GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.943, de 5 de julho de 2022 |
Altera a denominação do Centro de Detenção Provisória de Pontal para Penitenciária de Pontal, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas |
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - O Centro de Detenção Provisória de Pontal, da Secretaria da Administração Penitenciária, passa a denominar-se Penitenciária de Pontal. Parágrafo único – A Penitenciária de que trata este artigo tem nível hierárquico de Departamento Técnico e fica subordinada ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado. Artigo 2º - A Penitenciária de Pontal destina-se: I - ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime fechado, por presos do sexo masculino; II - à custódia de presos provisórios do sexo masculino. CAPÍTULO II Da Estrutura Artigo 3º - A Penitenciária de Pontal tem a seguinte estrutura: I - Equipe de Assistência Técnica; II - Comissão Técnica de Classificação; III - Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, com Núcleo de Atendimento à Saúde; IV - Centro de Trabalho e Educação, com Núcleo de Trabalho; V - Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias; VI - Centro de Segurança e Disciplina, com: a) Núcleo de Segurança; b) Núcleo de Portaria; c) Núcleo de Inclusão; VII - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Núcleo de Escolta e Vigilância; VIII - Centro Administrativo, com: a) Núcleo de Finanças e Suprimentos; b) Núcleo de Pessoal; c) Núcleo de Infraestrutura e Conservação. § 1º - O Núcleo de Segurança, o Núcleo de Portaria e o Núcleo de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos. § 2º - A unidade de que trata o inciso I deste artigo tem nível de Equipe de Assistência Técnica II. Artigo 4º - Os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde, de Trabalho e Educação e de Segurança e Disciplina contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade administrativa. CAPÍTULO III Dos Níveis Hierárquicos Artigo 5º - As unidades adiante indicadas da Penitenciária de Pontal têm os seguintes níveis hierárquicos: I - de Divisão Técnica de Saúde, o Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde; II – de Divisão Técnica, o Centro de Trabalho e Educação; III– de Divisão: a) o Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias; b) o Centro de Segurança e Disciplina; c) o Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária; d) o Centro Administrativo; IV - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Atendimento à Saúde; V - de Serviço: a) o Núcleo de Trabalho; b) o Núcleo de Segurança; c) o Núcleo de Portaria; d) o Núcleo de Inclusão; e) o Núcleo de Escolta e Vigilância; f) o Núcleo de Finanças e Suprimentos; g) o Núcleo de Pessoal; h) o Núcleo de Infraestrutura e Conservação. CAPÍTULO IV Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral Artigo 6º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal. Artigo 7º - O Núcleo de Finanças e Suprimentos é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. Artigo 8° - O Núcleo de Infraestrutura e Conservação é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor. CAPÍTULO V Das Atribuições SEÇÃO I Da Equipe de Assistência Técnica Artigo 9º - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições: I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas atribuições; II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal; III- produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do estabelecimento penal; IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados; V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise dos planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas do estabelecimento penal; VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e outros documentos; VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades do estabelecimento penal; VIII- prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento penal; IX - estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo ao dirigente as soluções julgadas convenientes; X - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades do estabelecimento penal; XI - colaborar no processo de avaliação da eficiência das atividades das unidades do estabelecimento penal; XII - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do estabelecimento penal; XIII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislação vigente; XIV - manter contatos com: a) o dirigente da Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” – FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no estabelecimento penal; b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais, com o objetivo de abrir contas bancárias para os presos; XV - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 28 deste decreto. SEÇÃO II Do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde Artigo 10 - O Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, unidade de prestação de serviços de assistência à saúde e psicossocial ao preso, no estabelecimento penal, tem as seguintes atribuições: I - proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando à reinserção na sociedade quando colocados em liberdade; II - elaborar diagnósticos dos aspectos socioeconômicos dos presos; III- avaliar psicologicamente os presos, nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional; IV - proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial; V - registrar informações relacionadas com os presos, de forma a compor o seu prontuário criminológico; VI - executar programas de preparação para a liberdade; VII - propiciar aos presos habilidades e conhecimentos necessários à sua integração na comunidade; VIII - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social; IX - proporcionar meios de integração entre os presos e a comunidade em geral; X - desenvolver programas de valorização humana; XI - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária; XII - planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento; XIII - prestar orientação religiosa aos presos; XIV - contribuir, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas; XV - colaborar na seleção de livros e filmes destinados aos presos; XVI- manter intercâmbio de informações e experiências com a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, da Secretaria da Administração Penitenciária, propondo as medidas necessárias à aproximação entre os presos e suas famílias; XVII - participar da programação das atividades de atendimento aos presos; XVIII - verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas julgadas necessárias; XIX - identificar as necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos; XX - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral; XXI - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas; XXII - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento; XXIII - juntar aos prontuários documentos que lhe forem encaminhados para esse fim; XXIV - providenciar a preparação de carteiras de identidade e de trabalho, bem como de outros documentos necessários aos presos, por ocasião da liberdade. Artigo 11 - O Núcleo de Atendimento à Saúde tem as seguintes atribuições: I - prestar assistência ambulatorial aos presos; II - elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento; III - realizar consulta médica, odontológica, psicossocial e de enfermagem ao preso, quando de sua inclusão no estabelecimento penal; IV - elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e odontológicos, dos presos; V - dar encaminhamento aos casos que necessitarem de complementação diagnóstica; VI - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário; VII - promover a notificação compulsória de doença, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário; VIII - notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos como dos servidores do estabelecimento penal; IX - informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, bem como para os familiares do falecido; X - executar programas de atenção à saúde dos presos e dos servidores; XI - registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário único de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, à alimentação do banco de dados; XII - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos da lista padronizada, entregues pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema Único de Saúde – SUS/SP; XIII - implementar programas de prevenção e realizar atividades de saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário; XIV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos; XV - planejar e executar programas de apoio social aos presos e seus familiares; XVI- encaminhar os presos e seus familiares à rede de assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas; XVII - prestar atendimento psicológico aos presos com patologias; XVIII- documentar no prontuário único de saúde do preso todo o atendimento realizado. Artigo 12 - A Célula de Apoio Administrativo, do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, além das constantes no artigo 27 deste decreto, tem as seguintes atribuições: I - matricular pacientes no Sistema Único de Saúde – SUS/SP e encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento médico-hospitalar; II - controlar e marcar consultas; III - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula; IV - controlar os prontuários únicos de saúde e os criminológicos e zelar por sua conservação; V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes; VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos; VII - controlar requisições e receitas de medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle; VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis. SEÇÃO III Do Centro de Trabalho e Educação Artigo 13 - O Centro de Trabalho e Educação tem as seguintes atribuições: I - proporcionar aos presos: a) o trabalho penitenciário; b) a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades; II - preparar expedientes relativos à remição de pena; III - elaborar, submetendo à aprovação do Diretor da Penitenciária, mediante prévia manifestação do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, as escalas de trabalho dos presos que prestam serviços de apoio e manutenção do estabelecimento penal; IV - em relação à educação: a) elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas; b) elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem à recuperação, ao desenvolvimento e à manutenção das condições físicas dos presos; c) orientar: 1. a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais; 2. cursos por correspondência; 3. os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas; d) elaborar programas de solenidades, de comemorações de caráter cívico e de festividades escolares, com a participação de elementos da comunidade; e) planejar e coordenar os trabalhos de início e encerramento dos períodos letivos; f) executar os programas de ensino supletivo; g) assegurar a eficiência do processo ensino-aprendizagem; h) identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-os às unidades especializadas; i) opinar sobre a oportunidade e a necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas; j) receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação; k) prestar serviços de consultas e empréstimos de livros; l) incentivar os presos e os servidores do estabelecimento penal a criarem hábitos de leitura; m) organizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos serviços; n) realizar intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação; o) encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelos presos; p) zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade; q) sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados aos presos. Artigo 14 - O Núcleo de Trabalho tem as seguintes atribuições: I - promover a execução do trabalho dos presos, em especial: a) programar o trabalho; b) orientar e acompanhar o desenvolvimento do trabalho; c) controlar a frequência e o rendimento em cada área de trabalho; d) fiscalizar a presença dos presos nos locais de trabalho; e) avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de categorias profissionais; f) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho; g) acompanhar a produção manufaturada e monitorar as empresas que fornecem serviços aos presos; h) sugerir a implantação de novos processos de produção; i) contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos; j) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos; k) organizar o mostruário dos produtos; l) encaminhar o produto acabado para o Núcleo de Finanças e Suprimentos; m) propor a alienação de produtos considerados excedentes; II - em relação aos equipamentos e à matéria-prima de trabalho: a) programar a utilização da maquinaria, das ferramentas, da matéria-prima e dos demais componentes exigidos para o trabalho realizado na unidade, informando ao Núcleo de Finanças e Suprimentos suas necessidades; b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho; c) promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo; d) verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, solicitando