GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024

Dispõe sobre a evolução na carreira dos integrantes do Quadro do Magistério submetidos ao regime instituído pela Lei Complementar n.º 1.374, de 30 de março de 2022, sobre o estágio probatório, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


CAPÍTULO I

Disposição Preliminar


Artigo 1º - O estágio probatório dos integrantes do Quadro de Magistério e a evolução dos servidores submetidos ao regime instituído pela Lei Complementar n.º 1.374, de 30 de março de 2022 Legislação do Estado, nas modalidades desempenho e desenvolvimento, observarão o disposto neste decreto.

Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se também ao cargo ou função-atividade de Professor de Educação Básica I e Professor II regidos pela Lei Complementar n.º 1.374, de 30 de março de 2022.


CAPÍTULO II

Da Evolução

SEÇÃO I

Disposições Gerais


Artigo 2º - A evolução por desempenho e por desenvolvimento do servidor público dar-se-á conforme a trilha na qual o servidor se encontrar em exercício, nos termos do parágrafo único do artigo 5º e do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, observados os interstícios mínimos previstos nos artigos 21 e 42 da mesma lei complementar.

Parágrafo único - Define-se como trilha a trajetória de exercício profissional percorrida pelo integrante do Quadro do Magistério, conforme as competências e habilidades necessárias para o exercício do cargo ou das funções.

Artigo 3º - O enquadramento dos integrantes do Quadro do Magistério nas Trilhas de Regência, Trilha de Especialista Educacional ou Trilha de Gestão Educacional atenderá o especificado no Anexo I deste decreto.

§ 1º - No caso de afastamento junto à diretoria de ensino e órgão centrais, designação ou nomeação em comissão, o docente será enquadrado, na data do exercício, na trilha correspondente ao cargo ou função indicada no Anexo I deste decreto, e, na ocorrência de retorno ao cargo ou função de origem, será enquadrado na Trilha de Regência.

§ 2º - Para fins de evolução na carreira, o Diretor Escolar e o Supervisor Educacional permanecerão na trilha de gestão educacional mesmo quando afastados, designados, ou nomeados em comissão para o exercício das atribuições indicadas nos Anexos XI ao XIV deste decreto.

Artigo 4º - Para fins de evolução por desempenho e por desenvolvimento, o interstício a que se referem os artigos 21 e 42 da Lei Complementar n.º 1.374, de 30 de março de 2022 Legislação do Estado, ficará suspenso enquanto o servidor público ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional estiver afastado ou licenciado do seu cargo, exceto quando se tratar de:

I - nomeação para cargo de provimento em comissão ou designação para função de confiança, no âmbito da Secretaria da Educação;

II - designação como substituto ou para responder por cargo vago de comando, no âmbito da Secretaria da Educação;

III - afastamento nos termos:

a) do § 1º, do artigo 125, da Constituição do Estado de São Paulo;

b) dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos;

c) dos artigos 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

IV - licenciado para tratamento de saúde, por período inferior a 1 (um) mês, nas hipóteses previstas nos artigos 191 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no inciso II do artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

V - ausências ao trabalho em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Complementar n.º 1.374, de 30 de março de 2022 Legislação do Estado.

Parágrafo único - A ocorrência de 3 (três) faltas injustificadas implicará o reinício da contagem do período do interstício.

Artigo 5º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) publicará portaria concessiva da evolução, que conterá a relação dos servidores que fazem jus à evolução e as respectivas datas de vigência.

Parágrafo único - Os efeitos pecuniários da evolução ocorrerão no mês subsequente à publicação da portaria de concessão, retroagindo sua incidência à data de vigência concessiva de que trata o caput deste artigo.


SEÇÃO II

Da Evolução por Desempenho


Artigo 6º - O processo de evolução por desempenho do servidor será realizado por meio dos seguintes instrumentos:

I - para os servidores que estiverem na Trilha de Regência:

a) avaliação de conhecimento e de prática didática, alternativa ou cumulativamente;

b) avaliação de desempenho;

c) avaliação dos resultados educacionais.

II - para os servidores que estiverem na Trilha de Especialista Educacional:

a) avaliação dos resultados educacionais;

b) avaliação de desempenho.

III - para os servidores que estiverem na Trilha de Gestão Educacional:

a) avaliação dos resultados educacionais;

b) avaliação de desempenho.

