GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.745, de 12 de setembro de 2023

(Projeto de lei nº 272, de 2023, dos Deputados Clarice Ganem – PODE, Ricardo França – PODE e Caio França – PSB)


Assegura transparência na fila da saúde por meio da obrigatoriedade da divulgação da ordem de espera de pacientes que aguardam realização de procedimentos ofertados pela Central de Regulação de Oferta de Serviço de Saúde (CROSS) e unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Poder Executivo Estadual fica obrigado a dar publicidade à ordem de espera de pacientes que aguardam a realização de procedimentos ofertados pela Central de Regulação de Oferta de Serviço de Saúde (CROSS) e unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado.

§ 1º - As filas devem contemplar todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do SUS no âmbito do Estado e na CROSS, discriminando-se a especialidade para cada modalidade de procedimento, como consultas, exames, cirurgias, terapias, entre outros.

§ 2º - As filas existentes no Estado devem ser regionalizadas, exceto nos casos que demandem procedimentos altamente especializados.

§ 3º - Os sistemas municipais e estadual de gestão das filas devem ser integrados, garantindo-se a interoperabilidade.

Artigo 2º - A ordem de espera deve seguir a anterioridade de inscrição para o atendimento dos pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão da classificação de risco a ser determinada por autoridade médica, atendendo aos critérios previstos nos protocolos de regulação.

Artigo 3º - Vetado.

§ 1º - A divulgação da ordem de espera deve ser realizada por meio de sítio eletrônico oficial a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, sendo assegurada a possibilidade de consulta da fila de maneira presencial nas unidades de saúde, bem como a disponibilização de outros meios que viabilizem o acesso à informação.

§ 2º - As informações divulgadas devem conter:

1. o número de protocolo, a data e horário do encaminhamento da solicitação para agendamento do procedimento;

2. vetado;

3. a especialidade a que se refere a solicitação;

4. a data e horário agendados para o atendimento da solicitação.

§ 3º - Vetado.

Artigo 4º - Vetado.

Parágrafo único - Para fins de aplicação desta lei, considera-se “rede pública de saúde estadual” como o conjunto de todas as unidades, públicas e privadas, que atendem o SUS no Estado.

Artigo 5º - Vetado.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS
Eleuses Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 12 de setembro de 2023.


Publicado em : DOE-I, 13/09/2023,p.1
DOE-I, 14/09/2023, p.1 - Retificação
Atualizado em: 22/01/2024 14:43

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