GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os inativos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado e os pensionistas de servidores falecidos.
§ 1º - Os inativos e pensionistas de servidores falecidos que forem convocados e efetuarem o recenseamento pela SPPREV até o mês de seu aniversário ficam dispensados de se recadastrarem naquele ano;
§ 2º - O recadastramento dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos será coordenado pela São Paulo Previdência - SPPREV."; (NR)
II - o artigo 3º:
"Artigo 3º - O recadastramento deverá ser feito nas agências do Banco do Brasil S.A.". (NR)
III - o artigo 4º:
"Artigo 4º - Aqueles que não se recadastrarem nos termos estabelecidos neste decreto, terão suspensos os pagamentos dos proventos e dos valores das pensões.
§ 1º - Os inativos e pensionistas convocados pela SPPREV para a realização do censo previdenciário deverão obrigatoriamente comparecer em local e horário designado, sob pena de suspensão de seus pagamentos.
§ 2º - Os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN |