GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016

Governo do Estado


Autoriza a alienação dos imóveis que especifica e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER autorizado a alienar, mediante doação, à Fazenda do Estado os imóveis indicados no Anexo I desta lei.

Artigo 2º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar os imóveis indicados nos Anexos II a IV desta lei.

Parágrafo único - A autorização prevista no “caput” deste artigo estende-se aos imóveis que, por aplicação do disposto no artigo 1º desta lei, passarem à titularidade da Fazenda do Estado e compreende a cessão de direitos reais a eles relativos e a concessão de uso para particulares.

Artigo 3º - Fica facultado à Fazenda do Estado destinar os imóveis de que trata esta lei ou o produto de sua alienação à integralização:

I - do capital social de empresas sob controle acionário do Estado, em especial da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

II - de cotas em fundos imobiliários, fundos de participação ou de investimentos, constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá incluir na proposta orçamentária anual dotação específica, vinculada ao órgão responsável pela administração do imóvel alienado, em valor equivalente a até o produto da alienação.

Artigo 4º - As alienações autorizadas por esta lei poderão ocorrer sob quaisquer das formas legalmente admitidas, utilizando-se a doação exclusivamente para programas e ações vinculados às políticas sociais empreendidas pelo Estado e pelos municípios, observados os requisitos legais.

Artigo 5º - As alienações de que trata esta lei poderão ter como objeto frações territoriais dos imóveis, de sorte a preservar as atividades públicas em funcionamento e eventuais planos de expansão dos respectivos órgãos.

Parágrafo único - A definição da parcela territorial a ser preservada será descrita e caracterizada nos editais e instrumentos de alienação.

Artigo 6º - Previamente à alienação, os imóveis poderão ser incluídos em procedimentos licitatórios ou de chamamento para obtenção de manifestações de interesse privado ou para fomentar a utilização no âmbito de programas e ações promovidos pelo Estado, especialmente aqueles relacionados com parcerias público-privadas e concessões.

Artigo 7º - A alienação poderá ser efetivada mesmo se imperfeita a regularização dos imóveis.

§ 1º - O encargo da regularização poderá ser atribuído ao adquirente, sem prejuízo do eventual apoio técnico e da outorga de poderes específicos para tal finalidade.

§ 2º - Se a regularização for atribuída ao adquirente, os custos dessa providência poderão ser abatidos do preço da alienação, desde que não ultrapassem o limite de 2% (dois por cento) do preço.

§ 3º - O laudo de avaliação do preço de mercado do imóvel será elaborado por ocasião da abertura do processo de alienação.

Artigo 8º - Nos programas e ações que porventura prevejam possibilidade de diferimento da transmissão definitiva de domínio do imóvel ou enquanto persistirem condições que impeçam o aperfeiçoamento da alienação, a Fazenda do Estado fica autorizada a outorgar poderes específicos para o adquirente ou contratado desenvolver estudos e projetos, promover regularização fundiária, incorporações imobiliárias ou parcelamento de solo, constituir fundos imobiliários, de participação ou de investimentos e garantias em favor de instituições financiadoras, na forma prevista na legislação respectiva e nos instrumentos de alienação ou contrato.

Artigo 9º - Aplicam-se os artigos 3º a 7º desta lei aos imóveis com autorizações de alienação concedidas pelas Leis nº 9.361, de 5 de julho de 1996; nº 10.543, de 17 de abril de 2000 Legislação do Estado; n° 11.688, de 19 de maio de 2004 Legislação do Estado; nº 15.088, de 16 de julho de 2013 Legislação do Estado, e demais leis esparsas com a mesma natureza de autorização.

Artigo 10 - Ficam revogados o inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.845, de 5 de julho de 2001 Legislação do Estado, e o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 15.088, de 16 de julho de 2013 Legislação do Estado.

Artigo 11 - Sem prejuízo dos bens patrimoniais arrolados nesta lei, o Poder Executivo fica autorizado, observada a legislação aplicável, a alienar imóveis:

Artigo 11 - Ficam o Estado e suas autarquias autorizados, na forma dos incisos IV e V do artigo 19 da Constituição Estadual, a alienar ou ceder direitos possessórios ou reais, bem como conceder o uso de imóveis:
(*) Redação dada pela Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020Legislação do Estado.

I - cuja área de terreno seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados;

II - de quaisquer dimensões, em favor dos municípios paulistas, da União, de entidades da administração descentralizada ou de empresas sob controle dos municípios, do Estado ou da União, para utilização em programas e ações de interesse público.

III - cuja área de terreno seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) hectares, no caso de imóvel rural;

IV - de quaisquer dimensões:
a) para realização de permutas, dação em pagamento para utilização em programas e ações de interesse público, ou como contraprestação pecuniária ou aporte de recursos em parcerias público-privadas;
b) recebidos como redução de capital social, pagamento de dividendos ou por meio de aporte de recursos para cobertura de insuficiência financeira;
c) incorporados ao seu patrimônio em razão da extinção de entidades da administração indireta;
d) localizados na área de influência de concessões de serviço público, concessões de uso e concessões de obra, com o objetivo de fomentar a exploração de receitas não tarifárias nos respectivos projetos.” (NR)
(*) Acrescido pela Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020Legislação do Estado.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação.



Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de dezembro de 2016.


Geraldo Alckmin
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 14 de dezembro de 2016.
(anexos publicados)


Publicado em : DO 15/12/2016 - Seção I - pp 11/17
Atualizado em: 26/05/2022 16:20

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