GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.128, de 24 de setembro de 2002

Extingue o Hospital Central, reorganiza o Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    CAPÍTULO I

    Disposições Preliminares

    Artigo 1º - Fica extinto o Hospital Central, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, de que trata a alínea "c" do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 46.619, de 20 de março de 2002, Legislação do Estado organizado pelo Decreto nº 28.672, de 10 de agosto de 1988.

    Artigo 2º - O Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, de que trata o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 46.619, de 20 de março de 2002, Legislação do Estadocriado e organizado pelo Decreto nº 45.703, de 12 de março de 2001, Legislação do Estado e alterações posteriores, fica reorganizado na conformidade deste decreto.

    Artigo 3º - O Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, articulado com o Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo-SUS/SP, destina-se a:

    I - prestar assistência integral à saúde dos presos sentenciados e dos provisórios, que integram as unidades do Sistema Prisional do Estado, do sexo masculino e feminino, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento e atenção, identificados pelas equipes técnicas de saúde do Centro, de acordo com o nível de complexidade instalado;

    II - classificar os sentenciados do sexo masculino e feminino segundo seus antecedentes e personalidade;

    III - realizar exame criminológico para orientar a individualização da pena;

    IV - realizar pesquisas criminológicas, assim como perícias criminológicas, em caráter supletivo, previstas na legislação penal.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 54.235, de 14 de abril de 2009 Legislação do Estado


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009 Legislação do Estado

    CAPÍTULO II

    Da Estrutura

    Artigo 4º - O Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura:

    I - Comissão de Controle de Prontuário Médico;

    II - Comissão de Ética Médica;

    III - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

    IV - Comissão de Óbitos;

    V - Comissão de Enfermagem;

    VI - Núcleo de Internação Clínica, com:

    a) Equipe de Clínica Médica;

    b) Equipe de Enfermagem;

    c) Equipe de Assistência Psicossocial;

    d) Equipe de Nutrição e Dietética;

    e) Equipe de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

    VII - Núcleo de Pronto-Atendimento e Ambulatorial, com:

    a) Equipe de Clínica Médica;

    b) Equipe de Enfermagem;

    c) Equipe de Assistência Psicossocial;

    VIII - Núcleo de Internação de Moléstias Infecto-Contagiosas, com:

    a) Equipe de Clínica Médica;

    b) Equipe de Enfermagem;

    IX - Núcleo do Plantão Controlador, com:

    a) Equipe Médica do Plantão Controlador;

    b) Equipe de Enfermagem do Plantão Controlador;

    X - Núcleo de Prontuários dos Pacientes, com:

    a) Equipe de Internação;

    b) Equipe de Ambulatório;

    XI - Núcleo de Apoio e Diagnóstico, com:

    a) Equipe de Imagem;

    b) Equipe de Laboratório;

    XII - Núcleo de Observação Criminológica, com:

    a) Equipe Interdisciplinar de Observação;

    b) Equipe de Atividades Gerais;

    XIII - Núcleo de Segurança e Disciplina, com:

    a) Equipe de Vigilância;

    b) Equipe de Portaria;

    c) Equipe de Controle;

    XIV - Núcleo Administrativo, com:

    a) Equipe de Finanças e Suprimentos;

    b) Equipe de Infra-Estrutura;

    XV - Núcleo de Apoio e Serviços Gerais, com:

    a) Equipe de Lavanderia;

    b) Equipe de Manutenção e Limpeza;

    XVI - Núcleo de Pessoal.

    § 1º - A Equipe de Vigilância e a Equipe de Portaria funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.

    § 2º - O Centro e os Núcleos de que trata este artigo, exceto o Núcleo Administrativo e o Núcleo de Pessoal, têm, cada um, uma Célula de Apoio Administrativo.

