GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.463, de 23 de agosto de 2013

Identifica funções de direção, chefia e encarregatura que especifica, destinadas a unidades policiais previstas no Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, as seguintes funções destinadas às unidades policiais adiante relacionadas, previstas no Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012 Legislação do Estado, integrantes da estrutura do então Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC:

I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, para a Diretoria do Departamento;

II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia, sendo:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais;

c) 1 (uma) à Divisão de Prevenção e Educação;

d) 1 (uma) à Divisão Especial de Apoio;

e) 1 (uma) à Divisão de Administração.

Artigo 2º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras abaixo indicadas, as seguintes funções destinadas às unidades policiais adiante relacionadas, previstas no Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012, integrantes da estrutura do então Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC:

I - Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, para a Assistência Policial do Departamento;

II - Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Chefe de Equipe, para a Assistência Policial do Departamento;

III - Escrivão de Polícia: 15 (quinze) de Escrivão de Polícia Chefe, sendo:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais;

c) 1 (uma) à Divisão de Prevenção e Educação;

d) 1 (uma) à Divisão Especial de Apoio;

e) 1 (uma) ao Plantão de Polícia Judiciária da Assistência Policial do Departamento;

f) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Gerais, totalizando 5 (cinco);

g) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia da Divisão Especial de Apoio, totalizando 5 (cinco);

IV - Investigador de Polícia: 15 (quinze) de Investigador de Polícia Chefe, sendo:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais;

c) 1 (uma) à Divisão de Prevenção e Educação;

d) 1 (uma) à Divisão Especial de Apoio;

e) 1 (uma) ao Grupo de Operações Especiais;

f) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Gerais, totalizando 5 (cinco);

g) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia da Divisão Especial de Apoio, totalizando 5 (cinco);

V - Carcereiro: 1 (uma) de Chefe de Equipe, para a Assistência Policial do Departamento.

Artigo 3º - Ficam extintas as funções adiante indicadas, específicas da carreira de Delegado de Polícia, destinadas ao então Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, previstas no inciso XX do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, com a redação dada pelo Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000 Legislação do Estado, e nos Decretos nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, e nº 41.177, de 24 de setembro de 1996:

I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento;

II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia.

Artigo 4º - Ficam extintas as funções adiante indicadas, do então Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, específicas das seguintes carreiras:

I - Agente Policial, 1 (uma) de Encarregado, prevista no inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado;

II - Agente de Telecomunicações Policial, 1 (uma) de Chefe de Equipe, prevista no inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado;

III - Escrivão de Polícia, previstas no inciso XX do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, e nos Decretos nº 38.249, de 28 de dezembro de 1993, e nº 41.178, de 24 de setembro de 1996:

a) 9 (nove) de Escrivão de Polícia Chefe;

b) 3 (três) de Encarregado de Equipe;

IV - Investigador de Polícia, previstas no inciso XX do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, e no Decreto nº 41.174, de 24 de setembro de 1996;

a) 9 (nove) de Investigador de Polícia Chefe;

b) 3 (três) de Encarregado de Equipe;

V - Carcereiro, 1 (um) de Chefe de Equipe, prevista no inciso XV do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado;

VI - Fotógrafo Técnico-Pericial, 1 (uma) de Chefe de Seção, prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 1º do Decreto nº 28.965, de 4 de outubro de 1988.

Artigo 5º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 Legislação do Estado, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:

I - as funções do então Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC caracterizadas como específicas:

a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

b) de cada carreira abrangida pelo artigo 2º deste decreto, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.

Artigo 6º - Fica excluída da alínea "b" do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, o Departamento Estadual de Investigações sobre Narcóticos - DENARC.

Artigo 7º - Ficam excluídas:

I - do artigo 3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XX do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988;

II - do artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988;

III - do artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988;

IV - do artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XX do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988;

V - do artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XX do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988;

VI - do artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XV do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º a 4º deste decreto, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 28.965, de 4 de outubro de 1988;

II - o inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 38.249, de 28 de dezembro de 1993;

III - o Anexo IX a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 41.174, de 24 de setembro de 1996;

IV - o Anexo IX a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 41.178, de 24 de setembro de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.837, de 16 de outubro de 2014 Legislação do Estado


Publicado em: 24/08/2013
Atualizado em: 17/10/2014 09:49

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