GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.525, de 16 de fevereiro de 2021 |
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 64.764, de 27 de janeiro de 2020 |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.764, de 27 de janeiro de 2020 I - a ementa: "Regulamenta o artigo 35 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, que dispõe sobre a assistência jurídica gratuita para a defesa dos policiais militares por atos praticados em razão do exercício de suas funções, e a indicação de defensor, na forma do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e do artigo 16-A do Decreto-Lei federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar)."; (NR) II - o artigo 5º: "Artigo 5º - As despesas resultantes deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da CBPM, exclusivamente com recursos do Tesouro Estadual.". (NR) Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 1º-A ao Decreto nº 64.764, de 27 de janeiro de 2020, com a seguinte redação: "Artigo 1º-A - Em cumprimento ao disposto nos artigos 3º e 18 da Lei federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, será indicado defensor para a representação do investigado: I - a requerimento do policial militar citado da instauração de procedimento investigatório, nos termos do § 1º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), ou do § 1º do artigo 16-A do Decreto-Lei federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar); II - mediante intimação da Polícia Militar, nos termos do § 2º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e do § 2º do artigo 16-A do Decreto-Lei federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar). Parágrafo único - A representação referida no "caput" deste artigo: 1. compreenderá o patrocínio dos interesses do investigado durante toda a tramitação do inquérito e demais procedimentos extrajudiciais referidos no artigo 14-A, "caput", do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e no artigo 16-A, "caput", do Decreto-Lei federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar); 2. limitar-se-á aos inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos artigos 42 a 47 do Decreto-Lei federal nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar); 3. reger-se-á pelos seguintes dispositivos do presente decreto: a) §§ 5º e 6º do artigo 1º; b) artigo 2º; c) artigo 3º; d) artigo 4º; 4. será requerida pelo policial militar interessado, na hipótese do inciso I deste artigo, ou requisitada à CBPM pelo Comando Geral da Polícia Militar, na hipótese do inciso II deste artigo.". Artigo 3º - As despesas decorrentes deste decreto observarão os limites da dotação orçamentária disponível, na forma do disposto no artigo 5º do Decreto nº 64.764, de 27 de janeiro de 2020. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2021 JOÃO DORIA |
Publicado em: 17/02/2021 |
Atualizado em: 02/03/2021 16:21 |
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