GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001

Organiza as Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    CAPÍTULO I

    Disposição Preliminar

    Artigo 1º - As Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais, da Secretaria da Administração Penitenciária, previstas nos incisos II a VI do artigo 3º da Lei nº 8.209, de 4 de janeiro de 1993, com a redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 897, de 9 de maio de 2001,Legislação do Estado ficam organizadas nos termos deste decreto.

    CAPÍTULO II

    Da Estrutura

    Artigo 2º - A Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo tem a seguinte estrutura:

    I - Assistência Técnica;

    II - Departamento de Administração, com:

    a) Centro de Finanças e Suprimentos;

    b) Centro de Pessoal;

    c) Centro de Infra-Estrutura;

    III - Penitenciária "Mário de Moura e Albuquerque", de Franco da Rocha;

    IV - Penitenciária "Nilton Silva", de Franco da Rocha;

    V - Presídio "Adriano Marrey", de Guarulhos;

    VI - Penitenciária "José Parada Neto", de Guarulhos;

    VII - Centro de Observação Criminológica;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 46.483, de janeiro de 2002 Legislação do Estado

    VIII - Penitenciária do Estado;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 50.265, de 30 de novembro de 2005 Legislação do Estado

    IX - Penitenciária Feminina da Capital;

    X - Penitenciária Feminina do Tatuapé;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 51.517, de 29 de janeiro de 2007 Legislação do Estado

    XI - Penitenciária Feminina "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira", do Butantan;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.187, de 2 de agosto de 2011 (art.52-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"XI - Centro de Progressão Penitenciária Feminino "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan;". (NR)


    XII - Presídio de Franco da Rocha;

    XIII - Centro de Detenção Provisória I da Capital, com a denominação alterada para Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I;

    XIV - Centro de Detenção Provisória II da Capital, com a denominação alterada para Centro de Detenção Provisória Chácara Belém II;

    XV - Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;

    XVI - Centro de Detenção Provisória I de Osasco;

    XVII - Centro de Detenção Provisória II de Osasco;

    XVIII - Centro de Detenção Provisória de Santo André;

    XIX - Penitenciária Carandiru I;

    XX - Penitenciária Carandiru II;

    XXI - Penitenciária Carandiru III.

    Parágrafo único - As unidades prisionais, de que trata este artigo, são organizadas pelos seguintes decretos:

    1. as dos incisos III a V, pelo Decreto nº 42.371, de 21 de outubro de 1997;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado

    "1. a do inciso V, pelo Decreto nº 42.371, de 21 de outubro de 1997;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 50.556, de 23 de fevereiro de 2006 Legislação do Estado

    2. as dos incisos VI a XII, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.265, de 30 de novembro de 2005 Legislação do Estado

    "2. as dos incisos VI e IX a XII, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;". (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado

    2. as dos incisos IX a XII, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;"; (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.517, de 29 de janeiro de 2007

    "2. as dos incisos IX e XII, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;". (NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007 Legislação do Estado

"2. a do inciso IX, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;"; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.185, de 2 de agosto de 2011 Legislação do Estado


    3. as dos incisos XIII a XVII, pelo Decreto nº 44.708, de 10 de fevereiro de 2000; Legislação do Estado

    4. a do inciso XVIII, pelo Decreto nº 45.506, de 1º de dezembro de 2000; Legislação do Estado

    5. as dos incisos XIX a XXI, pelo Decreto nº 45.702, de 12 de março de 2001. Legislação do Estado

    Artigo 3º - A Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral tem a seguinte estrutura:

    I - Assistência Técnica;

    II - Departamento de Administração, com:

    a) Centro de Finanças e Suprimentos;

    b) Centro de Pessoal;

    c) Centro de Infra-Estrutura;

    III - Presídio "Dr Edgard Magalhães Noronha", de Tremembé;

    IV - Penitenciária Feminina "Sta Maria Eufrasia Pelletier", de Tremembé;

    V - Penitenciária "Dr. Tarcizo Leon ce Pinheiro Cintra", de Tremembé;

    VI - Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira", de São Vicente;

    VII - Penitenciária II de São Vicente;

    VIII - Presídio "Dr. Rubens Aleixo Sendin", de Mongaguá;

    IX - Casa de Custódia e Tratamento "Dr.Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté;

    X - Centro de Progressão Penitenciária "Dr. José Augusto César Salgado", de Tremembé.