§ 1º - A avaliação de prática didática mencionada na alínea a do inciso I deste artigo poderá ser realizada por:

1 - Professor de outra unidade escolar da mesma área de conhecimento, preferencialmente do mesmo componente curricular, podendo ser remunerado por esta atividade;

2 - Professor Especialista em Currículo, Coordenador de Equipe Curricular, Coordenador de Gestão Pedagógica, Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, de outra unidade escolar e diretoria de ensino, desde que da mesma área de conhecimento, preferencialmente do mesmo componente curricular, podendo ser remunerados por esta atividade;

3 - Diretor Escolar, Diretor de Escola ou Vice-Diretor Escolar, podendo ser remunerados por esta atividade;

4 - Instituição especializada com capacidade técnica comprovada.

§ 2º - A avaliação de desempenho, mencionada na alínea b do inciso I deste artigo, será realizada com base em evidências, mediante utilização de formulário específico, por Diretor de Escola ou Diretor Escolar e, em sua ausência ou impedimento, por seu substituto ou por outro integrante da equipe de gestão da unidade escolar, designado para esse fim por ato do Secretário da Educação.

§ 3º - A avaliação de desempenho mencionada na alínea b dos incisos II e III deste artigo será realizada com base em evidências e mediante utilização de um formulário específico, pelo superior imediato ou, na sua ausência ou impedimento, por seu substituto.

§ 4º - Os instrumentos descritos no inciso III deste artigo aplicam-se também ao titular do cargo de Diretor Escolar e ao Supervisor Educacional.

§ 5º- Os instrumentos de avaliação utilizados para fins de evolução por desempenho deverão ser aplicados ao longo do período de interstício e não apenas no momento final do respectivo período.

§ 6º - Na hipótese de mudança de trilha, será observado o tempo de permanência na trilha, devendo ser aplicados:

1 - os instrumentos da trilha em que o servidor permaneceu por mais tempo; ou

2 - os instrumentos da trilha atual, quando o tempo de permanência em trilhas diversas for o mesmo.

Artigo 7º - Os processos de evolução por desempenho na carreira exigirão, nas avaliações realizadas ao longo do interstício, o atingimento, no mínimo, de grau satisfatório pelos servidores, conforme especificado nos Anexos II a IV deste decreto.

Parágrafo único - O servidor que obtiver pontuação zero em qualquer das avaliações a que tiver sido submetido será eliminado do processo de evolução por desempenho.

Artigo 8º - Ato do Secretário da Educação:

I - estabelecerá a definição e o detalhamento das avaliações de desempenho e dos resultados educacionais, bem como o cálculo do percentual mencionado nos Anexos II a IV deste decreto;

II - poderá prever instrumentos adicionais ou substitutivos de avaliação, para fins de evolução por desempenho, conforme interesse e necessidade da Secretaria.

Artigo 9º - Os atos que constituem as fases do processo de evolução por desempenho serão publicados no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - Do resultado de cada instrumento de avaliação caberá recurso pelo interessado, uma única vez e devidamente fundamentado, no prazo 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação.

§ 2º - Ato do Secretário da Educação estabelecerá, previamente ao processo de evolução por desempenho, as autoridades competentes para julgamento do recurso e a forma de seu processamento.


SEÇÃO III

Da Evolução por Desenvolvimento


Artigo 10 - A evolução por desenvolvimento ocorrerá:

I - para o Professor de Ensino Fundamental e Médio: pelo reconhecimento de competências do docente, por meio de formações e cursos voltados à atualização, ao aperfeiçoamento profissional e à pós-graduação, mediante produção científica ou desenvolvimento de habilidades relacionadas à prática profissional;

II - para o Diretor Escolar e Supervisor Educacional: pelo reconhecimento de competências relativas às atividades de suporte pedagógico, por meio de formações e cursos voltados à atualização, ao aperfeiçoamento profissional e à pós-graduação, mediante produção científica ou desenvolvimento de habilidades relacionadas à prática profissional.

§ 1º - Considera-se produção científica, para fins de evolução por desenvolvimento de que trata este decreto, artigos em periódicos, trabalho em conclusão de curso, diplomas, certificados realizados no âmbito acadêmico ou profissional, com o intuito de gerar novos conhecimentos e saberes que contribuam para o desenvolvimento na área educacional.

§ 2º - Considera-se desenvolvimento de habilidades relacionadas à prática profissional as atividades desenvolvidas pelo servidor em seu ambiente de trabalho, impactando nas ações, nos processos ou nos procedimentos, com vistas à melhoria da aprendizagem dos estudantes e dos resultados da unidade escolar.

