GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.837, de 16 de outubro de 2014

Identifica funções de direção, chefia e encarregatura que especifica, destinadas a unidades policiais previstas no Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, as seguintes funções destinadas às unidades policiais adiante relacionadas, previstas no Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013 Legislação do Estado, integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico – DENARC:

I – 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, para a Diretoria do Departamento;

II – 4 (quatro) de Delegado Divisionário de Polícia, sendo:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Entorpecentes - DISE;

c) 1 (uma) à Divisão de Prevenção e Educação – DIPE;

d) 1 (uma) à Divisão de Administração.

Artigo 2º – Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras abaixo indicadas, as seguintes funções destinadas às unidades policiais adiante relacionadas, previstas no Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013, integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico – DENARC:

I – Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, para a Assistência Policial do Departamento;

II – Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Chefe de Equipe, para a Assistência Policial do Departamento;

III– Carcereiro: 1 (uma) de Chefe de Equipe, para a Assistência Policial do Departamento;

IV - Escrivão de Polícia: 9 (nove) de Escrivão de Polícia Chefe, sendo:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Entorpecentes – DISE;

c) 1 (uma) à Divisão de Prevenção e Educação – DIPE;

d) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações sobre Entorpecentes – DISE, totalizando 6 (seis);

V - Investigador de Polícia: 10 (dez) de Investigador de Polícia Chefe, sendo:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Entorpecentes – DISE;

c) 1 (uma) à Divisão de Prevenção e Educação – DIPE;

d) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações sobre Entorpecentes – DISE, totalizando 6 (seis);

e) 1 (uma) ao Grupo de Operações Especiais – GOE.

Artigo 3º - Ficam extintas as funções adiante indicadas, específicas da carreira de Delegado de Polícia, destinadas ao então Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, previstas nos incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 59.463, de 23 de agosto de 2013 Legislação do Estado:

I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento;

II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia.

Artigo 4º – Ficam extintas as funções adiante indicadas, do então Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, específicas das seguintes carreiras:

I – Agente Policial, 1 (uma) de Encarregado, prevista no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 59.463, de 23 de agosto de 2013;

II – Agente de Telecomunicações Policial, 1 (uma) de Chefe de Equipe, prevista no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 59.463, de 23 de agosto de 2013;

III – Carcereiro, 1 (uma) de Chefe de Equipe, prevista no inciso V do artigo 2º do Decreto nº 59.463, de 23 de agosto de 2013;

IV – Escrivão de Polícia, 15 (quinze) de Escrivão de Polícia Chefe, previstas no inciso III do artigo 2º do Decreto nº 59.463, de 23 de agosto de 2013;

V – Investigador de Polícia, 15 (quinze) de Investigador de Polícia Chefe, previstas no inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 59.463, de 23 de agosto de 2013.

Artigo 5º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 Legislação do Estado, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:

I - as funções do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC, caracterizadas como específicas:

a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

b) de cada carreira abrangida pelo artigo 2º deste decreto, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º a 4º deste decreto, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 59.463, de 23 de agosto de 2013 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2014

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 17/10/2014
Atualizado em: 17/10/2014 14:42

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