    Artigo 5º - As Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

    CAPÍTULO III

    Dos Níveis Hierárquicos

    Artigo 6º - As unidades do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, a seguir relacionadas, têm os seguintes níveis hierárquicos:

    I - de Serviço Técnico de Saúde:

    a) o Núcleo de Internação Clínica;

    b) o Núcleo de Pronto-Atendimento e Ambulatorial;

    c) o Núcleo de Internação de Moléstias Infecto-Contagiosas;

    d) o Núcleo do Plantão Controlador;

    e) o Núcleo de Apoio e Diagnóstico;

    II - de Serviço Técnico, o Núcleo de Observação Criminológica;

    III - de Serviço:

    a) o Núcleo de Prontuários dos Pacientes;

    b) o Núcleo de Segurança e Disciplina;

    c) o Núcleo Administrativo;

    d) o Núcleo de Apoio e Serviços Gerais;

    e) o Núcleo de Pessoal;

    IV - de Equipe Técnica, a Equipe Interdisciplinar de Observação;

    V - de Equipe Técnica de Saúde:

    a) as Equipes de Clínica Médica;

    b) as Equipes de Enfermagem;

    c) as Equipes de Assistência Psicossocial;

    d) a Equipe de Nutrição e Dietética;

    e) a Equipe de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

    f) a Equipe Médica do Plantão Controlador;

    g) a Equipe de Enfermagem do Plantão Controlador;

    VI - de Seção:

    a) a Equipe de Internação;

    b) a Equipe de Ambulatório;

    c) a Equipe de Atividades Gerais;

    d) a Equipe de Vigilância;

    e) a Equipe de Portaria;

    f) a Equipe de Controle;

    g) a Equipe de Finanças e Suprimentos;

    h) a Equipe de Infra-Estrutura;

    i) a Equipe de Lavanderia;

    j) a Equipe de Manutenção e Limpeza;

    VII - de Seção de Saúde:

    a) a Equipe de Imagem;

    b) a Equipe de Laboratório.

    CAPÍTULO IV

    Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    SEÇÃO I

    Do Sistema de Administração de Pessoal

    Artigo 7º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

    SEÇÃO II

    Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

    Artigo 8º - A Equipe de Finanças e Suprimentos é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

    SEÇÃO III

    Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

    Artigo 9º - A Equipe de Infra-Estrutura é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

    CAPÍTULO V

    Das Atribuições

    SEÇÃO I

    Do Núcleo de Internação Clínica

    Artigo 10 - O Núcleo de Internação Clínica tem as seguintes atribuições:

    I - promover a assistência integral em clínica médica aos pacientes/presos internados no Centro Hospitalar, bem como aplicar procedimentos propedêuticos e terapêuticos específicos, utilizando-se da estrutura de saúde do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, quando esta superar seu nível de complexidade;

    II - por meio da Equipe de Clínica Médica, prestar assistência em clínica médica nas especialidades de ortopedia, dermatologia e psiquiatria e outras não abrangidas nas áreas de atuação das demais Equipes de Clínica Médica de que trata este decreto;

    III - por meio da Equipe de Enfermagem:

    a) prestar assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes/presos internados, aplicando e acompanhando o tratamento médico prescrito;

    b) prestar cuidados especiais aos pacientes/presos que necessitem de atendimento intensivo e semi-intensivo;

    c) proporcionar aos pacientes/presos ambientes favoráveis ao seu tratamento e recuperação;

    d) orientar pacientes/presos quanto ao tratamento e às medidas preventivas que visem conservar a saúde;

    e) orientar pacientes/presos sobre a reabilitação;

    f) participar de procedimentos relativos a vigilância epidemiológica;

    g) colher material para exames de laboratório;

    h) participar de atividades que visem o diagnóstico das doenças e orientação terapêutica;

    i) assegurar condições adequadas de conservação e manuseio do material esterilizado;

    j) colaborar para o controle da movimentação dos pacientes/presos, fornecendo dados para os levantamentos estatísticos;

    l)registrar, no prontuário dos pacientes/presos, fatos e informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento;

    m) assegurar condições adequadas de funcionamento dos equipamentos médicos hospitalares do Centro Hospitalar;

    n) zelar pela limpeza e higienização dos instrumentos das unidades de atendimento;

    o) manter a limpeza e a higiene dos pacientes/presos;

    p) efetuar levantamentos de dados estatísticos;

    q) elaborar, diariamente, relatório de ocorrências;

    r) colaborar com o corpo clínico no atendimento de pacientes/presos;

    s) zelar pela guarda e manutenção das roupas dos pacientes/presos;

    t) prever, requisitar, armazenar e controlar os estoques mínimos de material médico-hospitalar e medicamentos necessários para o funcionamento da unidade;

    IV - por meio da Equipe de Assistência Psicossocial:

    a) efetuar avaliação psicológica dos pacientes/presos;

    b) prestar orientação e acompanhamento aos pacientes/presos, seus familiares e servidores envolvidos no tratamento;

    c) planejar e executar programas relacionados à atenção e ao atendimento psicológico dos pacientes/presos;

    d) registrar os dados relativos ao tratamento dos pacientes/presos;

    e) elaborar o diagnóstico social dos pacientes/presos;

    f) planejar e executar programas relacionados com o atendimento aos pacientes/presos;

    g) pesquisar elementos para subsidiar o diagnóstico médico;

    h) manter contatos com instituições congêneres e de saúde;

    i) elaborar relatório social;

    V - por meio da Equipe de Nutrição e Dietética:

    a) programar e supervisionar a elaboração das dietas normais e especiais aos pacientes/presos;

    b) participar de programas de educação sobre nutrição;

    c) prestar assistência nutricional aos pacientes/presos;

    d) controlar a qualidade e a quantidade dos gêneros alimentícios recebidos;

    e) controlar a quantidade e o número de refeições servidas;

    f) prever, requisitar, armazenar e controlar os estoques em qualidade e quantidade dos gêneros alimentícios e dos materiais;

    g) preparar e distribuir as dietas alimentares;

    h) zelar pela qualidade e higiene da alimentação distribuída, bem como pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;

    i) manter a limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho;

    j) registrar dados de sua atividade;

    VI - por meio da Equipe de Fisioterapia e Terapia Ocupacional:

    a) executar programas visando o conhecimento das habilidades e interesses dos pacientes/presos;

    b) prescrever as atividades ocupacionais que devam ser executadas pelos pacientes/presos;

    c) promover o desenvolvimento das aptidões dos pacientes/presos, favorecendo-lhes a criação de hábito de trabalho;

    d) orientar e supervisionar os pacientes/presos na execução das atividades programadas;

    e) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;

    f) avaliar o desempenho e a adaptação dos pacientes/presos para o trabalho;

    g) executar atividade de reabilitação física de pacientes/presos portadores ou com seqüelas de outras patologias;

    h) manter entrosamento com entidades públicas visando obter maior êxito na reabilitação e reintegração social dos portadores de incapacidade física.

    SEÇÃO II

    Do Núcleo de Pronto-Atendimento e Ambulatorial

    Artigo 11 - O Núcleo de Pronto-Atendimento e Ambulatorial tem as seguintes atribuições:

    I - promover e/ou acompanhar os atendimentos especializados, em nível ambulatorial, através dos serviços de saúde referenciados, aos pacientes/presos, nas especialidades de clínica geral, pneumologia, doenças infecto-contagiosas e de saúde mental;

    II - promover a assistência médica de urgência e emergência dos casos internados dentro das limitações do nível de complexidade instalado;

    III - por meio da Equipe de Clínica Médica:

    a) prestar assistência integral em clínica médica;

    b) acompanhar os pacientes/presos, em risco de vida eminente, aos serviços de urgência referenciados;

    IV - por meio da Equipe de Enfermagem:

    a) as previstas no inciso III do artigo 10 deste decreto;

    b) acompanhar pacientes/presos nas consultas e procedimentos externos, aos serviços de saúde referenciados;

    V - por meio da Equipe de Assistência Psicossocial, as previstas no inciso IV do artigo 10 deste decreto.

    SEÇÃO III

    Do Núcleo de Internação de Moléstias Infecto-Contagiosas

    Artigo 12 - O Núcleo de Internação de Moléstias Infecto-Contagiosas tem as seguintes atribuições:

    I - promover a assistência integral em moléstias infecciosas aos pacientes/presos internados no Centro Hospitalar, portadores de tuberculose, HIV, hanseníase e outras, utilizando-se da estrutura de saúde do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, quando superar seu nível de complexidade;

    II - por meio da Equipe de Clínica Médica, prestar assistência em clínica médica nas especialidades de pneumologia, infectologia e outras;

    III - por meio da Equipe de Enfermagem:

    a) as previstas no inciso III do artigo 10 deste decreto;

    b) acompanhar pacientes/presos à unidade de saúde nas urgências/emergências.

