GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.351, de 10 de dezembro de 2020 |
Regulamenta o Fundo Estadual de Cultura - FEC, instituído pela Lei nº 10.294, de 3 de dezembro de 1968, e dispõe sobre a composição e as atribuições de seu Conselho Diretor |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: SEÇÃO I Do Fundo Estadual de Cultura - FEC Artigo 1º - O Fundo Estadual de Cultura - FEC, instituído pela Lei nº 10.294, de 3 de dezembro de 1968, e ratificado pela Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 1990, vinculado à Secretaria da Cultura e Economia Criativa, com natureza de Fundo Especial de Despesa, tem por finalidade assegurar, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento com o mesmo fim, recursos financeiros para o desenvolvimento das ações de amparo à cultura. § 1º- Os recursos do FEC poderão ser utilizados para o custeio de seus próprios serviços, observando-se o disposto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 § 2º - A utilização de recursos do FEC para seu custeio não poderá ultrapassar, anualmente, a 3,5% (três inteiros e meio por cento) da receita auferida no respectivo exercício. Artigo 2º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Cultura - FEC: I - dotações orçamentárias próprias; II - doações e contribuições dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, de Autarquias e de Sociedades de Economia Mista, inclusive as provenientes do Fundo Nacional de Cultura e as previstas na Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020; III - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; IV - repasses de organismos nacionais e internacionais baseados em instrumentos de parceria; V - juros de depósitos ou operações de crédito do próprio FEC; VI - quaisquer outras receitas que legalmente incorporam-se ao FEC. Artigo 3º - O superávit financeiro do Fundo Estadual de Cultura - FEC apurado em balanço ao final de cada exercício será transferido à Conta Única do Tesouro Estadual para o pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, respeitadas as regulamentações da lei em vigor e excetuados os recursos provenientes de receitas vinculadas, cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal. Artigo 4º - Todo e qualquer ingresso de recursos no Fundo Estadual de Cultura - FEC terá seu registro formalizado e devidamente controlado de acordo com as normas vigentes. § 1º - O ingresso dos recursos destinados ao FEC ocorrerá por meio de depósito na Conta Única do Tesouro Estadual, ou por meio de recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE. § 2º - Poderão ser criadas, excepcionalmente, outras contas correntes para o recebimento de recursos extraordinários pelo FEC com movimentação em conta específica, quando assim for exigido pela entidade repassadora, desde que respeitadas as determinações constantes do acordo vigente com a instituição financeira oficial do Estado. § 3º - Poderão ser realizadas auditorias nas contas do FEC, de acordo com as normas legais. § 4º - As operações do FEC serão realizadas pela instituição financeira oficial do Estado, legalmente instituída. Artigo 5º - Os recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC serão aplicados para apoiar programas, projetos e ações da cadeia produtiva do setor da cultura e da economia criativa que visem a: I - ampliar o acesso aos bens e serviços artísticos e culturais; II - incentivar em todo o Estado a produção e difusão de bens e serviços culturais; III - estimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões do Estado; IV - garantir a preservação, difusão, conservação e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado; V - propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais e gestores públicos atuantes em âmbito estadual; VI - fomentar a pesquisa e a inovação nos diversos setores da cultura; VII - promover modelos sustentáveis de gestão cultural; VIII - premiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-culturais do Estado; IX - promover ações para manutenção de tradições populares, manifestações folclóricas e excelência artística; X - estimular a economia criativa e as indústrias culturais; XI - estimular iniciativas de acessibilidade cultural; XII - aquisição de bens móveis e imóveis de interesse cultural; XIII - construção ou reforma de imóveis de interesse cultural. Artigo 6º - O Fundo Estadual de Cultura - FEC é diretamente vinculado ao Gabinete do Secretário da Cultura e Economia Criativa, ao qual compete: I - atuar como responsável pela sua execução orçamentária, financeira e contábil, por meio do Departamento de Finanças e Orçamento - DFO da Secretaria da Cultura e Economia Criativa; II - prestar apoio técnico-administrativo ao Conselho Diretor; III - manter atualizado o controle da execução orçamentária e financeira e os registros contábeis; IV - informar ao Conselho Diretor a posição financeira e orçamentária dos recursos do Fundo; V - elaborar o relatório anual de aplicação dos recursos do Fundo e submetê-lo à apreciação do Conselho Diretor; VI - disponibilizar relatório de aplicação dos