GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016 |
Governo do Estado |
Autoriza a alienação dos imóveis que especifica e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER autorizado a alienar, mediante doação, à Fazenda do Estado os imóveis indicados no Anexo I desta lei.
Artigo 2º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar os imóveis indicados nos Anexos II a IV desta lei.
Parágrafo único - A autorização prevista no “caput” deste artigo estende-se aos imóveis que, por aplicação do disposto no artigo 1º desta lei, passarem à titularidade da Fazenda do Estado e compreende a cessão de direitos reais a eles relativos e a concessão de uso para particulares.
Artigo 3º - Fica facultado à Fazenda do Estado destinar os imóveis de que trata esta lei ou o produto de sua alienação à integralização:
I - do capital social de empresas sob controle acionário do Estado, em especial da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
II - de cotas em fundos imobiliários, fundos de participação ou de investimentos, constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá incluir na proposta orçamentária anual dotação específica, vinculada ao órgão responsável pela administração do imóvel alienado, em valor equivalente a até o produto da alienação.
Artigo 4º - As alienações autorizadas por esta lei poderão ocorrer sob quaisquer das formas legalmente admitidas, utilizando-se a doação exclusivamente para programas e ações vinculados às políticas sociais empreendidas pelo Estado e pelos municípios, observados os requisitos legais.
Artigo 5º - As alienações de que trata esta lei poderão ter como objeto frações territoriais dos imóveis, de sorte a preservar as atividades públicas em funcionamento e eventuais planos de expansão dos respectivos órgãos.
Parágrafo único - A definição da parcela territorial a ser preservada será descrita e caracterizada nos editais e instrumentos de alienação.
Artigo 6º - Previamente à alienação, os imóveis poderão ser incluídos em procedimentos licitatórios ou de chamamento para obtenção de manifestações de interesse privado ou para fomentar a utilização no âmbito de programas e ações promovidos pelo Estado, especialmente aqueles relacionados com parcerias público-privadas e concessões.
Artigo 7º - A alienação poderá ser efetivada mesmo se imperfeita a regularização dos imóveis.
§ 1º - O encargo da regularização poderá ser atribuído ao adquirente, sem prejuízo do eventual apoio técnico e da outorga de poderes específicos para tal finalidade.
§ 2º - Se a regularização for atribuída ao adquirente, os custos dessa providência poderão ser abatidos do preço da alienação, desde que não ultrapassem o limite de 2% (dois por cento) do preço.
§ 3º - O laudo de avaliação do preço de mercado do imóvel será elaborado por ocasião da abertura do processo de alienação.
Artigo 8º - Nos programas e ações que porventura prevejam possibilidade de diferimento da transmissão definitiva de domínio do imóvel ou enquanto persistirem condições que impeçam o aperfeiçoamento da alienação, a Fazenda do Estado fica autorizada a outorgar poderes específicos para o adquirente ou contratado desenvolver estudos e projetos, promover regularização fundiária, incorporações imobiliárias ou parcelamento de solo, constituir fundos imobiliários, de participação ou de investimentos e garantias em favor de instituições financiadoras, na forma prevista na legislação respectiva e nos instrumentos de alienação ou contrato.
Artigo 9º - Aplicam-se os artigos 3º a 7º desta lei aos imóveis com autorizações de alienação concedidas pelas Leis nº 9.361, de 5 de julho de 1996; nº 10.543, de 17 de abril de 2000 ; n° 11.688, de 19 de maio de 2004 ; nº 15.088, de 16 de julho de 2013 , e demais leis esparsas com a mesma natureza de autorização.
Artigo 10 - Ficam revogados o inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.845, de 5 de julho de 2001 , e o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 15.088, de 16 de julho de 2013 .
Artigo 11 - Ficam o Estado e suas autarquias autorizados, na forma dos incisos IV e V do artigo 19 da Constituição Estadual, a alienar ou ceder direitos possessórios ou reais, bem como conceder o uso de imóveis: I - cuja área de terreno seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados;
II - de quaisquer dimensões, em favor dos municípios paulistas, da União, de entidades da administração descentralizada ou de empresas sob controle dos municípios, do Estado ou da União, para utilização em programas e ações de interesse público. III - cuja área de terreno seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) hectares, no caso de imóvel rural;
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Publicado em : DO 15/12/2016 - Seção I - pp 11/17 |
Atualizado em: 26/05/2022 16:20 |
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