GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.863, de 22 de dezembro de 2023

(Projeto de lei nº 1449/2023, do Governador do Estado)


Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2024.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2024, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 328.063.237.237,00 (trezentos e vinte e oito bilhões, sessenta e três milhões, duzentos e trinta e sete mil e duzentos e trinta e sete reais).

Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO
TOTAL
1 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
338.807.159.509
1.1 - RECEITAS CORRENTES
317.345.984.737
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
268.462.190.357
CONTRIBUIÇÕES
113.239.258
RECEITA PATRIMONIAL
9.264.559.634
RECEITA AGROPECUÁRIA
16.735.885
RECEITA INDUSTRIAL
2.361.978
RECEITA DE SERVIÇOS
1.692.162.780
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
36.770.241.386
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
1.024.493.459
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
21.461.174.772
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
3.983.643.445
ALIENAÇÃO DE BENS
14.260.066.047
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
170
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
30.722.378
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
3.186.742.732
2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
43.591.644.308
2.1 - RECEITAS CORRENTES
34.943.196.030
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
8.648.448.278
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
(18.515.375.526)
3.1 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS
(12.842.419.569)
3.2 - RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS
(5.672.955.957)
3.3 - TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEB
(35.820.191.054)
RECEITA TOTAL
328.063.237.237

(*)Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2024 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
(*) Redação dada pela Lei nº 17.898, de 09/04/2024
Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2024, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação, inclusive aquela decorrente dos resultados da aplicação do artigo 43 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023.” (NR)
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 328.063.237.237,00 (trezentos e vinte e oito bilhões, sessenta e três milhões, duzentos e trinta e sete mil e duzentos e trinta e sete reais), sendo:

I - no Orçamento Fiscal: R$ 240.433.461.102,00 (duzentos e quarenta bilhões, quatrocentos e trinta e três milhões, quatrocentos e sessenta e um mil e cento e dois reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 87.629.776.135,00 (oitenta e sete bilhões, seiscentos e vinte e nove milhões, setecentos e setenta e seis mil e cento e trinta e cinco reais).

Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:
DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

Valores em R$ 1,00
ÓRGÃO
RECURSOS LIVRES TESOURO
RECURSOS LIVRES OUTRAS FONTES
RECURSOS VINCULADOS TESOURO
RECURSOS VINCULADOS OUTRAS FONTES
TOTAL
FISCAL
117.794.259.525
7.480.692.929
27.954.252.076
87.204.256.572
240.433.461.102
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
1.251.641.552
3.576.687
1.255.218.239
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
1.039.927.076
7.458.826
1.047.385.902
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9.474.874.533
6.418.267.504
15.893.142.037
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
88.746.995
547.000
89.293.995
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
5.341.714.481
3.776.690
24.221.387.274
2.384.524.751
31.951.403.196
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
407.691.504
49
147.032.201
554.723.754
SEC.DA CULTURA, ECONOMIA E INDÚSTRIA CRIATIVAS
1.093.697.816
72.398.560
33.760.346
1.199.856.722
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
920.675.696
648.094
112.806.924
1.034.130.714
SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A MULHER
10.429.179
10.429.179
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
142.379.319
241.831.491
169.500.041
553.710.851
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
17.769.134.515
13.590.892
424.131.290
18.206.856.697
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
3.472.116.289
4.495.800
1.573.887.026
5.050.499.115
ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
36.129.627.860
1.352.140.756
3.277.896.950
66.732.118.901
107.491.784.467
SEC. DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
1.656.162.845
369.003
10.458.474
1.666.990.322
SEC.DE MEIO AMBIENTE, INFRAEST. E LOGÍSTICA
4.442.447.113
657.557.665
2.271.217.046
7.371.221.824
MINISTÉRIO PÚBLICO
3.091.971.514
246.139.992
3.338.111.506
CASA CIVIL
339.465.338
39.850.832
379.316.170
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
146.912.055
146.912.055
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
10.373.973.682
2.624.088.081
2.739.125.781
15.737.187.544
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
5.204.375.553
57.017.863
271.454.892
21.030.486
5.553.878.794
SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS
2.165.476.270
366.927.751
964.761.708
3.497.165.729
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
1.823.332.720
329.268.880
220.805.994
2.373.407.594
SECRETARIA DE ESPORTES
150.495.610
77.929.460
228.425.070
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
150.469.601
1.158.192.504
1.308.662.105
SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
69.254.014
125
69.254.139
SECR. DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
15.491.154.962
2.250.273.432
2.061.593.709
730.404.514
20.533.426.617
SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS
654.036.067
270
654.036.337
SEC. DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
1.622.926.811
0
38.147
1.622.964.958
SECRETARIA DE NEGÓCIOS INTERNACIONAIS
3.866.140
3.866.140
SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
1.248.069.301
111.618.050
932.737.351
2.292.424.702
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
60.237.342
60.237.342
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
68.783.678
68.783.678
(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)
(8.111.807.906)
(276.041.248)
(2.207.349.629)
(216.047.609)
(10.811.246.392)
SEGURIDADE SOCIAL
44.489.849.764
3.171.040.919
22.605.663.339
17.363.222.113
87.629.776.135
SECRETARIA DA SAÚDE
0
306.913.808
23.924.940.875
5.782.427.038
30.014.281.721
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
1.501.675.789
67.599.574
192.423.787
12.050
1.761.711.200
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
5.386.322
299.970.060
305.356.382
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
250.399.522
767.198.944
93.273.729
1.110.872.195
SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
42.735.206.854
2.497.318.885
108.173.158
11.487.509.296
56.828.208.193
(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)
(2.818.723)
(761.408)
(2.387.073.425)
(2.390.653.556)
TOTAL
162.284.109.289
10.651.733.848
50.559.915.415
104.567.478.685
328.063.237.237

