GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.375, de 4 de maio de 2018

Altera a denominação e a área do equipamento cultural que especifica, da Secretaria da Cultura, e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a denominar-se Museu da Diversidade Sexual, integrando a área de Preservação do Patrimônio Museológico, o Centro de Cultura, Memória e Estudos da Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, equipamento cultural da área de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura, criado, na Secretaria da Cultura, pelo artigo 1º do Decreto nº 58.075, de 25 de maio de 2012 Legislação do Estado.

Artigo 2º - Fica acrescentada ao inciso II do artigo 71 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado, com nova redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007 Legislação do Estado, alterado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 56.568, de 22 de dezembro de 2010 Legislação do Estado, a alínea p, com a seguinte redação:

p) Museu da Diversidade Sexual;.

Artigo 3º - O artigo 93-B do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado, acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 58.075, de 25 de maio de 2012 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 93-B O Museu da Diversidade Sexual tem por missão preservar o patrimônio sócio, político e cultural da comunidade LGBT brasileira, por meio da pesquisa, salvaguarda e comunicação de referências materiais e imateriais, com vista à valorização e visibilidade da diversidade sexual, contribuindo para a educação e promoção da cidadania plena e de uma cultura em direitos humanos.

Parágrafo único Para fins de perfeita execução do previsto neste artigo, o Museu da Diversidade Sexual tem as seguintes atribuições:

1. formação de acervo, divulgação e publicação de documentos, estudos, relatos, depoimentos e outros materiais referentes à memória e à história política, econômica, social e cultural da comunidade LGBT no Brasil;

2. promoção e apoio a eventos culturais, cursos, conferências, palestras e pesquisas, com o objetivo de promover e divulgar a produção cultural relacionada com a diversidade sexual.. (NR)

Artigo 4º - Fica excluída do inciso I do artigo 71 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado, com nova redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007 Legislação do Estado, a alínea j acrescentada pelo Decreto nº 58.075, de 25 de maio de 2012.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 58.075, de 25 de maio de 2012 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Publicado em: 05/05/2018 - Retificação no referendo em 10/05/2018
Atualizado em: 10/05/2018 10:15

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