GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.619, de 20 de março de 2002

Altera a subordinação das unidades que especifica, extingue o Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário e dá providências correlatas.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - As unidades a seguir relacionadas passam a subordinar-se diretamente ao Coordenador da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária:

    I - Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, criado e organizado pelo Decreto nº 45.703, de 12 de março de 2001Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 45.710, de 14 de março de 2001Legislação do Estado;

    II - previstas nos incisos III e V a VIII do artigo 5º do Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001 Legislação do Estado:

    a) 5 (cinco) Núcleos Regionais de Saúde;

    b) Núcleo de Farmácia, organizado pelo Decreto nº 27.149, de 2 de julho de 1987;

    c) Hospital Central, organizado pelo Decreto nº 28.672, de 10 de agosto de 1988;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 47.128, de 24 de setembro de 2002 Legislação do Estado

    d) Comissão de Padronização de Medicamentos;

    e) Comissão de Equipamentos;

    III - Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa, criado e organizado pelo Decreto nº 46.045, de 23 de agosto de 2001 Legislação do Estado;

    IV - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha, criado e organizado pelo Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001 Legislação do Estado.

    Parágrafo único - Os Núcleos Regionais de Saúde de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo e funcionam nas sedes das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, da Região do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado e da Região Oeste do Estado, respectivamente.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 59.988, de 19 de dezembro de 2013 Legislação do Estado

    Artigo 2º - Fica extinto o Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário, de que trata o inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001 Legislação do Estado.

    Artigo 3º - O Núcleo de Administração do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e o Núcleo Administrativo do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha passam a ser órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, além de funcionarem, também, como órgãos detentores conforme previsto, respectivamente, no parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 45.703, de 12 de março de 2001, Legislação do Estado e no parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001.Legislação do Estado

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 47.128, de 24/09/2002 Legislação do Estado

    "Artigo 3º - O Núcleo Administrativo do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha passa a ser órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, além de funcionar, também, como órgão detentor, conforme previsto no parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001."; (NR)

    Artigo 4º - O Núcleo de Administração do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e o Núcleo Administrativo do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha, além das que lhes são conferidas, respectivamente, pelo artigo 10 do Decreto nº 45.703, de 12 de março de 2001, Legislação do Estado e pelo artigo 11 do Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001, Legislação do Estado passam a ter, ainda, as seguintes atribuições:

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 47.128, de 24/09/2002 Legislação do Estado

    "Artigo 4º - O Núcleo Administrativo do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha, além das que lhe são conferidas pelo artigo 11 do Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001, passa a ter, ainda, as seguintes atribuições:"; (NR)

    I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 8º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    III - em relação às compras:

    a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

    b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

    c) preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;

    d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

    e) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;

    IV - em relação ao almoxarifado:

    a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

    b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

    c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;

    d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

    e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

    f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

    g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

    h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

    i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;

    j) elaborar relação de materiais considerados, de acordo com a legislação específica, excedentes ou em desuso;

    l) atender às requisições de produtos, quando autorizadas;

    m) manter atualizados os registros de entrada e saída de produtos;

    n) zelar pela conservação dos produtos em estoque.

    Artigo 5º - O Diretor do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e o Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha, além das que lhes são conferidas, respectivamente, pelo artigo 19 do Decreto nº 45.703, de 12 de março de 2001, Legislação do Estado e pelo artigo 15 do Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001, Legislação do Estado passam a ter, ainda, as seguintes competências:

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 47.128, de 24/09/2002 Legislação do Estado

    "Artigo 5º - O Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha, além das que lhe são conferidas pelo artigo 15 do Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001, passa a ter, ainda, as seguintes competências:"; (NR)

    I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de28 de abril de 1970;

    III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigentes de subfrota, as previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    IV - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) assinar editais de concorrência;

    b) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

    c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado.

    Artigo 6º - O Diretor do Núcleo de Administração do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e o Diretor do Núcleo Administrativo do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha, além das que lhes são conferidas, respectivamente, pelo artigo 21 do Decreto nº 45.703, de 12 de março de 2001, Legislação do Estado e pelo artigo 16 do Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001, Legislação do Estadopassam a ter, ainda, as seguintes competências:

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 47.128, de 24/09/2002 Legislação do Estado

    "Artigo 6º - O Diretor do Núcleo Administrativo do Hospital de Custodia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha, além das que lhe são conferidas pelo artigo 16 do Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001, passa a ter, ainda, as seguintes competências:". (NR)

    I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    II - em relação à administração de material e suprimentos:

    a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

    b) assinar convites e editais de tomada de preços.

    Artigo 7º - Fica acrescentado ao artigo 16 do Decreto nº 45.703, de 12 de março de 2001 Legislação do Estado, o inciso VII, com a seguinte redação:

    "VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução.".

    (*) Revogado pelo Decreto nº 47.128, de 24 de setembro de 2002 Legislação do Estado

    Artigo 8º - Fica acrescentada ao Capítulo IV do Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001 Legislação do Estado, a Seção X, com o artigo 13-A, com a seguinte redação:

    "Seção X

    Das Atribuições Comuns

    Artigo 13-A - São atribuições comuns a todas as unidades:

    I - colaborar com outras unidades do Hospital de Custódia na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os pacientes presos;

    II - prestar informações relativas à sua área de atividades, desde que com autorização superior;

    III - solicitar a colaboração de outras unidades do Hospital de Custódia para solução de problemas de relacionamento com os pacientes presos;

    IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

    V - notificar o Núcleo de Segurança e Disciplina dos casos de indisciplina;

    VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários;

    VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução.".

    Artigo 9º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - do artigo 8º:

    a) o inciso I:

    "I - de Departamento Técnico de Saúde, o Departamento de Reabilitação Social Penitenciário;"; (NR)


b) o inciso VIII:

    "VIII - de Serviço, o Núcleo Administrativo."; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.025, de 16 de fevereiro de 2009 Legislação do Estado

    II - do artigo 49:

    a) o inciso I:

    "I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, destinada ao Departamento de Reabilitação Social Penitenciário;"; (NR)

    b) o "caput" do inciso V:

    "V - 3 (três) de Diretor de Divisão, destinadas:"; (NR)

    c) o inciso VIII:

    "VIII - 1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo Administrativo.". (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 59.988, de 19 de dezembro de 2013 Legislação do Estado

    Artigo 10 - Ficam acrescentados ao artigo 30 do Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001 Legislação do Estado, os incisos VI a IX, com a seguinte redação:

    "VI - articular com as instâncias gerenciais do Sistema Único de Saúde - SUS o atendimento à saúde do preso;

    VII - coordenar o sistema de notificação de doenças compulsórias no âmbito da Secretaria;

    VIII - propor ações de prevenção e assistência no âmbito da Secretaria;

    IX - elaborar as escalas de plantões, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997.".

    (*) Revogado pelo Decreto nº 59.988, de 19 de dezembro de 2013 Legislação do Estado

    Artigo 11 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vistas ao cumprimento deste decreto.

    Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001 Legislação do Estado:

    I - os artigos 5º, 22, 23 e 32;

    II - a alínea "d" do inciso V do artigo 8º;

    III - a alínea "d" do inciso V do artigo 49.

    Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 21/03/2002
Atualizado em: 03/01/2014 16:30

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