recursos do Fundo no portal da Secretaria da Cultura e Economia Criativa. Parágrafo único - O orçamento do FEC integrará o orçamento da Secretaria da Cultura e Economia Criativa. SEÇÃO II Do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura - FEC Artigo 7º - O Fundo Estadual de Cultura - FEC será administrado pelo Conselho Diretor, órgão colegiado, de caráter deliberativo e consultivo, que será composto: I - pelo Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura, como Presidente nato; II - por mais 4 (quatro) membros, indicados mediante lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Estadual de Cultura e de Economia Criativa, nos termos do inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 64.185, de 12 de abril de 2019 § 1º - A indicação para membro do Conselho Diretor deverá recair em pessoa de comprovada idoneidade moral e notório saber, representativo no segmento da cultura e da economia criativa, com experiência pertinente aos objetivos do colegiado. § 2º - O Presidente será substituído, em seus impedimentos ou ausências, pelo Secretário Executivo da Secretaria da Cultura e Economia Criativa. § 3º - O mandato dos membros do Conselho Diretor referidos no inciso II deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período. § 4º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, além do seu, o voto de desempate. Artigo 8º - Durante o exercício do mandato e nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu término, é vedada a apresentação de projetos culturais à Secretaria da Cultura e Economia Criativa pelos Conselheiros nomeados, seus cônjuges, ascendentes e descendentes em qualquer grau e colaterais até terceiro grau. Artigo 9º - Compete ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura - FEC: I - definir, anualmente, critérios, limites e condições de apoio financeiro e de aceitabilidade de beneficiários, bem como fixar o montante de recursos que serão destinados para as ações, projetos, programas e políticas culturais estabelecidas pela Secretaria da Cultura e Economia Criativa; II - decidir sobre a aplicação da receita e autorizar as despesas; III - avaliar anualmente os resultados alcançados pelo FEC; IV - deliberar sobre o relatório anual de aplicação dos recursos do FEC; V - analisar e opinar sobre cadastros estaduais e mapeamento de dados de cultura e economia criativa; VI - acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do FEC; VII - deliberar sobre a conveniência do recebimento de contribuições privadas, condicionadas à aplicação em determinada atividade, bem como sobre a conveniência de aceitar doações de bens móveis e imóveis ao FEC, por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; IX - examinar e aprovar as contas do FEC, que deverão ser apresentadas, mensalmente, pelo Presidente do Conselho; X - outras que se fizerem necessárias à consecução das finalidades do FEC. Parágrafo único - O Conselho Diretor poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro do colegiado para subsidiar suas deliberações. Artigo 10 - Cabe à Secretaria da Cultura e Economia Criativa sediar o Conselho Diretor e garantir-lhe infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências. Artigo 11 - O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura - FEC reunir-se-á: I - mensalmente, em sessões ordinárias; II - extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros, mediante convocação do Presidente do Conselho. Parágrafo único - As sessões previstas neste artigo poderão ser presenciais ou virtuais. SEÇÃO III Dos Projetos Beneficiados pelo Fundo Estadual de Cultura - FEC Artigo 12 - A seleção dos projetos e ações beneficiadas pelo Fundo Estadual de Cultura - FEC será realizada por meio de chamada pública, concurso, credenciamento e outras modalidades admitidas pela legislação vigente, conforme critérios e condições definidas em ato normativo do Secretário da Cultura e Economia Criativa, observado o inciso I do artigo 9º deste decreto. Parágrafo único - A seleção dos projetos e ações será realizada por Comissão de Avaliação de Projetos, instituída pelo Secretário da Cultura e Economia Criativa, composta, de forma paritária, por membros da Secretaria da Cultura e Economia Criativa e da sociedade civil. Artigo 13 - A prestação de contas referente aos projetos e ações custeados com recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC será realizada junto à Secretaria da Cultura e Economia Criativa, de acordo com as normas editadas pelo Secretário da Cultura e Economia Criativa. SEÇÃO IV Das Disposições Finais Artigo 14 - O Secretário da Cultura e Economia Criativa poderá, mediante resolução, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto. Artigo 15 - O logotipo do Governo do Estado de São Paulo constará de todo material de divulgação ou indicação dos projetos e ações desenvolvidos com recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC. Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2020 JOÃO DORIA |
Publicado em: 11/12/2020 |
Atualizado em: 11/12/2020 10:49 |
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