    Parágrafo único - As unidades prisionais, de que trata este artigo, são organizadas pelos seguintes decretos:

    1. as dos incisos III a IX, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado

    "1. as dos incisos III, IV, VI, VIII e IX pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;";(NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007

"1. as dos incisos IV, VI e IX, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;";(NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007 Legislação do Estado

"1. as dos incisos IV e IX, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;";(NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.548, de 29 de novembro de 2011 (art.48-nova redação para item) Legislação do Estado :

"1. a do inciso IX, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;". (NR)


    2. a do inciso X, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, com as alterações do Decreto nº 45.297, de 11 de outubro de 2000. Legislação do Estado

    (*) Revogado pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005

    Artigo 4º - A Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado tem a seguinte estrutura:

    I - Assistência Técnica;

    II - Departamento de Administração, com:

    a) Centro de Finanças e Suprimentos;

    b) Centro de Pessoal;

    c) Centro de Infra-Estrutura;

    III - Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio", de Itirapina;

    IV - Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra", de Casa Branca;

    V - Penitenciária "Odon Ramos Maranhão", de Iperó;

    VI - Penitenciária do São Bernardo, de Campinas;

    VII - Presídio "Prof. Ataliba Nogueira", de Campinas;

    VIII - Penitenciária I de Hortolândia;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.391, de 30 de setembro de 2011 (art.52-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"VIII - Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia";"; (NR)


    IX - Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter", de Hortolândia;

    X - Penitenciária III de Hortolândia;

    XI - Penitenciária "Dr. Danilo Pinheiro", de Sorocaba;

    XII - Penitenciária "Dr. Antônio de Souza Neto", de Sorocaba;

    XIII - Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno", de Itapetininga;

    XIV - Penitenciária II de Itapetininga;

    XV - Penitenciária "Dr. Antonio de Queiroz Filho", de Itirapina;

    XVI - Centro de Detenção Provisória de Campinas;

    XVII - Centro de Ressocialização de Limeira;

    XVIII - Centro de Ressocialização de Mococa;

    XIX - Centro de Ressocialização de Sumaré;

    XX - Centro de Ressocialização de Itapetininga;

    XXI - Centro de Detenção Provisória de Piracicaba;

    XXII - Centro de Detenção Provisória de Sorocaba;

    XXIII - Centro de Ressocialização de Bragança Paulista.

    Parágrafo único - As unidades prisionais, de que trata este artigo, são organizadas pelos seguintes decretos:

    1. as dos incisos III a V, pelo Decreto nº 42.371, de 21 de outubro de 1997;

    2. as dos incisos VI a XV ,pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.381, de 14 de fevereiro de 2005Legislação do Estado

    "2. as dos incisos VI a IX e XI a XV, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;". (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005Legislação do Estado

    "1. as dos incisos III e V, pelo Decreto nº 42.371, de 21 de outubro de 1997;

    2. as dos incisos VI a IX e XI a XIV, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;"; (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado

    "1. a do inciso V, pelo Decreto nº 42.371, de 21 de outubro de 1997;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007 Legislação do Estado

    2. as dos incisos VI e VII, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;"; (NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007 Legislação do Estado

"2. a do inciso VI, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998.". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.185, de 2 de agosto de 2011 Legislação do Estado


    3. a do inciso XVI, pelo Decreto nº 44.708, de 10 de fevereiro de 2000; Legislação do Estado

    (*) Revogado pelo Decreto nº 49.380, de 14 de fevereiro de 2005Legislação do Estado

    4. as dos incisos XVII a XX, pelo Decreto nº 45.271, de 5 de outubro de 2000; Legislação do Estado