§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Artigo 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.725, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024, serão executados:

I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
SEÇÃO I
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam: R$ 9.134.988.029,00(nove bilhões, cento e trinta e quatro milhões, novecentos e oitenta e oito mil e vinte e nove reais), conforme especificação a seguir:
ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Valores em R$ 1,00

ORIGEM DO FINANCIAMENTO
VALOR
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES
872.986.434
PRÓPRIOS
3.921.046.055
OUTRAS FONTES
2.288.907.896
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
2.052.047.644
TOTAL
9.134.988.029

SEÇÃO II
DA DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Artigo 8º - A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, não computadas as empresas estatais dependentes cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$9.134.988.029,00(nove bilhões, cento e trinta e quatro milhões, novecentos e oitenta e oito mil e vinte e nove reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:
DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
                              Valores em R$ 1,00
                              ÓRGÃO
                              VALOR
                              SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
                              1.730.841.791
                              SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
                              10
                              SEC. DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
                              1.569.959.278
                              SEC.DE MEIO AMBIENTE, INFRAEST. E LOGÍSTICA
                              5.437.960.566
                              SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
                              273.986.364
                              SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS
                              10
                              SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
                              122.240.010
                              TOTAL
                              9.134.988.029

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - em conformidade ao disposto no artigo 12 da Lei nº 17.725, de 19 de julho de 2023, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes dos parágrafos do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2024, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11 - As metas dos indicadores de resultado de programa e de produto presentes nos quadros que integram esta lei, correspondem às metas previstas para o ano 2024 constantes do Projeto de Lei nº 1.244, de 2023, que institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2024-2027.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Laís Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Marília Marton Correa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Filipe Sabará
Secretário Executivo - Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Renato Feder
Secretário da Educação
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Inês Maria dos Santos Coimbra
Procuradora-Geral do Estado
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Projetos Estratégicos
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.

Os Suplementos estão em arquivo a parte deste, juntamente com o arquivo do DOE por completo.




Retificação do D.O. de 26-12-2023

No referendo, leia-se como segue e não como constou:

Leonardo José Mattos Sultani
Secretário Executivo - Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão e Governo Digital

Publicado no D.O.E. de 28-12-2023, p.1


Publicado em : DOE-I, 26/12/2023, p.6-7
Republicação - Suplemento de 26/12/2023, p.1-212
DOE-I, 28/12/2023, p.1 - Retificação
Atualizado em: 16/04/2024 19:47

DOE PL 1449-2023 _LEI Nº 17.863 DE 26 DEZEMBRO DE 2023.pdfDOE PL 1449-2023 _LEI Nº 17.863 DE 26 DEZEMBRO DE 2023.pdf17863 Retificação.docx17863 Retificação.docx17863.docx17863.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'