GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.924, de 16 de agosto de 2021

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021Legislação do Estado, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Artigo 3º - A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da capacidade de resposta do sistema de saúde do Estado, mediante análise periódica dos números de novas internações e de óbitos por COVID-19 ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, aferidos por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente - SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020Legislação do Estado.

Parágrafo único - A qualquer tempo, o Secretário da Saúde poderá recomendar a modificação das medidas relacionadas no artigo 2º deste decreto.". (NR)

Artigo 2º - O Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021Legislação do Estado, passa a vigorar acrescido do artigo 2º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 2º-A - Durante a vigência da declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), e enquanto as necessidades de serviço público assim o permitirem, os servidores da Administração Pública Direta e Autárquica que apresentarem fatores definidos, pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, como de risco para a COVID-19 e ainda não imunizados contra a doença, serão mantidos em jornada remota de trabalho, ou à disposição da Administração.

§ 1º - Para os fins do "caput" deste artigo, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas ficam autorizados a dispor, mediante resolução ou portaria, acerca do desempenho de atividades em jornada remota, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017.

§ 2º - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, poderá expedir normas complementares orientadoras da execução do disposto neste artigo.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o artigo 4º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 Legislação do Estado, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 65.860, de 7 de maio de 2021;- retificação abaixo -

No inciso I do artigo 3º, leia-se como segue e não como constou:

I - o artigo 4º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 65.680, de 7 de maio de 2021 Legislação do Estado;

II - o artigo 8º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 Legislação do Estado, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 65.839, de 30 de junho de 2021Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2021

JOÃO DORIA


Publicado em: 17/08/2021 - Retificação em 18/08/2021
Atualizado em: 18/08/2021 10:10

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