    5. a do inciso XXI, pelo Decreto nº 45.628, de 16 de janeiro de 2001; Legislação do Estado

    6. a do inciso XXII, pelo Decreto nº 45.683, de 22 de fevereiro de 2001; Legislação do Estado

    7. a do inciso XXIII, pelo Decreto nº 45.174, de 6 de setembro de 2000. Legislação do Estado

    Artigo 5º - A Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado tem a seguinte estrutura:

    I - Assistência Técnica;

    II - Departamento de Administração, com:

    a) Centro de Finanças e Suprimentos;

    b) Centro de Pessoal;

    c) Centro de Infra-Estrutura;

    III - Penitenciária "Osiris Souza e Silva", de Getulina;

    IV - Penitenciária "Luiz Gonzaga Vieira", de Pirajuí;

    V - Penitenciária "Valentim Alves da Silva", de Álvaro de Carvalho;

    VI - Penitenciária de Ribeirão Preto;

    VII - Penitenciária "Orlando Brando Filinto", de Iaras;

    VIII - Penitenciária "Nelson Marcondes do Amaral", de Avaré;

    IX - Penitenciária de Itaí;

    X - Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo", de Bauru;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.188, de 2 de agosto de 2011 (art.53-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"X - Centro de Progressão Penitenciária "Prof. Noé Azevedo" de Bauru;". (NR)


    XI - Penitenciária "Dr. Alberto Brocchieri", de Bauru;

    XII - Penitenciária "Dr. Eduardo de Oliveira Vianna", de Bauru;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.391, de 30 de setembro de 2011 (art.52-nova redação para inciso) :

"XI - Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Alberto Brocchieri" de Bauru;

XII - Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Educardo de Oliveira Vianna de Bauru;". (NR)


    XIII - Penitenciária de Marília;

    XIV - Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz", de Pirajuí;

    XV - Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", de Araraquara;

    XVI - Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos", de Avaré;

    XVII - Centro de Ressocialização de Avaré;

    XVIII - Centro de Ressocialização de Lins;

    XIX - Centro de Ressocialização de Marília;

    XX - Centro de Ressocialização de Araraquara.

    Parágrafo único - As unidades prisionais, de que trata este artigo, são organizadas pelos seguintes decretos:

    1. as dos incisos III a IX, pelo Decreto nº 42.371, de 21 de outubro de 1997;

    2. as dos incisos X a XVI, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005Legislação do Estado

    "1. as dos incisos VI e IX, pelo Decreto nº 42.371, de 21 de outubro de 1997;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005Legislação do Estado

    2. as dos incisos X e XIII a XVI, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;"; (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005

    "2. as dos incisos X, XV e XVI, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;"; (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.556, de 23 de fevereiro de 2006 Legislação do Estado

    "2. as dos incisos X e XVI, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;". (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.911, de 27 de junho de 2006 Legislação do Estado

    "2. a do inciso X, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;". (NR)


(*) Revogado pelo Decreto nº 57.188, de 2 de agosto de 2011 Legislação do Estado

    3. as dos incisos XVII a XX, pelo Decreto nº 45.271, de 5 de outubro de 2000. Legislação do Estado

    Artigo 6º - A Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado tem a seguinte estrutura:

    I - Assistência Técnica;

    II - Departamento de Administração, com:

    a) Centro de Finanças e Suprimentos;

    b) Centro de Pessoal;

    c) Centro de Infra-Estrutura;

    III - Penitenciária de Junqueirópolis;

    IV - Penitenciária de Lucélia;

    V - Penitenciária de Martinópolis;

    VI - Penitenciária de Pacaembu;

    VII - Penitenciária de Andradina;

    VIII - Penitenciária de Valparaíso;

    IX - Penitenciária "Maurício Henrique Guimarães Pereira", de Presidente Venceslau;

    X - Penitenciária "João Batista de Santana", de Riolândia;

    XI - Penitenciária "Nestor Canoa", de Mirandópolis;

    XII - Penitenciária II de Mirandópolis;

    XIII - Penitenciária de Presidente Bernardes;

    XIV - Penitenciária de Presidente Prudente;

    XV - Penitenciária I de Presidente Wenceslau;

    XVI - Penitenciária de Assis;

    XVII - Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade", de São José do Rio Preto;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.322, de 26 de outubro de 2010 (art.53-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"XVII - Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Javert de Andrade" de São José do Rio Preto;". (NR)


    XVIII - Centro de Ressocialização de Araçatuba.

