GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.411, de 29 de dezembro de 2021

Altera o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, criado pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, e dá providências correlatas


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 3º, "caput", e § 1º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - O § 1º do artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Poderá ocorrer a concessão de benefícios cumulativamente para cada beneficiário, sem compensação ou substituições, respeitados os critérios de elegibilidade, bem como as condições e limites que regem cada programa, ação e projeto integrante do Programa Bolsa do Povo.". (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021 Legislação do Estado, os §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

"§ 3º - Fica autorizada a reversão dos créditos disponibilizados aos beneficiários, para a conta do respectivo programa, ação ou projeto, quando:

1. o cartão bancário, voucher ou outro meio de pagamento entregue ao beneficiário para o recebimento do benefício for cancelado;

2. os valores creditados ao beneficiário não forem movimentados por prazo superior a 90 (noventa) dias, contado da datada disponibilização do crédito mais antigo;

3. realizado o crédito indevidamente, hipótese em que será efetivado, de imediato, o bloqueio do respectivo valor.

§ 4º - A reversão de créditos às contas referidas no § 3º deste artigo será realizada de modo proporcional aos valores creditados pelos respectivos programas, ações ou projetos.

§ 5º - Caberá ao Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo, instituído pelo artigo 4º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021Legislação do Estado, e regulamentado pelo Decreto nº 65.781, de 9 de junho de 2021Legislação do Estado, propor a edição de decreto regulamentar dispondo sobre a preferência de pagamento de benefícios à mulher.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 30/12/2021
Atualizado em: 30/12/2021 10:11

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