a que se refere o "caput" do presente artigo deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.

§ 2º - O Secretário da Segurança Pública poderá, ouvida a Consultoria Jurídica que serve à Pasta, autorizar adequações na minuta-padrão a que alude o § 1º deste artigo, com vista ao atendimento das peculiaridades de cada Município, em especial em razão do número de habitantes e respectivas condições orçamentário-financeiras, observadas, em qualquer hipótese, as disposições da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975.

Artigo 2º - A instrução dos processos relativos aos convênios deverá incluir manifestação técnica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Segurança Pública, bem assim atender, no que couber, ao disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 Legislação do Estado.

Artigo 3º - O Secretário da Segurança Pública expedirá resolução contendo instruções complementares para a execução dos serviços mencionados no artigo 1º.

Parágrafo único - As instruções complementares de que trata o "caput" deste artigo incluirão o estabelecimento de diretrizes administrativas, técnicas e operacionais, destinadas a regular a prestação dos serviços na hipótese prevista no artigo 1º-A da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 22.171, de 8 de maio de 1984.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2012

GERALDO ALCKMIN


ANEXO

a que se refere o § 1º, do artigo 1º do

Decreto nº 58.568, de 19 de novembro de 2012

Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e o Município de , para a execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar


O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e esta pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, representados, respectivamente, pelo Titular da Pasta

, e pelo Comandante Geral da Polícia Militar , doravante denominado ESTADO, e o Município de , representado por seu Prefeito , R.G. , doravante denominado MUNICÍPIO, com base no disposto na Lei nº 684, de 30.09.1975, alterada pela Lei nº 14.511, de 22 de julho 2011, assim como no Decreto nº , de de de 2012, e observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, celebram o presente convênio, mediante as seguintes cláusulas.

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

Constitui objeto do presente convênio o estabelecimento das condições para a execução por parte do ESTADO, no âmbito do MUNICÍPIO, dos seguintes serviços:

I - prevenção e extinção de incêndios;

II - busca e salvamento;

III - aprovação de projetos de proteção contra incêndios;

IV - fiscalização das normas de prevenção de incêndios e de proteção à vida e ao patrimônio;

V - ações em situações de calamidade pública;

VI - resgate de acidentados e socorros diversos.

Parágrafo único - Os serviços de que trata esta cláusula serão executados por intermédio de Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, nos termos do Plano de Trabalho anexo, que integra o presente instrumento, sem prejuízo do contido na Cláusula Quinta.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Atribuições de Cada Partícipe em Relação à Unidade Operacional

Os partícipes terão as seguintes atribuições, em relação à Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar:

I - o ESTADO:

a) constituição de efetivo policial militar tecnicamente habilitado, observadas as diretrizes do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, respondendo pela remuneração e encargos previdenciários correspondentes;

b) fornecimento de uniformes aos Policiais Militares;

II - o MUNICÍPIO:

a) construção, adaptação ou locação dos imóveis que abrigarão as Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, mediante prévia aprovação por parte deste;

b) aquisição de combustíveis, lubrificantes e demais materiais do gênero para a regular utilização e manutenção das viaturas e equipamentos;

c) fornecimento dos materiais necessários à limpeza das dependências, assim como de refeições ao efetivo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e, quando for o caso, dos bombeiros municipais a que se refere a Cláusula Quinta do presente instrumento;

d) execução dos serviços de manutenção das instalações, equipamentos e viaturas;

e) instalação de hidrantes públicos de coluna, de acordo com plano elaborado com a participação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Viaturas, Dos Equipamentos Especializados, Inclusive de Comunicação, e do Material De Consumo Durável

A aquisição e substituição de viaturas, equipamentos especializados, inclusive de comunicação, e material de consumo durável serão promovidas pelos partícipes de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento.

Parágrafo único - As aquisições e substituições a que se refere esta cláusula atenderão às especificações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

CLÁUSULA QUARTA

Da Fiscalização de Imóveis

O MUNICÍPIO ouvirá o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar em todos os processos referentes a projetos e alvarás para construção, reforma ou conservação de imóveis, os quais, excetuados aqueles relativos a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndios.

