GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011

Reorganiza as Coordenadorias de Unidades Prisionais, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - As Coordenadorias de Unidades Prisionais, da Secretaria da Administração Penitenciária, ficam reorganizadas nos termos deste decreto.

Parágrafo único - As Cooordenadorias a que se refere este artigo são as seguintes:

1. Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, que passa a denominar-se Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo;

2. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral;

3. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado;

4. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado;

5. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado.

CAPÍTULO II

da Estrutura

Artigo 2º - As Coordenadorias de Unidades Prisionais de que trata este decreto têm, cada uma, a seguinte estrutura comum:

I - Assistência Técnica do Coordenador;

II - Centro de Apoio Administrativo;

III - Grupo Regional de Ações de Movimentações e Informações Carcerárias;

IV - Grupo Regional de Ações de Trabalho e Educação;

V - Grupo Regional de Ações de Segurança e Disciplina;

VI - Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária;

VII - Departamento de Administração, com:

a) Centro de Recursos Humanos;

b) Centro de Finanças e Suprimentos;

c) Centro de Infraestrutura.

§ 1º - Os Grupos a que se referem os incisos III a VI deste artigo contam, cada um, com um Corpo Técnico.

§ 2º - As Assistências Técnicas dos Coordenadores e os Corpos Técnicos não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 3º - Integram, também, a estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo as seguintes unidades:

I - sediadas no município de São Paulo:

a) Centro de Progressão Penitenciária Feminino "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan;

b) Penitenciária Feminina da Capital;

c) Penitenciária Feminina Sant'Ana;

d) Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I;

e) Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Paulo Gilberto de Araújo" de Chácara Belém;

f) Penitenciária "Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros;

g) Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Vicente Luzan da Silva" de Pinheiros;

h) Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Willians Nogueira Benjamin" de Pinheiros;

i) Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros;

j) Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros;

k) Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel Paulista;

l) Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;

II - sediadas em outros municípios da Região Metropolitana de São Paulo:

a) Centro de Detenção Provisória de Diadema;

b) Centro de Detenção Provisória de Franco da Rocha;

c) Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.469, de 1º de fevereiro de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

c) Centro de Progressão Penitenciária "ASP Moises Marcos Braga" de Franco da Rocha; (NR)

d) Penitenciária "Mário de Moura e Albuquerque" de Franco da Rocha;

e) Penitenciária "Nilton Silva" de Franco da Rocha;

f) Penitenciária de Franco da Rocha III;

g) Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Giovani Martins Rodrigues" de Guarulhos;

h) Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II;

i) Penitenciária "José Parada Neto" de Guarulhos;

j) Penitenciária "Adriano Marrey" de Guarulhos;

k) Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Nilton Celestino" de Itapecerica da Serra;

l) Centro de Detenção Provisória de Mauá;

m) Centro de Detenção Provisória "Éderson Vieira de Jesus" de Osasco;

n) Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Vanda Rita Brito do Rego" de Osasco;

o) Centro de Detenção Provisória de Santo André;

p) Centro de Detenção Provisória "Dr. Calixto Antonio" de São Bernardo do Campo.

Artigo 4º - Integram, também, a estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral as seguintes unidades:

I - Centro de Detenção Provisória de Caraguatatuba;

II - Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.079, de 29 de agosto de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

II - Centro de Detenção Provisória "Dr. Helio Pereira Bicudo", de Mogi das Cruzes; (NR)

III - Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Rubens Aleixo Sendin" de Mongaguá;

IV - Penitenciária I de Potim;

V - Penitenciária II de Potim;

VI - Centro de Detenção Provisória de Praia Grande;

VII - Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos;

VIII - Centro de Ressocialização Feminino de São José dos Campos;

IX - Centro de Detenção Provisória "Luis Cesar Lacerda" de São Vicente;

X - Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" de São Vicente;

XI - Penitenciária II de São Vicente;

XII - Centro de Detenção Provisória de Suzano;

XIII - Centro de Detenção Provisória "Dr. Felix Nobre de Campos" de Taubaté;

XIV - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Dr. Arnaldo Amado Ferreira" de Taubaté;

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.366, de 3 de setembro de 2012 Legislação do Estado

XV - Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Edgard Magalhães Noronha" de Tremembé;

XVI - Penitenciária "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" de Tremembé;

XVII - Penitenciária "Dr. José Augusto Cesar Salgado" de Tremembé;

XVIII - Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier" de Tremembé;

XIX - Penitenciária Feminina II de Tremembé.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.306, de 25 de novembro de 2020 (art.56) Legislação do Estado:

“XX - Penitenciária de Registro.”.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.898, de 30 de julho de 2021 (art.52) Legislação do Estado:

"XXI - Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente."

