GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.865, de 13 de julho de 2021 |
Altera o Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018 |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018 Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019 I - a ementa: "Regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018."; (NR) II - o artigo 1º: "Artigo 1º - Os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais ficam sujeitos à utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência nos produtos de sua fabricação, observados os termos e condições previstos na Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018. Parágrafo único - O Selo Fiscal de Controle e Procedência deverá ser aposto nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, a ser definido em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverá ser aposto em todas as embalagens descartáveis."; (NR) III - o artigo 2º: "Artigo 2º - Relativamente ao Selo Fiscal de Controle e Procedência e ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referidos no artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará, conforme o caso: I - o credenciamento das empresas interessadas na sua confecção, bem como sua suspensão ou cancelamento; II - o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para sua confecção; III - o prazo e a forma de sua aplicação e utilização; IV - os procedimentos para sua aquisição; V - demais requisitos necessários à sua implementação.". (NR) Artigo 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, o artigo 4º-A "Artigo 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de: I - 1º de março de 2022, para as embalagens descartáveis em geral, exceto as de vidros, latas e copos; II - 1º de agosto de 2022, para as embalagens de vidros, latas e copos. Parágrafo único - A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no "caput", poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.". Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2021 JOÃO DORIA |
Publicado em: 14/07/2021 |
Atualizado em: 14/07/2021 10:39 |
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