Artigo 11 - As formações a que se referem os incisos I e II do artigo 10 deste decreto consistem em atividades educacionais gerais, atividades pedagógicas de caráter formativo, atividades pedagógicas diversificadas ou de suporte pedagógico, mediadas ou não por tecnologia, e objetivam:

I - contribuir para o compartilhamento de práticas, vivências e experiências relativas às atividades inerentes ao cargo ou função do servidor, visando ao desenvolvimento contínuo e ao aprimoramento da prática profissional, com vistas à aprendizagem dos estudantes e à melhoria da qualidade da educação;

II - fomentar a produção e o compartilhamento de conhecimento entre os pares por meio do trabalho colaborativo, do registro, da sistematização e da divulgação das aprendizagens obtidas por meio das formações, com vistas ao aprimoramento da atuação profissional.

§ 1º - As formações a que se refere o caput deste artigo poderão ser realizadas após a jornada de trabalho ou durante o expediente, conforme disciplinado em ato do Secretário da Educação.

§ 2º - Configuram atividades educacionais gerais a que se refere o caput deste artigo os conteúdos que apresentem temáticas educacionais ou formativas, disponibilizados por meio de acervos multimídias, ofertados por meio de percursos formativos com vistas a promover a formação continuada dos integrantes do Quadro do Magistério.

§ 3º - Por apresentarem naturezas e características diversificadas, as formações a que se refere o caput deste artigo poderão ser instituídas por meio de programas e projetos a serem regulamentados pela Secretaria da Educação.

Artigo 12 - Os cursos a que se referem os incisos I e II do artigo 10 deste decreto, mediados ou não por tecnologia, compreendem os cursos de atualização, os cursos de aperfeiçoamento e os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, nos termos da legislação vigente.

§ 1º - O título de mestrado ou doutorado, acadêmico ou profissional, utilizado pelo servidor para enquadramento na referência correspondente da Tabela de Subsídio Mestrado ou Doutorado, não poderá ser utilizado para fins de pontuação para obtenção de evolução por desenvolvimento, conforme disposto nos artigos 19 e 40 e nos artigos 5º e 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 1.374, de 30 de março de 2022 Legislação do Estado.

§ 2º - Os cursos de atualização oferecidos por instituições ou entidades, públicas ou particulares, com carga horária inferior a 30 (trinta) horas, apenas serão considerados para fins de evolução por desenvolvimento se tiverem sido validados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo Paulo Renato Costa Souza - EFAPE.

Artigo 13 - A evolução por desenvolvimento será concedida apenas ao servidor que obtiver pontuação mínima, prevista no Anexo V deste decreto.

Artigo 14 - Ato do Secretário da Educação disciplinará a oferta de formação continuada e a pontuação das formações mencionadas nos artigos 10 e 11 deste decreto, observado o que se segue:

I - as formações e os cursos serão pontuados uma única vez para obtenção de evolução;

II - não serão pontuados:

a) os cursos superiores de licenciatura plena utilizados pela classe de docente e suporte pedagógico para o ingresso no cargo;

b) para a classe de suporte pedagógico aderente ao Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, os cursos de pedagogia ou pós-graduação utilizados anteriormente para obtenção de evolução funcional com fundamento na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.


CAPÍTULO III

Das Competências e Habilidades


Artigo 15 - As competências e habilidades, para fins de evolução na carreira dos integrantes do Quadro do Magistério, ficam fixadas na conformidade dos Anexos VI a XIV deste decreto.

§ 1º - Aplica-se ao docente readaptado ou em projeto e programas da Secretaria da Educação o disposto no Anexo VI deste decreto, quando não estiver em exercício em função específica.

§ 2º - Ato do Secretário da Educação poderá detalhar as competências e habilidades de que trata o caput deste artigo, bem como os mecanismos de avaliação.


CAPÍTULO IV

Do Estágio Probatório

SEÇÃO I

Disposições gerais


Artigo 16 - Durante o estágio probatório, que compreende o período dos 3 (três) primeiros anos, correspondente a 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, o integrante do Quadro do Magistério será submetido ao Curso Específico de Formação para Ingressantes e à Avaliação Especial de Desempenho.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, serão computados como tempo de efetivo exercício no cargo somente os dias efetivamente trabalhados no âmbito da Secretaria da Educação, os dias de descanso decorrentes, de licença-gestante, de férias e os de frequência no Curso Específico de Formação para Ingressantes.

