GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.483, de 2 de janeiro de 2002

Extingue o Centro de Observação Criminológica, cria e organiza, no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, o Núcleo de Observação Criminológica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    SEÇÃO I
    Disposições Preliminares

    Artigo 1º - Fica extinto o Centro de Observação Criminológica, reorganizado pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998.

    Artigo 2º - Fica criado, na Secretaria da Administração Penitenciária, o Núcleo de Observação Criminológica, subordinado ao Diretor do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, do Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, criado e organizado pelo Decreto nº 45.703, de 12 de março de 2001, Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 45.710, de 14 de março de 2001. Legislação do Estado

    Parágrafo único - O Núcleo de Observação Criminológica de que trata este artigo tem nível de Serviço Técnico.

    Artigo 3º - O Núcleo de Observação Criminológica destina-se a:

    I - classificar os condenados de sexo masculino, segundo os seus antecedentes e personalidade, e encaminhá-los, mediante exame criminológico para orientar a individualização da execução penal, aos estabelecimentos penais adequados;

    II - realizar pesquisas criminológicas, assim como perícias criminológicas, em caráter supletivo, previstas na legislação penal.


    SEÇÃO II
    Da Estrutura

    Artigo 4º - O Núcleo de Observação Criminológica tem a seguinte estrutura:

    I - Equipe Interdisciplinar de Observação;

    II - Equipe de Atividades Gerais.

    Parágrafo único - O Núcleo de Observação Criminológica tem uma Célula de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade administrativa.


    SEÇÃO III
    Dos Níveis Hierárquicos

    Artigo 5º - As unidades do Núcleo de Observação Criminológica têm os seguintes níveis hierárquicos:

    I - de Equipe Técnica, a Equipe Interdisciplinar de Observação;

    II - de Seção, a Equipe de Atividades Gerais.


    Seção IV
    Das Atribuições

    Artigo 6º - O Núcleo de Observação Criminológica tem as seguintes atribuições:

    I - por meio da Equipe Interdisciplinar de Observação:

    a) realizar, em suas áreas de especialização, os exames criminológicos dos sentenciados, incluindo o diagnóstico e, quando possível, o prognóstico criminológico;

    b) realizar, em caráter supletivo, outras perícias criminológicas previstas na legislação penal;

    c) realizar pesquisas criminológicas;

    II - por meio da Equipe de Atividades Gerais:

    a) organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir a observação e o acompanhamento da evolução do tratamento;

    b) coletar e armazenar dados para fins de análise, a partir das necessidades de informação dos usuários;

    c) juntar aos prontuários, documentos que lhe forem encaminhados para esse fim.

    Artigo 7º - A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

    I - preparar o expediente do Núcleo de Observação Criminológica;

    II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

    III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

    IV - preparar escalas de serviços;

    V - estimar a necessidade de material permanente;

    VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

    VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

    Artigo 8º - São atribuições comuns a todas unidades:

    I - colaborar com outras unidades na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem o presos;

    II - prestar informações relativas à sua área de atividade, desde que com autorização superior;

    III - solicitar a colaboração de outras unidades para solução de problemas de relacionamento com os presos;

    IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

    V - notificar à unidade de segurança e disciplina os casos de indisciplina;

    VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;

    VII - identificar as necessidades de treinamento específicas para os servidores do Núcleo de Observação Criminológica que tratam diretamente com os presos.


    SEÇÃO V
    Das Competências

    Artigo 9º - Ao Diretor do Núcleo de Observação Criminológica compete:

    I - prestar esclarecimentos técnicos às unidades de reabilitação dos estabelecimentos penais do Estado;

    II - enviar ao Diretor do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário relatório mensal das observações dos sentenciados;

    III - manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

    IV - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

    V - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

    VI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

    VII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

    VIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

    IX - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

    X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    XI - em relação à administração de material, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.

    Artigo 10 - O Supervisor da Equipe Interdisciplinar de Observação e o Chefe da Equipe de Atividades Gerais têm, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 11 - São competências comuns ao Diretor do Núcleo de Observação Criminológica, ao Supervisor da Equipe Interdisciplinar de Observação e ao Chefe da Equipe de Atividades Gerais, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

    II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

    III - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

    IV - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;

    V - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

    VI - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

    VII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

    VIII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

    IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    X - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.


    SEÇÃO VI
    Do "Pro labore"

    Artigo 12 - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

    I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinada ao Núcleo de Observação Criminológica;

    II - 1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica, destinada à Equipe Interdisciplinar de Observação;

    III - 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Equipe de Atividade Gerais.

    Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

    1. para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3( três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

    2. para Supervisor de Equipe Técnica, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;

    3. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.


    SEÇÃO VII
    Disposições Finais

    Artigo 13 - A Equipe Interdisciplinar de Observação será composta por Médico Psiquiatra, Assistente Social, Psicólogo e Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica.

    Artigo 14 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

    Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 12 deste decreto.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 47.128, de 24 de setembro de 2002. Legislação do Estado

    Artigo 15 - O artigo 2º do Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001, Legislação do Estado fica acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:

    "XII - promover o exame e as perícias criminológicas, como também realizar pesquisas.".

    (*) Revogado pelo Decreto nº 59.988, de 19 de dezembro de 2013 Legislação do Estado

    Artigo 16 - O artigo 2º do Decreto nº 45.703, de 12 de março de 2001, Legislação do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 2º - O Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, articulado com o Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo -SUS/SP, destina-se a:

    I - prestar assistência integral à saúde dos presos sentenciados e dos provisórios, que integram as unidades do Sistema Penitenciário do Estado, do sexo masculino, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento e atenção, identificadas pelas equipes técnicas de saúde do Centro, de acordo com o nível de complexidade instalado;

    II - classificar os sentenciados do sexo masculino, segundo seus antecedentes e personalidade;

    III - realizar exame criminológico para orientar a individualização da pena;

    IV - realizar pesquisas e perícias criminológicas.". (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 47.128, de 24 de setembro de 2002. Legislação do Estado

    Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos:

    I - do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998:

    a) os artigos 7º, 20, 59, 79 e 99;

    b) o inciso XI do artigo 96;

    c) o subanexo 41 do anexo a que se refere o artigo 95;

    II - o inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001. Legislação do Estado

    Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 03/01/2002
Atualizado em: 09/05/2019 16:44

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