    SEÇÃO IV

    Do Núcleo do Plantão Controlador

    Artigo 13 - O Núcleo do Plantão Controlador tem as seguintes atribuições:

    I - por meio da Equipe Médica do Plantão Controlador:

    a) avaliar as solicitações médicas para transferências ou remoções de pacientes/presos encaminhados ao Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP;

    b) efetuar a classificação, triagem e atendimento das intercorrências nas unidades prisionais ocorridas fora do horário de expediente;

    c) mapear as vagas de saúde/leitos nas unidades da rede da Secretaria;

    d) controlar as remoções a serem realizadas entre as unidades da rede da Secretaria nas vagas de saúde;

    e) controlar as viaturas para atender agendamentos externos das unidades da Grande São Paulo;

    f) providenciar escoltas, quando solicitadas, para remoção de qualquer natureza nas unidades de saúde da Capital;

    g) solicitar vagas para internar pacientes/presos na rede referenciada do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, no seu âmbito de competência;

    h) encaminhar as urgências médicas de acordo com as rotinas a serem estabelecidas na região da Capital e Grande São Paulo, assim como apoiar as urgências/emergências de todas as demais regiões, nas 24 (vinte e quatro) horas, inclusive sábados, domingos e feriados;

    i) apoiar e promover o deslocamento de equipes médicas nas intercorrências das unidades prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, inclusive nas rebeliões, tumultos ou desordens;

    II - por meio da Equipe de Enfermagem do Plantão Controlador:

    a) as previstas no inciso III do artigo 10 deste decreto;

    b) efetuar a triagem dos casos de solicitação de vagas, transferências e remoções entre os hospitais;

    c) prestar o atendimento volante aos pacientes/presos que necessitarem do atendimento intensivo e semi-intensivo.

    SEÇÃO V

    Do Núcleo de Prontuários dos Pacientes

    Artigo 14 - O Núcleo de Prontuários dos Pacientes tem as seguintes atribuições:

    I - por meio da Equipe de Internação:

    a) providenciar as internações e registrar todos os fatos referentes aos pacientes/presos admitidos de acordo com as normas estabelecidas pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;

    b) zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários médicos dos pacientes/presos internados no Centro Hospitalar;

    c) arquivar os prontuários médicos dos presos/pacientes atendidos no Centro Hospitalar, de acordo com as normas vigentes;

    d) fornecer atestados, declarações, laudos médicos ou reclamos de exames a pacientes/presos atendidos, de acordo com as rotinas estabelecidas;

    II - por meio da Equipe de Ambulatório:

    a) agendar consultas os pacientes/presos encaminhando-os para a avaliação médica;

    b) preparar os agendamentos a serem realizados, abrindo a folha de ocorrência de acordo com a rotina estabelecida pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;

    c) marcar os próximos agendamentos de acordo com orientação médica;

    d) encaminhar para internação os casos triados;

    e) coletar e classificar dados estatísticos para elaboração de relatórios e de gráficos elucidativos;

    f) produzir informações de acordo com o sistema estabelecido;

    g) zelar pelo sigilo das informações contidas nos prontuários;

    h) garantir e registrar a marcação de consultas em órgão do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP;

    i) manter cadastro das instituições referenciadas para complementação de diagnóstico;

    j) controlar os encaminhamentos das laudas para consultas externas dos pacientes/presos internados.

    SEÇÃO VI

    Do Núcleo de Apoio e Diagnóstico

    Artigo 15 - O Núcleo de Apoio e Diagnóstico tem as seguintes atribuições:

    I - suprir as necessidades das equipes médicas do Centro Hospitalar no que diz respeito a exames clínicos e medicamentos;

    II - expedir relatórios e resultados de exames;

    III - efetuar o controle da qualidade;

    IV - aviar receitas prescritas pelos médicos;

    V - manter e controlar os estoques de medicamentos de acordo com as normas vigentes;

    VI - atender às exigências de registros e controles previstos na legislação vigente;

    VII - por meio da Equipe de Imagem:

    a) prestar serviços nas áreas de radiodiagnóstico e métodos gráficos;

    b) realizar exames por radiografias e fluoroscópicos;

    c) interpretar e emitir relatórios para atendimento de rotina e de emergência;

    d) realizar exames de ultra-sonografia e interpretá-los;

    e) agendar e receber os exames não realizados na unidade;

    f) manter cadastro das unidades referenciadas para exames complementares;

    g) zelar pelos equipamentos em uso;

    h) comunicar ao superior hierárquico qualquer problema relacionado com a realização dos exames;