§ 2º - É condição para a aquisição da estabilidade a aprovação no Curso Específico de Formação para Ingressantes e a obtenção de desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho.

§ 3º - Após a confirmação na carreira, o servidor será enquadrado na referência L2 da respectiva tabela de subsídio, conforme o respectivo cargo.

Artigo 17 - O estágio probatório será cumprido no âmbito da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:

I - no cargo em que o servidor tenha ingressado; ou

II - na designação ou afastamento para o exercício de funções com atribuições inerentes ou correlatas a seu cargo.


SEÇÃO II

Do Curso Específico de Formação


Artigo 18 - O Curso Específico de Formação para Ingressantes, parte integrante e obrigatória do estágio probatório, tem por finalidade orientar os ingressantes em cargos da classe de docente e de suporte pedagógico para o correto cumprimento das suas atribuições.

Parágrafo único - O Curso Específico de Formação para Ingressantes será oferecido no período de duração do estágio probatório, com metodologia, etapas, carga horária e conteúdo definidos e regulamentados pela Secretaria da Educação.


SEÇÃO III

Da Avaliação Especial de Desempenho


Artigo 19 - A avaliação especial de desempenho é o conjunto de instrumentos periodicamente utilizados para o acompanhamento contínuo do desempenho do servidor durante o período de estágio probatório, a fim de verificar sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, considerando os seguintes aspectos:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - responsabilidade;

V - comprometimento com a Administração Pública;

VI - eficiência;

VII - produtividade.

§ 1º - O servidor que obtiver pontuação inferior a 75% (setenta e cinco por cento) na avaliação especial de desempenho será considerado inapto para o cargo e será exonerado após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - Ato do Secretário da Educação disciplinará os instrumentos, os critérios, a periodicidade e os requisitos adotados para as avaliações ao longo do estágio probatório.

Artigo 20 - As avaliações especiais de desempenho serão conduzidas por comissões distintas segundo o cargo do servidor avaliado, na seguinte conformidade:

I - o Professor de Ensino Fundamental e Médio: por Comissão de Avaliação Especial de Desempenho instituída em sua unidade escolar;

II - o Diretor Escolar e o Supervisor Educacional: por Comissão de Avaliação Especial de Desempenho instituída na diretoria de ensino a que estiver submetido.

§ 1º - O servidor ingressante afastado da sua unidade de classificação será avaliado pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho existente na sua unidade de exercício, ou pelo seu superior imediato se estiver afastado junto aos órgãos centrais da Secretaria da Educação.

§ 2º- Caberá aos avaliadores a que se referem os incisos I e II e o § 1º deste artigo:

1 - subsidiar e assessorar o integrante do Quadro do Magistério em estágio probatório nos assuntos atinentes às suas atribuições, orientando-o acerca do correto desempenho de suas funções;

2 - acompanhar a aptidão e capacidade do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;

3 - registrar, por meio do Sistema de Avaliação de Desempenho Profissional, todas as ocorrências relativas à conduta funcional do servidor.

Artigo 21 - A Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho será composta por:

I - 3 (três) membros da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH;

II - 2 (dois) membros da Coordenadoria Pedagógica - COPED;

III - 2 (dois) membros da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo Paulo Renato Costa Souza - EFAPE.

Parágrafo único - Caberá à comissão a que se refere o caput deste artigo:

1 - subsidiar as comissões e o superior imediato a que se referem os incisos I e II e o § 1º do artigo 20 deste decreto, esclarecendo dúvidas e dando orientações;

2 - analisar recursos interpostos por Diretor Escolar ou Supervisor Educacional, ou por integrantes do Quadro do Magistério afastados nos órgãos centrais;

3 - elaborar relatório fundamentado ao Secretário da Educação quando ocorrer proposta de exoneração do servidor.

Artigo 22 - As Comissões de que tratam os artigos 20 e 21 deste decreto deverão:

I - obedecer aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa;

II - ser constituídas por servidores estáveis, em exercício na Secretaria da Educação, que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou que não tenham sido condenados à pena administrativa disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

III - ser compostas por número ímpar de membros, sendo no mínimo 3 (três) servidores;

IV - ter sua constituição e a designação do seu respectivo presidente publicadas no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - Os membros das comissões de que trata o caput deste artigo e o superior hierárquico a que se refere o § 1º do artigo 20 exercerão as atividades relativas ao acompanhamento e avaliação de estágio probatório sem prejuízo das atribuições do cargo ou função de que é titular.