Parágrafo único - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será ouvido, também, nos casos de vistoria para a concessão de alvará de "habite-se" e de funcionamento, assim como para aquilatar a efetiva observância das normas técnicas de prevenção de incêndios e acidentes.

CLÁUSULA QUINTA

Da Cooperação de Bombeiros Municipais na Execução dos Serviços

Os serviços de que trata a cláusula primeira deste instrumento poderão contar com a cooperação de bombeiro municipal, nos termos do artigo 1º-A da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975, acrescentado pela Lei nº 14.511, de 22 de julho de 2011.

§ 1º - A atuação do bombeiro municipal dependerá da elaboração de Plano de Trabalho específico, aprovado pelo Secretário da Segurança Pública, observadas as instruções contidas na resolução a que alude o artigo 3º do Decreto nº , de de de 2012.

§ 2º - Ficarão a cargo do ESTADO, por intermédio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, as seguintes atribuições, na hipótese da cooperação a que se refere o "caput" desta cláusula:

1. estabelecimento dos padrões e critérios para a seleção de pessoal por parte do MUNICÍPIO;

2. planejamento e execução do treinamento;

3. credenciamento, apontando expressamente os serviços passíveis de execução pelo bombeiro municipal;

4. implantação, coordenação, acompanhamento e supervisão dos serviços;

5. atualização profissional do bombeiro municipal.

§ 3º - Ficarão a cargo do MUNICÍPIO as seguintes atribuições, na hipótese da cooperação a que se refere o "caput" desta cláusula:

1. disponibilização e recomposição do respectivo efetivo, arcando com a remuneração e os demais encargos laborais e previdenciários;

2. fornecimento de equipamentos de proteção individual e de uniformes, em consonância com a orientação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, providenciando, quando necessária, sua substituição.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Taxa de Incêndio e do Fundo Especial de Bombeiros

O MUNICÍPIO se compromete a encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de até 6 (seis) meses a contar da assinatura do presente instrumento, projeto de lei instituindo a Taxa de Serviços de Bombeiros e criando o Fundo de Manutenção dos Serviços de Bombeiros de (indicar o nome do Município), objetivando prover recursos para aquisição, manutenção e substituição de viaturas, equipamentos, material de consumo e serviços destinados à prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, resgate de acidentados e prevenção de acidentes, bem como aquisição, reforma e manutenção de imóveis afetos a essa finalidade.

CLÁUSULA OITAVA

Dos Recursos Orçamentários e Financeiros

O valor estimado para a implantação dos serviços objeto deste convênio é de R$ ( ), dos quais R$ ( ) onerarão o elemento econômico , do orçamento do ESTADO, e R$ ( ) o orçamento do MUNICÍPIO.

§ 1º - Não haverá transferência de recursos financeiros estaduais para o MUNICÍPIO.

§ 2º - Após a implantação dos serviços a que se refere o "caput" desta cláusula, as despesas decorrentes do presente convênio correrão à conta das dotações próprias de cada partícipe, na conformidade das respectivas leis orçamentárias.

CLÁUSULA NONA

Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de 30 (trinta) anos, a contar da data da sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA

Das Alterações

Este convênio e o(s) respectivo(s) Plano(s) de Trabalho poderá(ão) ser alterado(s), visando ao aperfeiçoamento dos serviços e melhor utilização dos recursos financeiros, mediante autorização expressa do Secretário da Segurança Pública e celebração de termo de aditamento, ouvida previamente a Consultoria Jurídica que serve à Pasta.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Denúncia e Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, por mútuo acordo ou por desinteresse unilateral, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Dos Representantes dos Partícipes

Para fins de acompanhamento e fiscalização da execução do presente convênio, os partícipes terão os seguintes representantes:

I - ESTADO: o Comandante da Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, responsável pela execução local dos serviços;

II - MUNICÍPIO: o Chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a delegação formal das atribuições.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir questões relacionadas ao presente convênio, não solucionadas na esfera administrativa.

E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas.

São Paulo, de de .

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA PREFEITO DO MUNICÍPIO

COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR

Testemunhas:

1.__________________________ Nome:

R.G.: CPF:

2.__________________________ Nome:

R.G.: CPF:


Publicado em: 20/11/2012
Atualizado em: 22/11/2012 10:26

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