    Parágrafo único - As unidades prisionais, de que trata este artigo, são organizadas pelos seguintes decretos:

    1. as dos incisos III a X, pelo Decreto nº 42.371, de 21 de outubro de 1997;

    2. as dos incisos XI a XVII, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005Legislação do Estado

    "1. as dos incisos IV e X, pelo Decreto nº 42.371, de 21 de outubro de 1997;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005Legislação do Estado

    2. as dos incisos XI e XIII a XVII, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;". (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005

    "2. as dos incisos XIV, XVI e XVII, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;". (NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.955, de 3 de julho de 2007 Legislação do Estado

"2. as dos incisos XVI e XVII, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007 Legislação do Estado:

"2. a do inciso XVII, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;".(NR)


    (*) Revogado pelo Decreto nº 56.322, de 26 de outubro de 2010 Legislação do Estado

    3. a do inciso XVIII, pelo Decreto nº 45.271, de 5 de outubro de 2000.Legislação do Estado

    Artigo 7º - As Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais, de que tratam os artigos 2º a 6º deste decreto, contam, cada uma, com uma Célula de Apoio Administrativo.

    Artigo 8º - As Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

    CAPÍTULO III

    Dos Níveis Hierárquicos

    Artigo 9º - As unidades relacionadas a seguir têm os seguintes níveis hierárquicos:

    I - de Departamento, os Departamentos de Administração;

    II - de Divisão:

    a) os Centros de Finanças e Suprimentos;

    b) os Centros de Pessoal;

    c) os Centros de Infra-Estrutura.

    CAPÍTULO IV

    Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    Artigo 10 - Os Centros de Pessoal, dos Departamentos de Administração, das Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.

    Artigo 11 - Os Centros de Finanças e Suprimentos, dos Departamentos de Administração, das Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais, são órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e prestam serviços, também, de órgãos subsetoriais às unidades de despesa das respectivas Coordenadorias que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.

    Artigo 12 - Os Centros de Infra-Estrutura, dos Departamentos de Administração, das Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais, são órgãos setoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e prestam serviços, também, de órgãos subsetoriais às subfrotas que não contem com órgãos subsetoriais próprios.

    Parágrafo único - Os Centros de Infra-Estrutura funcionarão, também, como órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

    CAPÍTULO V

    Das Atribuições

    SEÇÃO I

    Das Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais

    Artigo 13 - As Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais têm por atribuição garantir o desenvolvimento da política penitenciária, bem como a correta aplicação de normas e diretrizes estabelecidas pelo Secretário da Administração Penitenciária e a execução das atividades a elas inerentes.

    SEÇÃO II

    Das Assistências Técnicas

    Artigo 14 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

    I - assistir o Coordenador no desempenho de suas atribuições, inclusive na área de Controle e Execução Penal;

    II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da Coordenadoria;

    III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

    IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Coordenador;

    V - promover a integração entre as atividades e os projetos;

    VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

    VII - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;

    VIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos às suas áreas de atuação;

    IX - analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados.

    SEÇÃO III

    Dos Departamentos de Administração

    Artigo 15 - Aos Departamentos de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, cabe a prestação de serviços às Coordenadorias, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos e atividades complementares.

    Artigo 16 - Os Centros de Finanças e Suprimentos, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

    I - as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    II - em relação às compras:

    a) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;

    b) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;

    c) colaborar na elaboração de minutas de contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;

    d) acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;

    e) providenciar publicação no Diário Oficial do Estado, dos extratos de contratos e aditamentos referentes ao Departamento de Administração;

    f) organizar e manter atualizados os contratos de fornecedores de material e serviços;

    g) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

    III - em relação ao almoxarifado:

    a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

    b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

    c) elaborar pedido de compras para formação ou reposição de estoque;

    d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

    e) comunicar ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

    f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

    g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

    h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

    i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;

    j) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento-programa;

    l) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica.