Artigo 5º - Integram, também, a estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado as seguintes unidades:

I - Centro de Detenção Provisória de Americana;

II - Centro de Ressocialização de Atibaia;

III - Centro de Ressocialização de Bragança Paulista;

IV - Centro de Detenção Provisória de Campinas;

V - Centro de Progressão Penitenciária "Prof. Ataliba Nogueira" de Campinas;

VI - Penitenciária Feminina de Campinas;

VII - Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra" de Casa Branca;

VIII - Penitenciária I de Guareí;

IX - Penitenciária II de Guareí;

X - Centro de Detenção Provisória de Hortolândia;

XI - Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia;

XII - Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter" de Hortolândia;

XIII - Penitenciária III de Hortolândia;

XIV - Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" de Iperó;

XV - Centro de Ressocialização de Itapetininga;

XVI - Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno" de Itapetininga;

XVII - Penitenciária II de Itapetininga;

XVIII - Penitenciária "Dr. Antonio de Queiroz Filho" de Itirapina;

XIX - Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" de Itirapina;

XX - Centro de Detenção Provisória de Jundiaí;

XXI - Centro de Ressocialização de Limeira;

XXII - Centro de Ressocialização de Mococa;

XXIII - Centro de Ressocialização "Prefeito João Missaglia" de Mogi Mirim;

XXIV - Centro de Detenção Provisória "Nelson Furlan" de Piracicaba;

XXV - Centro de Ressocialização "Carlos Sidnes de Souza Cantarelli" de Piracicaba;

XXVI - Centro de Ressocialização "Dr. Luiz Gonzaga de Arruda Campos" de Rio Claro;

XXVII - Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro;

XXVIII - Centro de Detenção Provisória de Sorocaba;

XXIX - Penitenciária "Dr. Danilo Pinheiro" de Sorocaba;

XXX - Penitenciária "Dr. Antonio de Souza Neto" de Sorocaba;

XXXI - Centro de Ressocialização de Sumaré.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.386, de 22 de abril de 2014 (art.56) Legislação do Estado :

“XXXII – Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.384, de 20 de dezembro de 2022 (art.56) Legislação do Estado:

XXXII - Penitenciária Dr. Enio Mendes Junior de Capela do Alto; (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.386, de 22 de abril de 2014 (art.56) Legislação do Estado :

XXXIII – Penitenciária de Capela do Alto”;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.575, de 26 de junho de 2014 (art.52) Legislação do Estado :

“XXXIV – Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz”;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.079, de 29 de agosto de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

XXXIV- Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Walter Erwin Hoffgen", de Porto Feliz; (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.855, de 23 de outubro de 2014 (art.56) Legislação do Estado :

“XXXV - Penitenciária de Mairinque”;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.980, de 12 de dezembro de 2014 (art.56) Legislação do Estado :

“XXXVI- Penitenciária de Piracicaba”;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.981, de 12 de dezembro de 2014 (art.56) Legislação do Estado :

“XXXVII – Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu”;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.420, de 17 de janeiro de 2017 (art.56) Legislação do Estado :

“XXXVIII – Penitenciária Feminina de Votorantim”;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.067, de 18 de dezembro de 2017 (art.44) Legislação do Estado :

"XXXIX- Centro de Detenção Provisória de Limeira".

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.385, de 20 de dezembro de 2022 (art.56) Legislação do Estado:

XXXIX Penitenciária de Limeira; (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.871, de 12 de agosto de 2023 (art. 44) Legislação do Estado:

XL - Centro de Detenção Provisória de Aguaí.

Artigo 6º - Integram, também, a estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado as seguintes unidades:

I - Penitenciária "Valentim Alves da Silva" de Álvaro de Carvalho;

II - Centro de Ressocialização de Araraquara;

III - Centro de Ressocialização Feminino de Araraquara;

IV - Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira" de Araraquara;

V - Penitenciária de Avanhadava;

VI - Centro de Ressocialização "Dr. Mauro de Macedo" de Avaré;

VII- Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos" de Avaré;

VIII - Penitenciária "Dr. Nelson Marcondes do Amaral" de Avaré;

IX - Penitenciária "Rodrigo dos Santos Freitas" de Balbinos;

X - Penitenciária II de Balbinos;

XI - Centro de Detenção Provisória de Bauru;

XII - Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Alberto Brocchieri" de Bauru;

XIII - Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Eduardo de Oliveira Vianna" de Bauru;

XIV - Centro de Progressão Penitenciária "Prof. Noé Azevedo" de Bauru;