SEÇÃO IV

Do Término do Estágio Probatório


Artigo 23 - Decorrido o período de estágio probatório, o superior imediato ou a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, conforme a unidade de exercício do servidor, emitirá, no prazo de 90 (noventa) dias, parecer fundamentado, conclusivo e não vinculante sobre o desempenho do servidor avaliado, manifestando-se fundamentadamente pela confirmação ou não do servidor no cargo, com base nos resultados obtidos na Avaliação Especial de Desempenho e no Curso Específico de Formação para Ingressantes.

§ 1º - O parecer referido no caput deste artigo deverá ser acompanhado do Atestado de Conclusão do Curso Específico de Formação para Ingressantes, conforme regulamentado pela Secretaria da Educação.

§ 2º - Caso a proposta seja de exoneração, o superior imediato ou a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, conforme a unidade de exercício do servidor, notificá-lo-á para que apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo com ou sem manifestação do interessado, o superior imediato ou a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, conforme a unidade de exercício do servidor, emitirá novo parecer fundamentado, conclusivo e não vinculante, no qual se manifestará acerca da defesa eventualmente apresentada e poderá, se entender cabível, ratificar ou alterar a proposta anteriormente formulada.

§ 4º - O parecer referido no caput deste artigo e eventuais manifestações posteriores serão encaminhados ao Secretário da Educação, para decisão.

Artigo 24 - Cabe ao Secretário da Educação:

I - confirmar no cargo o servidor que, ao final do estágio probatório, apresentar desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e no Curso Específico de Formação para Ingressantes;

II - exonerar do cargo o servidor que, no decorrer do estágio probatório, não preencher os requisitos legais para sua confirmação.

Parágrafo único - A decisão final de confirmação ou exoneração será publicada no Diário Oficial do Estado.


CAPÍTULO V

Das Disposições Finais


Artigo 25 - O servidor aderente ao Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, em seu primeiro processo de evolução funcional, será submetido à avaliação de desempenho, conforme disposto no artigo 16 das Disposições Transitórias da mesma lei complementar.

§ 1º - Ato do Secretário da Educação poderá estabelecer, para a primeira avaliação de desempenho, a aplicação de instrumentos de avaliação diversos dos previstos no artigo 6º deste decreto que melhor atendam ao interesse público, considerando as atribuições do cargo ou da função desempenhadas pelo servidor avaliado.

§ 2º- Para fins de participação no processo de evolução por desempenho ou desenvolvimento, o servidor terá computado o tempo de interstício prestado no nível da faixa em que se encontrava no plano de carreira anterior até o enquadramento realizado, conforme disposto no artigo 12, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

§ 3º- Para fins de evolução por desenvolvimento do servidor aderente ao Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, não serão considerados os cursos de atualização e de especialização já apresentados no plano de carreira anterior.

Artigo 26 - A evolução funcional de que trata este decreto não se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério submetidos ao regime remuneratório por vencimentos estabelecido na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.

Artigo 27 - Os integrantes do Quadro do Magistério que aderiram ao regime estabelecido pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e que ainda estiverem em período de estágio probatório, devem ser avaliados conforme os termos deste decreto, mantido o resultado das avaliações especiais de desempenho para fins de estágio probatório.

§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o Curso Específico de Formação, devendo o servidor permanecer no curso em que estiver inscrito até a data da publicação deste decreto.

§ 2º - Fica dispensado de realizar o Curso Específico de Formação o servidor aderente ao Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 Legislação do Estado, que, na data de publicação deste decreto, já tiver obtido a aprovação no curso ministrado durante o estágio probatório.

Artigo 28 - Os integrantes do Quadro do Magistério que aderiram ao regime estabelecido pela Lei Complementar n.º 1.374, de 30 de março de 2022, e que, na data de publicação deste decreto, já tiverem cumprido o requisito temporal de estágio probatório, serão submetidos a uma única Avaliação Especial de Desempenho.

Artigo 29 - O Secretário da Educação poderá editar atos complementares necessários à execução deste decreto.

Artigo 30 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

OBS.: ANEXOS CONSTANTES PARA DOWNLOAD


Publicado em: 14/11/2024-ED.SUPL.
Atualizado em: 22/11/2024 12:48

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