GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.723, de 21 de setembro de 2018

Reorganiza o Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, da Secretaria da Administração Penitenciária, a que se refere o inciso VI do artigo 2º do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011 Legislação do Estado, mantido o nível hierárquico de Departamento Técnico, fica reorganizado nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 2º - O Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Escolta e Vigilância, com:

a) Núcleo de Carceragem;

b) Núcleo de Custódia e Escolta;

II - Centro de Planejamento de Ações de Escolta.

§ 1º - O Núcleo de Carceragem funcionará em 2 (dois) turnos.

§ 2º - O Núcleo de Custódia e Escolta funcionará em 4 (quatro) turnos.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - As unidades adiante indicadas do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Divisão:

a) o Centro de Escolta e Vigilância;

b) o Centro de Planejamento de Ações de Escolta;

II - de Serviço:

a) o Núcleo de Carceragem;

b) o Núcleo de Custódia e Escolta.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 4º - O Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto, além das previstas nos artigos 15, 19, incisos I a III, 20 e 25 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011, tem as seguintes atribuições:

I - receber as solicitações de escoltas das unidades prisionais subordinadas diretamente ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo;

II - produzir informações sobre as atividades desenvolvidas;

III cooperar com as averiguações de possíveis transgressões disciplinares de servidores, que porventura ocorram durante o serviço, sempre que solicitado pela autoridade competente;

IV - gerenciar a logística e a definição dos procedimentos cautelares necessários à movimentação externa de presos e, sempre que necessário, solicitar apoio das Polícias Civil, Militar ou Federal;

V - supervisionar o planejamento do serviço;

VI - propor e acompanhar a realização de cursos e estágios para formação, aprimoramento e especialização, destinados aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária;

VII planejar e administrar a execução do processo de acautelamento de arma de fogo, pertencente à Secretaria da Administração Penitenciária, de uso permitido ou de uso restrito, bem como de munições, coletes balísticos e outros acessórios, de acordo com a legislação pertinente;

VIII - subsidiar a elaboração de normas para padronização de conduta administrativa e operacional dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária;

IX prestar informações, quando solicitado, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e às demais autoridades, sobre assuntos relacionados a escolta e vigilância de presos.

SEÇÃO II

Do Centro de Escolta e Vigilância

Artigo 5º - O Centro de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:

I executar o planejamento operacional e fiscalizar:

a) conforme orientação do Diretor do Grupo Regional, a escolta armada, de todas as modalidades, sendo elas:

1. Escoltas Agendadas;

2. Escoltas Emergenciais;

b) a custódia e vigilância de presos nos estabelecimentos de saúde e nas carceragens dos Fóruns;

c) o uso dos armamentos, munições, coletes balísticos, equipamentos menos letais, algemas e demais materiais disponíveis para realização do serviço de escolta;

d) a utilização das viaturas disponíveis para realização das atividades de escolta e custódia em hospitais e similares;

e) as ações das equipes do Núcleo de Carceragem e do Núcleo de Custódia e Escolta;

II - observar e requerer a realização da guarda, da manutenção e da limpeza das viaturas utilizadas pelas equipes a que se refere o inciso I, alínea e, deste artigo;

III - supervisionar, diariamente, o registro de ocorrências, atentando-se para a necessidade de inclusão de fatos novos;

IV comunicar ao Diretor do Grupo Regional, possíveis transgressões disciplinares dos servidores, que porventura ocorram durante o serviço.

Artigo 6º - O Núcleo de Carceragem tem as seguintes atribuições:

I - planejar e elaborar as escalas de serviço dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que irão compor as equipes destinadas a atuar nas carceragens dos Fóruns;

II - executar a vigilância dos presos em locais externos a unidade prisional;

III - auxiliar a autoridade Judiciária, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outras autoridades, sobre os assuntos relacionados a custódia ou escolta de presos em Fóruns;

IV monitorar as movimentações das equipes prestando todo auxílio na solução de problemas.

Artigo 7º - O Núcleo de Custódia e Escolta tem as seguintes atribuições:

I - planejar e elaborar as escalas de serviço dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que irão compor as equipes;

II - executar as atividades de vigilância e custódia dos presos sob responsabilidade das equipes, nos respectivos estabelecimentos de saúde, conforme orientação do Centro de Planejamento de Ações de Escolta.

Artigo 8º - São atribuições comuns ao Núcleo de Carceragem e ao Núcleo de Custódia e Escolta, em suas respectivas áreas de atuação:

I - realizar a distribuição do planejamento do serviço, elaborado pelo Centro de Planejamento de Ações de Escolta, entre as equipes disponíveis;

II relatar, no meio próprio para o registro de ocorrências, os acontecimentos diários e comunicar, imediatamente, qualquer eventualidade ao Diretor do Centro de Escolta e Vigilância;

III - zelar pela higiene e segurança dos locais, dos equipamentos e dos veículos;

IV - fiscalizar a utilização das viaturas disponíveis à realização do serviço de escolta;

V - adotar medidas de segurança necessárias para a realização das atividades;

VI - comunicar ao superior responsável, possíveis transgressões disciplinares de servidores e de presos, que porventura ocorram durante o serviço.