    VIII - por meio da Equipe de Laboratório:

    a) realizar exames laboratoriais;

    b) proceder a coleta de materiais ou seu recebimento;

    c) realizar exames em caráter de urgência e enviar resultados aos solicitantes;

    d) controlar, sistematicamente, o material de consumo e equipamento;

    e) realizar testes e exames específicos na sua área de atuação;

    f) coletar material para exames, armazenar, encaminhar e controlar exames realizados nas unidades do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, de referência;

    g) zelar pelos equipamentos em uso;

    h) comunicar ao superior hierárquico qualquer problema relacionado com a realização dos exames.


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009 Legislação do Estado

    SEÇÃO VII

    Do Núcleo de Observação Criminológica

    Artigo 16 - O Núcleo de Observação Criminológica tem as seguintes atribuições:

    I - por meio da Equipe Interdisciplinar de Observação:

    a) realizar, em suas áreas de especialização, os exames criminológicos dos sentenciados, incluindo o diagnóstico e, quando possível, o prognóstico criminológico;

    b) realizar, em caráter supletivo, outras perícias criminológicas previstas na legislação penal;

    c) realizar pesquisas criminológicas;

    II - por meio da Equipe de Atividades Gerais:

    a) organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir a observação e o acompanhamento da evolução do tratamento;

    b) coletar e armazenar dados para fins de análise, a partir das necessidades de informações dos usuários;

    c) juntar aos prontuários documentos que lhe forem encaminhados para esse fim;

    III - identificar as necessidades de treinamento específico para os servidores do Núcleo, que tratam diretamente com os pacientes/presos.

    SEÇÃO VIII

    Do Núcleo de Segurança e Disciplina

    Artigo 17 - O Núcleo de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições:

    I - desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina;

    II - por meio da Equipe de Vigilância:

    a) em relação às atividades gerais da unidade:

    1. manter a ordem, segurança e disciplina;

    2. preparar o boletim de ocorrências diárias;

    3. elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;

    4. assegurar aos servidores do Centro Hospitalar, plenas condições de trabalho em termos de segurança;

    b) em relação aos pacientes/presos:

    1. zelar pelo regime disciplinar;

    2. fiscalizar as visitas;

    3. executar sua movimentação, comunicando à Equipe de Controle as alterações ocorridas;

    4. escoltar os presos em trânsito interno;

    5. conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;

    c) em relação à segurança do Centro Hospitalar:

    1. inspecionar, diariamente, suas condições;

    2. operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;

    3. efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos e eletrônicos em geral;

    4. conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;

    5. zelar pelo uso adequado e conservação dos elevadores;

    6. efetuar a conservação dos sistema de comunicações;

    7. conservar as instalações hidráulicas;

    8. providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras;

    III - por meio da Equipe de Portaria:

    a) atender ao público em geral;

    b) realizar revistas na portaria, à entrada e saída de pacientes/presos, veículos e volumes, bem como aos servidores e visitas;

    c) recepcionar os que se dirigem ao Centro Hospitalar inclusive pacientes/presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;

    d) anotar as ocorrências de entradas e saídas do Centro Hospitalar;

    e) receber e encaminhar, à Equipe de Controle, os objetos destinados aos pacientes/presos;

    f) receber a correspondência dos servidores e dos pacientes/presos;

    g) distribuir a correspondência dos servidores;

    h) manter registro de identificação de servidores do Centro Hospitalar e das pessoas autorizadas a visitar os pacientes/presos;

    i) administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e demais servidores;

    IV - por meio da Equipe de Controle:

    a) receber e conferir documentos referentes à internação de pacientes/presos;

    b) registrar e encaminhar à enfermagem todos os objetos, permitidos pelas normas hospitalares, destinados aos pacientes/presos;

    c) encaminhar os novos pacientes/presos para as unidades envolvidas no processo de internação;

    d) comunicar, aos órgãos interessados, as internações dos pacientes/presos;

    e) administrar a rouparia dos pacientes/presos na inclusão;

    f) organizar e manter atualizado o cadastro dos pacientes/presos;

    g) registrar e fornecer informações relativas à população de pacientes/presos e sua movimentação;

    h) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;

    i) receber, guardar e devolver, nos casos de alta hospitalar, os pertences dos pacientes/presos.