XV - Centro de Detenção Provisória de Franca;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.762, de 4 de agosto de 2017 (art.56) Legislação do Estado:

“XV – Penitenciária de Franca;” (NR)

XVI - Penitenciária "Osiris Souza e Silva" de Getulina;

XVII - Penitenciária "Orlando Brando Filinto" de Iaras;

XVIII - Penitenciária "Cabo PM Marcelo Pires da Silva" de Itaí;

XIX - Centro de Ressocialização "Dr. João Eduardo Franco Perlati" de Jaú;

XX - Centro de Ressocialização "Dr. Manoel Carlos Muniz" de Lins;

XXI - Centro de Ressocialização de Marília;

XXII - Penitenciária de Marília;

XXIII - Centro de Ressocialização de Ourinhos;

XXIV - Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz" de Pirajuí;

XXV - Penitenciária "Luiz Gonzaga Vieira" de Pirajuí;

XXVI - Centro de Detenção Provisória de Pontal;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.943, de 05 de julho de 2022 (art.56) Legislação do Estado:

XXVI - Penitenciária de Pontal; (NR)

XXVII - Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto;

XXVIII - Penitenciária de Ribeirão Preto;

XXIX - Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto;

XXX - Penitenciária "Tenente PM José Alfredo Cintra Borin" de Reginópolis;

XXXI - Penitenciária "Sargento PM Antonio Luiz de Souza" de Reginópolis;

XXXII - Centro de Detenção Provisória de Serra Azul;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.379, de 19 de dezembro de 2022 (art.56) Legislação do Estado :

XXXII - Penitenciária ASP Sandro Alves da Silva de Serra Azul; (NR)

XXXIII - Penitenciária I de Serra Azul;

XXXIV- Penitenciária II de Serra Azul;

XXXV - Centro de Detenção Provisória de Taiuva.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.386, de 20 de dezembro de 2022 (art.56) Legislação do Estado:

XXXV- Penitenciária de Taiúva; (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.386, de 22 de abril de 2014 (art.56) Legislação do Estado :

XXXVI- Penitenciária Feminina "Sandra Aparecida Lario Vianna" de Pirajuí;

XXXVII- Penitenciária de Cerqueira César;

XXXVIII- Centro de Detenção Provisória de Cerqueira César;

XXXIX- Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis;

XL - Penitenciária de Bernardino de Campos;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.927, de 28 de novembro de 2014 (art.56) Legislação do Estado :

XLI - Penitenciária de Taquarituba;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.000, de 7 de junho de 2016 (art.44) Legislação do Estado :

“XLII - Centro de Detenção Provisória de Itatinga";

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.007, de 1º de agosto de 2022 (art.56) Legislação do Estado:

XLII Penitenciária de Itatinga; (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.109, de 26 de dezembro de 2017 (art.56) Legislação do Estado :

XLIII Penitenciária Feminina de Guariba.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.639, de 04 de dezembro de 2019 (art.44) Legislação do Estado :

XLIV - Centro de Detenção Provisória de Álvaro de Carvalho.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.269, de 11 de novembro de 2022 (art.56) Legislação do Estado:

XLIV - Penitenciária I de Gália;

XLV - Penitenciária II de Gália.”

Artigo 7º - Integram, também, a estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado as seguintes unidades:

I - Penitenciária de Andradina;

II - Centro de Ressocialização de Araçatuba;

III - Penitenciária de Assis;

IV - Centro de Ressocialização de Birigui;

V - Centro de Detenção Provisória "Tácio Aparecido Santana" de Caiuá;

VI - Penitenciária "ASP Adriano Aparecido De Pieri" de Dracena;

VII - Penitenciária de Flórida Paulista;

VIII - Penitenciária de Irapuru;

IX - Penitenciária de Junqueirópolis;

X - Penitenciária "Vereador Frederico Geometti" de Lavínia;

XI - Penitenciária II de Lavínia;

XII - Penitenciária "Agente de Segurança Penitenciária Paulo Guimarães" de Lavínia;

XIII - Penitenciária de Lucélia;

XIV - Penitenciária "João Augustinho Panucci" de Marabá Paulista;

XV - Penitenciária "Tacyan Menezes de Lucena" de Martinópolis;

XVI - Penitenciária "Nestor Canoa" de Mirandópolis;

XVII - Penitenciária "ASP Lindolfo Terçariol Filho" de Mirandópolis;

XVIII - Penitenciária de Osvaldo Cruz;

XIX - Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu;

XX - Penitenciária de Pacaembu;

XXI - Penitenciária de Paraguaçu Paulista;

