GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.863, de 22 de dezembro de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Projeto de lei nº 1449/2023, do Governador do Estado) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2024. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2024, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 328.063.237.237,00 (trezentos e vinte e oito bilhões, sessenta e três milhões, duzentos e trinta e sete mil e duzentos e trinta e sete reais). Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei. Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM Valores em R$ 1,00
(*) (*) Redação dada pela Lei nº 17.898, de 09/04/2024 Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2024, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação, inclusive aquela decorrente dos resultados da aplicação do artigo 43 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023.” (NR) SEÇÃO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 328.063.237.237,00 (trezentos e vinte e oito bilhões, sessenta e três milhões, duzentos e trinta e sete mil e duzentos e trinta e sete reais), sendo: I - no Orçamento Fiscal: R$ 240.433.461.102,00 (duzentos e quarenta bilhões, quatrocentos e trinta e três milhões, quatrocentos e sessenta e um mil e cento e dois reais); II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 87.629.776.135,00 (oitenta e sete bilhões, seiscentos e vinte e nove milhões, setecentos e setenta e seis mil e cento e trinta e cinco reais). Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações. § 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes. Artigo 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.725, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024, serão executados: I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa; II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS SEÇÃO I DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam: R$ 9.134.988.029,00(nove bilhões, cento e trinta e quatro milhões, novecentos e oitenta e oito mil e vinte e nove reais), conforme especificação a seguir: ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Valores em R$ 1,00
SEÇÃO II DA DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Artigo 8º - A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, não computadas as empresas estatais dependentes cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$9.134.988.029,00(nove bilhões, cento e trinta e quatro milhões, novecentos e oitenta e oito mil e vinte e nove reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - em conformidade ao disposto no artigo 12 da Lei nº 17.725, de 19 de julho de 2023, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes dos parágrafos do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência. CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA Artigo 10 - Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2024, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 11 - As metas dos indicadores de resultado de programa e de produto presentes nos quadros que integram esta lei, correspondem às metas previstas para o ano 2024 constantes do Projeto de Lei nº 1.244, de 2023, que institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2024-2027. Artigo 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS Marcello Streifinger Secretário da Administração Penitenciária Guilherme Piai Silva Filizzola Secretário de Agricultura e Abastecimento Vahan Agopyan Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação Laís Vita Merces Souza Secretária de Comunicação Marília Marton Correa Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas Jorge Luiz Lima Secretário de Desenvolvimento Econômico Filipe Sabará Secretário Executivo - Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social Marcelo Cardinale Branco Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação Marcos da Costa Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência Renato Feder Secretário da Educação Helena dos Santos Reis Secretária de Esportes Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Caio Mario Paes de Andrade Secretário de Gestão e Governo Digital Fábio Prieto de Souza Secretário da Justiça e Cidadania Natália Resende Andrade Ávila Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística Lucas Pedreira do Couto Ferraz Secretário de Negócios Internacionais Rafael Antonio Cren Benini Secretário de Parcerias em Investimentos Sonaira Fernandes de Santana Secretária de Políticas para a Mulher Inês Maria dos Santos Coimbra Procuradora-Geral do Estado Guilherme Afif Domingos Secretário de Projetos Estratégicos Eleuses Vieira de Paiva Secretário da Saúde Guilherme Muraro Derrite Secretário da Segurança Pública Marco Antonio Assalve Secretário dos Transportes Metropolitanos Roberto Alves de Lucena Secretário de Turismo e Viagens Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicado em : DOE-I, 26/12/2023, p.6-7 Republicação - Suplemento de 26/12/2023, p.1-212 DOE-I, 28/12/2023, p.1 - Retificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualizado em: 16/04/2024 19:47 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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