    SEÇÃO IX

    Do Núcleo Administrativo

    Artigo 18 - O Núcleo Administrativo tem por atribuição prestar serviços às unidades do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes e comunicações administrativas.

    Artigo 19 - A Equipe de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:

    I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    II - em relação às compras:

    a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

    b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

    c) preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;

    d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

    e)elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;

    III - em relação ao almoxarifado:

    a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

    b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

    c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;

    d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

    e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

    f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

    g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

    h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

    i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;

    j) elaborar relação de materiais considerados, de acordo com a legislação específica, excedentes ou em desuso;

    l) atender às requisições de produtos, quando autorizadas;

    m) manter atualizados os registros de entrada e saída de produtos;

    n) zelar pela conservação dos produtos em estoque.

    Artigo 20 - A Equipe de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:

    I - em relação ao protocolo:

    a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

    b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

    c) informar sobre a localização de papéis e processos;

    II - em relação ao arquivo:

    a) arquivar papéis e processos;

    b) preparar certidões de papéis e processos;

    III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março 1977;

    IV - em relação à administração patrimonial:

    a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

    b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

    c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

    d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

    e) providenciar e controlar as locações de imóveis, autorizadas, e mantê-las sob seu controle;

    f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

    g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica.

    SEÇÃO X

    Do Núcleo de Apoio e Serviços Gerais

    Artigo 21 - O Núcleo de Apoio e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições:

    I - por meio da Equipe de Lavanderia:

    a) receber, registrar roupas, lavar e passar, de acordo com as normas estabelecidas pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;

    b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos;

    c) armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas;

    d) confeccionar as roupas de uso nas áreas das Equipes de Clínica Médica;

    II - por meio da Equipe de Manutenção e Limpeza:

    a) efetuar a conservação das instalações dos prédios, dos móveis, dos equipamentos elétricos e eletrônicos;

    b) efetuar a conservação dos equipamentos e dos aparelhos de uso médico hospitalar;

    c) acompanhar a execução dos serviços de manutenção dos equipamentos do Centro Hospitalar, executados pelas empresas contratadas;

    d) executar os serviços de pintura externa e interna, alvenaria, revestimentos e coberturas do edifício e suas instalações;

    e) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;

    f) em relação à limpeza interna:

    1. executar, ininterruptamente, no Centro Hospitalar, os serviços de limpeza, de acordo com as normas emanadas das Equipes de Enfermagem;

    2. zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza.

    SEÇÃO XI

    Do Núcleo de Pessoal

    Artigo 22 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009 Legislação do Estado

    SEÇÃO XII

    Das Células de Apoio Administrativo

    Artigo 23 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

    I - preparar o expediente das respectivas unidades;

    II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

    III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

    IV - preparar escalas de serviço;

    V - estimar a necessidade de material permanente;

    VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

    VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

    SEÇÃO XIII

    Das Atribuições Comuns

    Artigo 24 - São atribuições comuns a todas as unidades:

    I - colaborar com outras unidades do Centro Hospitalar na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os pacientes/presos;

    II - prestar informações relativas à sua área de atividades, desde que com autorização superior;

    III - solicitar a colaboração de outras unidades do Centro Hospitalar para solução de problemas de relacionamento com os pacientes/presos;

    IV - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

    V - notificar o Núcleo de Segurança e Disciplina dos casos de indisciplina;

    VI- coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;

    VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução.

    CAPÍTULO VI

    Das Competências

    SEÇÃO I

    Do Diretor do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário

    Artigo 25 - Ao Diretor do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, além de suas competências específicas e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

    I - gerir técnica e administrativamente o Centro Hospitalar, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integridade da prestação de serviços hospitalares aos seus usuários;

    II - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

    III - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;

    IV - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;

    V - criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;

    VI - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;

    VII - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;

    VIII - decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;

    IX - estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente;

    X - aplicar penalidades disciplinares aos pacientes/presos, dentro de sua competência regimental;

    XI - instaurar sindicâncias;

    XII - zelar pela qualidade da alimentação dos pacientes/presos;

    XIII - organizar a escala de plantões das diretorias;

    XIV - autorizar visitas individuais ao Centro Hospitalar;

    XV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;

    XVI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    XVII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    XVIII - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) assinar editais de concorrência;

    b) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

    c) autorizar, por ato específico, autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;

    d) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009 Legislação do Estado

    SEÇÃO II

    Do Diretores de Serviço

    Artigo 26 - Ao Diretor do Núcleo de Observação Criminológica compete:

    I - prestar esclarecimentos técnicos às unidades de reabilitação dos estabelecimentos penais do Estado;

    II - enviar ao Diretor do Centro Hospitalar relatório mensal das observações dos sentenciados.