XXII - Penitenciária de Pracinha;

XXIII - Centro de Readaptação Penitenciária "Dr. José Ismael Pedrosa" de Presidente Bernardes;

XXIV - Penitenciária "Sílvio Yoshihiko Hinohara" de Presidente Bernardes;

XXV - Centro de Ressocialização de Presidente Prudente;

XXVI - Penitenciária "Wellington Rodrigo Segura" de Presidente Prudente;

XXVII - Penitenciária "Zwinglio Ferreira" de Presidente Venceslau;

XXVIII - Penitenciária "Mauricio Henrique Guimarães Pereira" de Presidente Venceslau;

XXIX - Penitenciária "João Batista de Santana" de Riolândia;

XXX - Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto;

XXXI - Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Javert de Andrade" de São José do Rio Preto;

XXXII - Centro de Ressocialização Feminino de São José do Rio Preto;

XXXIII - Penitenciária de Tupi Paulista;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.079, de 29 de agosto de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

XXXIII- Penitenciária "Vanderlei Tartari Monteiro", de Tupi Paulista; (NR)

XXXIV - Penitenciária Feminina de Tupi Paulista;

XXXV - Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso;

XXXVI - Penitenciária de Valparaíso;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.386, de 22 de abril de 2014 (art.56) Legislação do Estado :

“XXXVII – Centro de Detenção Provisória “ASP Valdecir Fabiano” de Riolândia”;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.839, de 20 de outubro de 2014 (art.43) Legislação do Estado :

“XXXVIII- Centro de Detenção Provisória “Marcos Amilton Raysaro” de Icém”;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.813, de 20 de janeiro de 2016 (art.56) Legislação do Estado :

“XXXIX - Penitenciária de Florínea;”

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.699, de 11 de setembro de 2018 (art.44) Legislação do Estado:

XL - Centro de Detenção Provisória de Nova Independência.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.857, de 28 de novembro de 2018 (art.44) Legislação do Estado:

XLI- Centro de Detenção Provisória de Caiuá.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.815, de 27 de fevereiro de 2020 (art.56) Legislação do Estado:

"XLI - Penitenciária de Caiuá;" (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.858, de 28 de novembro de 2018 (art.44) Legislação do Estado:

XLII - Centro de Detenção Provisória I de Pacaembu;

XLIII - Centro de Detenção Provisória II de Pacaembu.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.351, de 29 de julho de 2019 (art.44) Legislação do Estado :

XLIV- Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.468, de 12 de setembro de 2019 (art.44) Legislação do Estado :

XLV - Centro de Detenção Provisória de Lavínia.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 8º - As unidades a seguir indicadas, previstas neste decreto, têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Coordenadoria:

a) a Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo;

b) a Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral;

c) a Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado;

d) a Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado;

e) a Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado;

II - de Departamento Técnico:

a) os Grupos Regionais de Ações de Movimentações e Informações Carcerárias;

b) os Grupos Regionais de Ações de Trabalho e Educação;

c) os Grupos Regionais de Ações de Segurança e Disciplina;

d) os Grupos Regionais de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária;

e) os Departamentos de Administração;

III - de Divisão Técnica:

a) os Centros de Recursos Humanos;

b) os Centros de Finanças e Suprimentos;

c) os Centros de Infraestrutura;

IV - de Divisão, os Centros de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 9º - Os Centros de Recursos Humanos, dos Departamentos de Administração, das Coordenadorias de Unidades Prisionais, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 10 - Os Centros de Finanças e Suprimentos, dos Departamentos de Administração, das Coordenadorias de Unidades Prisionais, são órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e prestam, também, no âmbito das respectivas Coordenadorias, serviços de órgãos subsetorias a unidades de despesa que não contem com órgãos subsetoriais próprios.

Artigo 11 - Os Centros de Infraestrutura, dos Departamentos de Administração, das Coordenadorias de Unidades Prisionais, são órgãos setoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e prestam, também, no âmbito das respectivas Coordenadorias, serviços de órgãos subsetoriais em relação a subfrotas de unidades que não contem com órgãos subsetoriais próprios.

Parágrafo único - Os Centros de Infraestrutura de que trata este artigo funcionam, ainda, como órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

CAPÍTULO V

Das Atribuições

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 12 - As Coordenadorias de Unidades Prisionais, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

I - orientar a operacionalização das diretrizes e prioridades que lhes forem fixadas;

II - promover a execução e realizar a coordenação das atividades desenvolvidas pelas unidades prisionais integrantes de suas estruturas;

III - preparar atos administrativos, de conteúdo normativo, a serem observados pelas unidades subordinadas;

IV - garantir:

a) a execução e o desenvolvimento da política penitenciária, no âmbito do Estado;

b) a correta aplicação de normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Administração Penitenciária;

V - propor:

a) a adoção de providências com vista ao aprimoramento das atividades da Coordenadoria e ao equacionamento de questões específicas;

b) a celebração de convênios, parcerias, cooperações técnicas e outros ajustes;

VI - incentivar o desenvolvimento de estudos e pesquisas no campo penitenciário e em outros correlatos.