    Artigo 17 - Os Centros de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, têm as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 18 - Os Centros de Infra-Estrutura, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

    I - em relação ao protocolo e arquivo:

    a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;

    b) informar sobre a localização de papéis e processos;

    c) arquivar papéis e processos;

    d) expedir certidões;

    e) expedir papéis e processos;

    f) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

    g) providenciar cópias de documentos;

    h) zelar pela correta utilização dos equipamentos;

    II - em relação à administração patrimonial:

    a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

    b) manter fichário dos bens móveis e controlar a sua movimentação;

    c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

    d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

    e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;

    f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis;

    g) providenciar e controlar as locações autorizadas de imóveis e mantê-las sob seu controle;

    III - em relação à manutenção e conservação:

    a) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis e imóveis, instalações e equipamentos da Coordenadoria;

    b) promover a manutenção e a conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações;

    c) executar os serviços de copa e telefonia;

    d) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;

    e) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de copa e refeitório prestados por terceiros;

    f) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;

    g) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;

    IV - em relação à portaria e segurança:

    a) manter a vigilância na área, edifícios e instalações;

    b) exercer fiscalização sobre a entrada e saída de bens, no âmbito da unidade;

    c) controlar a entrada e saída, bem como a movimentação de pessoas e veículos;

    d) organizar a Brigada de Incêndio;

    e) promover, em conjunto com a Brigada de Incêndio, exercícios periódicos de desocupação do prédio;

    f) dimensionar e orientar o serviço de segurança e vigilância, bem como executar esses serviços, se necessário;

    g) providenciar a abertura e o fechamento da porta do edifício sede;

    h) organizar o sistema de operação dos elevadores;

    i) providenciar os crachás de identificação funcional, para possibilitar o acesso às dependências da unidade;

    j) prestar informações ao público;

    V - em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    SEÇÃO IV

    Das Células de Apoio Administrativo

    Artigo 19 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

    I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

    II - preparar os expedientes das respectivas unidades;

    III - manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;

    IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;

    V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

    VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

    CAPÍTULO VI

    Das Competências

    SEÇÃO I

    Dos Coordenadores das Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais

    Artigo 20 - Aos Coordenadores das Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) representar oficialmente a Coordenadoria;

    b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

    c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

    d) propor a criação, extinção ou modificação de unidades;

    e) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

    f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

    II - autorizar a internação, desinternação ou remoção de presos nos Estabelecimentos Penitenciários, subordinados às respectivas Coordenadorias, exceto do regime semi-aberto, obedecidas as prescrições legais;

    III - opinar na fixação da lotação de cada Estabelecimento Penitenciário;

    IV - autorizar as visitas coletivas ou individuais aos Estabelecimentos Penitenciários;

    V - providenciar a competente ordem para remoção de presos entre unidades subordinadas;

    VI - providenciar a competente autorização para apresentação judicial dos presos, quando ocorrer no âmbito de sua Coordenadoria;

    VII - providenciar remoção em trânsito, quando solicitada pela autoridade competente, para instrução de processos, no âmbito de sua Coordenadoria;

    VIII - zelar, obrigatoriamente, pela veracidade, confiabilidade e agilidade das ocorrências concernentes à movimentação carcerária;

    IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;

    X - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    XI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1997;

    XII - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;

    b) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

    c) encaminhar processos referentes a procedimentos licitatórios, diretamente, à Consultoria Jurídica da Pasta, para análise e parecer.