    Artigo 27 - Ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina, no âmbito do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, compete:

    I - elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;

    II - autorizar visitas aos pacientes/presos, assinando a respectiva ficha de identificação;

    III - sindicar as faltas disciplinares aos pacientes/presos;

    IV - aplicar penalidades disciplinares aos pacientes/presos, dentro de sua competência regimental.

    Artigo 28 - Ao Diretor do Núcleo Administrativo, em sua área de atuação, compete:

    I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

    II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;

    III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    V - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

    b) assinar convites e editais de tomada de preços;

    c) autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.

    Artigo 29 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009

SEÇÃO III


    Dos Supervisores de Equipe Técnica e dos Chefes de Seção

    Artigo 30 - Aos Supervisores de Equipe, aos Supervisores de Equipe Técnica de Saúde, ao Supervisor da Equipe Interdisciplinar de Observação, aos Chefes de Seção e aos Chefes de Seção de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 31 - Aos Supervisores de Equipe e aos Supervisores de Equipe Técnica de Saúde compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade da assistência nas diversas unidades do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário.

    Artigo 32 - O Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças e Suprimentos, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009

    SEÇÃO IV

    Das Competências Comuns

    Artigo 33 - São competências comuns ao Diretor do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

    II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

    III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

    IV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

    V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

    VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

    VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

    VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    IX - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.

    Artigo 34 - São competências comuns ao Diretor do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

    II - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

    III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

    IV - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;

    V - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

    VI - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

    VII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

    VIII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

    IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    X - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.

    Artigo 35 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

    CAPÍTULO VII

    Das Comissões

    Artigo 36 - As Comissões de Controle de Prontuário Médico, de Ética Médica, de Controle de Infecção Hospitalar, de Óbitos e de Enfermagem têm a composição e as atribuições definidas de acordo com as resoluções do Conselho Regional de Medicina de São Paulo e de Enfermagem de São Paulo.

    Artigo 37 - As funções de membro das Comissões não são remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009 Legislação do Estado

    CAPÍTULO VIII

    Do "Pro labore"

    SEÇÃO I

    Do "Pro labore" do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968

    Artigo 38 - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:


I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinada à diretoria do Centro Hospitalar;

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009

II - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinada ao Núcleo de Observação Criminológica;

III - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, destinadas:

a) 1 (uma) ao Núcleo de Prontuários dos Pacientes;

b) 1 (uma) ao Núcleo Administrativo;

c) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio e Serviços Gerais;

d) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;

IV - 8 (oito) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, destinadas:

a) 3 (três) às Equipes de Enfermagem;

b) 2 (duas) às Equipes de Assistência Psicossocial;

c) 1 (uma) à Equipe de Nutrição e Dietética;

d) 1 (uma) à Equipe de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

e) 1 (uma) à Equipe de Enfermagem do Plantão Controlador;

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009 Legislação do Estado

V - 1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica, destinada à Equipe Interdisciplinar de Observação;

VI - 7 (sete) de Chefe de Seção, destinadas:

a) 1 (uma) à Equipe de Internação;

b) 1 (uma) à Equipe de Ambulatório;

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009 Legislação do Estado

c) 1 (uma) à Equipe de Atividades Gerais;

d) 1 (uma) à Equipe de Finanças e Suprimentos;

e) 1 (uma) à Equipe de Infra-Estrutura;

f) 1 (uma) à Equipe de Lavanderia;

g) 1 (uma) à Equipe de Manutenção e Limpeza;

VII - 2 (duas) de Chefe de Seção de Saúde, destinadas:

a) 1 (uma) à Equipe de Imagem;

b) 1 (uma) à Equipe de Laboratório.