SEÇÃO II

Das Assistências Técnicas dos Coordenadores

Artigo 13 - As Assistências Técnicas dos Coordenadores, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

I - assistir o Coordenador no desempenho de suas atribuições;

II - produzir informações:

a) que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas no âmbito da Coordenadoria;

b) gerenciais, para subsidiar as decisões do Coordenador;

III - preparar material informativo das ações e dos resultados dos programas da Coordenadoria, para divulgação interna e externa;

IV - elaborar:

a) relatórios sobre as atividades da Coordenadoria;

b) informações, despachos, ordens de serviço, portarias, contratos, termos de cooperação, protocolos de intenção, convênios e outros documentos;

V - analisar os expedientes e processos que lhes forem encaminhados;

VI - promover:

a) o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise de planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas da Coordenadoria;

b) junto ao Coordenador, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislação vigente;

c) a articulação de providências objetivando a atuação da Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP em parceria com a Coordenadoria;

VII - prestar orientação técnica às unidades da Coordenadoria;

VIII - estudar as necessidades da Coordenadoria, propondo as soluções julgadas convenientes;

IX - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades da Coordenadoria;

X - colaborar no processo de avaliação da eficiência das unidades da Coordenadoria;

XI - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da Coordenadoria;

XII - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso VII do artigo 25 deste decreto;

XIII - realizar estudos e desenvolver outros trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Coordenadoria.

SEÇÃO III

Dos Centros de Apoio Administrativo

Artigo 14 - Os Centros de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente do Coordenador e o de sua Assistência Técnica;

III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo da unidade;

V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - acompanhar e prestar informações sobre a tramitação de papéis e processos em trânsito nas unidades da Coordenadoria;

VII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;

VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação do Coordenador e de sua Assistência Técnica.

SEÇÃO IV

Dos Grupos Regionais de Ações

Artigo 15 - Os Grupos Regionais de Ações a que se referem os incisos III a VI do artigo 2º deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições comuns:

I - gerenciar, no âmbito da Coordenadoria que integram, as atividades inseridas em sua área de atuação, em consonância com a política estabelecida pela Secretaria da Administração Penitenciária e as diretrizes fixadas pelo Coordenador;

II - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a atuação das unidades prisionais da Coordenadoria na realização das atividades gerenciadas pelo Grupo, propondo, quando for o caso, a definição ou reformulação das diretrizes a serem observadas, visando à otimização de resultados;

III - subsidiar o Coordenador nos assuntos pertinentes ao Grupo;

IV - propor a definição ou participar do processo de identificação de indicadores que possibilitem a medição dos resultados das atividades desenvolvidas, fomentando, permanentemente, práticas que elevem seus níveis de eficácia, eficiência e efetividade;

V - propor ou aperfeiçoar rotinas e procedimentos a serem observados pelas unidades prisionais;

VI - disseminar, no âmbito das unidades prisionais da Coordenadoria, o intercâmbio de boas práticas e a troca de experiências, visando à atualização e ao aperfeiçoamento das diretrizes e técnicas que orientam sua atuação;

VII - elaborar ou participar da elaboração de planos, programas, projetos e atividades pertinentes à sua área, acompanhando e avaliando sua execução;

VIII - realizar levantamentos estatísticos e preparar relatórios referentes à atuação do Grupo, divulgando-os quando for o caso;

IX - avaliar e opinar sobre a adequação de servidores para o exercício de funções pertinentes à sua área de atuação, bem como colaborar para os processos de capacitação e aperfeiçoamento destes profissionais;

X - atentar para as normas estabelecidas por outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, sempre que digam respeito às ações de responsabilidade do Grupo.

