GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.182, de 22 de novembro de 2004

Dispõe sobre a classificação institucional das Secretarias da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo e do Meio Ambiente


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6º do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, e à vista do disposto no Decreto nº 49.098, de 3 de novembro de 2004Legislação do Estado,


    Decreta:

    Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 46.757, de 13 de maio de 2002 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo:

    I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

    II - Departamento de Ciência e Tecnologia;

    III - Coordenadoria de Turismo;

    IV - Estrada de Ferro Campos do Jordão;

    V - Entidades Supervisionadas:

    a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

    b) Universidade de São Paulo - USP;

    c) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

    d) Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

    e) Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"- CEETPS;

    f) Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL;

    g) Faculdade de Medicina de Marília;

    h) Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto;

    i) Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET;

    j) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT.". (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 49.697, de 22 de junho de 2005 Legislação do Estado

    Artigo 2º - O artigo 1º do Decreto nº 47.637, de 7 de fevereiro de 2003Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria do Meio Ambiente:

    I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

    II - Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais;

    III - Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental;

    IV - Entidades Supervisionadas:

    a) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

    b) Fundação Parque Zoológico de São Paulo;

    c) Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

    d) Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP.". (NR)

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de novembro de 2004.

    Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2004

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 51.508, de 24 de janeiro de 2007 Legislação do Estado

    Obs.: Ver Lei Orçamentária nº 12.549, de 2 de março de 2007 Legislação do Estado


Publicado em: 23/11/2004
Atualizado em: 18/04/2007 12:06

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