GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.684, de 3 de maio de 2023 |
Dispõe sobre o registro de sanções e acordos de leniência no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), por meio do Sistema Banco de Sanções, mantido pela Controladoria-Geral da União, e dá providências correlatas. |
TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - As sanções e informações de que trata este decreto serão registradas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 § 1° - Fica a Controladoria Geral do Estado designada como órgão cadastrador da Administração Pública direta e, no que couber, da indireta, para as providências de que trata o “caput” deste artigo. § 2° - A Controladoria Geral do Estado deverá providenciar sua habilitação como órgão cadastrador junto ao Sistema Banco de Sanções, da qual cientificará os órgãos e entidades da Administração Pública estadual. § 3º - O Controlador Geral do Estado poderá indicar outros órgãos e entidades como cadastradores junto ao Sistema Banco de Sanções. Artigo 2º - Serão registradas no CEIS as informações relativas a sanções: I - que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, ainda que não sejam de natureza administrativa; II - aplicadas por organismos internacionais, agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismos financeiros multilaterais de que o Brasil seja parte, que limitem o direito de pessoas físicas e jurídicas de celebrarem contratos financiados com recursos daquelas organizações, nos termos de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional. Artigo 3º - Serão registradas no CNEP as sanções e o descumprimento de acordos de leniência, fundados na Lei federal nº 12.846, de 1° de agosto de 2013. § 1° - As sanções aplicadas no âmbito dos acordos de leniência serão registradas após a sua celebração, salvo se esse procedimento acarretar prejuízo a investigações e procedimentos administrativos. § 2º - Os registros das sanções e dos acordos de leniência serão excluídos após o decurso do prazo estabelecido no ato sancionador, o cumprimento do ajuste e, se o caso, a integral reparação dos danos causados, mediante solicitação apresentada, pelo órgão ou entidade interessado, à Controladoria Geral do Estado. Artigo 4º - Da solicitação de registro no CEIS e no CNEP, por meio do Sistema Banco de Sanções, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: I – o nome ou a razão social da pessoa física ou jurídica; II – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; III – a sanção aplicada, a celebração do acordo de leniência ou seu descumprimento; IV – a fundamentação legal da decisão; V – o número do processo no qual foi proferida a decisão; VI – a data de início da vigência do efeito limitador ou impeditivo da decisão ou a data de aplicação da sanção, de celebração do acordo de leniência ou de seu descumprimento; VII – a data final do efeito limitador ou impeditivo da decisão; VIII – o nome do órgão ou da entidade sancionadora ou celebrante do acordo de leniência; IX – o valor da multa. § 1º – As informações de que tratam os incisos deste artigo deverão ser encaminhadas à Controladoria Geral do Estado, até o 5º dia útil do mês subsequente à publicação da aplicação da sanção. § 2º - Para o registro de acordos de leniência deverão ser acrescidas informações relativas a seus efeitos. Artigo 5º - Cabe à Controladoria Geral do Estado manter acesso permanente ao Sistema Banco de Sanções, nos termos definidos pela Controladoria-Geral da União. Artigo 6º - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem sanções registradas no CEIS com fundamento em normas que exijam reabilitação, deverão pleiteá-la diretamente ao órgão ou à entidade responsáveis pela aplicação, que deverá encaminhar à Controladoria Geral do Estado o pedido de atualização do Sistema Banco de Sanções. Artigo 7° - Fica o Controlador Geral do Estado autorizado a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres, com a Controladoria Geral da União, necessários ao cumprimento deste decreto. Artigo 8º – O Controlador Geral do Estado poderá editar normas complementares para a execução deste decreto. Artigo 9º – Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações e empresas controladas pelo Estado adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 37 do Decreto nº 67.301, de 24 de novembro de 2022 Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 04/05/2023 |
Atualizado em: 04/05/2023 16:21 |
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