ao Núcleo de Infraestrutura e Conservação a reposição de peças e os consertos, quando necessários; e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais; III - em relação às oficinas: a) desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros; b) produzir bens em escala industrial; IV - em relação à lavanderia: a) receber, registrar, lavar e passar roupas; b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário; V - em relação à copa e cozinha: a) executar os serviços de copa; b) elaborar os cardápios; c) preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do dirigente do estabelecimento penal ou de quem for por este designado; d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios; e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho; f) elaborar os expedientes relativos à requisição de mantimentos e outras provisões; VI - em relação à limpeza interna: a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências; b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza; c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo. Artigo 15 - A Célula de Apoio Administrativo, do Centro de Trabalho e Educação, além das constantes no artigo 27 deste decreto, tem as seguintes atribuições: I - organizar os processos de matrícula, conferindo a documentação que deva instruí-los; II - manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos; III - cuidar da expedição de diplomas ou certificados; IV - proceder à verificação da frequência dos alunos; V - prover o material escolar necessário e auxiliar os alunos nos trabalhos escolares, quando solicitado; VI - providenciar a manutenção das salas de aula; VII - zelar pelo material e equipamento de ensino. SEÇÃO IV Do Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias Artigo 16 - O Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias tem as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; II - organizar e manter atualizados: a) os prontuários penitenciários dos presos; b) arquivo de cópias dos textos digitados; III - zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso; IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes no prontuário penitenciário e outras informações disponíveis; V - fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento penal, informações e certidões relativas às situações, processual e carcerária, do preso; VI - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos; VII - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os cartões de identificação; VIII - requerer e organizar as requisições para apresentação dos presos, comunicando ao Centro de Segurança e Disciplina; IX - providenciar: a) a comunicação de inclusão e exclusão de preso aos órgãos requisitantes, especialmente às varas das execuções criminais e outras varas judiciais onde tramitem processos que lhe digam respeito; b) a documentação para a apresentação do preso ou a justificativa do seu não comparecimento; c) o encaminhamento do preso, juntamente com seus prontuários, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal; X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários; XI - preparar a solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal, de escolta quando das movimentações externas de presos. SEÇÃO V Do Centro de Segurança e Disciplina Artigo 17 – O Centro de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições: I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança e disciplina; II - providenciar a apresentação dos presos nos respectivos locais; III - requisitar, ao Núcleo de Infraestrutura e Conservação, transporte para apresentações judiciais e transferências de presos; IV - preparar os presos para as respectivas apresentações judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta; V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e oficiais operacionais; VI – agendar, com os órgãos solicitantes, o recebimento de presos; VII - requerer ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias o preparo da solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal, de escolta quando das movimentações externas de presos. Artigo 18 - O Núcleo de Segurança tem as seguintes atribuições: I - em relação às atividades gerais da unidade: a) manter a ordem, segurança e disciplina; b) preparar o boletim de ocorrências diárias; c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com suas atividades; II - em relação aos presos: a) cuidar da observância do regime disciplinar; b) zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados; c) fiscalizar: 1. a distribuição da alimentação; 2. a visitação aos presos; d) executar sua movimentação, comunicando ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas; e) acompanhar os presos, quando em trânsito interno; f) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária; g) providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos; h) administrar a rouparia dos presos; i) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos; j) registrar e fornecer informações relativas à população carcerária e sua movimentação; k) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário; III - em relação à segurança do estabelecimento penal: a) inspecionar, diariamente, suas condições; b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som; IV - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da unidade prisional, de preferência com o emprego de cães; V - em relação aos cães sob sua guarda: a) zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos cães; b) executar o adestramento dos cães; c) manter atualizado o registro dos cães. Artigo 19 - O Núcleo de Portaria tem as seguintes atribuições: I - atender o público em geral; II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas; III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam; IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento penal; V - receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos presos; VI - receber a correspondência dos servidores e dos presos; VII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência dos presos; VIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos; IX - distribuir a correspondência dos servidores; X - manter registro de identificação de servidores do estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos. Artigo 20 - O Núcleo de Inclusão tem as seguintes atribuições: I - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos; II - receber e encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada; III- receber e conferir os documentos referentes à inclusão do preso; IV - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação; V - encaminhar os novos presos às unidades envolvidas no processo de internação. SEÇÃO VI Do Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária Artigo 21 - Ao Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de: I - escolta e custódia de presos em movimentação externa; II - guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas. Artigo 22 - O Núcleo de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições: I - exercer: a) a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa; b) a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas da unidade prisional; II - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias; III- zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolve suas atividades; IV - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade; V - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade; VI - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los. SEÇÃO VII Do Centro Administrativo Artigo 23 - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições: I - prestar serviços às unidades do estabelecimento penal, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes, comunicações administrativas e conservação; II - manter o controle do numerário pertencente aos presos, inclusive do seu pecúlio; III- providenciar o depósito, em estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, do numerário trazido pelo preso quando de sua entrada, inclusive do seu pecúlio, se for o caso; IV – preparar: a) documentos e numerário para retirada: 1. pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso; 2. pelos presos, por ocasião de suas saídas, temporárias ou definitiva; b) documentação para as compras mensais solicitadas pelos presos; V - realizar a compra dos objetos solicitados pelos presos; VI - efetuar o pagamento, realizar a distribuição e controlar a quantidade dos objetos comprados para os presos; VII - elaborar balancetes mensais do numerário dos presos; VIII - efetuar o registro de entrada e saída do numerário dos presos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP; IX - providenciar o controle eletrônico de todas as transações relativas ao numerário dos presos, inclusive de seu pecúlio. Artigo 24 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições: I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; II - em relação às compras: a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes; b) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços; c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços; d) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços; III- em relação ao almoxarifado: a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas; b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais; c) preparar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque; d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas; e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos; f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado; g) manter atualizados os registros de: 1. entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; 2. entrada e saída de produtos; h) elaborar: 1. balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado; 2. levantamento estatístico de consumo anual, para orientar o preparo do orçamento-programa; 3. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica; i) receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Centro de Trabalho e Educação; j) atender às requisições de produtos, quando autorizadas; k) zelar pela conservação dos produtos em estoque. Artigo 25 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 , observada a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012 . Artigo 26 - O Núcleo de Infraestrutura e Conservação tem as seguintes atribuições: I - em relação ao protocolo: a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos; b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral; c) informar sobre a localização de papéis e processos; II - em relação ao arquivo: a) arquivar papéis e processos; b) preparar certidões de papéis e processos; III- em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; IV - em relação à administração patrimonial: a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos; b) manter cadastro dos bens móveis, controlando a sua movimentação; c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais; e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes no cadastro; f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica; g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP; V - efetuar a manutenção: a) dos sistemas de comunicações; b) da parte hidráulica; c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações; d) dos equipamentos de informática, realizando, também, a elaboração de planos e a programação de manutenção preventiva e corretiva; e) da pintura externa e interna da edificação e de suas instalações; f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos; g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas. Parágrafo único - Em casos de emergência, não havendo possibilidade de atuação do Núcleo de Infraestrutura e Conservação, as atribuições previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso V deste artigo caberão ao Núcleo de Segurança. SEÇÃO VIII Das Células de Apoio Administrativo Artigo 27 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I - preparar o expediente da unidade; II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; III- manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores; IV - preparar as escalas de serviço; V - estimar a necessidade de material permanente; VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; VII- desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. SEÇÃO IX Das Atribuições Comuns Artigo 28 - São atribuições comuns a todas as unidades: I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem à ressocialização dos presos; II – prestar, com autorização superior, informações relativas à sua área de atuação; III- solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento penal para solução de problemas de relacionamento com os presos; IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área; V - notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina; VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários; VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução; VIII - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos; IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações relativas à sua área de trabalho. CAPÍTULO VI Das Competências SEÇÃO I Do Diretor da Penitenciária de Pontal Artigo 29 - Ao Diretor da Penitenciária de Pontal compete: I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário: a) dar cumprimento às determinações judiciais; b) cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais; c) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares; d) solicitar: 1. às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta quando das movimentações externas de presos; 2. a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições; e) manter contato permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e reclamações, procurando solucioná-los; f) autorizar: 1. o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento penal; 2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio; 3. o fornecimento de informações relativas à situação carcerária dos presos; 4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal; g) assinar o documento de identidade do preso e as certidões relativas à sua situação carcerária; h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso; i) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental; j) zelar pela integridade física e moral dos presos, cuidando, ainda, de garantir a qualidade da alimentação a eles destinada; k) expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento penal, observada a legislação pertinente; l) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento penal; m) coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta; n) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os serviços da Polícia Militar; o) fixar, por proposta do Centro de Trabalho e Educação, os preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso; p) organizar as escalas de plantões das diretorias; II - em relação às atividades gerais: a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública; b) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos; c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgotos do estabelecimento penal; III- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; VI - em relação à administração de material e patrimônio: a) assinar editais de licitação; b) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência; c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado; VII- aprovar as escalas de trabalho dos presos, elaboradas pelo Diretor do Centro de Trabalho e Educação, após manifestação do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina; VIII- observar as normas determinadas pela Pasta acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento. SEÇÃO II Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos Artigo 30 - Ao Diretor do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde compete opinar sobre a designação ou o remanejamento dos presos nos pavilhões e nas unidades do estabelecimento penal. Artigo 31 - Ao Diretor do Centro de Trabalho e Educação compete: I - assinar diplomas, certificados e atestados relativos ao trabalho e à vida escolar dos presos; II - indicar ao Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde: a) a necessidade de transferências de serviço dos presos; b) os casos de presos inaptos ao trabalho; III - enviar ao dirigente do estabelecimento penal relatório mensal de aproveitamento dos presos; IV - elaborar as escalas de trabalho dos presos. Artigo 32 - Ao Diretor do Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias compete informar ao Diretor da Penitenciária as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes nos alvarás de soltura e nos prontuários penitenciários. Artigo 33 - Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina compete: I - elaborar as escalas de serviço do pessoal da área de vigilância penitenciária; II - informar, diariamente, ao Diretor da Penitenciária as alterações na população carcerária e sua movimentação; III - manifestar-se sobre a seleção, a orientação e a indicação dos presos para realização de atividades laborterápicas, elaborando as respectivas escalas de trabalho; IV - autorizar visitas aos presos, assinando as respectivas fichas de identificação; V - sindicar as faltas disciplinares dos presos; VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental; VII - propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor da Penitenciária, a adoção de providências junto à unidade competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária e obtenção de orientação técnica, necessários ao manejo adequado de cães nas atividades de vigilância preventiva; VIII - avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando sugestões com vista à obtenção de melhores resultados, quando for o caso. Artigo 34 - Ao Diretor do Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária compete: I - cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade, bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza; II - elaborar as escalas de serviço dos servidores; III- supervisionar a vigilância e escolta; IV - adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha; V - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas; VI - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando ao preparo dos servidores. Artigo 35 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete: I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado; II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados; III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos ou com o dirigente da unidade de despesa. Artigo 36 - Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. Artigo 37 - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento à Saúde compete: I - elaborar as escalas de plantões do pessoal da unidade de saúde; II - manter intercâmbio com serviços médicos externos; III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica; IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes. Artigo 38 - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância compete: I - realizar ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância; II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias; III - efetuar a distribuição: a) das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de escolta armada externa dos presos; b) dos postos de trabalho; IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades; V - supervisionar a revista dos presos. Artigo 39 - Ao Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos compete: I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; II - em relação à administração de material, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos. Parágrafo único - As competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor do Centro Administrativo ou com o dirigente da unidade de despesa. Artigo 40 - Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, compete exercer o previsto no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 , com a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012 , e observado o disposto nos Decretos n° 53.221, de 8 de julho de 2008 , e n° 54.623, de 31 de julho de 2009 , alterado pelo Decreto n° 56.217, de 21 de setembro de 2010 . Artigo 41 - Ao Diretor do Núcleo de Infraestrutura e Conservação compete: I - na qualidade de dirigente de órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; II - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio. SEÇÃO III Das Competências Comuns Artigo 42 - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária de Pontal e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação: I - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas. Artigo 43 - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária de Pontal, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação: I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; II - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados; III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; IV - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; V - avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; VI - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados; VII - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área; VIII - manter: a) a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso; b) o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; IX - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; X - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público; XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados; XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; XIV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; XV - em relação à administração de material, requisitar à unidade competente material permanente ou de consumo. Artigo 44 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. CAPÍTULO VII Da Comissão Técnica de Classificação Artigo 45 - A Comissão Técnica de Classificação tem a seguinte composição: I - o Diretor da Penitenciária de Pontal, que será seu Presidente; II - o Diretor do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde; III - o Diretor do Centro de Trabalho e Educação; IV - o Diretor do Centro de Segurança e Disciplina; V - profissionais das áreas de psiquiatria, psicologia e assistência social. Artigo 46 - A Comissão Técnica de Classificação tem as seguintes atribuições: I - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão no estabelecimento penal; II - elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao sentenciado. CAPÍTULO VIII Do “Pro Labore” Artigo 47 - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 , observadas as alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas à Penitenciária de Pontal, na seguinte conformidade: I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Segurança e Disciplina; II - 9 (nove) de Diretor de Serviço, assim distribuídas: a) 4 (quatro) para o Núcleo de Segurança, sendo 1 (uma) para cada turno; b) 4 (quatro) para o Núcleo de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno; c) 1 (uma) para o Núcleo de Inclusão. Artigo 48 - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 , observadas as alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas à Penitenciária de Pontal, na seguinte conformidade: I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária; II - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno. CAPÍTULO IX Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP Artigo 49 - Para fins de atribuição da Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, observadas as alterações posteriores, a Penitenciária de Pontal fica classificada como COMP II. CAPÍTULO X Disposições Finais Artigo 50 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária. Artigo 51 - O Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde será composto de pessoal multidisciplinar: I - com formação universitária, em especial de médico psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo e pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica; II - com habilitação profissional na área de saúde, em especial de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico e auxiliar de enfermagem, para exercício no Núcleo de Atendimento à Saúde. Artigo 52 - Deverão residir, obrigatoriamente, na área da Penitenciária de Pontal: I - o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo; II - os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina. Artigo 53 - O fornecimento de refeições, ou o correspondente em gêneros alimentícios "in natura", aos servidores que atuam na Penitenciária de Pontal, será realizado nos termos do Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007 . Artigo 54 - Os bens produzidos na Penitenciária de Pontal, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão prioritariamente em seu próprio proveito ou para consumo e utilização dos demais estabelecimentos penais. Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as necessidades dos estabelecimentos penais, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador. Artigo 55 - O almoxarifado da Penitenciária de Pontal exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo 54 deste decreto, na forma da legislação em vigor. Artigo 56 - O inciso XXVI do artigo 6º do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: “XXVI - Penitenciária de Pontal;”. (NR) Artigo 57 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 58 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 4 (quatro) cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, vagos a partir de 1º de julho de 2021. Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos publicará, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, relação dos cargos extintos, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância. Artigo 59 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 57.593, de 8 de dezembro de 2011 . Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2022 RODRIGO GARCIA |
Publicado em: 06/07/2022 |
Atualizado em: 06/07/2022 10:53 |
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