    SEÇÃO II

    Dos Diretores dos Departamentos de Administração

    Artigo 21 - Aos Diretores dos Departamento de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

    I - assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;

    II - prestar orientação ao pessoal subordinado;

    III - visar extratos para publicação no Diário Oficial;

    IV - expedir certidões de peças de autos arquivados;

    V - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;

    VI - solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

    VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração prevista no Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;

    VIII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    IX - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    X - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;

    b) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;

    c) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

    d) responder pela gestão dos contratos com terceiros, realizados no âmbito das unidades.

    SEÇÃO III

    Dos Diretores de Centro

    Artigo 22 - Aos Diretores de Centro, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

    I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 23 - Os Diretores dos Centros de Finanças e Suprimentos, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Artigo 24 - Os Diretores dos Centros de Pessoal, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33, exceto nos incisos VI e VII, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 25 - Os Diretores dos Centros de Infra-Estrutura, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    SEÇÃO IV

    Das Competências Comuns

    Artigo 26 - São competências comuns aos Coordenadores e aos demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

    b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

    c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

    d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

    e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

    f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

    g) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

    1. o aprimoramento de suas áreas;

    2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

    h) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

    i) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

    j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições dos órgãos ou competências dos servidores subordinados;

    l) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições dos órgãos ou competências de qualquer unidade ou servidor subordinado;

    m) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

    n) fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;

    o) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

    p) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;

    q) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

    r) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

    s) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

    t) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

    u) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

    v) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

    x) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função do serviço público;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    III - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) requisitar material permanente ou de consumo;

    b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais;

    c) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

    Artigo 27 - As autoridades abrangidas neste capítulo poderão exercer, também, sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas às autoridades de menor nível hierárquico.

    CAPÍTULO VII

    Do "Pro labore"

    Artigo 28 - Para fins de atribuição do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas às unidades das Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais, na seguinte conformidade:

    I - 5 (cinco) de Diretor de Departamento, sendo 1 (uma) para cada Departamento de Administração;

    II - 15 (quinze) de Diretor de Divisão, destinadas:

    a) 1 (uma) para cada Centro de Finanças e Suprimentos;

    b) 1 (uma) para cada Centro de Pessoal;

    c) 1 (uma) para cada Centro de Infra-Estrutura.

    Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

    1. para Diretor de Departamento, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área;

    2. para Diretor de Divisão, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na área.

    CAPÍTULO VIII

    Disposições Finais

    Artigo 29 - As designações para o exercício de funções de serviço público, retribuídas mediante "pro labore", de que trata este decreto, só poderão ocorrer após as seguintes providências:

    I - a classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção existentes no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária;

    II - a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

    Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto no artigo 28 deste decreto.

    Artigo 30 - As sedes das Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais serão definidas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

    Artigo 31 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

    Artigo 32 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

    Artigo 33 - A Assessoria Técnica da Secretaria da Administração Penitenciária prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 36.463, de 26 de janeiro de 1993, passa a integrar o Gabinete do Secretário, ficando mantidas a atual estrutura, as atribuições e as competências a ela pertinentes.

    Artigo 34 - A Divisão de Serviço Social Penitenciário, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, da Secretaria da Administração Penitenciária, passa a integrar a estrutura do Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário.

    (*) Revogados pelo Decreto nº 46.623, de 21 de março de 2002 Legislação do Estado

    Artigo 35 - A Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, será organizada mediante decreto específico.

    Parágrafo único - Até a edição do decreto de que trata este artigo e observado o disposto no artigo anterior, ficam mantidas a atual estrutura, as atribuições e as competências pertinentes ao Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário.

    Artigo 36 - Fica extinta a Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE.

    Artigo 37 - Observadas as disposições deste decreto, ficam mantidas as atuais estruturas, atribuições e competências afetas às unidades e autoridades da Secretaria da Administração Penitenciária.

    Artigo 38 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vistas ao cumprimento deste decreto.

    Artigo 39 - Ficam mantidas as disposições em vigor do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979, relativas à Divisão de Serviço Social Penitenciário.

    Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2001

    GERALDO ALCKMIN


(*) Revogado pelo Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011Legislação do Estado

Publicado em: 10/05/2001
Atualizado em: 08/05/2019 15:10

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