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009 Legislação do Estado

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

1. para Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional na área de administração hospitalar ou saúde pública;

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009

2. para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

3. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na área de atuação;

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009 Legislação do Estado

4. para Supervisor de Equipe Técnica de Saúde e Supervisor de Equipe Técnica, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;

5. para Chefe de Seção e Chefe de Seção de Saúde, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.


    SEÇÃO II

    Da Classe de Médico

    Artigo 39 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas como específicas da classe de Médico as seguintes funções:

    I - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas:

    a) 1 (uma) ao Núcleo de Internação Clínica;

    b) 1 (uma) ao Núcleo de Pronto-Atendimento e Ambulatorial;

    c) 1 (uma) ao Núcleo de Internação de Moléstias Infecto-Contagiosas;

    d) 1 (uma) ao Núcleo do Plantão Controlador;

    e) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio e Diagnóstico;

    II - 4 (quatro) de Supervisor de Equipe, destinadas:

    a) 3 (três) às Equipes de Clínica Médica;

    b) 1 (uma) à Equipe Médica do Plantão Controlador.

    Parágrafo único - Será exigida dos servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.

    SEÇÃO III

    Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária

    Artigo 40 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

    I - 1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Segurança e Disciplina;

    II - 9 (nove) de Chefe de Seção, destinadas:

    a) 4 (quatro) à Equipe de Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno;

    b) 4 (quatro) à Equipe de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;

    c) 1 (uma) à Equipe de Controle.

    CAPÍTULO IX

    Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP

    Artigo 41 - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 917, de 4 de abril de 2002, Legislação do Estado o Centro de Hospitalar do Sistema Penitenciário fica classificado como COMP II.


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009

    CAPÍTULO X

    Disposições Finais

    Artigo 42 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante gratificação "pro labore", de que trata este decreto, só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

    Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 38 deste decreto.

    Artigo 43 - A Equipe Interdisciplinar de Observação será composta por Médico Psiquiatra, Assistente Social, Psicólogo e Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, de preferência com especialização ou experiência nas áreas pertinentes e criminológica, e outros profissionais que se fizerem necessários.

    Artigo 44 - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação dos pacientes/presos e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:

    I - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;

    II - aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.

    Parágrafo único - Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.

    Artigo 45 - O regimento interno do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário deverá dispor sobre:

    I - direitos, deveres e regalias conferidas aos pacientes/presos;

    II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;

    III - forma de atuação das unidades do Centro Hospitalar;

    IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos pacientes/presos;

    V - outras matérias pertinentes.

    Artigo 46 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009 Legislação do Estado

    Artigo 47 - As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

    Artigo 48 - Os dispositivos a seguir discriminados do Decreto nº 46.619, de 20 de março de 2002 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - o artigo 3º:

    "Artigo 3º - O Núcleo Administrativo do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha passa a ser órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, além de funcionar, também, como órgão detentor, conforme previsto no parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001."; (NR) Legislação do Estado

    II - o "caput" do artigo 4º:

    "Artigo 4º - O Núcleo Administrativo do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha, além das que lhe são conferidas pelo artigo 11 do Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001, Legislação do Estado passa a ter, ainda, as seguintes atribuições:"; (NR)

    III - o "caput" do artigo 5º:

    "Artigo 5º - O Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha, além das que lhe são conferidas pelo artigo 15 do Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001, Legislação do Estado passa a ter, ainda, as seguintes competências:"; (NR)

    IV - o "caput" do artigo 6º:

    "Artigo 6º - O Diretor do Núcleo Administrativo do Hospital de Custodia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha, além das que lhe são conferidas pelo artigo 16 do Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001, Legislação do Estado passa a ter, ainda, as seguintes competências:". (NR)

    Artigo 49 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:

    I - o Decreto nº 28.672, de 10 de agosto de 1988;

    II - os artigos 2º a 37 do Decreto nº 45.703, de 12 de março de 2001; Legislação do Estado

    III - os artigos 3º a 14 e 16 do Decreto nº 46.483, de 2 de janeiro de 2002; Legislação do Estado

    IV - a alínea "c" do inciso II do artigo 1º e o artigo 7º do Decreto nº 46.619, de 20 de março de 2002. Legislação do Estado

    Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 25/09/2002
Atualizado em: 05/05/2009 11:56

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