GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022 |
Altera a redação do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014 I – o “caput” do artigo 9º, com a redação dada pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 “Artigo 9º - Em se tratando das consignações facultativas a que aludem os incisos IX a XI do artigo 5º deste decreto, nos termos do que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Banco Central do Brasil, as Instituições devem fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:”; (NR) II – o artigo 10, com a redação dada pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015 “Artigo 10 - As entidades consignatárias de que tratam os incisos VI, VII e IX, do artigo 6º deste decreto, deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados. Parágrafo único - As instituições a que se refere o “caput” deste artigo: 1. ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada; 2. disponibilizarão a taxa do custo efetivo total praticada em ambiente eletrônico próprio.”. (NR) Artigo 2º - O Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014 I – o inciso XI ao artigo 5º: “XI – aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais, por meio de cartão de benefício, limitada a 15% da margem consignável.”; II - o inciso IX ao artigo 6º: “IX – empresas administradoras de cartões de benefícios, conveniadas com instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.”; III – o artigo 8º-A: “Artigo 8º-A – Para credenciamento como consignatárias, as entidades a que alude o inciso IX do artigo 6º deste decreto deverão comprovar a respectiva habilitação jurídica e regularidade fiscal, mediante apresentação, no mínimo, de: I – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II – prova de: a) desempenho de atividade empresarial como administradora de cartões conveniada com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil; b) regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); c) regularidade para com as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal; e III – agência bancária e número de conta corrente para transferência dos valores consignados, junto ao agente financeiro do Estado. Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda e Planejamento, por ato próprio, poderá exigir a apresentação de outros documentos e comprovações para o credenciamento das entidades a que se refere o “caput” deste artigo.”. Artigo 3º - O Secretário da Fazenda e Planejamento, mediante resolução, editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto, inclusive para fixar ou alterar os limites individuais e globais da margem consignável a que alude o item 5 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2022 JOÃO DORIA |
Publicado em: 01/04/2022 |
Atualizado em: 01/04/2022 12:08 |
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