Artigo 16 - Os Grupos Regionais de Ações de Movimentações e Informações Carcerárias, além das previstas no artigo 15 deste decreto, têm as seguintes atribuições:

I - realizar, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas autoridades da Pasta, estudos e trabalhos visando ao desenvolvimento e à execução das ações voltadas à movimentação de presos e ao gerenciamento das informações carcerárias;

II - verificar a exatidão dos dados referentes aos presos, constantes de documentos, prontuários e arquivos de sistemas informatizados, providenciando as correções cabíveis sempre que forem detectadas incorreções;

III - providenciar o atendimento de solicitações relacionadas aos presos, demandadas por autoridades competentes ou formuladas por meio de documentos oficiais;

IV - realizar o acompanhamento das decisões judiciais, adotando as providências necessárias a seu efetivo cumprimento;

V - promover, junto às unidades prisionais, a realização dos procedimentos necessários à execução das penas e à movimentação de presos;

VI - gerenciar a capacidade instalada e o total de vagas disponíveis nos estabelecimentos penais, buscando compatibilizar a pena aplicada ao preso com as características da unidade prisional para a qual ele será encaminhado;

VII - avaliar, propor e providenciar, quando for o caso, a movimentação de presos:

a) entre unidades prisionais da própria Coordenadoria;

b) para estabelecimentos penais das demais Coordenadorias de Unidades Prisionais;

VIII - identificar necessidades relacionadas aos sistemas informatizados em uso, propondo sua atualização ou substituição por novos.

Artigo 17 - Os Grupos Regionais de Ações de Trabalho e Educação, além das previstas no artigo 15 deste decreto, têm as seguintes atribuições:

I - realizar, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas autoridades da Pasta, estudos e trabalhos visando ao desenvolvimento e à execução das ações relacionadas à capacitação profissional e à formação educacional dos presos;

II - efetuar ou colaborar na busca e formalização de parcerias visando oferecer ao preso formação educacional básica, bem como qualificação profissional que facilite e viabilize sua inserção no mercado de trabalho;

III - promover e incentivar a realização de atividades socioculturais, práticas esportivas e cursos de aperfeiçoamento dirigidos aos presos;

IV - realizar ou colaborar para a realização de solenidades, comemorações de caráter cívico e outros eventos relacionados a ações desenvolvidas nas áreas de trabalho e educação;

V - acompanhar:

a) os procedimentos relativos à definição de cursos, seleção de alunos e distribuição de salas de aulas;

b) o processo de avaliação do aproveitamento dos presos nos cursos ou nos trabalhos oferecidos, buscando, quando for o caso, contribuir para o aprimoramento dos resultados alcançados;

c) as atividades desenvolvidas pelos docentes e pelos contratantes de mão de obra prisional, colaborando, sempre que possível, para a implantação de novos processos didáticos e de produção;

VI - opinar sobre a aquisição de equipamentos relacionados às atividades de trabalho e educação de presos, participando, também, da implantação de salas de leitura e da formação e ampliação de acervos.

Artigo 18 - Os Grupos Regionais de Ações de Segurança e Disciplina, além das previstas no artigo 15 deste decreto, têm as seguintes atribuições:

I - realizar, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas autoridades da Pasta, estudos e trabalhos visando ao desenvolvimento e à execução das ações voltadas à manutenção e ao fortalecimento da segurança e da disciplina nos estabelecimentos prisionais;

II - propor a adoção ou colaborar para a definição e implementação de normas técnicas e procedimentos estratégicos que busquem evitar ou solucionar problemas de operacionalização na área de segurança e disciplina das unidades prisionais;

III - realizar a avaliação e, quando necessário, promover a utilização de equipamentos, mecanismos e sistemas direcionados à preservação da segurança e à manutenção da disciplina;

IV - acompanhar a atualização e fiscalizar o banco de dados dos visitantes que se apresentam nos estabelecimentos penais, adotando as providências cabíveis sempre que houver indício de que a visita poderá representar risco aos padrões de segurança e disciplina observados nessas unidades;

V - receber, avaliar e compartilhar com as autoridades competentes informações sobre fatos, situações ou pessoas que representem risco às condições de segurança e disciplina das unidades prisionais, propondo as medidas preventivas ou corretivas aplicáveis a cada caso;

VI - realizar a supervisão do funcionamento dos canis das unidades prisionais, sugerindo medidas que contribuam para a melhoria dos resultados das atividades realizadas com o emprego de cães.

Artigo 19 - Os Grupos Regionais de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária, além das previstas no artigo 15 deste decreto, têm as seguintes atribuições:

I - realizar, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas autoridades da Pasta, estudos e atividades visando ao desenvolvimento e à execução das ações voltadas à escolta de presos em movimentações externas, bem como à vigilância nos alambrados, nas muralhas e nas guaritas dos estabelecimentos prisionais;

II - propor a adoção ou colaborar para a definição e implementação de normas técnicas e procedimentos estratégicos que busquem evitar ou solucionar problemas de operacionalização na área de escolta e vigilância penitenciária;

III - receber, avaliar e compartilhar com as autoridades competentes informações sobre fatos, situações ou pessoas que representem risco à realização dos trabalhos de escolta e vigilância penitenciária, propondo as medidas preventivas ou corretivas aplicáveis a cada caso;

IV - montar ou participar da elaboração da logística e da definição dos procedimentos cautelares necessários à movimentação externa de presos, providenciando, sempre que necessário, o apoio das Polícias Civil, Militar ou Federal.

Artigo 20 - Cabe, ainda, aos Grupos Regionais de Ações de Segurança e Disciplina e aos Grupos Regionais de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, colaborar para a formação e o desempenho dos grupos de atuação tática da Pasta, participando:

I - dos processos de seleção, capacitação e aperfeiçoamento dos servidores que os integram;

II - do dimensionamento e da avaliação da utilização de veículos, armamentos, munições e demais equipamentos que lhes são disponibilizados.

SEÇÃO V

Dos Departamentos de Administração

Artigo 21 - Aos Departamentos de Administração cabe prestar serviços às unidades das respectivas Coordenadorias de Unidades Prisionais, nas áreas de pessoal, finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes internos motorizados, comunicações administrativas, manutenção e conservação, além de outros característicos de apoio administrativo que possam vir a ser considerados necessários à sua plena atuação.

Artigo 22 - Os Centros de Recursos Humanos têm as atribuições previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 23 - Os Centros de Finanças e Suprimentos têm as seguintes atribuições:

I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - em relação às compras:

a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

b) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;

c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;

d) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;

III - em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais;

c) elaborar:

1. pedidos de compra para formação ou reposição do estoque;

2. levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento-programa;

3. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

d) controlar:

1. o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

2. o estoque e a distribuição do material armazenado;

e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado.

Artigo 24 - Os Centros de Infraestrutura têm as seguintes atribuições:

I - em relação ao protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

c) informar sobre a localização de papéis e processos;

II - em relação ao arquivo:

a) arquivar papéis e processos;

b) preparar certidões de papéis e processos;

III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

IV - em relação à administração patrimonial:

a) cadastar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;

g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

V - efetuar a manutenção e a conservação:

a) dos sistemas de comunicações;

b) da parte hidráulica;

c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações;

d) dos equipamentos de informática, realizando, também, a elaboração de planos e a programação de manutenção preventiva e corretiva;

e) da pintura, externa e interna, da edificação e de suas instalações;

f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;

g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;

VI - em relação à limpeza:

a) promover a execução diária dos serviços de limpeza e arrumação das dependências;

b) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza;

c) manter a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;

VII - em relação à portaria e vigilância:

a) prestar informações ao público em geral;

b) zelar pela segurança das pessoas e pela vigilância patrimonial;

c) atender, orientar e encaminhar o público em geral, controlando o trânsito de pessoas e de veículos nas dependências da sede da Coordenadoria.

SEÇÃO VI

Das Atribuições Comuns

Artigo 25 - São atribuições comuns a todas as unidades das Coordenadorias de Unidades Prisionais:

I - colaborar com as demais unidades da Coordenadoria na elaboração de programas, projetos, trabalhos e atividades;

II - prestar, com autorização superior, informações relativas às respectivas áreas de atuação;

III - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos;

IV - orientar e controlar o trabalho de estagiários e voluntários;

V - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando for o caso, atestar sua qualidade e execução;

VI - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores da respectiva Coordenadoria;

VII - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações que lhes sejam pertinentes.

CAPÍTULO VI

Das Competências

SEÇÃO I

Dos Coordenadores das Coordenadorias de Unidades Prisionais

Artigo 26 - Os Coordenadores das Coordenadorias de Unidades Prisionais, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário da Administração Penitenciária no desempenho de suas funções;

b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

c) propor a criação, extinção ou modificação de unidades e o remanejamento de servidores;

d) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

e) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

g) participar de trabalhos que visem à adequação das unidades prisionais para o acolhimento dos presos;

h) articular, com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, ações que viabilizem atividades relacionadas à gestão de presos nas unidades prisionais;

i) autorizar estágios em unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material, exercer o previsto:

a) nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

b) no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Grupos e dos Diretores dos Departamentos de Administração

Artigo 27 - Os Diretores dos Grupos e os Diretores dos Departamentos de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;

b) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 28 - Aos Diretores dos Departamentos de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II - em relação à administração de material, exercer o previsto:

a) nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto à licitação na modalidade de concorrência;

b) no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 Legislação do Estado, observado o disposto no seu parágrafo único.

