GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.176, de 18 de dezembro de 2024

Institui, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Programa Agro Jovem e o Prêmio “Jovem Inovador do Agro Paulista” e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Programa Agro Jovem, com a finalidade de incentivar a participação ativa da juventude no setor do agronegócio do Estado de São Paulo, por meio do planejamento e do acompanhamento das atividades de formação, aprendizagem e aperfeiçoamento do jovem do campo.

Parágrafo único - O programa a que se refere o caput observará as diretrizes de política pública denominadas Cidadania no Campo 2030, estabelecidas pelo Decreto nº 64.320, de 5 de julho de 2019 Legislação do Estado, e as diretrizes da Política Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo, instituída pela Lei federal nº 14.666, de 4 de setembro de 2023.

Artigo 2º - Para fins deste decreto, são consideradas jovens as pessoas entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 Estatuto da Juventude.

Parágrafo único A participação de adolescentes no Programa Agro Jovem obedecerá às disposições da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo 3º - São objetivos do Programa Agro Jovem:

I - fomentar a participação ativa dos jovens do campo no setor agrícola, promovendo a cidadania no campo e incentivando a pesquisa, a inovação, o empreendedorismo e a gestão de risco;

II - oferecer capacitação técnica para o desenvolvimento de habilidades e competências dos jovens do campo para atuação nos setores público e privado, visando:

a) contribuir para a modernização da infraestrutura rural e para o uso sustentável da terra e dos recursos naturais, a fim de melhorar a produtividade e a competitividade do agronegócio;

b) agregar valor aos produtos agrícolas por meio de práticas sustentáveis e de processos inovadores;

c) desenvolver ações que promovam a oferta sustentável de alimentos saudáveis e seguros, de fibras e de bioenergia, para a melhoria da qualidade de vida da população rural;

d) ampliar o diálogo entre a sociedade civil e o Poder Público, no âmbito das atribuições da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III incentivar a colaboração dos jovens do campo com o Poder Público, em especial, com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 4º - O Programa Agro Jovem contará com um Coordenador Executivo, a ser designado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, dentre servidores da Pasta, cuja função não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.

Artigo 5º - O plano de estágios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento integrará o Programa Agro Jovem, observado o disposto no Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008 Legislação do Estado, e terá os seguintes objetivos:

I - oportunizar aprendizado e desenvolvimento profissional para os jovens interessados no setor do agronegócio;

II - desenvolver habilidades práticas essenciais para a atuação profissional dos jovens, por meio da integração entre teoria e prática, capacitando- os com habilidades técnicas e comportamentais necessárias para atuarem com eficiência e inovação;

III - contribuir para a formação integral dos estagiários, inclusive preparando-os para a assunção de responsabilidades de liderança;

IV - promover a integração entre estagiários e profissionais experientes do setor do agronegócio, favorecendo o compartilhamento de conhecimentos e experiências;

V - fortalecer a relação entre as instituições de ensino e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VI - promover um ambiente de colaboração que permita a troca de conhecimentos e o aprimoramento mútuo.

Artigo 6º O plano de estágios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá abranger estágios obrigatórios e não obrigatórios e destinar-se-á aos estudantes matriculados e com frequência efetiva em cursos regulares de ensino médio, de educação profissional técnica de nível médio e de nível superior.

Artigo 7º - Fica instituído o Prêmio Jovem Inovador do Agro Paulista, sem ônus para os cofres públicos, com o objetivo de reconhecer iniciativas inovadoras que colaborem para o crescimento e a consolidação do setor do agronegócio.

§1º - O prêmio de que trata o caput terá as seguintes categorias:

1. talentos emergentes, que será direcionado para jovens com idade entre 15 (quinze) e 21 (vinte e um) anos;

2. inspiração do futuro, que será direcionado para jovens com idade entre 22 (vinte e dois) e 29 (vinte e nove) anos.

§2º - O edital do Prêmio estabelecerá:

1. os critérios de avaliação;

2. a composição da comissão avaliadora;

3. os prazos de inscrição e avaliação;

4. os requisitos para a inscrição;

5. o prazo para a interposição de recurso do resultado final apresentado pela comissão avaliadora.

§3º - A coordenação e operacionalização do Prêmio serão de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 8º - Para a execução do Programa Agro Jovem e para a concessão do Prêmio Jovem Inovador do Agro Paulista, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá celebrar contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.

Artigo 9º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento editará normas complementares para a execução deste decreto.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 19/12/2024
Atualizado em: 19/12/2024 11:14

69.176.docx69.176.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'