SEÇÃO III

Do Centro de Planejamento de Ações de Escolta

Artigo 9º - O Centro de Planejamento de Ações de Escolta tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor do Grupo Regional no desempenho de suas atribuições;

II - confeccionar e distribuir os agendamentos e o planejamento operacional diário das modalidades de escoltas e custódias a serem realizadas;

III - manter contato com todas as unidades prisionais, coordenadorias regionais e outros órgãos;

IV - acompanhar:

a) a execução do planejamento:

1. das escoltas armadas destinadas ao Poder Judiciário;

2. das escoltas de remoções entre todas as unidades prisionais da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo;

3. das escoltas armadas interestaduais aéreas e terrestres, atuando em conjunto com órgãos federais, estaduais, municipais e aeroportuários, quando necessário;

b) os agendamentos e o planejamento das escoltas emergenciais e de urgência aos estabelecimentos de saúde;

V - inserir no banco de dados informações sobre os serviços realizados e estudos para melhorias pontuais;

VI - em relação às áreas do Grupo Regional:

a) disponibilizar suporte administrativo e operacional;

b) elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

c) promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise dos planos, programas, projetos e atividades;

d) prestar orientação técnica;

VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que contribuam para o aprimoramento constante do funcionamento do Grupo Regional, em especial através da:

a) apresentação de soluções julgadas convenientes para o atendimento das necessidades identificadas;

b) proposição de medidas de racionalização das atividades desenvolvidas;

c) prestação de apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação dos serviços prestados.

SEÇÃO IV

Das Atribuições Comuns

Artigo 10 Além das previstas no artigo 25 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011, são atribuições comuns aos Centros e aos Núcleos do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto, em suas respectivas áreas de atuação:

I - colaborar com unidades do Grupo Regional na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem ao aperfeiçoamento das escoltas e vigilância dos estabelecimentos prisionais;

II - solicitar a colaboração de unidades do Grupo Regional para solução de problemas referentes ao trato com os presos que estão sendo escoltados;

III - notificar ao Diretor do Grupo Regional os casos de indisciplina;

IV - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores do Grupo Regional que tratam diretamente com as escoltas.

CAPÍTULO V

Das Competências

SEÇÃO I

Do Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária

Artigo 11 - O Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto, além das previstas no artigo 27 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - autorizar as escoltas de presos recolhidos nos estabelecimentos prisionais subordinados diretamente ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo;

II - cumprir as determinações judiciais;

III - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário do Estado e por entidades públicas ou particulares;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das áreas subordinadas;

V - conceder, cassar, revogar ou suspender o acautelamento de arma de fogo, pertencente à Pasta, de uso permitido ou de uso restrito, bem como de munições, coletes balísticos e outros acessórios, de acordo com a legislação pertinente;

VI - aprovar o planejamento operacional, observando a racionalização e a otimização do serviço, de acordo com a demanda diária;

VII zelar:

a) pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

b) pela veracidade, confiabilidade e agilidade das ocorrências concernentes à movimentação realizada pelas escoltas de presos;

VIII - propor a criação, alteração ou extinção de procedimentos operacionais e administrativos padrão;

IX - definir o horário de trabalho dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, com fundamento nas necessidades do serviço e de acordo com a legislação pertinente;

X - observar as normas determinadas pela Pasta acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.

Parágrafo único A competência de concessão do acautelamento de que trata o inciso V deste artigo será exercida, em cada caso, em conjunto com o Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos

Artigo 12 Os Diretores dos Centros, além das previstas no artigo 29 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011, e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - fiscalizar:

a) o armamento e a munição utilizados pelos Núcleos;

b) as viaturas, zelando por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza;

II - aprovar as escalas de serviço dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e supervisionar seu cumprimento;

III - monitorar as ações de vigilância e escolta penitenciária;

IV - adotar medidas visando intensificar a segurança do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, durante a execução do serviço;

V solicitar junto à Escola de Administração Penitenciária Dr. Luiz Camargo Wolfmann:

a) a indicação de profissionais para a execução de atividades voltadas ao condicionamento físico dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária;

b) o treinamento de tiro, visando o preparo dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.

Artigo 13 - Os Diretores dos Núcleos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - realizar ronda diurna e/ou noturna;

II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

III - efetuar a distribuição:

a) do planejamento do serviço operacional;

b) dos postos de trabalho;

IV - orientar os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

V - fiscalizar a atuação das equipes.

SEÇÃO III

Das Competências Comuns

Artigo 14 - São competências comuns ao Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:

I as previstas nos dispositivos adiante relacionados do artigo 40 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011:

a) inciso I, alíneas a a m, q e r;

b) incisos II e III;

II cumprir e fazer cumprir os procedimentos operacionais e administrativos padrão e, quando necessário, sugerir alterações.

Artigo 15 - Ao Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Diretores dos Centros compete, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:

I em relação às atividades gerais:

a) exercer o previsto no inciso I, alíneas n, o, p e s, do artigo 40 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011;

b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 16 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VI

Do Pro Labore

Artigo 17 - Para efeito da atribuição da gratificação pro labore de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 Legislação do Estado, observadas as alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas ao Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto, na seguinte conformidade:

I - 2 (duas) de Diretor de Divisão, assim distribuídas:

a) 1 (uma) para o Centro de Escolta e Vigilância;

b) 1 (uma) para o Centro de Planejamento de Ações de Escolta;

II - 6 (seis) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:

a) 2 (duas) para o Núcleo de Carceragem, sendo 1 (uma) para cada turno;

b) 4 (quatro) para o Núcleo de Custódia e Escolta, sendo 1 (uma) para cada turno.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 18 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 19 O artigo 44 do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 44 As unidades adiante mencionadas são organizadas ou reorganizadas mediante decretos específicos:

I as unidades prisionais identificadas nos artigos 3º a 7º deste decreto;

II o Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo.. (NR)

Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Publicado em: 22/09/2018
Atualizado em: 24/09/2018 09:52

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