SEÇÃO III

Dos Diretores dos Centros

Artigo 29 - Os Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 30 - Aos Diretores dos Centros de Finanças e Suprimentos, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação à administração de material:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomada de preços.

Artigo 31 - Aos Diretores dos Centros de Infraestrutura, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação à administração patrimonial, autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

SEÇÃO IV

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 32 - Os Diretores dos Centros de Recursos Humanos, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, 24 de março de 2008 Legislação do Estado, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008 Legislação do Estado, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 Legislação do Estado.

SUBSEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 33 - Os Coordenadores das Coordenadorias de Unidades Prisionais, na qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias, têm as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 34 - Os Diretores dos Departamentos de Administração, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 35 - Os Diretores dos Centros de Finanças e Suprimentos têm as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - As competências previstas nos artigos 15, inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.

SUBSEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 36 - Os Coordenadores das Coordenadorias de Unidades Prisionais têm, na qualidade de dirigentes de frota, as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Parágrafo único - Os Coordenadores das Coordenadorias de Unidades Prisionais têm, ainda, a competência prevista no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 37 - Os Diretores dos Departamentos de Administração têm, no âmbito das respectivas Coordenadorias de Unidades Prisionais, as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 38 - Os Diretores dos Centros de Infraestrutura e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO V

Das Competências Comuns

Artigo 39 - São competências comuns aos Coordenadores das Coordenadorias de Unidades Prisionais e aos Diretores dos Departamentos de Administração, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

d) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

II - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de concorrência;

b) autorizar:

1. a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Artigo 40 - São competências comuns aos Coordenadores das Coordenadorias de Unidades Prisionais, aos Diretores dos Grupos, aos Diretores dos Departamentos de Administração e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;

j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

k) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função do serviço público;

n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

o) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

p) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

s) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível hierárquico;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo;

b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.

Artigo 41 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 42 - Os Grupos Regionais de Ações, das Coordenadorias de Unidades Prisionais, exercerão suas atribuições em permanente integração com:

I - as unidades prisionais da respectiva Coordenadoria;

II - as demais Coordenadorias de Unidades Prisionais;

III - a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;

IV - a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania;

V - a Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP.

Artigo 43 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 44 - As unidades prisionais identificadas nos artigos 3º a 7º deste decreto são organizadas ou reorganizadas mediante decretos específicos.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.723, de 21 de setembro de 2018 (art.19) Legislação do Estado :

Artigo 44 As unidades adiante mencionadas são organizadas ou reorganizadas mediante decretos específicos:

I as unidades prisionais identificadas nos artigos 3º a 7º deste decreto;

II o Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo.. (NR)

Artigo 45 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 46 - A edição do presente decreto vincula-se ao cumprimento do previsto nos seguintes dispositivos dos decretos adiante identificados:

I - artigo 56 do Decreto nº 57.185, de 2 de agosto de 2011 Legislação do Estado;

II - artigo 36 do Decreto nº 57.186, de 2 de agosto de 2011 Legislação do Estado;

III - o artigo 51 do Decreto nº 57.187, de 2 de agosto de 2011 Legislação do Estado;

IV - o artigo 52 do Decreto nº 57.188, de 2 de agosto de 2011 Legislação do Estado;

V - o artigo 51 do Decreto nº 57.391, 30 de setembro de 2011 Legislação do Estado;

VI - o artigo 47 do Decreto nº 57.548, de 29 de novembro de 2011 Legislação do Estado.

Artigo 47 - Os dispositivos adiante identificados do Decreto nº 46.623, de 21 de março de 2002 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 4º:

a) o inciso II:

"II - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo;"; (NR)

b) o § 3º, acrescentado pelo inciso II do artigo 61 do Decreto nº 54.025, de 16 de fevereiro de 2009:

"§ 3º - As Coordenadorias previstas nos incisos II a VI e VII-A deste artigo são organizadas mediante decretos específicos."; (NR)

II - o § 4º do artigo 71:

"§ 4º - Integram, também, o Conselho Penitenciário do Estado, na qualidade de membros informantes, sem direito a voto, os dirigentes dos seguintes órgãos:

1. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo;

2. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e do Litoral;

3. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado;

4. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado;

5. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado;

6. Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;

7. Estabelecimentos Penais do Estado;

8. Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;

9. Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP;

10. Secretaria da Segurança Pública, representada por 1 (um) Delegado de Polícia;

11. Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania.". (NR)

Artigo 48 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001 Legislação do Estado;

II- o Decreto nº 54.678, de 13 de agosto de 2009 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 28/12/2011
Atualizado em: 15/08/2023 11:27

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